Rhuan Fellipe Cardoso Da Silva

Rhuan Fellipe Cardoso Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 073411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rhuan Fellipe Cardoso Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719559-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0722638-43.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista de Souza contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de embargos à execução nº 0702794-56.2025.8.07.0017 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado por ele (id 235194349 dos autos originários). O agravante apresentou manifestação em que alega, em síntese, que a análise da questão com base na remuneração bruta desconsidera os valores disponíveis em sua conta corrente para a sua subsistência e de sua família (id 73288247). Juntou documentação nos id 73288249 e 73288250. A análise perfunctória dos autos indica que os documentos referidos juntados extemporaneamente não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, bem como sua análise por este Tribunal de Justiça enseja supressão de instância. Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento da manifestação de id 73288247 e da documentação correspondente com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. Prazo de cinco (5) dias. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0750093-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WELLTON DE ARAUJO FERREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Wellton de Araújo Ferreira (ID nº 73468488) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso (ID nº 73250044). 2. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 8 de julho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724423-40.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. AGRAVADO: RICARDO DA SILVA BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de conhecimento c/c tutela de urgência n. 0721916-06.2025.8.07.0001 promovida por RICARDO DA SILVA BATISTA em desfavor do agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 237656192 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré quanto à impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Em seguida, declarou-se competente para o julgamento da ação, reconheceu a legitimidade das partes e a regularidade da representação processual, além de afirmar a utilidade, necessidade e adequação da via eleita. Também definiu como ponto controvertido a possibilidade de o autor cancelar a autorização para débito automático das parcelas do contrato. Por fim, entendeu ser desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria unicamente de direito, e determinou a conclusão dos autos para sentença. Na oportunidade, entendeu que o valor da causa deve refletir o valor dos contratos, conforme o artigo 292, II, do CPC, uma vez que a ação discute o modo de cumprimento contratual. Sobre a gratuidade de justiça, destacou que a presunção de hipossuficiência milita em favor do autor (art. 99, §3º, do CPC), cabendo à parte ré o ônus de provar o contrário — ônus que não foi cumprido. Registrou também que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º, do CPC). No tocante ao mérito, aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), determinando a inversão do ônus da prova, ex lege. Rechaçou alegação de cerceamento de defesa, por entender que a inversão decorre da própria lei e que a matéria é exclusivamente de direito. Por fim, reconheceu que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. Em suas razões de recorrer (ID 73014672), o agravante sustenta que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem incorreu em equívoco ao rejeitar a impugnação ao valor da causa. Argumenta que o agravado não pleiteia a anulação ou revisão integral dos contratos firmados, mas tão somente a limitação de descontos mensais em sua conta corrente, razão pela qual o valor da causa não poderia corresponder ao montante global dos contratos. Defende que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a correta interpretação dos §§1º e 2º do art. 292 do CPC impõe que o valor da causa seja apurado com base no benefício econômico imediato perseguido – como, por exemplo, a soma de doze parcelas mensais. Sustenta que a fixação de valor aleatório e desproporcional acarreta onerosidade indevida, especialmente quanto ao recolhimento de custas e eventual fixação de honorários. Assinala que a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem orientação consolidada no sentido de que o valor da causa, em ações que versam exclusivamente sobre a limitação de descontos mensais, deve refletir o seu efetivo proveito econômico, e não o valor integral do contrato. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na sólida fundamentação jurídica e nos precedentes colacionados, os quais confirmam a ilegalidade da fixação do valor da causa nos moldes adotados pelo juízo singular. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na possibilidade de recolhimento de custas complementares indevidas e na fixação de honorários sobre base de cálculo desproporcional, com prejuízos irreversíveis à parte. Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformado o decisum recorrido, com o acolhimento da impugnação ao valor da causa, fixando-se este em montante que reflita o benefício patrimonial efetivamente discutido no processo, tal como a soma de doze parcelas mensais ou outro critério razoável, conforme os parâmetros do art. 292 do CPC. Comprovante do recolhimento do preparo recursal acostado no ID 73117610. Por meio da decisão de ID 73133756, esta Relatoria determinou a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, porquanto ficou demonstrado expediu a guia de recolhimento do preparo somente em 23/06/2025, enquanto a interposição do recurso se deu em 18/06/2025. Promovido o recolhimento em dobro do preparo recursal, consoante se extrai da certidão de ID 73230849. É o relatório. Decido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observa-se que a tese jurídica firmada reconhece a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possibilitando, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Vale dizer que a urgência decorre da inutilidade do julgamento futuro da questão no recurso de apelação, devendo o Tribunal examinar a demanda de maneira imediata para que o tempo de espera não acarrete prejuízo à prestação jurisdicional. No caso em apreço, além de a questão ventilada no recurso não estar acobertada pelas hipóteses versadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não se encontra configurada a urgência na apreciação da matéria, uma vez que o questionamento relativo ao valor da causa poderá ser arguido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença. Por certo, não há risco de perecimento do direito, caso a questão não seja examinada no agravo de instrumento, a ensejar a admissão desta modalidade recursal para o fim de impugnar a r. decisão recorrida, uma vez que eventual reconhecimento da indevida modificação do valor da causa poderá ser corrigido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, sem que sequer seja necessário o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, [a]s questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Não há, portanto, como ser admitido o processamento do agravo de instrumento. Sobre o tema, trago à colação precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. TAXATIVIDADE NÃO MITIGADA. 1. O art. 1.015 do CPC disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo, em regra, interpretação extensiva. Conforme a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça no tema 988 dos recursos repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se vislumbra na espécie. 2. Se a agravante compreender pela ocorrência de algum gravame, em virtude do valor da causa, a insurgência poderá ser objeto ao fim do processo, em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, de modo que não há cogitar de negativa de jurisdição, mormente pela estrita aplicação da lei de regência. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07447152220208070000 DF 0744715-22.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, não havendo risco de irreversibilidade da decisão exarada, uma vez que a questão poderá ser eventualmente debatida e examinada em sede de apelação, mostra-se incabível a interposição do agravo de instrumento. Nos termos do 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com essas considerações, por se tratar de recurso manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT. Brasília/DF, 8 de julho de 2025 às 18:33:57. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0745840-80.2024.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. APELADO: CARTÃO BRB S/A, MARIROSA FERREIRA LIMA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A contra a r. sentença exarada sob o ID 71955202, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau, na ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIROSA FERREIRA LIMA SILVA em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e da administradora de cartões de crédito CARTÃO BRB S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente prevista nos contratos objeto da lide (002805800000000000013, 002805800000000000002, 002805801072792150002, 002816740000000000002, 0164920439, 1681295773002 e 20220961802), sob pena de restituição dos valores descontados indevidamente após a intimação da sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A egrégia 8ª Turma Cível, no v. acórdão exarado sob o ID 73641165, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a r. sentença combatida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais relacionados aos contratos havidos entre a autora e o BANCO BRB S.A. Em petitório apresentado sob o ID 732725129, a demandante MARIROSA FERREIRA LIMA SILVA, de próprio punho, requer a desistência da ação, “para negociar com o Banco BRB na via extrajudicial”. Como cediço, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a resolução do processo, sem o julgamento do mérito. Nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, (a) desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Da análise dos autos, observa-se que não só já fora proferida sentença, como também já foi apreciado o recurso de apelação interposto em face da referida decisão, de modo que o pleito formulado pela recorrente se revela incabível neste momento processual. Ademais, inexiste qualquer utilidade ou resultado prático no pleito de desistência formulado, uma vez que a ação já fora resolvida, com a análise do mérito, não havendo, por outro lado, óbice à pretendida negociação extrajudicial entre as partes. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, porquanto formulado a destempo, em violação ao artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de julho de 2025 às 10:48:13. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0717440-56.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: ANDERSON GERALDO DE CASTRO DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a revogação da autorização para débito em conta bancária das parcelas de operações de crédito contratadas com a instituição financeira, nos termos do art. 6º da Resolução Bacen n. 4.790/2020. 2. De acordo com o Tema n. 1076 do c. STJ, “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, o que não ocorre na hipótese, em que o montante correspondente a 10% (R$ 25.390,45) do valor da causa (R$ 253.904,56) não se mostra absurdo ou teratológico, não justificando o enfrentamento do tema repetitivo. 3. Negou-se provimento aos apelos dos réus. O recorrente, após defender a existência de repercussão geral na matéria, alega violação aos artigos 2º, 3º, inciso I e IV, 4º, 5º, caput e incisos XXXIV e XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios, e afirmando ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da equidade, da moralidade e da função social da propriedade. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo extraordinário não merece trânsito, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701026-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA FERREIRA DE JESUS, DANIEL RODRIGUES CARDOSO, RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 242043826, 242043827. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 17:29:07. JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório
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