Amanda Gomes De Oliveira
Amanda Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 073379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Gomes De Oliveira possui 125 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
AMANDA GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL Processo: 5437462-77.2024.8.09.0160 Autor: Marcos Dias Vieira Requerido: Município De Novo Gama ATO ORDINATÓRIO 01 - [xxx ] Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias. Novo Gama-GO, 28 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL Processo: 5672525-19.2023.8.09.0160 Autor: Claudio Alves Da Silva Requerido: Municipio De Novo Gama ATO ORDINATÓRIO 01 - [xxx ] Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos, evento 102, no prazo de 10 (dez) dias. Novo Gama-GO, 28 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028061-60.2019.8.09.0006 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ANÁPOLIS EMBARGANTE : LUCIENE GARCIA DE NOGUEIRA ANDRADE EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos por LUCIENE GARCIA DE NOGUEIRA ANDRADE, com fulcro no artigo 619, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pelos integrantes desta 3ª Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal sob nº 0028061-60.2019.8.09.0006, ao argumento de existência de omissão no Voto condutor do Acórdão, que deve ser sanada (mov. 111). Do exame do caderno processual extrai-se que, em sessão realizada no dia 30/06/2025, os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça conheceram do recurso manejado pela embargante LUCIENE GARCIA DE NOGUEIRA ANDRADE e, à unanimidade, negaram-lhe provimento “[….] para manter, na íntegra, a sentença penal fustigada, seus próprios e jurídicos fundamentos.” (Extrato de Ata, Voto e Acórdão juntados nas mov. 106 e 107). Sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma clara e fundamentada, a alegação de ausência de motivação para a negativa do sursis penal. Alega que a sentença se limitou a substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem justificar a não aplicação da suspensão condicional da reprimenda, embora estivessem presentes os requisitos legais, principalmente considerando que o sursis possui natureza própria e deve ser analisado no momento da condenação, independentemente da viabilidade de substituição da pena. Aduz, ainda, que o acórdão se limitou a considerar prejudicada a análise do benefício, sem examinar os fundamentos da apelação quanto à omissão da sentença e à autonomia entre os institutos. Ao final, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão indicada ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Instado (mov. 114), o órgão ministerial de cúpula, ora embargado, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 121). É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Recurso próprio (artigo 619, do Código de Processo Penal) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Consabidamente, os Embargos de Declaração têm por finalidade a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão emergidas no corpo do Acórdão atacado, com a função inequívoca de integrar e esclarecer o julgado, sendo vedada a sua utilização para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão. Nesse contexto, para motivar a oposição de Embargos Declaratórios, as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões previstas na lei podem ser assim consideradas: ambiguidade – quando a decisão permite duas ou mais interpretações; obscuridade – na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto no Acórdão; contradição – no caso em que as afirmações da própria decisão colidem, isto é, se opõem; e omissão – quando o Acórdão deixa de analisar qualquer ponto da matéria arguida. Pois bem, no caso sub examine, tenho que não há que se falar em omissão no acórdão vergastado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, esta Corte de Justiça abordou, de modo suficiente, toda a questão de fato e direito posta a julgamento. A propósito, colaciono a ementa do julgado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PROVA TÉCNICA VÁLIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por dirigir sob influência de álcool e sem habilitação. A defesa recorre alegando nulidade da prova de alcoolemia, prescrição retroativa, insuficiência probatória e omissão na análise do pedido de suspensão condicional da pena (sursis). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da prova de alcoolemia realizada por etilômetro; (ii) a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva; (iii) a suficiência das provas para a condenação; (iv) a necessidade de análise do pedido de sursis penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova de alcoolemia é válida. O laudo apresenta dados que demonstram a regularidade do equipamento utilizado, dentro do prazo de verificação exigido pelo INMETRO, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não houve prescrição retroativa. O período de suspensão do processo deve ser desconsiderado no cálculo do prazo prescricional. O tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, descontada a suspensão, foi inferior ao prazo legal. 5. A condenação é mantida. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo conjunto probatório, inclusive pela confissão da apelante em juízo, corroborada pelas testemunhas e pelo teste de alcoolemia. 6. O pedido de sursis é prejudicado. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos torna a análise do sursis desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. "1. A prova de alcoolemia realizada por etilômetro com verificação periódica anual em dia é válida. 2. A prescrição retroativa não ocorreu, diante do período de suspensão do processo. 3. Há prova suficiente para condenação, considerando a confissão da apelante, os depoimentos testemunhais e o resultado do teste de alcoolemia. 4. A análise do sursis é prejudicada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), arts. 306 e 309; Código Penal (CP), arts. 44, 59, 65, III, d, 68 e 77; Código de Processo Penal (CPP), art. 366; Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 2128535/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/08/2024; TJGO, Apelação Criminal Nº 5240049-97.2021.8.09.0051, relatora Desembargadora CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3a Câmara Criminal, DJ de 30/08/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 0159148-47.2019.8.09.0166, relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, 1a Câmara Criminal, DJ de 04/04/2024.” Evidencia-se, neste contexto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, cumprindo este Tribunal o encargo processual de motivar o acórdão, abordando as teses deduzidas e examinando as questões fáticas relevantes para embasar o convencimento no sentido de, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença penal atacada. No ponto, a matéria relativa ao sursis penal foi expressamente analisada, tendo esta Câmara consignado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tornava prejudicada a análise da suspensão condicional, por se tratarem de institutos incompatíveis (intelecção do artigo 77, III, do CP). Ressaltou-se, ainda, que a concessão de medida mais benéfica pela sentença, nos termos do art. 44 do Código Penal, afastava a necessidade de motivação específica quanto ao sursis, inexistindo omissão a ser suprida. In casu, descontente com o resultado do julgamento, a embargante, a pretexto de apontar eventual omissão, busca rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas pelo colegiado, pretensão inviável nesta via recursal. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os aclaratórios previstos no artigo 619 do CPP se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado anterior, não sendo admissíveis à rediscussão das questões de mérito do decisum recorrido, dado o descontentamento com o resultado do julgamento. 2. Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão e contradição, os fundamentos levantados não evidenciam a ocorrência dos vícios ora apontados, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, razão pela qual sua rejeição é medida impositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, relator Desembargador ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, DJ de 13/11/2023). Além do mais, ainda que visem os aclaratórios ao prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso nas instâncias extraordinárias, é de rigor a observância da norma contida no artigo 619, do Código de Processo Penal, importando rejeição quando contiver propósito de reexame ou modificação do decisum colegiado no julgamento da apelação criminal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1-Impositivo o desprovimento dos embargos aclaratórios quando inexistente o vício apontado, mormente se a pretensão se limita à rediscussão de matéria já decidida, pois, ainda que manejados para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal. 2-Embargos de declaração desprovidos.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0332623-58.2012.8.09.0079, relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, DJe de 08/04/2024). Ao teor do exposto, inexistindo no Acórdão objurgado qualquer omissão, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Criminal, mantendo a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. A embargante sustenta omissão no julgamento quanto à ausência de fundamentação idônea para a não concessão do sursis penal, apesar de preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão proferido nesta 3ª Câmara Criminal deixou de enfrentar, de modo claro e fundamentado, a tese recursal relativa à suspensão condicional da pena, especialmente diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a viabilidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais no julgado, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso, a questão relativa ao sursis penal foi expressamente analisada no julgamento da apelação, tendo sido consignado que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos tornava prejudicada a concessão do benefício, por se tratarem de institutos juridicamente incompatíveis (intelecção do artigo 77, III, do CP). 5. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, com apreciação adequada das teses recursais, inexistindo omissão a ser sanada. 6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os requisitos do art. 619 do CPP, sendo inviáveis quando ausente o vício alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. Não se configura omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese recursal sobre o sursis penal, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afasta a concessão do sursis, por incompatibilidade entre os institutos. 3. O prequestionamento, mesmo quando requerido, pressupõe a existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b; art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos I e II; CPP, art. 226; art. 386, VII; art. 593, I; art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 125.026-AgR; STJ, Tema Repetitivo nº 1110; TJGO, Apelação Criminal nº 0417939-42.2015.8.09.0044; TJGO, Apelação Criminal nº 0083736-70.2018.8.09.0029; TJGO, Apelação Criminal nº 0051148-64.2018.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal nº 0016795-20.2020.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Criminal, mantendo a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. A embargante sustenta omissão no julgamento quanto à ausência de fundamentação idônea para a não concessão do sursis penal, apesar de preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão proferido nesta 3ª Câmara Criminal deixou de enfrentar, de modo claro e fundamentado, a tese recursal relativa à suspensão condicional da pena, especialmente diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a viabilidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais no julgado, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso, a questão relativa ao sursis penal foi expressamente analisada no julgamento da apelação, tendo sido consignado que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos tornava prejudicada a concessão do benefício, por se tratarem de institutos juridicamente incompatíveis (intelecção do artigo 77, III, do CP). 5. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, com apreciação adequada das teses recursais, inexistindo omissão a ser sanada. 6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os requisitos do art. 619 do CPP, sendo inviáveis quando ausente o vício alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. Não se configura omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese recursal sobre o sursis penal, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afasta a concessão do sursis, por incompatibilidade entre os institutos. 3. O prequestionamento, mesmo quando requerido, pressupõe a existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b; art. 68; art. 70; art. 157, § 2º, incisos I e II; CPP, art. 226; art. 386, VII; art. 593, I; art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 125.026-AgR; STJ, Tema Repetitivo nº 1110; TJGO, Apelação Criminal nº 0417939-42.2015.8.09.0044; TJGO, Apelação Criminal nº 0083736-70.2018.8.09.0029; TJGO, Apelação Criminal nº 0051148-64.2018.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal nº 0016795-20.2020.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ERRO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETENÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DA PRIMEIRA EMBARGANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA SEGUNDA EMBARGANTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de duplo embargos de declaração, opostos por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de acórdão que conheceu de três apelos, negando provimento ao primeiro, dando parcial provimento ao segundo e negando provimento ao terceiro, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, que determinou a devolução de valores pagos pelos compradores com retenção de 10%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) o erro material no corpo do voto; (ii) a omissão do acórdão em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira embargante; (iii) a omissão do acórdão quanto ao fundamento legal para aplicação da retenção de 50% dos valores pagos, em virtude do regime de afetação e Lei nº 13.786/2018; e (iv) a necessidade de reforma do acórdão quanto aos ônus de sucumbência para aplicação da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão continha erro material no cabeçalho e no parágrafo inicial do voto, que, todavia, não maculava o teor do julgado.4. Não há omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira embargante. A questão foi expressamente analisada, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação e a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico e cadeia de fornecimento.5. Não há omissão quanto à taxa de retenção. Embora o contrato tenha sido firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 e houvesse previsão de retenção de 50% sob o regime de afetação, a cláusula é abusiva e desvantajosa ao consumidor, devendo ser interpretada em diálogo com o CDC. A retenção de 10% dos valores pagos está em conformidade com a jurisprudência do STJ.6. A omissão em relação aos ônus de sucumbência merece correção. O acórdão, equivocadamente, considerou que a sentença já havia reconhecido a sucumbência recíproca. O desprovimento do apelo do autor e o provimento parcial dos apelos dos réus impõem a aplicação da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração da primeira embargante são rejeitados. Os embargos de declaração da segunda embargante são acolhidos para corrigir erro material e reconhecer a sucumbência recíproca.Tese de julgamento:"1. O erro material constante no acórdão deve ser corrigido.2. Inexiste omissão se a matéria de ilegitimidade passiva foi devidamente dirimida, aplicando-se a responsabilidade solidária do grupo econômico na relação consumerista.3. A cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo sob regime de afetação e após a Lei nº 13.786/2018, é abusiva, devendo ser limitada a 10% em observância ao CDC e à jurisprudência do STJ.4. A sucumbência recíproca deve ser aplicada quando houver provimento parcial do recurso de uma parte e desprovimento do recurso da parte contrária." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5117458-92.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA 1ª EMBARGANTE: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. 2º EMBARGANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/AEMBARGADOS: CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA E OUTRARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2° Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo embargos de declaração, opostos por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face do acórdão (mov. 201) por meio do qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu dos três apelos, negando provimento ao primeiro, dando parcial provimento ao segundo e negando provimento ao terceiro. Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução de valores pagos pelos compradores, com retenção de 10%, e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de comissão de corretagem. Os apelantes questionam o valor da retenção, a ausência de indenização por danos morais, e a aplicação da prescrição à comissão de corretagem. A segunda apelante alega ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ilegitimidade passiva da segunda apelante; (ii) o percentual de retenção devido em caso de rescisão contratual; (iii) o direito à indenização por danos morais; (iv) a aplicação da prescrição à comissão de corretagem; (v) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A segunda apelante, embora não figurasse como promitente vendedora no contrato, integra o mesmo grupo econômico e participou da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pela rescisão. A ilegitimidade passiva, portanto, não se configura.4. A retenção de 10% dos valores pagos é lícita e proporcional, em conformidade com a Lei n° 13.786/2018 e a jurisprudência do STJ, que admite percentual entre 10% e 25%. A alegação de abusividade da cláusula contratual que previa 50% não se sustenta, pois esta se mostra contrária ao CDC.5. Não há provas suficientes para comprovar a ocorrência de danos morais decorrentes de "venda emocional". A abordagem comercial, ainda que insistente, não caracteriza ato ilícito passível de indenização.6. A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreveu em três anos, conforme art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, conforme jurisprudência do STJ.7. Mostra-se irrisório o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual aplica-se o §2º do art. 85 do CPC, para fixar os honorários em 20% sobre o valor dado à causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O recurso da segunda apelante é parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva. Os demais recursos são desprovidos. A sentença é mantida, em parte, quanto à retenção de 10% e rejeição do pedido de indenização por danos morais e restituição de comissão de corretagem. A incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do trânsito em julgado."1. A responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico na relação consumerista é mantida. 2. A retenção de 10% (dez por cento) na rescisão contratual por culpa do comprador é lícita e justa. 3. Inexiste direito a indenização por danos morais ante a ausência de prova de ato ilícito. 4. A pretensão à restituição da comissão de corretagem está prescrita." Em suas razões (movimentação n. 219), a primeira embargante SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. alega que o acórdão padece de omissão pois não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva.Defende que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação pois não possui nenhuma relação com os fatos narrados na lide, portanto, não há conduta indevida de sua parte, nem mesmo nexo causal entre os fatos narrados pelo autor e a empresa embargante. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recurso às Instâncias Superiores. Ao final, requer sejam os embargos acolhidos para acolher a omissão apontada. A segunda embargante, SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, opôs aclaratórios na mov. 220, apontando a existência de erro material no acórdão no tocante ao relatório, pois contém partes diversas que não condizem com o caso em debate. Afirma que o acórdão foi omisso sobre o fundamento legal que permite a aplicação da multa de 50% do pagamento realizado pelos compradores. Brada que “com base na citada Lei específica, e tendo em vista que a incorporação do empreendimento está submetida ao regime de afetação, nos termos devidamente informado no contrato (Mov. 1, Arquivo 10:07, cláusula sexta, 1.2), a Ré pleiteou a reforma da sentença para retenção em seu favor, de 50% do valor a ser devolvido para os Autores (art. 67-A, § 5º). Contudo, ao analisar tal pleito o acórdão não se pronunciou sobre o regime de afetação que autoriza a retenção de 50%, se limitando a discorrer sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a retenção legal entre 10% e 25% dos pagamentos.” Contudo, tal entendimento somente se aplica aos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, o que não é o caso pois o pacto em discussão foi celebrado em 2019. Verbera a necessidade de reforma, também, quanto aos ônus de sucumbência, pois “o acórdão reconhece que no caso em debate deve ser fixada a sucumbência recíproca, mas deixa de aplicá-la por acreditar que a sentença assim já determinou, o que não é verdade.” Por fim, pede sejam os aclaratórios acolhidos, para sanar os vícios apontados nos embargos. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões na mov. 228, propugnando pelo desprovimento de ambos os embargos declaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. É cediço que os embargos de declaração constituem meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Dessarte, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AJUSTAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO À JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido. Precedentes" (AgInt nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, com efeitos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão embargado estaria em descompasso com a jurisprudência firmada naquela Corte. 4. Anulação do acórdão dos embargos de declaração que se impõe, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam novamente julgados, nos estritos limites do que aduzido pela parte embargante à luz do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1862307/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: 1ª TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2024) No caso em comento, registro que, de fato, o acórdão contém erro material, pois menciona no cabeçalho e no relatório inicial (segundo parágrafo do voto), conteúdo diverso dos presentes autos. Contudo, ainda que tal erro imponha correção, nota-se que o teor do julgado, a partir do terceiro parágrafo, trata exatamente do caso em epígrafe, envolvendo os autores Carlos Benevenuty Moreira da Silva, Thais Alves de Araújo e os réus SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, senão vejamos: “Extrai-se dos autos que os autores Carlos Benevenuty Moreira da Silva, Thais Alves de Araújo manejaram a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais alegando que no dia 11 de outubro de 2019 deslocaram-se para a Cidade de Caldas Novas para desfrutar de um período de lazer no Resort do Lago Park, sendo que, “enquanto hospedados em um hotel específico da rede, foram abordados por corretores persistentes do empreendimento, que os direcionaram para outro local. A recusa em efetuar tal deslocamento resultaria na continuidade das abordagens, o que ocorreu, inclusive, mesmo após a assinatura do contrato de compra e venda, com promessas inclusive de brindes”. Relataram que após o procedimento supracitado, os autores efetuaram o pagamento acordado, porém, posteriormente, se arrependeram do negócio, solicitando o cancelamento e a respectiva devolução dos valores, o que foi ignorado pelas rés, que não manifestaram interesse em promover nenhuma negociação. A sentença reconheceu o direito dos autores em rescindir o negócio, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, determinando a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução dos valores pagos, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso, descontando-se 10% a título de multa contratual. Da sentença ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação. Os autores defendem: a) o recebimento da integralidade dos valores pagos (R$ 7.631,62), em razão da correção desde o ajuizamento da ação; b) a exclusão da multa contratual de 10% pois a rescisão foi causada pelas rés, c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, pelo constrangimento causado pelo marketing agressivo que forçou os autores a celebrarem a avença e d), seja afastada a prescrição trienal em relação à corretagem, por se tratar de cláusula abusiva, portanto, nula. A ré SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA., aqui segunda apelante, interpôs recurso na movimentação nº 144, arguindo: a) preliminarmente, ser parte ilegítima, por não ter sido responsável pela comercialização do produto sub judice, b) a condenação exclusiva da empresa SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, c) a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. A ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, aqui terceira recorrente, interpôs recurso na mov. nº 145, defendendo: a) a incidência do percentual de retenção de 50% dos valores pagos pelos compradores, conforme previsão contratual, b) a redistribuição dos ônus de sucumbência e sua fixação com base no valor da condenação.” Portanto, conclui-se que o erro material não é capaz de macular todo o teor do julgado. Quanto ao cerne da questão controvertida, registro que a tese levantada nos primeiros embargos não merece prosperar, pois inexiste a omissão apontada em relação a ilegitimidade passiva da empresa SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. Isso porque a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito arguido nas razões do recurso, o que, no caso em voga, não ocorreu, pois a matéria foi satisfatoriamente dirimida no voto condutor do aresto, senão vejamos: “Por questões de lógica processual, analiso, primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelante, SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e, quanto ao ponto, razão não lhe assiste. Registro que a natureza jurídica da relação controvertida caracteriza-se como consumerista, na medida em que as rés são pessoas jurídicas que comercializam, no mercado imobiliário, bens imóveis, tal qual os adquiridos pelos autores, na condição de destinatários finais do produto da venda, situação que se amolda perfeitamente aos comandos legais insertos nos artigos 2º e 3º do CDC, que tratam da caracterização de consumidor e fornecedor. A respeito: (…) 5. Já decidiu esta Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1.854.579/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 21/9/2020.) Nestes termos, não há dúvida de que a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pelo CDC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, descreve quem é o fornecedor, a saber: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, estabelece que os fornecedores de serviços respondem, de forma solidária e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Analisando atentamente o contrato sub judice, nota-se que ambas as pessoas jurídicas rés fazem parte do mesmo grupo econômico relacionado ao empreendimento ora discutido. Com efeito, embora no contrato figure como promitente vendedor apenas a empresa SPE Mirante Investimentos Imobiliários, ambas as pessoas jurídicas integram a cadeia de fornecimento do produto, tanto é que o nome do empreendimento é “Resort do Lago Park”, que guarda similitude com o nome da ré/segunda recorrente, qual seja “SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.” Não bastasse isso, em consulta na rede mundial de computadores, nota-se que a empresa “SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.” é a responsável pela construção do referido empreendimento.1 Por sua vez, a referida ré/apelante, ao apresentar sua contestação (mov. 75), deixou de coligir aos autos seu contrato social, o que seria imprescindível para análise da relação jurídica existente entre as empresas rés. Assim, conclui-se que ela não apresentou nenhum documento para corroborar a alegada ilegitimidade passiva, ônus que lhe competia conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. A propósito: EMENTA: Dupla apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas. I. Legitimidade passiva da empresa que assumiu o empreendimento, Teoria da aparência. Princípio da boa-fé. A teoria da aparência afirma a validade dos atos praticados em nome da empresa, ainda que a possibilidade da prática desses atos não esteja prevista em contrato social ou procuração, desde que, perante terceiros, exista uma aparência de que as pessoas que praticaram o ato, detinham poderes para celebrar e renegociar o negócio jurídico. No caso, não há falar em ilegitimidade passiva da empresa apelante quando resta demonstrado nos autos que a esta assumiu, de forma solidária, a responsabilidade pelo empreendimento, inclusive no tocante a renegociação e cobrança de débitos (...).” (TJGO, 5469710.45.2018.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, Publicado em 29/01/2020) Por consequência, não há se falar em condenação exclusiva da ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A caso seja reconhecida a procedência dos pedidos autorais.” Como se vê, a questão foi satisfatoriamente decidida, não havendo, portanto, vício passível de reprimenda. Em relação a matéria tratada nos segundos embargos, a recorrente defende a omissão em relação a taxa de retenção no patamar de 50% com fulcro na Lei nº 13.786/2018, entendendo incorreta a limitação ao percentual de 10% imposta na sentença e mantida no voto atacado. Contudo, não há omissão no voto condutor do aresto, pois restou consignado que, ainda que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Lei do Distrato n. 13.786/2018, a questão deve ser analisada, também, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 51, inciso IV1, reputa nulas e abusivas quaisquer disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Dessa forma, a Lei do Distrato deve ser aplicada, segundo o diálogo das fontes, de forma harmônica com as normas que regem a proteção e defesa do consumidor (que são de ordem pública), as quais desfrutam, ainda, de proteção constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal. À luz da teoria do diálogo das fontes, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo, ou seja, de forma sistemática e coordenada, com objetivo de aplicar de forma conjunta normas coexistentes no sistema, seja de forma complementar ou de forma subsidiária, sobretudo porque a Lei n. 13.786/2018 não revogou expressamente a Lei n. 8.078/90, não podendo se sobrepor a esta, conforme disposição expressa do artigo 2º, § 2º2, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.” (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T, DJe de 30/6/2023). Igual posicionamento, colhe-se do seguinte julgado desta Corte de Justiça: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO DE 50%. INTEMPESTIVIDADE DE APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que declarou rescindido o contrato por culpa dos promitentes compradores e determinou a devolução de 90% dos valores pagos, com exclusão da corretagem. Houve, ainda, interposição de recurso adesivo pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A legalidade da retenção contratual de 50% com base na Lei do Distrato e no regime de patrimônio de afetação. (ii) A admissibilidade dos recursos interpostos pelos autores (intempestividade e violação à unirrecorribilidade). (iii) A proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 13.786/2018 deve ser interpretada à luz do CDC, o qual prevê a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas e onerosas. 4. A previsão contratual de retenção de 50% mostra-se abusiva, sobretudo em relações consumeristas. O percentual fixado em 10% mostra-se razoável e proporcional. 5. A interposição de recurso após o prazo legal resulta em sua inadmissibilidade. Ademais, a tentativa de renovar o ato por recurso adesivo é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade. 6. A distribuição proporcional das custas e honorários encontra respaldo no art. 85, § 2º e 86 do CPC, considerando a sucumbência parcial das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da requerida conhecida e desprovida. Apelação dos autores e recurso adesivo não conhecidos. Tese de julgamento: ?1. Em contratos de compra e venda de imóveis regidos pelo CDC, a cláusula de retenção de 50% revela-se abusiva, sendo razoável o percentual de 10% em caso de rescisão imotivada pelo comprador. 2. A interposição de recurso fora do prazo legal e subsequente recurso adesivo violam o princípio da unirrecorribilidade, ensejando seu não conhecimento.” (TJGO, 5652095-19.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Relatora: Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Publicado em 08/05/2025) Nesse toar, deve ser mantida a retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago pela parte autora/embargada. Outrossim, quanto aos ônus de sucumbência, razão assiste ao segundo embargante, pois o voto, equivocadamente, considerou que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, o que não ocorreu, pois o referido decisum condenou apenas as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%. Entretanto, o julgado proferido em segunda instância ao negar provimento ao apelo interposto pelo autor, reconheceu que ele também foi sucumbente em parte de sua pretensão, o que enseja a aplicação do art. 86, caput, do CPC. Por conseguinte, impõe-se dar parcial provimento do terceiro apelo, interposto pelo ora segundo embargante, alterando a atribuição da sucumbência. Ao teor do exposto, rejeito os primeiros aclaratórios. Acolho os segundos embargos para corrigir o erro material constante do cabeçalho e do segundo parágrafo do voto, devendo constar da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL N. 5117458-92.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA 1ª APELANTE: CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA E OUTRA2ª APELANTE: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. 3º APELANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A1º APELADO: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. 2º APELADO: CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA3º APELADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas proposta por CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA e THAIS DE ARAÚJO em desproveito de SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais, na forma da fundamentação acima; c) CONDENAR a requerida, a devolver ao autor o valor pago, decotando-se do total o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de multa contratual sobre o valor pago. Sobre o valor a ser restituído, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice legal desde o desembolso das parcelas e com incidência de juros legais, desde a citação, na forma do art. 406, § 1º, c/c art. 389, todos do Código Civil.”. Corrijo, também, o erro material sobre os ônus de sucumbência, alterando a parte dispositiva do decisum da forma a seguir: “Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo. Dou parcial provimento ao segundo recurso, tão somente para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação retro. Dou parcial provimento ao terceiro apelo, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condenando ambos os litigantes aos ônus de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores, ressalvada a suspensão da exigibilidade pois beneficiários da assistência judiciária, e 50% (cinquenta por cento) dividido entre as rés (pro rata). Em razão do desprovimento do primeiro apelo, majoro a verba honorária devida pelos autores/1ª apelantes para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC.” É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora1Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 2Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (…) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.G ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5117458-92.2024.8.09.0160, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO OS PRIMEIROS E ACOLHENDO OS SEGUNDOS, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ERRO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETENÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DA PRIMEIRA EMBARGANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA SEGUNDA EMBARGANTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de duplo embargos de declaração, opostos por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de acórdão que conheceu de três apelos, negando provimento ao primeiro, dando parcial provimento ao segundo e negando provimento ao terceiro, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, que determinou a devolução de valores pagos pelos compradores com retenção de 10%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) o erro material no corpo do voto; (ii) a omissão do acórdão em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira embargante; (iii) a omissão do acórdão quanto ao fundamento legal para aplicação da retenção de 50% dos valores pagos, em virtude do regime de afetação e Lei nº 13.786/2018; e (iv) a necessidade de reforma do acórdão quanto aos ônus de sucumbência para aplicação da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão continha erro material no cabeçalho e no parágrafo inicial do voto, que, todavia, não maculava o teor do julgado.4. Não há omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira embargante. A questão foi expressamente analisada, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação e a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico e cadeia de fornecimento.5. Não há omissão quanto à taxa de retenção. Embora o contrato tenha sido firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 e houvesse previsão de retenção de 50% sob o regime de afetação, a cláusula é abusiva e desvantajosa ao consumidor, devendo ser interpretada em diálogo com o CDC. A retenção de 10% dos valores pagos está em conformidade com a jurisprudência do STJ.6. A omissão em relação aos ônus de sucumbência merece correção. O acórdão, equivocadamente, considerou que a sentença já havia reconhecido a sucumbência recíproca. O desprovimento do apelo do autor e o provimento parcial dos apelos dos réus impõem a aplicação da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração da primeira embargante são rejeitados. Os embargos de declaração da segunda embargante são acolhidos para corrigir erro material e reconhecer a sucumbência recíproca.Tese de julgamento:"1. O erro material constante no acórdão deve ser corrigido.2. Inexiste omissão se a matéria de ilegitimidade passiva foi devidamente dirimida, aplicando-se a responsabilidade solidária do grupo econômico na relação consumerista.3. A cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo sob regime de afetação e após a Lei nº 13.786/2018, é abusiva, devendo ser limitada a 10% em observância ao CDC e à jurisprudência do STJ.4. A sucumbência recíproca deve ser aplicada quando houver provimento parcial do recurso de uma parte e desprovimento do recurso da parte contrária." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5117458-92.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA 1ª EMBARGANTE: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. 2º EMBARGANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/AEMBARGADOS: CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA E OUTRARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2° Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo embargos de declaração, opostos por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face do acórdão (mov. 201) por meio do qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu dos três apelos, negando provimento ao primeiro, dando parcial provimento ao segundo e negando provimento ao terceiro. Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução de valores pagos pelos compradores, com retenção de 10%, e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de comissão de corretagem. Os apelantes questionam o valor da retenção, a ausência de indenização por danos morais, e a aplicação da prescrição à comissão de corretagem. A segunda apelante alega ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ilegitimidade passiva da segunda apelante; (ii) o percentual de retenção devido em caso de rescisão contratual; (iii) o direito à indenização por danos morais; (iv) a aplicação da prescrição à comissão de corretagem; (v) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A segunda apelante, embora não figurasse como promitente vendedora no contrato, integra o mesmo grupo econômico e participou da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pela rescisão. A ilegitimidade passiva, portanto, não se configura.4. A retenção de 10% dos valores pagos é lícita e proporcional, em conformidade com a Lei n° 13.786/2018 e a jurisprudência do STJ, que admite percentual entre 10% e 25%. A alegação de abusividade da cláusula contratual que previa 50% não se sustenta, pois esta se mostra contrária ao CDC.5. Não há provas suficientes para comprovar a ocorrência de danos morais decorrentes de "venda emocional". A abordagem comercial, ainda que insistente, não caracteriza ato ilícito passível de indenização.6. A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreveu em três anos, conforme art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, conforme jurisprudência do STJ.7. Mostra-se irrisório o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual aplica-se o §2º do art. 85 do CPC, para fixar os honorários em 20% sobre o valor dado à causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O recurso da segunda apelante é parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva. Os demais recursos são desprovidos. A sentença é mantida, em parte, quanto à retenção de 10% e rejeição do pedido de indenização por danos morais e restituição de comissão de corretagem. A incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do trânsito em julgado."1. A responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico na relação consumerista é mantida. 2. A retenção de 10% (dez por cento) na rescisão contratual por culpa do comprador é lícita e justa. 3. Inexiste direito a indenização por danos morais ante a ausência de prova de ato ilícito. 4. A pretensão à restituição da comissão de corretagem está prescrita." Em suas razões (movimentação n. 219), a primeira embargante SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. alega que o acórdão padece de omissão pois não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva.Defende que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação pois não possui nenhuma relação com os fatos narrados na lide, portanto, não há conduta indevida de sua parte, nem mesmo nexo causal entre os fatos narrados pelo autor e a empresa embargante. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recurso às Instâncias Superiores. Ao final, requer sejam os embargos acolhidos para acolher a omissão apontada. A segunda embargante, SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, opôs aclaratórios na mov. 220, apontando a existência de erro material no acórdão no tocante ao relatório, pois contém partes diversas que não condizem com o caso em debate. Afirma que o acórdão foi omisso sobre o fundamento legal que permite a aplicação da multa de 50% do pagamento realizado pelos compradores. Brada que “com base na citada Lei específica, e tendo em vista que a incorporação do empreendimento está submetida ao regime de afetação, nos termos devidamente informado no contrato (Mov. 1, Arquivo 10:07, cláusula sexta, 1.2), a Ré pleiteou a reforma da sentença para retenção em seu favor, de 50% do valor a ser devolvido para os Autores (art. 67-A, § 5º). Contudo, ao analisar tal pleito o acórdão não se pronunciou sobre o regime de afetação que autoriza a retenção de 50%, se limitando a discorrer sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a retenção legal entre 10% e 25% dos pagamentos.” Contudo, tal entendimento somente se aplica aos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, o que não é o caso pois o pacto em discussão foi celebrado em 2019. Verbera a necessidade de reforma, também, quanto aos ônus de sucumbência, pois “o acórdão reconhece que no caso em debate deve ser fixada a sucumbência recíproca, mas deixa de aplicá-la por acreditar que a sentença assim já determinou, o que não é verdade.” Por fim, pede sejam os aclaratórios acolhidos, para sanar os vícios apontados nos embargos. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões na mov. 228, propugnando pelo desprovimento de ambos os embargos declaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. É cediço que os embargos de declaração constituem meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Dessarte, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AJUSTAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO À JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido. Precedentes" (AgInt nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, com efeitos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão embargado estaria em descompasso com a jurisprudência firmada naquela Corte. 4. Anulação do acórdão dos embargos de declaração que se impõe, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam novamente julgados, nos estritos limites do que aduzido pela parte embargante à luz do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1862307/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: 1ª TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2024) No caso em comento, registro que, de fato, o acórdão contém erro material, pois menciona no cabeçalho e no relatório inicial (segundo parágrafo do voto), conteúdo diverso dos presentes autos. Contudo, ainda que tal erro imponha correção, nota-se que o teor do julgado, a partir do terceiro parágrafo, trata exatamente do caso em epígrafe, envolvendo os autores Carlos Benevenuty Moreira da Silva, Thais Alves de Araújo e os réus SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, senão vejamos: “Extrai-se dos autos que os autores Carlos Benevenuty Moreira da Silva, Thais Alves de Araújo manejaram a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais alegando que no dia 11 de outubro de 2019 deslocaram-se para a Cidade de Caldas Novas para desfrutar de um período de lazer no Resort do Lago Park, sendo que, “enquanto hospedados em um hotel específico da rede, foram abordados por corretores persistentes do empreendimento, que os direcionaram para outro local. A recusa em efetuar tal deslocamento resultaria na continuidade das abordagens, o que ocorreu, inclusive, mesmo após a assinatura do contrato de compra e venda, com promessas inclusive de brindes”. Relataram que após o procedimento supracitado, os autores efetuaram o pagamento acordado, porém, posteriormente, se arrependeram do negócio, solicitando o cancelamento e a respectiva devolução dos valores, o que foi ignorado pelas rés, que não manifestaram interesse em promover nenhuma negociação. A sentença reconheceu o direito dos autores em rescindir o negócio, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, determinando a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução dos valores pagos, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso, descontando-se 10% a título de multa contratual. Da sentença ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação. Os autores defendem: a) o recebimento da integralidade dos valores pagos (R$ 7.631,62), em razão da correção desde o ajuizamento da ação; b) a exclusão da multa contratual de 10% pois a rescisão foi causada pelas rés, c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, pelo constrangimento causado pelo marketing agressivo que forçou os autores a celebrarem a avença e d), seja afastada a prescrição trienal em relação à corretagem, por se tratar de cláusula abusiva, portanto, nula. A ré SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA., aqui segunda apelante, interpôs recurso na movimentação nº 144, arguindo: a) preliminarmente, ser parte ilegítima, por não ter sido responsável pela comercialização do produto sub judice, b) a condenação exclusiva da empresa SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, c) a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. A ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, aqui terceira recorrente, interpôs recurso na mov. nº 145, defendendo: a) a incidência do percentual de retenção de 50% dos valores pagos pelos compradores, conforme previsão contratual, b) a redistribuição dos ônus de sucumbência e sua fixação com base no valor da condenação.” Portanto, conclui-se que o erro material não é capaz de macular todo o teor do julgado. Quanto ao cerne da questão controvertida, registro que a tese levantada nos primeiros embargos não merece prosperar, pois inexiste a omissão apontada em relação a ilegitimidade passiva da empresa SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. Isso porque a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito arguido nas razões do recurso, o que, no caso em voga, não ocorreu, pois a matéria foi satisfatoriamente dirimida no voto condutor do aresto, senão vejamos: “Por questões de lógica processual, analiso, primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelante, SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e, quanto ao ponto, razão não lhe assiste. Registro que a natureza jurídica da relação controvertida caracteriza-se como consumerista, na medida em que as rés são pessoas jurídicas que comercializam, no mercado imobiliário, bens imóveis, tal qual os adquiridos pelos autores, na condição de destinatários finais do produto da venda, situação que se amolda perfeitamente aos comandos legais insertos nos artigos 2º e 3º do CDC, que tratam da caracterização de consumidor e fornecedor. A respeito: (…) 5. Já decidiu esta Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1.854.579/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 21/9/2020.) Nestes termos, não há dúvida de que a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pelo CDC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, descreve quem é o fornecedor, a saber: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, estabelece que os fornecedores de serviços respondem, de forma solidária e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Analisando atentamente o contrato sub judice, nota-se que ambas as pessoas jurídicas rés fazem parte do mesmo grupo econômico relacionado ao empreendimento ora discutido. Com efeito, embora no contrato figure como promitente vendedor apenas a empresa SPE Mirante Investimentos Imobiliários, ambas as pessoas jurídicas integram a cadeia de fornecimento do produto, tanto é que o nome do empreendimento é “Resort do Lago Park”, que guarda similitude com o nome da ré/segunda recorrente, qual seja “SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.” Não bastasse isso, em consulta na rede mundial de computadores, nota-se que a empresa “SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.” é a responsável pela construção do referido empreendimento.1 Por sua vez, a referida ré/apelante, ao apresentar sua contestação (mov. 75), deixou de coligir aos autos seu contrato social, o que seria imprescindível para análise da relação jurídica existente entre as empresas rés. Assim, conclui-se que ela não apresentou nenhum documento para corroborar a alegada ilegitimidade passiva, ônus que lhe competia conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. A propósito: EMENTA: Dupla apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas. I. Legitimidade passiva da empresa que assumiu o empreendimento, Teoria da aparência. Princípio da boa-fé. A teoria da aparência afirma a validade dos atos praticados em nome da empresa, ainda que a possibilidade da prática desses atos não esteja prevista em contrato social ou procuração, desde que, perante terceiros, exista uma aparência de que as pessoas que praticaram o ato, detinham poderes para celebrar e renegociar o negócio jurídico. No caso, não há falar em ilegitimidade passiva da empresa apelante quando resta demonstrado nos autos que a esta assumiu, de forma solidária, a responsabilidade pelo empreendimento, inclusive no tocante a renegociação e cobrança de débitos (...).” (TJGO, 5469710.45.2018.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, Publicado em 29/01/2020) Por consequência, não há se falar em condenação exclusiva da ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A caso seja reconhecida a procedência dos pedidos autorais.” Como se vê, a questão foi satisfatoriamente decidida, não havendo, portanto, vício passível de reprimenda. Em relação a matéria tratada nos segundos embargos, a recorrente defende a omissão em relação a taxa de retenção no patamar de 50% com fulcro na Lei nº 13.786/2018, entendendo incorreta a limitação ao percentual de 10% imposta na sentença e mantida no voto atacado. Contudo, não há omissão no voto condutor do aresto, pois restou consignado que, ainda que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Lei do Distrato n. 13.786/2018, a questão deve ser analisada, também, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 51, inciso IV1, reputa nulas e abusivas quaisquer disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Dessa forma, a Lei do Distrato deve ser aplicada, segundo o diálogo das fontes, de forma harmônica com as normas que regem a proteção e defesa do consumidor (que são de ordem pública), as quais desfrutam, ainda, de proteção constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal. À luz da teoria do diálogo das fontes, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo, ou seja, de forma sistemática e coordenada, com objetivo de aplicar de forma conjunta normas coexistentes no sistema, seja de forma complementar ou de forma subsidiária, sobretudo porque a Lei n. 13.786/2018 não revogou expressamente a Lei n. 8.078/90, não podendo se sobrepor a esta, conforme disposição expressa do artigo 2º, § 2º2, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.” (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T, DJe de 30/6/2023). Igual posicionamento, colhe-se do seguinte julgado desta Corte de Justiça: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO DE 50%. INTEMPESTIVIDADE DE APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que declarou rescindido o contrato por culpa dos promitentes compradores e determinou a devolução de 90% dos valores pagos, com exclusão da corretagem. Houve, ainda, interposição de recurso adesivo pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A legalidade da retenção contratual de 50% com base na Lei do Distrato e no regime de patrimônio de afetação. (ii) A admissibilidade dos recursos interpostos pelos autores (intempestividade e violação à unirrecorribilidade). (iii) A proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 13.786/2018 deve ser interpretada à luz do CDC, o qual prevê a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas e onerosas. 4. A previsão contratual de retenção de 50% mostra-se abusiva, sobretudo em relações consumeristas. O percentual fixado em 10% mostra-se razoável e proporcional. 5. A interposição de recurso após o prazo legal resulta em sua inadmissibilidade. Ademais, a tentativa de renovar o ato por recurso adesivo é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade. 6. A distribuição proporcional das custas e honorários encontra respaldo no art. 85, § 2º e 86 do CPC, considerando a sucumbência parcial das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da requerida conhecida e desprovida. Apelação dos autores e recurso adesivo não conhecidos. Tese de julgamento: ?1. Em contratos de compra e venda de imóveis regidos pelo CDC, a cláusula de retenção de 50% revela-se abusiva, sendo razoável o percentual de 10% em caso de rescisão imotivada pelo comprador. 2. A interposição de recurso fora do prazo legal e subsequente recurso adesivo violam o princípio da unirrecorribilidade, ensejando seu não conhecimento.” (TJGO, 5652095-19.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Relatora: Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Publicado em 08/05/2025) Nesse toar, deve ser mantida a retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago pela parte autora/embargada. Outrossim, quanto aos ônus de sucumbência, razão assiste ao segundo embargante, pois o voto, equivocadamente, considerou que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, o que não ocorreu, pois o referido decisum condenou apenas as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%. Entretanto, o julgado proferido em segunda instância ao negar provimento ao apelo interposto pelo autor, reconheceu que ele também foi sucumbente em parte de sua pretensão, o que enseja a aplicação do art. 86, caput, do CPC. Por conseguinte, impõe-se dar parcial provimento do terceiro apelo, interposto pelo ora segundo embargante, alterando a atribuição da sucumbência. Ao teor do exposto, rejeito os primeiros aclaratórios. Acolho os segundos embargos para corrigir o erro material constante do cabeçalho e do segundo parágrafo do voto, devendo constar da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL N. 5117458-92.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA 1ª APELANTE: CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA E OUTRA2ª APELANTE: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. 3º APELANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A1º APELADO: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. 2º APELADO: CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA3º APELADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas proposta por CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA e THAIS DE ARAÚJO em desproveito de SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais, na forma da fundamentação acima; c) CONDENAR a requerida, a devolver ao autor o valor pago, decotando-se do total o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de multa contratual sobre o valor pago. Sobre o valor a ser restituído, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice legal desde o desembolso das parcelas e com incidência de juros legais, desde a citação, na forma do art. 406, § 1º, c/c art. 389, todos do Código Civil.”. Corrijo, também, o erro material sobre os ônus de sucumbência, alterando a parte dispositiva do decisum da forma a seguir: “Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo. Dou parcial provimento ao segundo recurso, tão somente para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação retro. Dou parcial provimento ao terceiro apelo, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condenando ambos os litigantes aos ônus de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores, ressalvada a suspensão da exigibilidade pois beneficiários da assistência judiciária, e 50% (cinquenta por cento) dividido entre as rés (pro rata). Em razão do desprovimento do primeiro apelo, majoro a verba honorária devida pelos autores/1ª apelantes para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC.” É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora1Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 2Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (…) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.G ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5117458-92.2024.8.09.0160, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO OS PRIMEIROS E ACOLHENDO OS SEGUNDOS, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ERRO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETENÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DA PRIMEIRA EMBARGANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA SEGUNDA EMBARGANTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de duplo embargos de declaração, opostos por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face de acórdão que conheceu de três apelos, negando provimento ao primeiro, dando parcial provimento ao segundo e negando provimento ao terceiro, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, que determinou a devolução de valores pagos pelos compradores com retenção de 10%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) o erro material no corpo do voto; (ii) a omissão do acórdão em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira embargante; (iii) a omissão do acórdão quanto ao fundamento legal para aplicação da retenção de 50% dos valores pagos, em virtude do regime de afetação e Lei nº 13.786/2018; e (iv) a necessidade de reforma do acórdão quanto aos ônus de sucumbência para aplicação da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão continha erro material no cabeçalho e no parágrafo inicial do voto, que, todavia, não maculava o teor do julgado.4. Não há omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira embargante. A questão foi expressamente analisada, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação e a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico e cadeia de fornecimento.5. Não há omissão quanto à taxa de retenção. Embora o contrato tenha sido firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 e houvesse previsão de retenção de 50% sob o regime de afetação, a cláusula é abusiva e desvantajosa ao consumidor, devendo ser interpretada em diálogo com o CDC. A retenção de 10% dos valores pagos está em conformidade com a jurisprudência do STJ.6. A omissão em relação aos ônus de sucumbência merece correção. O acórdão, equivocadamente, considerou que a sentença já havia reconhecido a sucumbência recíproca. O desprovimento do apelo do autor e o provimento parcial dos apelos dos réus impõem a aplicação da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração da primeira embargante são rejeitados. Os embargos de declaração da segunda embargante são acolhidos para corrigir erro material e reconhecer a sucumbência recíproca.Tese de julgamento:"1. O erro material constante no acórdão deve ser corrigido.2. Inexiste omissão se a matéria de ilegitimidade passiva foi devidamente dirimida, aplicando-se a responsabilidade solidária do grupo econômico na relação consumerista.3. A cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo sob regime de afetação e após a Lei nº 13.786/2018, é abusiva, devendo ser limitada a 10% em observância ao CDC e à jurisprudência do STJ.4. A sucumbência recíproca deve ser aplicada quando houver provimento parcial do recurso de uma parte e desprovimento do recurso da parte contrária." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5117458-92.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA 1ª EMBARGANTE: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. 2º EMBARGANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/AEMBARGADOS: CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA E OUTRARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2° Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo embargos de declaração, opostos por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A em face do acórdão (mov. 201) por meio do qual a 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu dos três apelos, negando provimento ao primeiro, dando parcial provimento ao segundo e negando provimento ao terceiro. Eis a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução de valores pagos pelos compradores, com retenção de 10%, e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de comissão de corretagem. Os apelantes questionam o valor da retenção, a ausência de indenização por danos morais, e a aplicação da prescrição à comissão de corretagem. A segunda apelante alega ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ilegitimidade passiva da segunda apelante; (ii) o percentual de retenção devido em caso de rescisão contratual; (iii) o direito à indenização por danos morais; (iv) a aplicação da prescrição à comissão de corretagem; (v) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A segunda apelante, embora não figurasse como promitente vendedora no contrato, integra o mesmo grupo econômico e participou da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pela rescisão. A ilegitimidade passiva, portanto, não se configura.4. A retenção de 10% dos valores pagos é lícita e proporcional, em conformidade com a Lei n° 13.786/2018 e a jurisprudência do STJ, que admite percentual entre 10% e 25%. A alegação de abusividade da cláusula contratual que previa 50% não se sustenta, pois esta se mostra contrária ao CDC.5. Não há provas suficientes para comprovar a ocorrência de danos morais decorrentes de "venda emocional". A abordagem comercial, ainda que insistente, não caracteriza ato ilícito passível de indenização.6. A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreveu em três anos, conforme art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, conforme jurisprudência do STJ.7. Mostra-se irrisório o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual aplica-se o §2º do art. 85 do CPC, para fixar os honorários em 20% sobre o valor dado à causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O recurso da segunda apelante é parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva. Os demais recursos são desprovidos. A sentença é mantida, em parte, quanto à retenção de 10% e rejeição do pedido de indenização por danos morais e restituição de comissão de corretagem. A incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do trânsito em julgado."1. A responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico na relação consumerista é mantida. 2. A retenção de 10% (dez por cento) na rescisão contratual por culpa do comprador é lícita e justa. 3. Inexiste direito a indenização por danos morais ante a ausência de prova de ato ilícito. 4. A pretensão à restituição da comissão de corretagem está prescrita." Em suas razões (movimentação n. 219), a primeira embargante SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. alega que o acórdão padece de omissão pois não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva.Defende que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação pois não possui nenhuma relação com os fatos narrados na lide, portanto, não há conduta indevida de sua parte, nem mesmo nexo causal entre os fatos narrados pelo autor e a empresa embargante. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recurso às Instâncias Superiores. Ao final, requer sejam os embargos acolhidos para acolher a omissão apontada. A segunda embargante, SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, opôs aclaratórios na mov. 220, apontando a existência de erro material no acórdão no tocante ao relatório, pois contém partes diversas que não condizem com o caso em debate. Afirma que o acórdão foi omisso sobre o fundamento legal que permite a aplicação da multa de 50% do pagamento realizado pelos compradores. Brada que “com base na citada Lei específica, e tendo em vista que a incorporação do empreendimento está submetida ao regime de afetação, nos termos devidamente informado no contrato (Mov. 1, Arquivo 10:07, cláusula sexta, 1.2), a Ré pleiteou a reforma da sentença para retenção em seu favor, de 50% do valor a ser devolvido para os Autores (art. 67-A, § 5º). Contudo, ao analisar tal pleito o acórdão não se pronunciou sobre o regime de afetação que autoriza a retenção de 50%, se limitando a discorrer sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a retenção legal entre 10% e 25% dos pagamentos.” Contudo, tal entendimento somente se aplica aos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, o que não é o caso pois o pacto em discussão foi celebrado em 2019. Verbera a necessidade de reforma, também, quanto aos ônus de sucumbência, pois “o acórdão reconhece que no caso em debate deve ser fixada a sucumbência recíproca, mas deixa de aplicá-la por acreditar que a sentença assim já determinou, o que não é verdade.” Por fim, pede sejam os aclaratórios acolhidos, para sanar os vícios apontados nos embargos. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões na mov. 228, propugnando pelo desprovimento de ambos os embargos declaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. É cediço que os embargos de declaração constituem meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Dessarte, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AJUSTAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO À JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.882.262/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2023. 2. "Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido. Precedentes" (AgInt nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2016). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, com efeitos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão embargado estaria em descompasso com a jurisprudência firmada naquela Corte. 4. Anulação do acórdão dos embargos de declaração que se impõe, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam novamente julgados, nos estritos limites do que aduzido pela parte embargante à luz do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1862307/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: 1ª TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2024) No caso em comento, registro que, de fato, o acórdão contém erro material, pois menciona no cabeçalho e no relatório inicial (segundo parágrafo do voto), conteúdo diverso dos presentes autos. Contudo, ainda que tal erro imponha correção, nota-se que o teor do julgado, a partir do terceiro parágrafo, trata exatamente do caso em epígrafe, envolvendo os autores Carlos Benevenuty Moreira da Silva, Thais Alves de Araújo e os réus SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, senão vejamos: “Extrai-se dos autos que os autores Carlos Benevenuty Moreira da Silva, Thais Alves de Araújo manejaram a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais alegando que no dia 11 de outubro de 2019 deslocaram-se para a Cidade de Caldas Novas para desfrutar de um período de lazer no Resort do Lago Park, sendo que, “enquanto hospedados em um hotel específico da rede, foram abordados por corretores persistentes do empreendimento, que os direcionaram para outro local. A recusa em efetuar tal deslocamento resultaria na continuidade das abordagens, o que ocorreu, inclusive, mesmo após a assinatura do contrato de compra e venda, com promessas inclusive de brindes”. Relataram que após o procedimento supracitado, os autores efetuaram o pagamento acordado, porém, posteriormente, se arrependeram do negócio, solicitando o cancelamento e a respectiva devolução dos valores, o que foi ignorado pelas rés, que não manifestaram interesse em promover nenhuma negociação. A sentença reconheceu o direito dos autores em rescindir o negócio, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, determinando a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução dos valores pagos, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso, descontando-se 10% a título de multa contratual. Da sentença ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação. Os autores defendem: a) o recebimento da integralidade dos valores pagos (R$ 7.631,62), em razão da correção desde o ajuizamento da ação; b) a exclusão da multa contratual de 10% pois a rescisão foi causada pelas rés, c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, pelo constrangimento causado pelo marketing agressivo que forçou os autores a celebrarem a avença e d), seja afastada a prescrição trienal em relação à corretagem, por se tratar de cláusula abusiva, portanto, nula. A ré SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA., aqui segunda apelante, interpôs recurso na movimentação nº 144, arguindo: a) preliminarmente, ser parte ilegítima, por não ter sido responsável pela comercialização do produto sub judice, b) a condenação exclusiva da empresa SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, c) a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. A ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, aqui terceira recorrente, interpôs recurso na mov. nº 145, defendendo: a) a incidência do percentual de retenção de 50% dos valores pagos pelos compradores, conforme previsão contratual, b) a redistribuição dos ônus de sucumbência e sua fixação com base no valor da condenação.” Portanto, conclui-se que o erro material não é capaz de macular todo o teor do julgado. Quanto ao cerne da questão controvertida, registro que a tese levantada nos primeiros embargos não merece prosperar, pois inexiste a omissão apontada em relação a ilegitimidade passiva da empresa SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. Isso porque a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito arguido nas razões do recurso, o que, no caso em voga, não ocorreu, pois a matéria foi satisfatoriamente dirimida no voto condutor do aresto, senão vejamos: “Por questões de lógica processual, analiso, primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelante, SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. e, quanto ao ponto, razão não lhe assiste. Registro que a natureza jurídica da relação controvertida caracteriza-se como consumerista, na medida em que as rés são pessoas jurídicas que comercializam, no mercado imobiliário, bens imóveis, tal qual os adquiridos pelos autores, na condição de destinatários finais do produto da venda, situação que se amolda perfeitamente aos comandos legais insertos nos artigos 2º e 3º do CDC, que tratam da caracterização de consumidor e fornecedor. A respeito: (…) 5. Já decidiu esta Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1.854.579/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 21/9/2020.) Nestes termos, não há dúvida de que a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pelo CDC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, descreve quem é o fornecedor, a saber: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, estabelece que os fornecedores de serviços respondem, de forma solidária e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Analisando atentamente o contrato sub judice, nota-se que ambas as pessoas jurídicas rés fazem parte do mesmo grupo econômico relacionado ao empreendimento ora discutido. Com efeito, embora no contrato figure como promitente vendedor apenas a empresa SPE Mirante Investimentos Imobiliários, ambas as pessoas jurídicas integram a cadeia de fornecimento do produto, tanto é que o nome do empreendimento é “Resort do Lago Park”, que guarda similitude com o nome da ré/segunda recorrente, qual seja “SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.” Não bastasse isso, em consulta na rede mundial de computadores, nota-se que a empresa “SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA.” é a responsável pela construção do referido empreendimento.1 Por sua vez, a referida ré/apelante, ao apresentar sua contestação (mov. 75), deixou de coligir aos autos seu contrato social, o que seria imprescindível para análise da relação jurídica existente entre as empresas rés. Assim, conclui-se que ela não apresentou nenhum documento para corroborar a alegada ilegitimidade passiva, ônus que lhe competia conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. A propósito: EMENTA: Dupla apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas. I. Legitimidade passiva da empresa que assumiu o empreendimento, Teoria da aparência. Princípio da boa-fé. A teoria da aparência afirma a validade dos atos praticados em nome da empresa, ainda que a possibilidade da prática desses atos não esteja prevista em contrato social ou procuração, desde que, perante terceiros, exista uma aparência de que as pessoas que praticaram o ato, detinham poderes para celebrar e renegociar o negócio jurídico. No caso, não há falar em ilegitimidade passiva da empresa apelante quando resta demonstrado nos autos que a esta assumiu, de forma solidária, a responsabilidade pelo empreendimento, inclusive no tocante a renegociação e cobrança de débitos (...).” (TJGO, 5469710.45.2018.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, Publicado em 29/01/2020) Por consequência, não há se falar em condenação exclusiva da ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A caso seja reconhecida a procedência dos pedidos autorais.” Como se vê, a questão foi satisfatoriamente decidida, não havendo, portanto, vício passível de reprimenda. Em relação a matéria tratada nos segundos embargos, a recorrente defende a omissão em relação a taxa de retenção no patamar de 50% com fulcro na Lei nº 13.786/2018, entendendo incorreta a limitação ao percentual de 10% imposta na sentença e mantida no voto atacado. Contudo, não há omissão no voto condutor do aresto, pois restou consignado que, ainda que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Lei do Distrato n. 13.786/2018, a questão deve ser analisada, também, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 51, inciso IV1, reputa nulas e abusivas quaisquer disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Dessa forma, a Lei do Distrato deve ser aplicada, segundo o diálogo das fontes, de forma harmônica com as normas que regem a proteção e defesa do consumidor (que são de ordem pública), as quais desfrutam, ainda, de proteção constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal. À luz da teoria do diálogo das fontes, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo, ou seja, de forma sistemática e coordenada, com objetivo de aplicar de forma conjunta normas coexistentes no sistema, seja de forma complementar ou de forma subsidiária, sobretudo porque a Lei n. 13.786/2018 não revogou expressamente a Lei n. 8.078/90, não podendo se sobrepor a esta, conforme disposição expressa do artigo 2º, § 2º2, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.” (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T, DJe de 30/6/2023). Igual posicionamento, colhe-se do seguinte julgado desta Corte de Justiça: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO DE 50%. INTEMPESTIVIDADE DE APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que declarou rescindido o contrato por culpa dos promitentes compradores e determinou a devolução de 90% dos valores pagos, com exclusão da corretagem. Houve, ainda, interposição de recurso adesivo pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A legalidade da retenção contratual de 50% com base na Lei do Distrato e no regime de patrimônio de afetação. (ii) A admissibilidade dos recursos interpostos pelos autores (intempestividade e violação à unirrecorribilidade). (iii) A proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 13.786/2018 deve ser interpretada à luz do CDC, o qual prevê a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas e onerosas. 4. A previsão contratual de retenção de 50% mostra-se abusiva, sobretudo em relações consumeristas. O percentual fixado em 10% mostra-se razoável e proporcional. 5. A interposição de recurso após o prazo legal resulta em sua inadmissibilidade. Ademais, a tentativa de renovar o ato por recurso adesivo é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade. 6. A distribuição proporcional das custas e honorários encontra respaldo no art. 85, § 2º e 86 do CPC, considerando a sucumbência parcial das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da requerida conhecida e desprovida. Apelação dos autores e recurso adesivo não conhecidos. Tese de julgamento: ?1. Em contratos de compra e venda de imóveis regidos pelo CDC, a cláusula de retenção de 50% revela-se abusiva, sendo razoável o percentual de 10% em caso de rescisão imotivada pelo comprador. 2. A interposição de recurso fora do prazo legal e subsequente recurso adesivo violam o princípio da unirrecorribilidade, ensejando seu não conhecimento.” (TJGO, 5652095-19.2022.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Relatora: Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Publicado em 08/05/2025) Nesse toar, deve ser mantida a retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago pela parte autora/embargada. Outrossim, quanto aos ônus de sucumbência, razão assiste ao segundo embargante, pois o voto, equivocadamente, considerou que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, o que não ocorreu, pois o referido decisum condenou apenas as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%. Entretanto, o julgado proferido em segunda instância ao negar provimento ao apelo interposto pelo autor, reconheceu que ele também foi sucumbente em parte de sua pretensão, o que enseja a aplicação do art. 86, caput, do CPC. Por conseguinte, impõe-se dar parcial provimento do terceiro apelo, interposto pelo ora segundo embargante, alterando a atribuição da sucumbência. Ao teor do exposto, rejeito os primeiros aclaratórios. Acolho os segundos embargos para corrigir o erro material constante do cabeçalho e do segundo parágrafo do voto, devendo constar da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL N. 5117458-92.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA 1ª APELANTE: CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA E OUTRA2ª APELANTE: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. 3º APELANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A1º APELADO: SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. 2º APELADO: CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA3º APELADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas proposta por CARLOS BENEVENUTY MOREIRA DA SILVA e THAIS DE ARAÚJO em desproveito de SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais, na forma da fundamentação acima; c) CONDENAR a requerida, a devolver ao autor o valor pago, decotando-se do total o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de multa contratual sobre o valor pago. Sobre o valor a ser restituído, deverá ser corrigido monetariamente pelo índice legal desde o desembolso das parcelas e com incidência de juros legais, desde a citação, na forma do art. 406, § 1º, c/c art. 389, todos do Código Civil.”. Corrijo, também, o erro material sobre os ônus de sucumbência, alterando a parte dispositiva do decisum da forma a seguir: “Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo. Dou parcial provimento ao segundo recurso, tão somente para determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação retro. Dou parcial provimento ao terceiro apelo, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condenando ambos os litigantes aos ônus de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores, ressalvada a suspensão da exigibilidade pois beneficiários da assistência judiciária, e 50% (cinquenta por cento) dividido entre as rés (pro rata). Em razão do desprovimento do primeiro apelo, majoro a verba honorária devida pelos autores/1ª apelantes para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC.” É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora1Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 2Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (…) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.G ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5117458-92.2024.8.09.0160, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO OS PRIMEIROS E ACOLHENDO OS SEGUNDOS, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora
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