Gabriel Gonçalves De Melo Lustosa
Gabriel Gonçalves De Melo Lustosa
Número da OAB:
OAB/DF 073393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Gonçalves De Melo Lustosa possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJRJ, TRF1, TRT2, TJSP
Nome:
GABRIEL GONÇALVES DE MELO LUSTOSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0002272-50.1990.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSICLEA DE OLIVEIRA, VERA LUCIA LUCIANO DA SILVA, SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF, EVA PINHEIRO DA COSTA, ANTONIO FRANCISCO VENERATO, ANTONIA MIRIAN BRANDAO, ABADIA JOANA VILELA, ADENIR DE SOUZA, ALBA REGINA DE SALES, ADELAIDE DOURADO JABER, ADALBERTO PEREIRA DE ASSIS, ALCENIRA FERNANDES DA CRUZ, CARLOS DE MORAIS CARDOSO, CHRISTINA FRANCISCA CLOTILDE COSTA, DIVINO ETERNO DOS SANTOS, DAVI EVANGELISTA DE MEDEIROS, DIONÍSIO DOURADO DO NASCIMENTO, DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES, EDSON OLIVEIRA SANTANA, ENEDINO MARINHO DOS SANTOS, EVALDIR CARDOSO DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA, IDELSON SIMAS CAVALCANTE, JOAO MOREIRA AZEVEDO, JOSE GERALDO RIBEIRO GUIMARAES, JOAO BRUNO DA COSTA, JURACY RODRIGUES BARBOSA, LUCIA RANGEL DE SOUZA, LEVI AVELINO MOREIRA, LIZANDRO AERSON DA SILVA, LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES, LUIZ DA COSTA BARBOSA, MARIA VITORIA ORLANDO DE CARVALHO, MARUSKA TECHMEIER MORATO, MIGUEL EDILSON FERNANDES, MARTINITH MARTINS DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA E SILVA, MANOEL CAETANO DA SILVA, MARIA INEZ DA SILVA, MATILDE MORAIS DA SILVA, NIVALDO PEREIRA DE SOUZA, NATALINA RODRIGUES BONVAKIADES, NYLDA APARECIDA DOS SANTOS BORGES, OSIEL SIMAO DE SOUSA, ONILDO ALVES CHIANCA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, ROSELI GONCALVES, SONIA BRAZ DE ARAUJO, SEBASTIAO CARMO DOS SANTOS, ALEXANDRE MARQUES DA SILVA, ALMIR DOS SANTOS PINTO, AGAPITO SOUZA SANTOS, BERENICE BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA PINTO, HILDA RITA DE BRITO, IRINEU FABRICIO DE SOUZA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, JOSE DO CARMO PIRES DE SOUZA, JOSE AMERICO DA SILVA, JOSE ARAUJO DE ANDRADE, MIRIAM DOS ANJOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS GARCIA SOARES, MOACIR BARROS DA SILVA, NILSON CARLOS DA SILVA, NEUZA ANTONIO DA SILVA, PEDRO JESUS DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO VILELA DOURADO, PEDRO PEREIRA PINTO, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, PAULO PEREIRA PACHECO, REGINALDO PEREIRA SILVA, SERGIO PEDRO DA SILVA, SIDNEY BATISTA LIMA, SISILANDO PEREIRA DOS SANTOS, VERA CARDOSO SILVEIRA SANTOS, JOAO ROBERTO MOREIRA, ALDENIR LIMA RAMALHO, MARIA MADALENA ALVES DE ARAUJO, MARIA CRISTINA GARCIA GONCALVES PEREIRA, PEDRO CARLOS MACHADO, ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO, ANTONIO MARCELINO DE SOUZA NETO, EVERTON PAULO BRASIL LEITAO, GILDETE FERREIRA DA SILVA, JOSE BATISTA DOS SANTOS, MARIA DA SOLIDADE SANTOS ASSIS, MARLENE GALDINO FEITOSA, MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS, NELSON RONALDO FERREIRA DA CUNHA, SANDRA MARIA DA SILVA, ANTÔNIA MARIANO DO BONFIM, AMERICA JOSE DOMINGUES, EDSON LOURENCO DE JESUS, HELENA CANDIDA LOPES, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ABADIA LOPES, MARIA PERPETUA NEVES, MANOEL DE JESUS, MARIA AMELIA PACHECO DOS SANTOS, OLEGARIO VIEIRA, RODRIGO DE MIRANDA GOMES, THIAGO DE MIRANDA GOMES, EDILSON LOPES DE MENDONCA, ENOQUE SABINO GONCALVES, FRANCISCO DE ASSIS LANDY, FRANCISCO DE BRITO CASTRO, JOAO JOSE DOS REIS, JOAO MARTINS FERREIRA, JOAO MARTINS RAMOS, JOSE ARAUJO DE ANDRADE IRMAO, JOSE CLEUMAR DE OLIVEIRA SILVA, JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE RIBEIRO DA COSTA, JORGE DIAS MACHADO, LUIZ DALMO PAES LANDIM RIBEIRO, ADALBERTO PEREIRA DE ASSIS, ANTONIO AIRTON BORGES, ANTONIO FRANCISCO VENERATO, CIRO ANTONIO BATISTA, CARLOS DE MORAIS CARDOSO, BARTOLOMEU JOSE DA SILVA, CIRILO MOREIRA PIMENTA, ESMERALDA PEREIRA RAMOS, FELIPPE ALBINO DOS SANTOS, JOSE AGUINALDO DE SANTANA, ADALBERTO ROSA DO NASCIMENTO, AGAPITO SOUZA SANTOS, AURILEDA VIEIRA CAVALCANTE, CAMILO CORREIA DE OLIVEIRA, FAUSTINO CARLOS FERREIRA, FIDELCINO VICENTE PINTO, FRANCISCO CARLOS AMANAJAS DE AGUIAR, HELENA MICHIKO YOKOYAMA, MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS, MARLENE OLIVEIRA SILVA, MARLI DELFINO BORGES, SUZANA SOARES RAMOS DE QUEIROZ, VICENTE DE PAULO RODRIGUES DA SILVA, WILMA DE JESUS FERREIRA COSTA, DAMIAO MARTINS, ELIANE DA SILVA LIMA, JOAQUIM MORAIS DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS NANTUA EVANGELISTA GIORDANO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, JOSE LUIZ FERREIRA FILHO, DULCILENE DE SOUSA MOTA, MARIA GOMES TEIXEIRA, NILDA FERREIRA DE PAULA, VALDEMAR DIAS DA SILVA, WILLIMAR DE SOUSA BENTO, HIOLANDA BARBOSA DA SILVA, JOSE CARLOS SOUSA, JOSE VIEIRA GANDINE, MARIA AILZA BRANDAO DA SILVA, MARLI NUNES TEIXEIRA DE ALMEIDA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ABEL BARBOZA DE NOVAIS, ELIAS JOSE DE CARVALHO, TEREZA CRISTINA LEMOS NONATO, ARLINDO ANTONIO DE QUEIROZ, JOSE ALTAIR DA SILVA THOMAS, JOSE OLIMPIO PIRES CABRAL, JOSE JUREMA DE SOUSA, JOSELICE RAPOSO DE OLIVEIRA, LUIZ DE SOUSA VIEIRA, MARINETE CATAO DE MELO, SANDRA MARIA DA SILVA, ADEILTA PENINA PEREIRA DOS SANTOS, ANA LUCIA MARIA MARTINS, ANTONIO JOSE GONCALVES, BERTOLDO KLINGER FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO, FRANCISCA TORRES SALES, JOEL MOREIRA DOS SANTOS, IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO, JOAO MOTA SANTANA, LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA, MANOEL ISIDRO DA SILVA, MARCELO ROSA, MARIA APARECIDA DELFINA BRITO, MARIA CARLOS RABELO, MARIA DAS GRACAS LOPES SILVA, MARIA FATIMA OLIVEIRA ROCHA, MARIA DE JESUS CAVALCANTE RAMALHO, MARIA JOSE ALMEIDA OLIVEIRA BARBOSA, MARIA TORRES DE SALES COELHO, MARIZETE FERREIRA GONCALVES, MARLENE BORGES DA SILVA, REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA, RENATO BARROSO CARVALHO, ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA LOPES, SIEGFRID GARGITTER, SILVANA LEITE FERREIRA, VILMA LOPES CORREIA DOS SANTOS, ADIRSON DONIZETE MARTINS, ALZIRA VIEIRA, ANE MARY RANGEL DA SILVA, ANTONIA FRANCINEIDE COSTA PEREIRA, EDNA RICARDA JOSE DE LIMA, ELOIZIA NEVES GUIMARAES, EVANDRO ANTONIO DE FREITAS, HONORINA ANDRADE DE ARAUJO, ISAIAS GOMES DE ABREU, ISRAEL MURICI VALADARES, JORGE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, FRANCISCO LOPES GOMES, MARCELO DE SOUZA GOMES, RENATO DE SOUZA GOMES, PATRICIA DE SOUZA GOMES, JUSCELIA RODRIGUES COSTA, JORGE FONSECA DE SANTANA E OUTROS, VERA LUCIA LUCIANA DA SILVA, ORDENATO CANDIDO BORBA, CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ABDIAS MENDES DA SILVA, JAIME PIRES, LEANDRO TEIXEIRA, LEONARDO TEIXEIRA, LADARIO TEIXEIRA NETO, CARMELITA LIMA DE JESUS DOS SANTOS, FABRICIA LIMA DOS SANTOS, DANIELA LIMA DOS SANTOS PINHEIRO, HELBER CALDEIRA BARBOSA, THIAGO EMMANUEL PEREIRA SOUZA, MARLENE CIRLEY LEANDRA GOMES, ROBERTO CARLOS LEANDRO GOMES, LUIZ ANTONIO LEANDRO GOMES, FERNANDO LEANDRO GOMES, PAULO CESAR LEANDRO GOMES, WANDERLEI CAMILO GOMES, RICARDO LEANDRO GOMES, ANTONIA ZENEUDA DE CASTRO OLIVEIRA, ALDENORA DE CASTRO OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, CLAUDIO VITOR DOS SANTOS, CARMELITA VITOR DOS SANTOS, JOEL VITOR DOS SANTOS, ABIMAEL VITOR DOS SANTOS, ADRIEL VITOR DOS SANTOS, JAIR VITOR DOS SANTOS, SAMUEL VITOR DOS SANTOS, CIDALIA ROSA CINTRA PELINCAO, CLAUDIO LUIZ SILVEIRA PELINCAO, CLAUDIA SILVEIRA VILASBOAS, THALYTA LIMA PELINCAO, VITORIA LIMA PELINCAO, ELZA VIEIRA DE PAULA, SILVANA VIEIRA DE PAULA MORAES, VANIA MARIA CARDOSO RAMOS, JOSE BRAGA ROLIM, ARLENE RODRIGUES DE MENEZES, DANIEL SILVA PARREIRA, MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA, LAURA ALVES NUNES, JANICE NUNES FERREIRA, LUZIA FERREIRA PIRES, LUJAI FERREIRA PIRES, MIZIA FERREIRA PIRES DE PAIVA, JAILU FERREIRA PIRES, ZIAME PIRES FERREIRA, JAZIA FERREIRA PIRES, JULIO CESAR BARROS DE MORAES TRINDADE, RENATO LEANDRO GOMES, SUSANA VITOR SOARES, RAIMUNDO CUNHA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo SINDIRETA/DF, contra decisão de ID 66295949 proferida nos autos do presente processo, movido em face do DISTRITO FEDERAL. A decisão embargada (ID 66295949) chamou o feito à ordem “para revogar a determinação de atualização do valor do crédito contida no despacho de ID 63381984, já que, na forma do art. 227 da Resolução nº 2 de 2021 deste TJDFT, compete à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios — COORPRE elaborar e revisar cálculos para pagamento de valor devido em sede de precatório, devendo eventual discussão sobre compensação de crédito ser levada àquele Juízo, conforme já decidido por decisão não impugnada a tempo e modo.” Condicionou, todavia, a remessa de ofício à COORPRE informando que inexiste óbice, neste presente feito, ao pagamento do precatório de nº 0001779-92.1998.807.0000, à preclusão da decisão (ID 66295949). Em suas razões, o SINDIRETA/DF pede sejam sanadas as omissões citadas em seu recurso, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes a sua irresignação, para, independentemente de preclusão, seja determinada a imediata expedição do ofício ao juízo da COORPRE, informando que inexiste óbice ao pagamento do precatório de nº 0001779- 92.1998.807.0000. Aponta, em resumo, haver omissão quanto ao fato de que a presente execução deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor devido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio, pois todas as teses defensivas levantadas pelo devedor já restaram, há muito, superadas. Nesse sentido, deveria ter sido determinada a expedição imediata do competente ofício ao juízo da COORPRE informando que inexiste óbice ao pagamento do precatório 0001779-92.1998.8.076, em consonância com o princípio da razoável duração do processo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e pacífico entendimento jurisprudencial. Em segundo lugar, alega omissão quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto, desde logo, de cumprimento de sentença. Nesse sentido, não é necessário aguardar a preclusão da decisão embargada para dar prosseguimento à execução, mediante o pagamento do precatório, sob pena de se criar o esdrúxulo e inexistente direito da Fazenda Pública ao oitavo grau de jurisdição obrigatório (ID 67119465). Contrarrazões apresentadas (ID 68326028). É o relatório. Decido. Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. Nesta via, pretende o embargante a correção de vício na decisão embargada, a fim de que seja expedida ordem, independente da preclusão da decisão de ID 66295949, de expedição do ofício ao juízo da COORPRE, informando que inexiste óbice ao pagamento do precatório respectivo. Com razão o recorrente. De fato, embora a decisão de ID 66295949 tenha condicionado a remessa de ofício à COORPRE a sua preclusão, não há razão para tanto, haja vista que a própria decisão proferida, em seu bojo, fundamentou, de forma clara e expressa, que as teses defensivas ventiladas pelo DF já, há muito, restaram preclusas. Nessa linha, pontuou (ID 66295949): “[...] Nesse sentido, como bem salientado pela parte embargante na manifestação de ID 65824342, acerca das aventadas litispendências, é importante frisar que a decisão de ID 11798471 já apreciou a matéria, tendo sido ela acolhida parcialmente apenas para excluir o substituído Ilderico Menezes do precatório, estando tal ato precluso, ante a não interposição de recursos por parte do ente. Não cabe, portanto, nova discussão nesse sentido. Observa-se, ainda, que aquele ato (ID 11798471) também se manifestou sobre a pretendida compensação de créditos pelo ente federativo, nos seguintes termos: “5. DOS ADIANTAMENTOS PREFERENCIAIS, CESSÕES DE CRÉDITO E COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS Na impugnação ao cumprimento de sentença, o DF aduz que há necessidade de abatimento dos adiantamentos preferenciais e de se levar em conta as cessões efetivadas. Nesse ponto, deixo de apreciar a impugnação, considerando que é de competência do juízo especializado da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios o conhecimento das questões referentes à adiantamentos preferenciais, cessões de crédito e compensações tributárias, a serem dirimidas por ocasião de conciliação e pagamento.” -g.n. Contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso. Portanto, após apurações internas no âmbito da Fazenda Pública, eventuais discussões acerca de cessões de crédito e compensações tributárias devem ser dirimidas perante o Juízo competente. [...]” - g.n. Não se olvide, como também destacado pela decisão embargada (ID 66295949), que a tentativa do ente público de eternizar o presente processo se apresenta como desarrazoada ofensa aos direitos dos impetrantes, os quais, há mais de 3 décadas, buscam a satisfação do seu direito, sempre obstado pelo lançamento de teses, muitas vezes já preclusas, pelo ente federativo na tentativa de obstar o prosseguimento do pagamento do precatório. Dessa forma, considerando i) o decurso de mais de 3 décadas de trâmite do presente feito; ii) a preclusão das matérias defensivas ventiladas pelo ente público; iii) a inexistência de recurso pendente dotado de efeito suspensivo; e iv) o comando exarado na decisão de ID 57741782, que já determinou a remessa de ofício à COORPRE, não há razão para condicionar a providência determinada pela decisão embargada à preclusão, sob risco de violação ao princípio da razoável duração do processo. Com essas considerações, ACOLHO os declaratórios de ID 67119465, para, corrigindo os vícios encontrados na decisão impugnada (ID 66295949), excluir do referido ato a necessidade de preclusão da decisão para remessa de ofício ao juízo da COORPRE, devendo a providência ser realizada de imediato. Nesse sentido, integrando o dispositivo da decisão de ID 66295949, deve este ser entendido da seguinte forma: “Desta forma, chamo o feito à ordem, para revogar a determinação de atualização do valor do crédito contida no despacho de ID 63381984, já que, na forma do art. 227 da Resolução nº 2 de 2021 deste TJDFT, compete à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios — COORPRE elaborar e revisar cálculos para pagamento de valor devido em sede de precatório, devendo eventual discussão sobre compensação de crédito ser levada àquele Juízo, conforme já decidido por decisão não impugnada a tempo e modo. Independente da preclusão desta decisão, e na forma do já decidido ao ID 57741782, oficie-se, de imediato, a COORPRE, informando que inexiste óbice, neste presente feito, ao pagamento do precatório de nº 0001779-92.1998.807.0000, cabendo ao órgão adotar as providências prévias de sua competência para o pagamento do precatório. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se.” Feitas essas considerações, à Secretaria do Conselho Especial para que proceda à remessa de ofício à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE informando que não há mais nenhum óbice ao pagamento do precatório nº 0001779-92.1998.807.0000, cabendo ao referido órgão adotar as providências prévias de sua competência para o pagamento do precatório referido. Às partes: considerando o histórico do presente processo, no qual, por diversas vezes, são intentadas manifestações protelatórias para obstar o regular prosseguimento do feito, atentem-se que, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, a oposição (e reiteração) de embargos protelatórios pode levar à condenação do embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada. Do mesmo modo, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pode levar a condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Com a adoção da providência a cargo da Secretaria e com a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de ID 68327241. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 19 de maio de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018436-73.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ATM AUDIO THERMEDICOES LTDA - ME, MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5679810-88.2009.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ENILA MACHADO PINHEIRO CPF: 117.333.066-68 e outros RÉU: MARIANO EUSTAQUIO CRISTIANO BRAGA CPF: 007.213.016-49 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a petição de ID 10420246644, suspendo o processo por 180 dias. 2 - Após, intime-se a parte autora para juntar eventual minuta de acordo, bem como para requerer o que for de seu interesse, em 30 dias. 3 - Em sendo inerte a parte credora, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. 4 - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719093-62.2025.8.07.0000 Classe AP – Apelação Cível Agravante: S.F.D.A. Agravado: I.S.D.A. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.F.D.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, nos autos do processo nº 0706169-20.2024.8.07.0011, assim redigida: "Defiro a gratuidade de justiça. Descadastre-se o MPDFT considerando que as partes são maiores e capazes. Cuida-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por I.S.D.A. em desfavor de S.F.D.A., devidamente qualificados. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional de alimentos está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma do artigo 294 do CPC. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos. No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; está comprovado vínculo de parentesco entre as partes (ID 220990979); há alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que a necessidade dos alimentos está demonstrada nos autos, já que a autora acaba de completar a maioridade, não tem trabalho remunerado e cursa ensino superior. A jurisprudência tem entendido no sentido de serem devidos a continuidade de pagamento da verba alimentar para filhos que atingiram a maioridade civil, enquanto estes estão em formação profissional. Todavia, esta regra não se configura como absoluta, demandando análise casuística. A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem caráter excepcional, sob pena de se estar atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira. Dessa forma, compreendo que as necessidades listadas na inicial foram superestimadas (R$ 7.650,00), devendo os alimentos serem fixados em patamar suficiente para custear as despesas básicas. Assim, entendo que os alimentos provisórios devem ser fixados em 18% dos rendimentos do requerido, à míngua de maiores elementos sobre as condições econômicas do requerido e atendendo ao que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de trinômio alimentar – necessidade-possibilidade proporcionalidade. Por fim, os efeitos da medida de urgência, embora irreversíveis pelo caráter irrepetível dos alimentos, diante da presença da "irreversibilidade recíproca", entendo que a falta do imediato atendimento do pedido implicará em dano também irreparável à parte autora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para fixar os alimentos provisórios, devidos pelo Requerido, na importância mensal equivalente a 18% (dezoito por cento) de todos os rendimentos e remuneração de natureza salarial por ele auferidos, inclusive 13º salário, deduzidos descontos obrigatórios por lei. Atribuo força de ofício à presente decisão a ser encaminhado desde logo, para que o empregador do requerido (omissis) implemente os descontos dos alimentos ora fixados em seu contracheque, devendo os valores devidos em favor de I.S.D.A., (omissis), serem depositados na seguinte conta bancária: (omissis), e para que encaminhe a cópia dos últimos três contracheques do requerido, com a maior brevidade possível, sob as penas da lei (art. 22 da Lei nº 5.478/68). Empregador: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Ante o exposto, determino: 1) Designe-se audiência de mediação, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo NUVIMEC FAM. 2) Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, pela via postal (arts. 248 c/c 250, Código de Processo Civil), para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público. 2) Autorizo a citação por whatsapp caso conste a informação nos autos. 4) NÃO DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (art. 695, §1º, Código de Processo Civil), devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). 5) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. Sendo necessária, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, devendo as custas pertinentes serem recolhidas pela parte requerente, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. 6) Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, Código de Processo Civil). 7) Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção." O agravante alega em suas razões recursais (Id. 71796945), em síntese, que a fixação de alimentos provisórios no montante correspondente a 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos líquidos é excessiva devido às suas despesas e compromissos financeiros. Aduz que presta auxílio financeiro ao pai, diagnosticado com câncer de próstata, e ao outro filho, o que agrava ainda mais sua situação financeira. Por essa razão, requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória agravada que fixou a obrigação alimentícia no coeficiente de 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos, até o julgamento final do agravo de instrumento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a tutela provisória seja confirmada. O comprovante de pagamento do valor referente ao preparo recursal foi acostado aos presentes autos (Id. 71798571). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista na regra do art. 1015, inc. I, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra estabelecida no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada, ou, subsidiariamente, de redução do montante correspondente à obrigação de pagar alimentos provisórios fixada pelo Juízo singular. A prestação de alimentos resulta da ponderação de fatores como a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Por essa razão, em regra, somente após a regular instrução processual será possível aferir, com segurança, a efetiva situação financeira do agravante em contraposição às necessidades alegadas pela agravada. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM O RITO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO. ART. 1.019 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos, que fixou os alimentos provisórios, devidos pela agravante, genitora das menores, na importância equivalente a dois salários-mínimos. 1.1. Recurso aviado visando revogar a tutela provisória concedida nos autos principais, afastando integralmente a obrigação alimentar fixada provisoriamente, por inexistir condições financeiras de suportá-la sem comprometer a subsistência digna da agravante ou, subsidiariamente, que seja fixado o valor de 10% do salário mínimo vigente, quantia que se afigura razoavelmente suficiente para reduzir ao máximo o comprometimento da subsistência da agravante e o risco de iminente punição mais grave, como a prisão civil. 2. Não se vislumbra motivos suficientes para modificar o conteúdo da decisão agravada, eis que os alimentos visam resguardar a sobrevivência das agravadas e é necessária dilação probatória para modificação do valor fixado pelo juízo de origem. 2.1. Acolher o pleito da recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo por instrumento, porquanto é a única forma de aferir a alegação de que a genitora, como psicóloga, não mais possui pacientes. 2.2. O requerimento em tela (exoneração ou minoração dos alimentos provisórios) não encontra amparo no art. 1.019 do CPC. 2.3. Considerando-se a fase incipiente da ação, não há demonstração suficiente da relevância da fundamentação, que justifique a minoração requerida. 3. Precedente: ‘2. Os alimentos provisórios se prestam a atender às necessidades do alimentando, consideradas as possibilidades do alimentante, até a prolação da sentença definitiva, devendo sempre ser observado, para sua fixação, o binômio necessidade x possibilidade bem como a indispensável cautela diante de sua natureza satisfativa. 3. Na hipótese presente, necessária a dilação probatória para o exame da controvérsia, mostrando-se inviável, em antecipação de tutela, a redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios aos filhos menores, devendo ser realizada pelo juízo de origem a apurada análise do binômio necessidade-possibilidade. 4. Se fundamental a dilação probatória para avaliar a verdadeira condição econômica dos envolvidos, devem ser mantidos os alimentos conforme fixados pelo juízo de primeiro grau, notadamente se não existem provas satisfatórias a respeito da capacidade financeira do alimentante.’ (2ª Turma Cível, 07415454220208070000, rel. Des. Humberto Ulhôa, DJe 09/12/2020). 4. O agravo interno, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, está prejudicado, porquanto o agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 5. Agravo interno prejudicado. 5.1. Agravo de instrumento improvido.” (Acórdão nº 1601665, 07142575120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. MINORAÇÃO DA PENSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 1.699 do Código Civil, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 2. A necessidade de alimentos é presumida, tendo em vista tratar-se de gêmeos com 14 (quatorze) anos de idade. Lado outro, mister é salientar que o dever de alimentar decorre do exercício do poder familiar, nos termos do art. 229 da Constituição Federal c/c o art. 1634 do CC, sendo certo, portanto, que o agravante pode arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios da forma que foram fixados. 3. Outrossim, descabe reduzir o valor dos alimentos provisórios em sede liminar, uma vez que a aferição da exata capacidade econômica do agravante se dará em regular instrução processual no feito de origem, finda a qual o valor dos alimentos poderá, inclusive, ser reduzido, quando fixados de forma definitiva. 4. Recurso desprovido.” (Acórdão nº 1192964, 07077066020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM VALOR SUPERIOR À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em valor equivalente a dois salários-mínimos e meio, a serem pagos em espécie, afastando a prestação in natura antes acordada entre as partes. 2. A fixação dos alimentos deve observar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade/razoabilidade. 3. Não demonstrado pelo alimentando o aumento da capacidade econômico-financeira de seu genitor, os alimentos devem ser preservados no montante das prestações in natura por ele já fornecidas. 4. A modificação da forma de prestação dos alimentos in natura para valor em espécie facilita a sua prestação, beneficiando o alimentando. 5. Depende de instrução probatória, a ser realizada no feito de origem, a real mensuração da necessidade e da possibilidade das partes, bem como o estabelecimento do valor da prestação que se repute proporcional e razoável à situação concreta. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 1011002, 07029744120168070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2017) (Ressalvam-se os grifos) Quanto ao mais a manutenção da obrigação em prestar alimentos aos filhos com idade superior a 18 (dezoito) anos, no entanto, é medida excepcional, pois, atingida a maioridade, é atribuição do alimentando comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência pelo trabalho (art. 1695 do Código Civil). Nesse sentido examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO DURANTE O TRAMITE DA AÇÃO. CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. De acordo com o artigo 1.694 e seguintes o Código Civil, após atingida a maioridade civil, a verba alimentar passa a ter origem na relação de parentesco, devendo se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 2. A jurisprudência tem entendido no sentido de serem devidos a continuidade de pagamento da verba alimentar para filhos que atingiram a maioridade civil, enquanto estes estão em formação profissional. Todavia, esta regra não se configura como absoluta, demandando análise casuística. A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem caráter excepcional, sob pena de se estar atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira. 3. Apurando-se que o alimentando atingiu a maioridade civil e não demonstrou a existência de excepcional necessidade alimentar, consistente em inaptidão para o exercício de atividade laboral, enfermidade ou deficiência, e que procurou formação profissional tardiamente, conclui-se que possui plenas condições para o trabalho, devendo buscar meios próprios para se sustentar. 4. Negou-se provimento ao apelo”. (Acórdão 1750713, 07167664320228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023.) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. FILHO MAIOR MATRICULADO EM UNIVERSIDADE E CURSO TÉCNICO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Hipótese de ajuizamento de ação de exoneração de alimentos com fundamento no alcance da maioridade civil pela alimentanda. 2. A revisão do valor dos alimentos e a exoneração da obrigação exigem a comprovação de mudança na situação financeira de quem os presta ou na de quem os recebe, ou seja, a demonstração da existência de uma circunstância superveniente à fixação da prestação alimentícia (art. 1699 do Código Civil). 3. A manutenção da obrigação em prestar alimentos aos filhos com idade superior a 18 anos é medida excepcional, razão pela qual é atribuição do alimentado comprovar a impossibilidade de prover à própria subsistência por meio de atividade laboral remunerada (art. 1695 do Código Civil). 4. Constatado que o alimentado é estudante universitário e de ensino técnico e ausente a demonstração de alteração na situação financeira do alimentante, a prestação de alimentos deve ser mantida no montante inicialmente arbitrado, pelo tempo necessário à conclusão regular do curso superior aludido, nos termos da grade curricular estabelecida pela entidade de ensino. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão nº 1186904, 07038669520178070005, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ESTUDANTE. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CPMDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.A maioridade civil, vista isoladamente, não é causa determinante da autonomia e independência econômica do alimentando. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco existente entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil. 3. A manutenção da obrigação em prestar alimentos aos filhos com idade superior a 18 anos é medida excepcional, incumbindo ao alimentado comprovar a impossibilidade de prover à própria subsistência pelo seu trabalho (art. 1695 do Código Civil). 4. Comprovada a possibilidade do genitor e, tratando-se de filhas com idade superior a 18 anos e estudantes, persiste a necessidade do recebimento da prestação alimentícia, diante da impossibilidade de prover o próprio sustento em função dos estudos. 5. A concessão de gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado. A exigibilidade dessas obrigações, no entanto, permanece sob condição suspensiva por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1078672, 20170610053816APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) No caso dos autos a alimentanda conta com 18 (dezoito) anos de idade (Id. 220990979 dos autos do processo de origem) e não concluiu a etapa de sua educação superior. O Juízo singular fixou alimentos provisórios no montante correspondente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos brutos mensais do agravante, deduzidos os descontos compulsórios. A despeito de ter a agravada juntado aos autos declaração de vínculo acadêmico (Id. 220990992 dos autos aludidos), não há elementos de prova suficientes para demonstrar o valor efetivamente despendido com o curso superior, o que impossibilita uma análise precisa da necessidade do montante fixado. Ademais, os comprovantes de pagamento acostados aos autos evidenciam que o recorrente tem despesas fixas com o custeio de despesas do outro filho, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), auxílio ao pai enfermo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), gastos com o plano de saúde de ambos os filhos, além de custos com a manutenção do imóvel partilhado com a genitora da recorrida, o que compromete sua capacidade financeira de arcar com a obrigação alimentar no percentual atualmente estabelecido. Diante desse contexto, em juízo de cognição sumária, próprio da medida urgente requerida pelo recorrente, é necessária a adequação da prestação de alimentos à real capacidade contributiva do agravante, sem prejuízo à necessidade da alimentanda, que deve ser devidamente comprovada e avaliada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esse cenário revela que são parcialmente verossímeis as alegações articuladas pelo recorrente. O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está parcialmente satisfeito, pois a manutenção integral dos efeitos da decisão interlocutória impugnada poderá comprometer significativamente a estabilidade financeira do recorrente. Feitas essas considerações, defiro em parte o requerimento de antecipação da tutela recursal para reduzir o montante da obrigação alimentícia para 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos mensais do recorrente, abatidos os descontos compulsórios. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC. À agravada para os fins da norma estabelecida no art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 19 de maio de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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