Bruno Nascimento Morato
Bruno Nascimento Morato
Número da OAB:
OAB/DF 073389
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJMT
Nome:
BRUNO NASCIMENTO MORATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do réu por crime de produção de material pornográfico envolvendo adolescente (artigo 240, do Estatuto da Criança e do Adolescente). A Defesa alega contradição no afastamento da preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e omissão quanto à análise de acesso antecipado ao conteúdo do celular do réu, antes do consentimento formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia; e (ii) determinar se houve omissão quanto à alegação de acesso prévio ao conteúdo do celular do réu antes do consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou comprometimento da integridade do vestígio. A simples alegação genérica, desacompanhada de prova da mácula, é insuficiente para gerar nulidade. No caso, não há indício de alteração do conteúdo do celular, apesar de sua apreensão inicial por terceiro. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão do consentimento para o acesso ao celular, destacando que o réu assinou termo de anuência sem indício de coação ou vício de vontade. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, 619.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704207-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ DA GLORIA VIANA NERY Inquérito Policial nº. 804/2025 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Ante a não citação do denunciado, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista às partes para ciência e manifestação. MARCELO MOREIRA DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739402-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARIA TEREZA MOREIRA COSTA E SILVA, AGUINALDO MARTINS FRANCISCO, HENRIQUE DANRLEY SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos FAP. Nesta data faço estes autos com vistas às PARTES, para ratificar/retificar as alegações finais. BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025. ALAN DA SILVA SANTOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781966-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME EXECUTADO: LIDIANE VIEIRA MEDEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O devedor ofereceu exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o título que embasou a petição inicial é desprovido de força executiva (ID 228200743). Decisão de ID 230522193 acolheu a exceção de pré-executividade e determinou que o exequente emendasse a petição inicial, ao que permaneceu inerte. No caso, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e, com fundamento nos artigos 51, da Lei 9099/95, e 924, I, do CPC, indefiro a petição inicial, deixando de condenar a credora ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726480-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO MORATO REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO FERREIRA MORATO JUNIOR, BRUNO NASCIMENTO MORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:15:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0771217-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 240292171, DE ORDEM e nos termos art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) ré para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CRITÉRIO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RAZOABILIDADE. 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÁXIMA E A PENA MÍNIMA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão e conversas de whatsapp, evidenciam que o réu trazia consigo, para fins de difusão ilícita, grande quantidade de maconha, o que se mostra suficiente para o édito condenatório. 2. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu. Tendo a r. sentença utilizado critério mais benéfico ao réu para exasperar a pena-base e sendo idôneo o fundamento invocado, deve o decreto condenatório ser mantido neste tocante. 3. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Assim, a dedicação a atividades criminosas, por si só, já afasta a possibilidade de incidência de tal causa de diminuição, pois ausente um dos requisitos para a sua aplicação. 4. Apelação conhecida e não provida.