Gabriel Gonçalves De Melo Lustosa

Gabriel Gonçalves De Melo Lustosa

Número da OAB: OAB/DF 073393

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT2, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome: GABRIEL GONÇALVES DE MELO LUSTOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001665-78.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WILLIAN JOSE SANTOS RECLAMADO: SANHIDREL CIMAX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f8584 proferida nos autos. EXCIPIENTE: LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO EXCEPTO:  WILLIAN JOSE SANTOS   Ausente as partes. Exceção de pré-executividade apresentada com o Id 01458b1, suscitando ilegitimidade passiva, alegando que houve sua inclusão no polo passivo desta ação quando da determinação de penhora de o imóvel de matrícula 84.460, do CRI de Praia Grande/SP. Resposta do excepto apresentada com o Id 21735c6, requerendo a improcedência da medida em apreço. É o relatório.   DECIDE-SE. A exceção de pré-executividade é meio de defesa que se presta a evitar o prosseguimento de uma execução eivada de nulidade flagrante, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. São pertinentes ao conteúdo deste instituto de defesa matérias relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando por questões de legitimidade, interesse processual e matérias prejudiciais como a prescrição, pagamento, transação e novação, cabalmente demonstradas sem a necessidade de dilação probatória, como no caso concreto. Dessa forma, recebo e conheço da exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que houve sua inclusão no polo passivo desta ação quando da determinação de penhora do imóvel de matrícula nº 84.460, do CRI de Praia Grande/SP. Do compulsar dos autos, inquestionável que na data de 25/03/2021 (Id c8a1246) este Juízo determinou a intimação dos Srs FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO e LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO, posto serem coproprietários do imóvel de matrícula nº 84.460, do CRI de Praia Grande, pertencente ao sócio executado CRISTIANO DA SILVA PEREIRA BENVINDO. Conforme Histórico de Retificação da Autuação juntado no Id 6a0f72f, tem-se que, na data de 19/04/2021 houve a inclusão dos aludidos coproprietários como réus, quando o correto seria incluí-los como terceiros, apenas para fins de intimação. Respectivo imóvel foi arrematado em outra ação trabalhista, prosseguindo-se a execução, desta feita, também em face de "Leonardo" e "Fabrício". Considerando-se o equívoco ora narrado, levou o Juízo a erro, fazendo com que os atos executórios a partir de 10/01/2025 (Id f8aafa6) prosseguissem contra pessoas estranhas à lide, é medida que se impõe a exclusão do polo passivo de FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO e LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO. Em que pese o silêncio do Sr Fabrício, mediante o poder de cautela desta Magistrada, reconheço a ilegitimidade passiva de FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO (CPF:266.752.288-54) e LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO (CPF:277.286.288-79), devendo ser cancelados todos os atos executórios em face destes e excluídos do feito   DISPOSITIVO Conheço da exceção de pré-executividade apresentada por LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, reconhecendo a ilegitimidade passiva e determinando o cancelamento de todas as medidas executórios empreendidas em face do excipiente e Sr Leonardo da Silva Pereira Benvindo. Dê-se ciência às partes. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JOSE SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001665-78.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WILLIAN JOSE SANTOS RECLAMADO: SANHIDREL CIMAX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f8584 proferida nos autos. EXCIPIENTE: LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO EXCEPTO:  WILLIAN JOSE SANTOS   Ausente as partes. Exceção de pré-executividade apresentada com o Id 01458b1, suscitando ilegitimidade passiva, alegando que houve sua inclusão no polo passivo desta ação quando da determinação de penhora de o imóvel de matrícula 84.460, do CRI de Praia Grande/SP. Resposta do excepto apresentada com o Id 21735c6, requerendo a improcedência da medida em apreço. É o relatório.   DECIDE-SE. A exceção de pré-executividade é meio de defesa que se presta a evitar o prosseguimento de uma execução eivada de nulidade flagrante, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. São pertinentes ao conteúdo deste instituto de defesa matérias relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando por questões de legitimidade, interesse processual e matérias prejudiciais como a prescrição, pagamento, transação e novação, cabalmente demonstradas sem a necessidade de dilação probatória, como no caso concreto. Dessa forma, recebo e conheço da exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que houve sua inclusão no polo passivo desta ação quando da determinação de penhora do imóvel de matrícula nº 84.460, do CRI de Praia Grande/SP. Do compulsar dos autos, inquestionável que na data de 25/03/2021 (Id c8a1246) este Juízo determinou a intimação dos Srs FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO e LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO, posto serem coproprietários do imóvel de matrícula nº 84.460, do CRI de Praia Grande, pertencente ao sócio executado CRISTIANO DA SILVA PEREIRA BENVINDO. Conforme Histórico de Retificação da Autuação juntado no Id 6a0f72f, tem-se que, na data de 19/04/2021 houve a inclusão dos aludidos coproprietários como réus, quando o correto seria incluí-los como terceiros, apenas para fins de intimação. Respectivo imóvel foi arrematado em outra ação trabalhista, prosseguindo-se a execução, desta feita, também em face de "Leonardo" e "Fabrício". Considerando-se o equívoco ora narrado, levou o Juízo a erro, fazendo com que os atos executórios a partir de 10/01/2025 (Id f8aafa6) prosseguissem contra pessoas estranhas à lide, é medida que se impõe a exclusão do polo passivo de FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO e LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO. Em que pese o silêncio do Sr Fabrício, mediante o poder de cautela desta Magistrada, reconheço a ilegitimidade passiva de FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO (CPF:266.752.288-54) e LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO (CPF:277.286.288-79), devendo ser cancelados todos os atos executórios em face destes e excluídos do feito   DISPOSITIVO Conheço da exceção de pré-executividade apresentada por LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, reconhecendo a ilegitimidade passiva e determinando o cancelamento de todas as medidas executórios empreendidas em face do excipiente e Sr Leonardo da Silva Pereira Benvindo. Dê-se ciência às partes. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO - FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO - SANHIDREL CIMAX ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701934-98.2024.8.07.0014 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA, HERMANN CALDEIRA AGRAVADO: BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, MUNICH AUTO PRIME LTDA DECISÃO Trata-se agravo interno interposto por MUNDY MOTORS e HERMANN CALDEIRA contra a decisão proferida por esta Relatoria que não conhecera do recurso de apelação ao fundamento da inovação recursal e da falta de dialeticidade (ID. 72578481). Em suas razões (ID. 73243415) os agravantes alegam que o recurso fora construído em capítulos com intenção de impugnar a sentença por partes, e não em sua integralidade, por lá haver omissões, notadamente quanto à análise das cláusulas contratuais – cláusulas penais, itens 14 e 25 do Contrato de Trespasse -, fator que seria suficiente para concluir pela violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Em seguida, ao tempo em que destacam não estarem se propondo a recorrer, na petição recursal da apelação cível, quanto à devolução de valores pelo desfazimento do contrato, postulam que seja observada a incidência do artigo 345, I, do CPC, (u)ma vez que entendem que a contestação apresentada pela corré MUNICH aproveitou à BELLAGIO, sendo suficiente para afastar os efeitos da revelia. (sic) Aduzem, conjuntamente, que o pedido de indenização por perdas e danos abrange, implicitamente, o pedido de retenção das arras, não sendo possível concluir que não houve pedido expresso nesse sentido. Disso, concluem que a análise da sucumbência recíproca decorrerá naturalmente da aplicação do princípio da causalidade, considerando que foram as rés quem deram causa ao ajuizamento da ação judicial. Apontam que a sentença teria desconsiderado a validade da cláusula contratual que estabelece a retenção do sinal. No ponto, elaboram raciocínio no sentido de que as arras confirmatórias estão disciplinadas no código civil, consoante artigo 418, decorrem do exercício da autonomia da vontade, e que estariam autorizadas a reter os R$ 100.000,00 (cem mil reais) que decorrem das arras. Nesse contexto, concluem que a sentença teria, por omissão, reconhecido a invalidade da cláusula penal, e equivocadamente determinado a devolução das arras. (sic) Insurgem-se, contrariamente à sentença, no sentido de que as provas carreadas aos autos teriam sido mal consideradas para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Com esses argumentos requerem a reconsideração da decisão que não conhecera do recurso de apelação e, subsidiariamente, o encaminhamento do agravo interno à d. apreciação do Eg. Colegiado da 8ª Turma Cível. É o relatório. Decido. A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelos agravantes, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão que não conhecera da apelação cível. Importante destacar que a própria petição de agravo interno é, por si só, marginalmente cognoscível, notadamente na parte que supostamente se insurge quanto aos efeitos da revelia, ao fazê-lo contraditoriamente. Em relação aos demais temas, é certo que a decisão agravada deixou suficientemente claro que, a partir da submissão da resilição contratual ao Poder Judiciário, a retenção lastreada na aplicação da cláusula penal deveria ter composto as razões da petição inicial, do rol de pedidos, e assim viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio do devido processo legal. Não há possibilidade de, em relação à cláusula penal que os autores, em nenhum momento, fizeram qualquer menção, passar-se a sua discussão exclusivamente em sede recursal, em absoluta violação ao princípio da adstrição. A análise da pertinência do contrato para a solução do problema estabelecido em Juízo há de decorrer da causa de pedir remota e próxima, bem ainda do rol de pedidos. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como forma de chancela automática e compreensiva de todas as cláusulas contratuais não discutidas no curso da instrução processual. Ademais, no caso, é inequívoco que a emenda à inicial indicava o valor retido, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não como arras, e sim como “entrada”, ao tempo que deixara de mencionar todos os outros valores recebidos ao longo do período no qual fora apurada a resilição em sede de cognição exauriente. Por fim, relativamente ao ônus de sucumbência, é certo que fora aferida pela quantidade de pedidos formulados na petição inicial, e não pela relevância ou preponderância de um sobre os outros, sendo insuficiente a alegação de que ao caso se aplica o princípio da causalidade para simplesmente exonerar os autores, ora agravante/apelantes, dos ônus que lhes incumbem. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de retratação formulado pelos agravantes. De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 às 18:52:28. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200753-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 41ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006605-43.2022.8.26.0011; Assunto: Mandato; Agravante: Ricardo Franco de Mello e outro; Advogado: Gabriel Gonçalves de Melo Lustosa (OAB: 73393/DF); Agravado: Jose Roberto Cortez Advogados; Advogado: Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GABRIEL GONÇALVEZ DE MELO LUSTOSA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem nº 111. Adv - GABRIEL GONÇALVEZ DE MELO LUSTOSA, RICARDO CALAZANS MARQUES, SONIA SILEA ALVIM COSTA.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043498-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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