Rhuan Fellipe Cardoso Da Silva
Rhuan Fellipe Cardoso Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 073411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhuan Fellipe Cardoso Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO A PEDIDO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos formulados na petição inicial. 2. O apelante pede que o recurso seja recebido com o efeito suspensivo ativo, para cancelar o bloqueio dos descontos das parcelas do empréstimo concedido ao apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) Se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser conhecido; e (II) se é possível o cancelamento da autorização de desconto das parcelas de empréstimo em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Todavia, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II, e § 2º, do RITJDFT, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser feito em petição autônoma dirigida ao tribunal, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída. 5. O apelante não observou a forma prevista na legislação processual, pois apresentou o pedido na própria apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede seja apreciada, por inadequação da via eleita. 6. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar. 7. A jurisprudência deste Tribunal possibilita a revogação da autorização de desconto em conta corrente a qualquer tempo, ainda que o contrato seja anterior à vigência da Resolução nº 4.790/20 do Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de concessão de efeito suspensivo não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em petição avulsa, dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o caso. 2. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 932, II; 1.012, § 3º; 1.013, caput; e 1.026, § 2º; RITJDFT, art. 251, II, § 2º; e CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/3/2022, DJe 15/3/2022; TJDFT, Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Rel. Desembargadora Maria Ivatônia, j. 27/7/2023, DJE 8/8/2023; e TJDFT, Acórdão 1705875, 07000216020238070000, Rel Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, j. 18/5/2023, DJe 9/6/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705581-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR DE SOUZA MAIA, GLACIELE GERONIMO DE PAULO MAIA REU: ROGERIO MAIA BRITO, BRT LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ciência a manifestação acerca da certidão de ID 238556544, e para que promova a citação das partes requeridas, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação do autor ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNada a prover sobre o pedido de Id 240199288, vez que a condenação (Id 221558658 e Id 240107530) referem-se, a simples cálculos aritméticos, os quais podem ser apresentados pela própria parte, utilizando-se preferencialmente a planilha de cálculo de atualização monetária disponibilizada pelo e.TJDFT ( https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos). Desnecessário, portanto, o envio dos autos à Contadoria. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação do interessado. Havendo inércia, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742973-51.2023.8.07.0001 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDOS: DANILO ZARUR MARQUES, PAULO SERGIO MARQUES, MURILO ISRAEL MARQUES, DEILA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA, ALCIONE DE FATIMA MARQUES, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. REALIZADA NÃO VINCULADA À PACIENTE. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA CONCORDÂNCIA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços prestados estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). 2. Incabível a cobrança de despesas médicas em face de paciente beneficiário de plano de saúde, mormente quando a entrada no hospital se deu mediante guia de convênio sem a assinatura de termo de responsabilidade do segurado em caso de negativa de cobertura do seguro. 3. Ausente anuência da paciente quanto à responsabilidade de custeio de despesas médicas em caso de negativa posterior do plano de sáude, os valores não devem ser suportados pela parte apelada. 4. De acordo com os arts. 6º, III, e 40 do CDC, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada, clara, discriminada e prévia sobre produtos e serviços. Na hipótese, o hospital não demonstrou ter informado à paciente, previamente à realização do procedimento, a negativa de cobertura do plano de saúde e o valor dos materiais e do procedimento a ser realizado. Ausente ainda assinatura do paciente no termo de responsabilidade do hospital. 5. Recurso conhecido e no mérito desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 394 e 397, ambos do Código Civil; 6º, inciso III, do CDC, sustentando que as questões que envolvem o plano de saúde e a paciente não podem ser imputadas à prestadora de serviços, ora insurgente. Aduz que, tendo sido a paciente internada para tratamento no hospital em questão e, havendo negativa de pagamento dos valores em comento pelo plano de saúde, é dos recorridos a responsabilidade pelo pagamento das despesas. Acrescenta que não há nenhuma observação no contrato que prevê que a cobrança pelo hospital dos valores em aberto estaria sujeita a uma prévia comunicação com a paciente e/ou seus familiares; e b) artigos 884 e 885, ambos do CC, afirmando que é vedado o enriquecimento sem causa daquele que recebeu a prestação dos serviços, quando o serviço foi efetivamente prestado pelo nosocômio. Pede que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, inscrito na OAB/DF Nº 53.701. Nas contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários sucumbenciais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 394, 397, 884 e 885, todos do Código Civil; 6º, inciso III, do CDC. Isso porque o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “(...) a apelada não assinou o termo de responsabilidade, para além disso, a apelante Rede D’Or São Luiz não comprovou que a paciente fora informada previamente ao seu atendimento, de que não teria o amparo do seu plano de saúde para suportar os gastos das suas internações. Desta feita, a apelante Rede D’Or São Luiz foi imprevidente ao não informar adequadamente a consumidora, infringindo os arts. 6º, III, e 40 do CDC[1], na medida em que tem a obrigação de apresentar à consumidora as informações fundamentais para a tomada de decisão, contendo o orçamento prévio discriminando todos os itens de custos envolvidos. Portanto, a surpresa à apelada não se justifica e cabe ao Hospital arcar com as despesas e, caso queira, buscar a recuperação dos gastos junto ao plano de saúde.” (ID 68252978). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Desse modo, não conheço do pedido. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 72240173. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2. Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e usufruir de produtos e serviços, alegar vício de vontade na formação do contrato com o objetivo de alterar suas obrigações. 4. Diante da autorização legal e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em conta corrente referente a dívida de empréstimos bancários, sobretudo porque o consumidor usufruiu o serviço contratado. 5. É lícita a previsão de cláusula que autoriza descontos em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas. Precedente deste Tribunal. 6. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7. O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizada para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente. Precedente deste Tribunal. 8. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002024-80.2025.8.26.0010 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Letícia de Oliveira Souza - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1. Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios. Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A parte embargante, conforme demonstrativos de pagamentos, percebe remuneração mensal (vencimento bruto) aproximada de R$ 9.000,00. A declaração de imposto de renda indica o total de R$ 98.840,00 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Tais circunstâncias evidenciam que ela possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Além disso, cabe destacar que o valor da causa não é elevado (R$ 9.893,64). Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo. Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 25/08/2020) Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada. 2. Deverá a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. 3. Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: DANIEL RODRIGUES CARDOSO (OAB 59305/DF), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA (OAB 73411/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000517-84.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento Ltda. - Letícia de Oliveira Souza - Vistos. 1. Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios. Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A parte executada, conforme demonstrativos de pagamentos, percebe remuneração mensal média de R$ 9.000,00. A declaração de imposto de renda indica o total de R$ 98.840,00 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Tais circunstâncias evidenciam que ela possui condições de arcar com as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo. Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 25/08/2020) Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada. 2. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA (OAB 73411/DF), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), DANIEL RODRIGUES CARDOSO (OAB 59305/DF)