Maria Luiza Ricarte Teixeira

Maria Luiza Ricarte Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 073408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza Ricarte Teixeira possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: MARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000184-45.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: YGGOR RIBEIRO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c93d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Yggor Ribeiro Cardoso da Silva em face de Condomínio do Edifício Millenium Flat Service: I – Julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial; II – Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita; III – Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; IV – Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas por concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0809849-06.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) VIVIANE MELCHIOR DE SOUZA RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012598 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ESPERA EM AMBIEMTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMORA DE POUCO MAIS DE 4H NA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrente. 2. Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da recorrida argumentando, em suma, que adquiriu passagens de ida e volta saindo de Brasília com destino São Paulo, que a temperatura da aeronave estava elevada no voo da volta e era um dia de calor acima da média, que a decolagem atrasou e foram apresentadas várias justificativas diferentes para o atraso, que alguns passageiros passaram mal por causa do calor, que só serviram água e comida horas depois, que ficou três horas esperando dentro do avião e depois foi orientada a desembarcar e aguardar novo voo. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 72071457). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72072310). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que passou mais de quatro horas dentro da aeronave sem ar-condicionado, que a temperatura estava acima de trinta graus e que a sua chegada ao destino final atrasou mais de cinco horas. Aduz que a recorrida submeteu os passageiros a situação vexatória e desgastante e colocou a saúde deles em risco, que não recebeu assistência, que o dano moral está configurado e que outros passageiros foram indenizados pelo ocorrido. Requer a reforma da sentença para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 6. Em contrarrazões, a recorrida alega que o voo atrasou em virtude de problemas técnicos na aeronave, que reacomodou a recorrente no primeiro voo disponível. Defende que não praticou qualquer ato ilícito e que a situação vivenciada pela recorrente não ultrapassa o mero aborrecimento. Requer a manutenção da sentença. 7. A relação é de consumo e a ela se aplicam as regras do CDC e da resolução n. 400 da ANAC. 8. A despeito de estar constatada a falha no serviço prestado pela recorrida, consubstanciada no atraso da decolagem do voo e na ausência de oferta de suporte material durante o período de espera, não se trata de hipótese de dano moral presumido, de modo que cabia à recorrente fazer prova mínima do dano extrapatrimonial que alega ter sofrido, o que não se constata da análise dos autos, onde sequer foi juntada fotos ou vídeo que corroborasse com a alegação de que as condições de espera dentro da aeronave estavam insalubres. 9. Além disso, o único documento que permite inferir o tempo decorrido entre a previsão de chegada do voo contratado e o efetivo desembarque no destino final, é o documento juntado no Id n. 72071428, que revela um atraso de pouco mais de quatro horas, o que denota a baixa probabilidade de que a espera tenha sido capaz de violar direitos da personalidade. 10. Logo, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar que a conduta da recorrida ensejou situação que configura ofensa aos direitos da sua personalidade, acertada a conclusão do Juízo de origem pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 12. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034130-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FILIPE ANDRADE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA - DF73408 e ADRIELLY ANDRADE DA SILVA - DF74435 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FILIPE ANDRADE MELO ADRIELLY ANDRADE DA SILVA - (OAB: DF74435) MARIA LUIZA RICARTE TEIXEIRA - (OAB: DF73408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0706595-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECILDA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida. De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713438-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTE LAGO RESTAURANTE E BAR LTDA REU: TAIS DE SOUZA CRUZ VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora a fim de que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da requerida, oportunidade em que deverá informar se pretende a expedição de carta precatória, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:17:24. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708631-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0713241-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOAO PEDRO DOS ANJOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de conduta que se amoldaria, em tese, ao crime de outras fraudes, supostamente praticado por João Pedro dos Anjos Santos. Em consulta aos autos, observa-se que as partes manifestaram interesse em celebrar acordo de composição civil dos danos, nos termos inseridos no conteúdo ID 238175826. A vítima ratificou, por meio de petição, sua anuência com os termos do acordo proposto, retratando-se da representação criminal formulada na delegacia de polícia. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tendo este força de título executivo judicial, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém. Verifico, aliás, que já houve cumprimento integral das condições do acordo de composição civil, consoante se depreende do documento ID 237175826. Declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a João Pedro dos Anjos Santos, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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