Nayara Cristina Pereira Da Silva

Nayara Cristina Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 073410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Cristina Pereira Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome: NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do Processo: 0703501-18.2025.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE ANDERSON VERAS SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por AMÉLIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ ANDERSON VERAS SOUZA, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que contratou o réu para realizar serviços de reforma em sua residência, no valor de R$ 15.000,00 e com prazo de entrega para o dia 15/12/2023. Alega que fez um pagamento total de R$ 16.422,70 , porém entregou apenas 10% da obra. Por isso, requer a restituição do valor pago, abatido os 10% efetivamente prestados e acrescido da multa contratual, e o recebimento de indenização por danos morais. A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pelo valor da causa, que não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso o inadimplemento contratual. A autora, por outro lado, apresentou documentos suficientes para comprovar o pagamento de R$ 16.422,70 e que o réu entregou apenas o equivalente a dez por cento do total contratado. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de restituição do valor, acrescido da multa contratual de 20% e abatido o valor proporcional ao serviço efetivamente prestado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da autora. Por fim, em que pese a inconveniência da situação, os fatos narrados não se mostraram suficientes para causar relevante abalo psicológico à autora, pois seus efeitos se restringiram tão somente à esfera patrimonial, o que impede o acolhimento do pedido de indenização extrapatrimonial. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para causar danos morais. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 14.780,43 (quatorze mil, setecentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sentença publicada para fins do artigo 346 do CPC. I. Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2025, 13:27:42. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5479085-26.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que indeferiu pedido de Assistência Judiciária em Ação Ordinária, mas concedeu o benefício do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o agravante faz jus ao benefício da Assistência Judiciária, considerando sua condição socioeconômica demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 4. A renda mensal de aproximadamente 4 (quatro) salários-mínimos vigentes situa-se em patamar que, em princípio, permite o custeio de despesas processuais, ainda que mediante parcelamento. 5. Parte significativa dos gastos mensais decorre de escolhas pessoais de consumo, como financiamento de lote próprio e utilização de cartão de crédito para diversas aquisições. 6. O parcelamento das custas em 10 (dez) prestações de aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais) revela-se adequado e proporcional à capacidade econômica demonstrada. 7. A prestação de advocacia por familiar em caráter pro bono não constitui elemento determinante para caracterização da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A concessão da Assistência Judiciária depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo admissível o parcelamento das custas como alternativa proporcional à capacidade econômica demonstrada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 932, inc. IV, alínea "a", 1.015, inc. V, e 1.019, caput; Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5164106-27.2024.8.09.0065, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024.     PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5479085-26.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DA SILVA diante de decisão (mov. 13) proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia na Ação Ordinária nº 5396310-51, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, mas concedeu o benefício do parcelamento das custais iniciais em 10 (dez) vezes. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus ao benefício da Assistência Judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99 do CPC, pois juntou aos autos diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Alega que a decisão fustigada não aponta com precisão os motivos pelos quais teria indeferido o benefício assistencial, limitando-se a afirmar que não foram juntados documentos suficientes para comprovar a situação de necessidade, sem analisar especificamente os documentos apresentados. O agravante argumenta receber uma renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, o que o impossibilita de arcar com as custas do processo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, que seja provido para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a Assistência Judiciária, possibilitando o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais. Sem preparo, por ser a matéria discutida no recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Deveras, a matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte, sendo passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alínea “a” c/c art. 1.019, caput, do CPC, assim como o conteúdo da Súmula nº 25/TJGO, a qual dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, ao fundamento de estar o agravante obstado de litigar sem o referido benefício. A respeito do tema, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, paradigma replicado pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que preveem o reconhecimento do direito ao benefício, dispondo ainda que tanto o indeferimento da gratuidade quanto a presunção de veracidade da declaração unilateral prestada pelo requerente dependem da análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. Sobre a matéria enfocada, tem-se ainda das lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que “nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do NCPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da Assistência Judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm; 2016, p. 159). Da documentação apresentada nos autos, verifica-se que o agravante comprovou sua condição socioeconômica mediante juntada dos 3 (três) últimos contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, certidão de casamento e cópia da CTPS da esposa, demonstrando que esta se encontra desempregada. A planilha de gastos essenciais apresentada revela que as despesas mensais inadiáveis totalizam R$ 5.270,25 (cinco mil duzentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Embora o agravante alegue comprometimento quase total de sua renda com despesas essenciais, verifica-se que parte significativa desses gastos decorre de escolhas pessoais de consumo, como financiamento de lote próprio e utilização de cartão de crédito para diversas aquisições. A renda mensal de R$ 5.300,00 (cinco mil e quinhentos reais), equivalente a aproximadamente 4 (quatro) salários-mínimos vigentes, situa-se em patamar que, em princípio, permite o custeio de despesas processuais, ainda que mediante parcelamento. A circunstância de residir de favor na casa dos pais, embora relevante, não altera substancialmente o quadro econômico apresentado, especialmente considerando que o próprio agravante admite contribuir com despesas básicas do lar. Da mesma forma, o fato de a advocacia ser prestada por familiar em caráter pro bono, conquanto demonstre solidariedade familiar, não constitui elemento determinante para caracterização da hipossuficiência, uma vez que tal benefício decorre de relação pessoal e não da impossibilidade econômica de contratar advogado. No presente caso, a solução adotada pelo Juiz a quo, oferecendo o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações de aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais), revela-se adequada e proporcional à capacidade econômica demonstrada pelo agravante. Tal alternativa permite o acesso à justiça sem onerar demasiadamente o agravante, observando o princípio da razoabilidade na aplicação das normas processuais. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, como ocorre na espécie. A propósito: Ementa: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e possibilitou a redução e o parcelamento das custas processuais para facilitar o acesso à justiça. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5164106-27.2024.8.09.0065, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (Grifei). Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão fustigada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA                          Relator A3
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708503-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HINE CONSTRUCAO E REFORMA EIRELI - ME, DENIS HINE RODRIGUES DE SOUZA LINS, ANGELICA DE MENESES LINS RODRIGUES DECISÃO Concedo à autora o prazo derradeiro de cinco dias para cumprir a determinação do ID 239641579, sob pena de extinção. Int. Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2025, 18:12:26. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711000-24.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELIA GUIOMAR CASTRO RODOPIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Intimada a dar regular prosseguimento ao feito, a parte autora requereu dilação de prazo para indicar bens à penhora. Indefiro o pedido. É que a suspensão do feito, como requerido, viola o princípio da celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais (art. 2 da Lei 9.099/95). Por tais razões, intime-se a exequente para indicar outros bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2025, 14:12:37. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: PATRICIA GONCALVES BATISTA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: NAYARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - DF73410-A, IDAIANA CASTRO SOARES - DF54802-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1080412-12.2023.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5479085-26.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que indeferiu pedido de Assistência Judiciária em Ação Ordinária, mas concedeu o benefício do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o agravante faz jus ao benefício da Assistência Judiciária, considerando sua condição socioeconômica demonstrada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 4. A renda mensal de aproximadamente 4 (quatro) salários-mínimos vigentes situa-se em patamar que, em princípio, permite o custeio de despesas processuais, ainda que mediante parcelamento. 5. Parte significativa dos gastos mensais decorre de escolhas pessoais de consumo, como financiamento de lote próprio e utilização de cartão de crédito para diversas aquisições. 6. O parcelamento das custas em 10 (dez) prestações de aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais) revela-se adequado e proporcional à capacidade econômica demonstrada. 7. A prestação de advocacia por familiar em caráter pro bono não constitui elemento determinante para caracterização da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A concessão da Assistência Judiciária depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo admissível o parcelamento das custas como alternativa proporcional à capacidade econômica demonstrada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 932, inc. IV, alínea "a", 1.015, inc. V, e 1.019, caput; Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5164106-27.2024.8.09.0065, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024.     PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5479085-26.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME HENRIQUE PEREIRA DA SILVA diante de decisão (mov. 13) proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia na Ação Ordinária nº 5396310-51, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, mas concedeu o benefício do parcelamento das custais iniciais em 10 (dez) vezes. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus ao benefício da Assistência Judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99 do CPC, pois juntou aos autos diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Alega que a decisão fustigada não aponta com precisão os motivos pelos quais teria indeferido o benefício assistencial, limitando-se a afirmar que não foram juntados documentos suficientes para comprovar a situação de necessidade, sem analisar especificamente os documentos apresentados. O agravante argumenta receber uma renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, o que o impossibilita de arcar com as custas do processo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, que seja provido para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a Assistência Judiciária, possibilitando o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento das custas processuais. Sem preparo, por ser a matéria discutida no recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do CPC, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Deveras, a matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte, sendo passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alínea “a” c/c art. 1.019, caput, do CPC, assim como o conteúdo da Súmula nº 25/TJGO, a qual dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, ao fundamento de estar o agravante obstado de litigar sem o referido benefício. A respeito do tema, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, paradigma replicado pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que preveem o reconhecimento do direito ao benefício, dispondo ainda que tanto o indeferimento da gratuidade quanto a presunção de veracidade da declaração unilateral prestada pelo requerente dependem da análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. Sobre a matéria enfocada, tem-se ainda das lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que “nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do NCPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da Assistência Judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm; 2016, p. 159). Da documentação apresentada nos autos, verifica-se que o agravante comprovou sua condição socioeconômica mediante juntada dos 3 (três) últimos contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, certidão de casamento e cópia da CTPS da esposa, demonstrando que esta se encontra desempregada. A planilha de gastos essenciais apresentada revela que as despesas mensais inadiáveis totalizam R$ 5.270,25 (cinco mil duzentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). Embora o agravante alegue comprometimento quase total de sua renda com despesas essenciais, verifica-se que parte significativa desses gastos decorre de escolhas pessoais de consumo, como financiamento de lote próprio e utilização de cartão de crédito para diversas aquisições. A renda mensal de R$ 5.300,00 (cinco mil e quinhentos reais), equivalente a aproximadamente 4 (quatro) salários-mínimos vigentes, situa-se em patamar que, em princípio, permite o custeio de despesas processuais, ainda que mediante parcelamento. A circunstância de residir de favor na casa dos pais, embora relevante, não altera substancialmente o quadro econômico apresentado, especialmente considerando que o próprio agravante admite contribuir com despesas básicas do lar. Da mesma forma, o fato de a advocacia ser prestada por familiar em caráter pro bono, conquanto demonstre solidariedade familiar, não constitui elemento determinante para caracterização da hipossuficiência, uma vez que tal benefício decorre de relação pessoal e não da impossibilidade econômica de contratar advogado. No presente caso, a solução adotada pelo Juiz a quo, oferecendo o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações de aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais), revela-se adequada e proporcional à capacidade econômica demonstrada pelo agravante. Tal alternativa permite o acesso à justiça sem onerar demasiadamente o agravante, observando o princípio da razoabilidade na aplicação das normas processuais. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, como ocorre na espécie. A propósito: Ementa: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 - Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula 25 deste Tribunal), deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e possibilitou a redução e o parcelamento das custas processuais para facilitar o acesso à justiça. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5164106-27.2024.8.09.0065, rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (Grifei). Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão fustigada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA                          Relator A3
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1042338-49.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA PORTO MONTALVAO REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o defensor da parte AUTORA para apresentar RÉPLICA, bem como para, se desejar, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretenda comprovar. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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