Uislei Jeronimo De Oliveira
Uislei Jeronimo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 073413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uislei Jeronimo De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036715-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - DF73413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE EDUARDO DE ASSIS UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - (OAB: DF73413) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701069-20.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA DE SOUSA PAIVA, MATEUS DE SOUSA SILVA REU: HORIZONTE LOGISTICA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 04/11/2025 11:30, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários. Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1073223-80.2023.4.01.3400 AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. De início, cumpre esclarecer que, da análise da petição inicial, resta evidente que o provimento jurisdicional buscado pelo autor consiste na revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, sob o argumento de que, à época da concessão (04/04/2016), preenchia os requisitos legais para o afastamento da incidência do fator previdenciário. Dessa forma, observa-se que o pedido revisional formulado não tem por objeto o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que na apuração do valor do salário-de-benefício seja considerado o período contributivo anterior à competência julho de 1994 no cálculo do salário de benefício, a denominada “revisão da vida toda”. Assim, revela-se inadequada a abordagem adotada na contestação apresentada pelo réu, bem como na réplica da parte autora, uma vez que ambas divergem da controvérsia delimitada nos autos, incidindo em equívoco quanto à causa de pedir e ao objeto da demanda. Ademais, impende destacar que, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, o que não se configura no presente caso. Por conseguinte, não há providência a ser adotada em relação à petição de réplica apresentada pela parte autora, diante da ausência de pertinência temática com o mérito da lide. Decadência e prescrição Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Mérito A parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 177365348-0, com fundamento na aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, sob o argumento de que preenchia, à época da concessão (04/04/2016), os requisitos para afastar a incidência do fator previdenciário. Alega o autor que contava com 35 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 62 anos de idade, totalizando 97 pontos, sendo, portanto, suficiente para se enquadrar na regra dos pontos, conforme previsto no referido art. 29-C. Sustenta que o INSS aplicou indevidamente o fator previdenciário de 0,9224, o que resultou em RMI de R$ 3.987,63, quando o valor correto, conforme seus cálculos, seria de R$ 4.567,04. A parte autora requer a revisão da RMI com afastamento do fator previdenciário e o pagamento das parcelas retroativas não abrangidas pela prescrição. Com efeito, a Lei n. 13.183, de 04.11.2015 inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", nesses termos: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Da análise da carta de concessão acostada aos autos, observa-se que o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177365348-0, com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/04/2016 (ID 1731656580). Depreende-se do referido documento que, na DIB, o autor contava com 35 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, totalizando 97 pontos. Dessa forma, restaram cumpridos os requisitos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, que prevê o afastamento do fator previdenciário nas hipóteses em que a soma da idade com o tempo de contribuição atinja, no mínimo, 95 pontos para os homens. Nesse diapasão, o INSS deveria ter aplicado a exceção prevista no art. 29-C, desconsiderando o fator previdenciário na apuração da RMI. De outro flanco, a concessão da tutela antecipada deve ser indeferida, haja vista a ausência do requisito legal do periculum in mora. A parte autora encontra-se atualmente amparada pelo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, circunstância que afasta a configuração de risco iminente de dano grave, de difícil reparação ou irreversível, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tais as razões, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, excluindo a aplicação do fator previdenciário, com base no art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015 e na obrigação de pagar as diferenças decorrentes da revisão a contar da DIB do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados valores pagos na via administrativa. O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5160496-96.2025.8.09.0168Parte requerente: Marcelino Gomes Dos SantosParte requerida: Jose Gomes Dos SantosDECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia integral da petição inicial, acompanhada dos respectivos documentos de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Sarah de Carvalho NocratoJuíza de Direito(em substituição automática)- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1084867-54.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA JOSELITA ROLIM TOMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA - DF73413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708252-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TEODORA URCINO PEREIRA, ANA BEATRIZ PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: IRON LUIZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a redistribuição dos autos do Juizado Especial Cível para esta Vara Cível, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, ou requererem o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso, sob pena de extinção. A necessidade de gratuidade poderá ser comprovada pela juntada aos autos comprovantes de rendimentos (extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda etc.) e de eventuais despesas atualizados. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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