Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
Número da OAB:
OAB/DF 073404
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10, TRF1
Nome:
LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000589-42.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: AMANDHA ARAUJO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c484bf proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Homologo os cálculos de id. 7a26d89, para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 6.762,69, atualizados até o dia 08.04.2025. Instauro a execução. Cite-se a executada para, em 48 horas, pagar o débito ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, voltem os autos conclusos. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000589-42.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: AMANDHA ARAUJO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c484bf proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Homologo os cálculos de id. 7a26d89, para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 6.762,69, atualizados até o dia 08.04.2025. Instauro a execução. Cite-se a executada para, em 48 horas, pagar o débito ou garantir integralmente a execução, observada a gradação prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado, com fulcro no art. 5º inciso LXXVIII da CF/1988, art. 765 da CLT e art. 139, IV do CPC. Cumpra-se por publicação no DJEN. Expirado o prazo, voltem os autos conclusos. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDHA ARAUJO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) FIXAR a guarda compartilhada do menor Bernardo, com lar de referência paterno; b) AMPLIAR o regime de visitas materno, que deverá ser realizado nos seguintes termos: b.1) A genitora poderá ter o filho consigo em finais de semana alternados, das sextas-feiras às segundas-feiras, devendo buscar a criança ao término das aulas escolares nas sextas e devolvê-la às segundas no início das aulas; b.2) Nas quartas-feiras, quando a genitora deverá buscar a criança na escola após o término do horário escolar e devolvê-la no colégio no início das aulas às quintas; b.3) No NATAL dos anos pares a genitora terá a criança consigo dos dias 23.12 a 27.12, sendo que nos anos ímpares ficará com o genitor; b.4) Nas festividades do ANO NOVO dos anos ímpares, a genitora terá a criança consigo dos dias 28.01 a 01.01 do ano seguinte e nos anos pares passará na companhia paterna; b.5) O menor passará a primeira metade das férias do mês de janeiro nos anos ímpares com a genitora e a segunda metade com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos pares; b.6) O infante passará a primeira metade das férias escolares do meio do ano (julho) com a mãe e a segunda metade com o pai nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; b.7) No Dia das Mães e no aniversário da genitora, independentemente de ser dia de visita do genitor, o menor ficará com a mãe e no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a menor ficará impreterivelmente com o pai; b.8) Os aniversários do menor e o Dia das Crianças serão comemorados com o genitor nos anos ímpares e com a genitora nos anos pares; b.9) O menor passará os feriados de carnaval e semana santa de forma alternada entre os genitores, permanecendo com a mãe no carnaval nos anos ímpares, invertendo-se a situação nos anos pares; b.10) Os feriados serão alternados entre os genitores, sendo que quando caírem nos finais de semana, prevalecerá a convivência já estabelecida para o final de semana, devendo ser desconsiderado aquele feriado no cômputo da alternância de feriados. Ressalto que nos dias em que o menor não tiver aula, a genitora deverá buscá-lo (ou a pessoa de sua confiança) na residência paterna às sextas-feiras em horário pré-estabelecido e devolvê-lo na segunda pela manhã, no mesmo local ou em local previamente estipulado entre as partes, em horário também a ser combinado entre as partes. Por fim, advirto os genitores de que deverão respeitar fielmente o acima determinado, devendo, ainda, prezarem por uma convivência harmônica na qual eventuais ajustes sejam feitos sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois reais), ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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