Mauricio Jose Araujo De Andrade
Mauricio Jose Araujo De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 073368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Jose Araujo De Andrade possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF3, TRF1, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJPE, TRT10, TRT18, TJDFT, TRT4
Nome:
MAURICIO JOSE ARAUJO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000619-30.2022.5.10.0009 RECORRENTE: ISAIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANCHESTER SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000619-30.2022.5.10.0009 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS EMBARGANTE: HARPIA SERVIÇO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JUAN VICTOR DE CASTRO SILVA EMBARGADO: ISAIAS DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ ARAÚJO DE ANDRADE EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS EMBARGADO: HARPIA SERVIÇO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JUAN VICTOR DE CASTRO SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão das partes a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela partes em face do acórdão de fls. 1085/1116. Não vislumbrando possibilidade de concessão de efeito modificativo, desnecessária a intimação da parte contrária. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A Turma negou provimento ao recurso da UNIÃO sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas quando verificada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais. O item V da Súmula nº 331 do TST fixou o seguinte entendimento: '[...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. No caso, incide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, porquanto constatada a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. Alega a embargante omissão no acórdão quanto à manutenção da sentença que reconheceu a sua responsabilização subsidiária. Revolve toda a matéria trazida em seu recurso quanto ao ônus da prova. Menciona que: "Tal análise se faz imprescindível sobretudo porque no RE 760.931, julgado em 26 abril de 2017, o STF ratificou o entendimento de que o ônus probatório quanto à falta de fiscalização no contrato É DA PARTE RECLAMANTE" (fl. 1288). Aduz que: "Seguindo o precedente jurisprudencial instituído pelo Pretório Excelso, o Tribunal Superior do Trabalho, também em maio de 2017, passou a adotar o entendimento supracitado, também entendendo que a responsabilidade para comprovar a culpa da Administração seria do reclamante" (fl. 1289). Diz que: "resta consagrado o entendimento de que os embargos de declaração com fim de prequestionamento não possuem natureza procrastinatória, consoante o entendimento sedimentado no Enunciado 98 do C. STJ, amplamente aceito no C. TST" (fl. 1290). Requer que esta Turma se manifeste sobre a questão apresentada. Cumpre destacar que o acórdão embargado tratou da questão apresentada (fls. 1107/1111), em observância ao princípio da congruência, restando rechaçado o alegado vício de omissão. Destaco, ainda, que esta Terceira Turma decidiu fundamentadamente sobre a matéria, apreciando especificamente a quem incumbe o ônus da prova quanto à falta de fiscalização do contrato. No que tange ao prequestionamento, anoto que não há necessidade de oposição de embargos de declaração, haja vista que no acórdão constou tese explícita sobre a matéria. Saliento, de qualquer forma, que a simples oposição dos embargos de declaração já atinge a finalidade de prequestionamento, a teor do item III da Súmula nº 297/TST. Nesse cenário, com fulcro nos fundamentos acima citados, nego provimento aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA A Turma negou provimento ao recurso da reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Nos moldes do art. 195 da CLT a caracterização da insalubridade compete ao perito. Considerando que, no caso, não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, fato é que no presente caso não ficaram demonstrados a presença de elementos probantes capazes de infirmar a conclusão da referida prova técnica. Assim, considerando-se as explicações da perita e, evidenciado o nexo causal entre a patologia e a atividade profissional desenvolvida em favor das reclamadas, com redução parcial da capacidade laborativa do autor, e exaurido o período de estabilidade, correta a sentença que deferiu o pagamento da indenização substitutiva. '1.2. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. IMPORTE. Patenteada a moléstia profissional, estabelecido o liame entre o dano e o trabalho e ressaindo dos autos omissão da ré, que se traduziu no mal que acometeu a trabalhadora, exsurge a responsabilidade civil da empregadora, o que impõe o pagamento de reparação do dano moral sofrido pela autora. Acerca do importe, considerados os critérios dispostos no art. 223-G da CLT e tendo em vista as limitações da autora em sua vida diária, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, o grau de culpa da empregadora no evento danoso que vitimou a empregada, o caráter pedagógico da reparação, a extensão do dano (art. 944/CCB), a proporcionalidade e, ademais, em à jurisprudência da Terceira Turma deste egr. Regional, resolve-se arbitrar a quantia em R$50.000,00 (cinquenta mil reais)' (ROT 0001117-26.2022.5.10.0010, Relator Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 18/12/2024, Data de publicação: 20/12/2024). DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE À PERDA LABORATIVA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. O dano material referente ao pensionamento deve ser fixado com base no percentual correspondente à perda laborativa experimentada (art. 950 do CC). Assim sendo, diante da existência de nexo de causalidade, tenho por razoável a fixação de pensão mensal vitalícia no importe de 50% da última remuneração bruta recebida pelo reclamante, conforme deferido na sentença". A reclamada argumenta que o acórdão restou omisso em relação a provas testemunhais e documentais que comprovam a entrega, substituição e fiscalização de EPI's, bem como à validade de documentos constantes dos autos. Alega que o acórdão também não teria se manifestado sobre os critérios objetivos utilizados para fixar o valor da indenização por danos morais e os custos das perícias técnica e médica. Alega, ainda, contradição no reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais com base exclusiva no laudo pericial, que teria ignorado documentos relevantes como ASOs normais e informações sobre mudança de função e capacidade laboral do reclamante. Aponta, por fim, omissão na decisão quanto à fixação do período e do montante da pensão vitalícia, dado que, segundo a perícia, o reclamante pode continuar exercendo atividade laboral com uso adequado de EPIs. Embora a embargante alegue a existência de desacertos no acórdão, é evidente a sua intenção de obter um novo exame da decisão. É importante destacar que o acórdão embargado analisou todas as questões apresentadas (fls. 1087/1107), em conformidade com o princípio da congruência, afastando, assim, os alegados vícios de omissão e contradição. A simples leitura da decisão embargada revela que foram apresentados, de forma expressa, fundamentos claros e suficientes sobre os temas. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre as questões ora embargadas, embora de forma contrária à pretendida pela embargante. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CF. No particular, é certo que a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivo e não aquela entre este e o entendimento da parte, ou ao decidido na origem, nem mesmo a quaisquer outras decisões dos Tribunais Superiores. Nota-se que as razões apresentadas pela embargante dizem respeito, em verdade, à sua irresignação contra o decidido, não havendo vícios a serem sanados no particular. Assim, esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art.836 da CLT. Eventual "error in judicando" constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos qualquer violação legal, constitucional ou a súmula a ser pronunciada. Por fim, comunico à embargante que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pela parte quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Rejeito, assim, os embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração apresentados pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000619-30.2022.5.10.0009 RECORRENTE: ISAIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANCHESTER SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000619-30.2022.5.10.0009 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS EMBARGANTE: HARPIA SERVIÇO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JUAN VICTOR DE CASTRO SILVA EMBARGADO: ISAIAS DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ ARAÚJO DE ANDRADE EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS EMBARGADO: HARPIA SERVIÇO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JUAN VICTOR DE CASTRO SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão das partes a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela partes em face do acórdão de fls. 1085/1116. Não vislumbrando possibilidade de concessão de efeito modificativo, desnecessária a intimação da parte contrária. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A Turma negou provimento ao recurso da UNIÃO sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas quando verificada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais. O item V da Súmula nº 331 do TST fixou o seguinte entendimento: '[...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. No caso, incide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, porquanto constatada a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. Alega a embargante omissão no acórdão quanto à manutenção da sentença que reconheceu a sua responsabilização subsidiária. Revolve toda a matéria trazida em seu recurso quanto ao ônus da prova. Menciona que: "Tal análise se faz imprescindível sobretudo porque no RE 760.931, julgado em 26 abril de 2017, o STF ratificou o entendimento de que o ônus probatório quanto à falta de fiscalização no contrato É DA PARTE RECLAMANTE" (fl. 1288). Aduz que: "Seguindo o precedente jurisprudencial instituído pelo Pretório Excelso, o Tribunal Superior do Trabalho, também em maio de 2017, passou a adotar o entendimento supracitado, também entendendo que a responsabilidade para comprovar a culpa da Administração seria do reclamante" (fl. 1289). Diz que: "resta consagrado o entendimento de que os embargos de declaração com fim de prequestionamento não possuem natureza procrastinatória, consoante o entendimento sedimentado no Enunciado 98 do C. STJ, amplamente aceito no C. TST" (fl. 1290). Requer que esta Turma se manifeste sobre a questão apresentada. Cumpre destacar que o acórdão embargado tratou da questão apresentada (fls. 1107/1111), em observância ao princípio da congruência, restando rechaçado o alegado vício de omissão. Destaco, ainda, que esta Terceira Turma decidiu fundamentadamente sobre a matéria, apreciando especificamente a quem incumbe o ônus da prova quanto à falta de fiscalização do contrato. No que tange ao prequestionamento, anoto que não há necessidade de oposição de embargos de declaração, haja vista que no acórdão constou tese explícita sobre a matéria. Saliento, de qualquer forma, que a simples oposição dos embargos de declaração já atinge a finalidade de prequestionamento, a teor do item III da Súmula nº 297/TST. Nesse cenário, com fulcro nos fundamentos acima citados, nego provimento aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA A Turma negou provimento ao recurso da reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Nos moldes do art. 195 da CLT a caracterização da insalubridade compete ao perito. Considerando que, no caso, não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, fato é que no presente caso não ficaram demonstrados a presença de elementos probantes capazes de infirmar a conclusão da referida prova técnica. Assim, considerando-se as explicações da perita e, evidenciado o nexo causal entre a patologia e a atividade profissional desenvolvida em favor das reclamadas, com redução parcial da capacidade laborativa do autor, e exaurido o período de estabilidade, correta a sentença que deferiu o pagamento da indenização substitutiva. '1.2. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. IMPORTE. Patenteada a moléstia profissional, estabelecido o liame entre o dano e o trabalho e ressaindo dos autos omissão da ré, que se traduziu no mal que acometeu a trabalhadora, exsurge a responsabilidade civil da empregadora, o que impõe o pagamento de reparação do dano moral sofrido pela autora. Acerca do importe, considerados os critérios dispostos no art. 223-G da CLT e tendo em vista as limitações da autora em sua vida diária, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, o grau de culpa da empregadora no evento danoso que vitimou a empregada, o caráter pedagógico da reparação, a extensão do dano (art. 944/CCB), a proporcionalidade e, ademais, em à jurisprudência da Terceira Turma deste egr. Regional, resolve-se arbitrar a quantia em R$50.000,00 (cinquenta mil reais)' (ROT 0001117-26.2022.5.10.0010, Relator Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de julgamento: 18/12/2024, Data de publicação: 20/12/2024). DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE À PERDA LABORATIVA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. O dano material referente ao pensionamento deve ser fixado com base no percentual correspondente à perda laborativa experimentada (art. 950 do CC). Assim sendo, diante da existência de nexo de causalidade, tenho por razoável a fixação de pensão mensal vitalícia no importe de 50% da última remuneração bruta recebida pelo reclamante, conforme deferido na sentença". A reclamada argumenta que o acórdão restou omisso em relação a provas testemunhais e documentais que comprovam a entrega, substituição e fiscalização de EPI's, bem como à validade de documentos constantes dos autos. Alega que o acórdão também não teria se manifestado sobre os critérios objetivos utilizados para fixar o valor da indenização por danos morais e os custos das perícias técnica e médica. Alega, ainda, contradição no reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais com base exclusiva no laudo pericial, que teria ignorado documentos relevantes como ASOs normais e informações sobre mudança de função e capacidade laboral do reclamante. Aponta, por fim, omissão na decisão quanto à fixação do período e do montante da pensão vitalícia, dado que, segundo a perícia, o reclamante pode continuar exercendo atividade laboral com uso adequado de EPIs. Embora a embargante alegue a existência de desacertos no acórdão, é evidente a sua intenção de obter um novo exame da decisão. É importante destacar que o acórdão embargado analisou todas as questões apresentadas (fls. 1087/1107), em conformidade com o princípio da congruência, afastando, assim, os alegados vícios de omissão e contradição. A simples leitura da decisão embargada revela que foram apresentados, de forma expressa, fundamentos claros e suficientes sobre os temas. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre as questões ora embargadas, embora de forma contrária à pretendida pela embargante. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CF. No particular, é certo que a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa aos seus fundamentos e dispositivo e não aquela entre este e o entendimento da parte, ou ao decidido na origem, nem mesmo a quaisquer outras decisões dos Tribunais Superiores. Nota-se que as razões apresentadas pela embargante dizem respeito, em verdade, à sua irresignação contra o decidido, não havendo vícios a serem sanados no particular. Assim, esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art.836 da CLT. Eventual "error in judicando" constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos qualquer violação legal, constitucional ou a súmula a ser pronunciada. Por fim, comunico à embargante que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pela parte quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Rejeito, assim, os embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração apresentados pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANCHESTER SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005124-69.2023.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARCELO HIGA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO JOSE ARAUJO DE ANDRADE - DF73368 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000271-09.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA DE SOUZA COIMBRA RECLAMADO: PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702f338 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL no dia 07/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré, mesmo devidamente intimada por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão de Id. f53e5b1, manteve-se inerte. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo de ID bda177d, atualizado por meio da planilha de cálculo de Id 081f0ad, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) PARAMOUNT COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 49.236,31, atualizado até 31/07/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via mandado, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE APARECIDA DE SOUZA COIMBRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005101-26.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUIZ VIRGILIO BARRETO MARTELLO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO JOSE ARAUJO DE ANDRADE - DF73368 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004641-39.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: PRISCILA DE PAULA FERREIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO JOSE ARAUJO DE ANDRADE - DF73368 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004659-60.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUCIANO SOUSA NEVES Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO JOSE ARAUJO DE ANDRADE - DF73368 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
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