Leidiane Inacia Menezes Silva Braga

Leidiane Inacia Menezes Silva Braga

Número da OAB: OAB/DF 073404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leidiane Inacia Menezes Silva Braga possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701772-02.2025.8.07.0004 Classe judicial: HABEAS DATA CÍVEL (110) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) Requerente: MARCELA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA DF e outros SENTENÇA MARCELA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA impetrou habeas data contra ato do DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é portadora de Lúpus Sistêmico e usuária crônica de corticoterapia, evoluindo há 1 ano com dor em região anterior da coxofemoral direita com dificuldade de apoiar o pé no chão e em razão dessa patologia desenvolveu artrite severa e osteonecrose do quadril, necessitando de procedimento de artroplastia total de quadril com prótese de cerâmica-polietileno, mas enfrenta uma longa e injustificável espera; que equivocadamente foi registrada para procedimento CE- artroplastia parcial de quadril e solicitou a retificação do erro, mas isso não ocorreu; que foram indeferidos os pedidos de retificação, a informação sobre a data da inclusão da solicitação e a classificação de risco; que objetiva conhecimento e retificação de informações constantes em bancos de dados. Ao final requer a notificação e ao final deferimento da ordem para determinar o acesso e a retificação das informações referente ao procedimento, acesso ao relatório médico circunstanciado de seu quadro clínico e comprovação da data da inclusão formal da solicitação e da retificação com data retroativa do dia 9/7/2024. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a juntada de documentos (ID 228164851), tendo a autora apresentado a peça de ID 229705572. Concedeu-se novo prazo para juntada de documentos (ID 229973396), tendo a autora apresentado emenda à inicial (ID 230303959). Admitiu-se a ação apenas com relação ao pedido de exibição do relatório médico constante do prontuário da autora e registros concernentes à sua inclusão na fila de espera (ID 230693622). O Distrito Federal informou que não se opõe ao pedido de informações, mas requereu a notificação da autoridade impetrada (ID 238956816). A autoridade coatora não prestou informações, conforme certidão de ID 239104977. O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 239486818). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de habeas data destinado à obtenção de informações. A solução da lide é por demais singela e não demanda maiores considerações. Conforme consta da decisão de ID 230693622 o pedido foi recebido apenas com relação aos pedidos de exibição do relatório médico constante no prontuário da autora e registros concernentes à sua inclusão na fila de espera. A autoridade coatora não prestou informações, mas o Distrito Federal informou não se opor ao pedido de informações. As informações pretendidas pela autora dizem respeito apenas à sua pessoa, portanto, não há motivo para a negativa. Assim, está evidenciado que o pedido é procedente. Em face das considerações alinhadas CONCEDO O HABEAS DATA para determinar à autoridade coatora que exiba o relatório médico constante no prontuário da autora e registros concernentes à sua inclusão na fila de espera, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme artigo 21 da Lei nº 9.507/1997. Após o trânsito em julgado intime-se a autoridade coatora e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal PROCESSO: 1015908-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA SEVERINO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA - DF73404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar os quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial, Dr. Vinicius Bregion de Godoy. Cumprida a determinação, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o referido perito médico para apresentação de laudo complementar, com respostas aos quesitos indicados. A Central de Perícias deverá, ainda, intimar a perita social Sandra Nascimento dos Santos para prestar esclarecimentos acerca da alegação apresentada pela parte autora na réplica de ID nº 2194007492, especialmente no tocante à informação de uma renda de R$ 900,00, sem origem comprovada ou fixa, tendo sido atribuída à requerente a ocupação de “diarista”, em desacordo com a realidade fática alegada. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes, facultando-se ao INSS a apresentação de proposta de acordo no mesmo prazo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para manifestação. Não havendo, venham os autos conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0702122-57.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. H. C. O. REQUERIDO: J. R. N. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 27/08/2025 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 18:57:15.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1047240-45.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILSON SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA - DF73404 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034665-68.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Urbana (art. 42/44)] AUTOR: STEPHANYE MEDEIROS CARDOSO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por STEPHANYE MEDEIROS CARDOSO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora ser portadora de G 57 - Mononeuropatias dos membros inferiores. R 52.1 - Dor crônica intratável, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 26/03/2025, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ANGIOLOGIA/CIRUGIA VASCULAR. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora. No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes. 3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704801-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. L. S. G. RECONVINTE: V. S. D. S. REQUERIDO: V. S. D. S. RECONVINDO: D. L. S. G. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJE Certifico que intimo a parte requerida quanto à decisão de Id 240595179, que, em razão do segredo de justiça, segue transcrita apenas em sua parte dispositiva: "(...) Portanto, em se tratando de matéria estranha aos autos, a qual deve ser apreciada em regime civil e não familiar, determino o desentranhamento da petição de ID 239234712, a fim de evitar confusão processual. Intime-se o réu. Preclusa a presente decisão, retornem os autos para decisão saneadora. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)" Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
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