Willian Morais De Azevedo

Willian Morais De Azevedo

Número da OAB: OAB/DF 073414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: WILLIAN MORAIS DE AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar como crédito em favor da autora no montante de R$ 51.100,00, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de alienação de cada veículo. Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I do CPC. Custas pela parte ré. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, pois ausente previsão nesse sentido no art. 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMNUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701918-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: R. Q. R. VISTA A DEFESA Certifico e dou fé que, DE ORDEM do MM Juiz de Direito deste Juizado, fiz vista dos autos à Defesa do ofensor. NÚCLEO BANDEIRANTE - DF, 2 de julho de 2025 15:29:13. MYRIAN CALDEIRA SARTORI
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não contemplar nenhuma das hipóteses prescritas no art. 1.022 do CPC, mantendo íntegra a decisão proferida no ID 234449581. P. I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão da decisão de modo estabelecer que o cônjuge varão também voltará a usar o nome de solteiro.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Id. 233300374, pp. 01/05, 235687953, p. 01 e 235725508, pp. 01/02) resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC. Determina-se ao órgão empregador do alimentante, qual seja, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para que cesse os descontos dos alimentos, na folha de pagamento de F. C. de O., da quantia equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, acrescida de salário-família e do auxílio-creche ou pré-escolar, se houver, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), relativa aos alimentos concedidos em favor de A. B. de O.. Ressalte-se que a pensão alimentícia deverá ter os descontos cessados a partir da data de recebimento desta sentença com força de ofício. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sentença registrada eletronicamente. Ao Cartório, para remover o cadastro da gratuidade de justiça da ação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Junta Médica Oficial Av. 85, n° 603 , Setor Sul Goiânia - GO - CEP: 74080-010 - FONE: (62)3216-7660 1/1 Ofício nº 7023/2025/JM Goiânia, 27 de maio de 2025 Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Novo Gama - 2ª Vara Criminal Senhor(a) Juiz(a), A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO encaminha a V. Exa. o laudo médico pericial de Antonio Claudeci Bezerra De Oliveira referente aos autos n.º 5371064-17.2025.8.09.0160. Respeitosamente, Dr. Gelson José do Carmo Diretor da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário1 JUNTA MÉDICA OFICIAL LAUDO MÉDICO PERICIAL I - IDENTIFICAÇÃO DO (A) PERICIANDO (A): Nome : Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira Data de Nascimento : 08/08/71 CPF : 553.007.661-00 Natureza da Ação : Exame de Insanidade Mental Protocolo : 5371064-17.2025.8.09.0160 Data e Horário do Exame : 26/05/2025,14h30 II - SÚMULA DO EXAME: Periciando comparece escoltado à sala durante sua entrevista. Relata ter 53 anos de idade e ter nascido na cidade de Pedra Branca/CE. Com relação às condições de seu desenvolvimento neuropsicomotor relata desconhecer alterações relevantes. Relata que sofreu um acidente em que teve TCE sem ter sequelas irreversíveis, nega ainda ter sofrido convulsões ou síncopes recorrentes ao longo de sua vida. Relata ter iniciado os estudos em idade imprecisa, ainda na infância e ter frequentado até a conclusão do ensino médio. Sabe ler, escrever, consegue abstrair conceitos simples com alguma facilidade. Acrescenta que interrompeu os estudos devido à desinteresse pelos estudos e necessidade de trabalhar. Relata ser o 1º filho de uma prole de 2, que foi criado pela mãe e diz que não conheceu o pai. Relata que já casou uma vez e formou união estável outra vez tendo 2 filhos ao todo. Com relação às atividades laborativas relata ter iniciado aos 13 anos de idade tendo trabalhado como lavrador, vigilante de carros, office boy dentre outras funções. Em entrei no concurso dos bombeiros em 92 e fui aposentado em 2016 por ter abandonado o serviço. “Eu fui aposentado, reformado por motivo psiquiátrico., eu tenho 7 doenças mentais e drogas, mudança de humor”. Com relação aos antecedentes familiares não menciona dados relevantes quanto a doença mental em familiares de primeiro grau. Com relação a tratamento psiquiátrico prévio relata ter iniciado em 2014. “Eu comecei na Mansão Vida e fiquei internado acho que umas 8 vezes, todo ano eu sou internado, eu dou uma recaída. Eu uso Diazepan, Risperidona, já usei Valium, tomo uns 8 remédios eu acho e eu não lembro. Em janeiro desse ano eu fui internado acho que na Renascer perto de Brazlândia”. Relata que iniciou o uso de etílicos aos 18 anos de idade. Fazia uso eventual nas festas aos finais de semana, não tendo uso contínuo. Relata que iniciou o uso de drogas ilícitas aos 13 anos de idade pela maconha, dando sequência ao uso de cocaína e crack. “Eu fiquei muito tempo usando sem parar, só sozinho, sem ver ninguém, bebia, fumava maconha e cheirava cocaína, todo tempo, toda hora e o tempo todo. Eu não parava né”. 2 III - VERSÃO DO FATO: “O policial queria invadir minha casa porque eu tinha ameaçado ela não mas que eu não agredi os policial, essa arma que acharam lá não é minha e eu não sei de quem é”. IV - EXAME PSÍQUICO: Periciando apresenta-se em vestes adequadas à ocasião. Neste momento encontra-se com humor estável e foi cooperativo. Consciente. Orientado alo e auto psiquicamente. Atenção normotenaz e normovigil. Memórias de fixação e evocação preservadas. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Pensamento de curso e forma normais, sem delírios neste momento. Juízo crítico mantido. Sem erros na sensopercepção (alucinações) neste momento. Apragmático. Afeto preservado. Sem alterações motoras. Compulsão para o uso de álcool e múltiplas drogas ilícitas. V – DISCUSSÃO: Ao analisarmos as funções cognitivas não há evidências de comprometimentos, conseguindo ler, escrever sem dificuldades, consegue abstrair conceitos simples e complexos. Não há neste caso desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Em sua curva vital não há nenhuma ruptura relevante que possa denunciar doença mental crônica e permanente. Não há critérios para estabelecimento de transtornos da personalidade nesta avaliação. Com relação ao uso de álcool e drogas ilícitas (maconha, cocaína e crack principalmente) o uso é em caráter contínuo, ininterrupto, crônico. Verificamos a existência de sintomas de abstinência na ausência dos produtos e há o fenômeno de tolerância observado ao longo dos anos de abuso. Tais características fornecem critérios para o estabelecimento de uma dependência química ao álcool e a múltiplas drogas ilícitas segundo os critérios adotados pela Classificação Internacional de Doenças – 10ª Revisão. Em Psiquiatria Forense, destacamos que sempre levamos em conta o critério biopsicológico, ou seja, devemos estabelecer se há a presença de patologias quaisquer e se há nexo de causalidade entre tais patologias e os delitos acometidos. Não basta ser doente para inferirmos inimputabilidade. Há imperativa necessidade de existir a doença e o crime decorrer dela. Neste caso, fica claro que para estes crimes em específico há nexo de causalidade entre a patologia e o delito, portanto tinha entendimento pleno mas determinação reduzida no momento do crime. Periciando necessita de tratamento contínuo com equipe multidisciplinar (psiquiatria, psicologia e assistente social) para tratamento da dependência química que possui. Neste momento não há nenhum critério para internação hospitalar, podendo realizar seguimento ambulatorial em qualquer ambiente salubre. Não se atribui o termo “cura” para a dependência química em questão, haja visto sempre existir a possibilidade de recaídas pois a etiologia para o estabelecimento desta condição é multifatorial. VI – CONCLUSÃO: 1. O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse 3 entendimento. 2. O periciando não possui doença mental, nem desenvolvimento mental retardado ou incompleto. VII – RESPOSTA AOS QUESITOS (do Incidente de Insanidade Mental): Quesitos de evento nº 9 (do Juízo): 1.RESPOSTA: Não. 2.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2). 3.RESPOSTA: Completo. 4.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresentava perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2). 6.RESPOSTA: Sim. Em razão de dependência química. 7.RESPOSTA: A condição que possui é adquirida. Tratamento ambulatorial. 8.RESPOSTA: Piora clínica, ou seja, agravamento da dependência química 9.RESPOSTA: Não. 10.RESPOSTA: Nada a acrescentar. Quesitos de evento nº 8 (do Ministério Público): 1.RESPOSTA: Não. 2.RESPOSTA: Prejudicado. 3.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de 4 entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.RESPOSTA: Não, a condição clínica é anterior ao delito. 6.RESPOSTA: Nada a acrescentar. Quesitos de evento nº 21 (da Defesa): 1.RESPOSTA: Sim, há histórico que comprova a dependência ao álcool e a múltiplas drogas ilícitas. 2.RESPOSTA: Sim. 3.RESPOSTA: Não há manifestação de surto psicótico. 4.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.RESPOSTA: Não há alterações na inteligência neste periciando. 6.RESPOSTA: Sim. 7.RESPOSTA: Sim. Ambulatorial. 8.RESPOSTA: Não. 9.RESPOSTA: Nada a acrescentar. JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO, em Goiânia, aos 26 de maio de 2025.