Aline De Assis Santos Oliveira
Aline De Assis Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 073424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline De Assis Santos Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
ALINE DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 23/07/2025, às 14:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados. O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a petição inicial substitutiva (Id. 239276924). À míngua de elementos suficientes que evidenciem a capacidade financeira do Requerido, os alimentos provisórios devem ser fixados de forma a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo alimentante e, por outro lado, assegurar meio de sobrevivência à alimentanda. Assim,arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, valor que será depositado na conta bancária da genitorado menor, até o dia 10 de cada mês.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0739282-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. EXECUTADO: JOSILEY NASCIMENTO LIMA DECISÃO ITAPEMA EMPREENDIMENTOS ajuíza ação contra JOSILEY NASCIMENTO LIMA. O executado foi intimado para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte. A penhora online restou frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 2.761,36 na conta da parte executada (ID n. 231457084), sendo R$ 2.534,54 junto ao Banco ItaúUnibanco S.A e R$ 226,82 junto a Caixa Econômica Federal. Pela petição de ID n. 231595090 a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário. A documentação juntada pela devedora no ID n. 236502998 e extratos de ID n. 236503013 comprova que o valor de R$ 2.534,54 que foi bloqueado junto ao Banco ItaúUnibanco S.A é proveniente de salário, sobre o qual é inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor R$ 2.534,54 que foi bloqueado junto ao Banco ItaúUnibanco S.A. Por outro lado, não houve comprovação da impenhorabilidade da quantia de R$ 226,82 bloqueada junto a Caixa Econômica Federal, razão pela qual mantenho o bloqueio. Transfira-se, em favor da parte executada, da quantia R$ 2.534,54 que foi bloqueada junto ao Banco ItaúUnibanco S.A no ID n. 231457084. Transfira-se, em favor da parte exequente, da quantia R$ 226,82 bloqueada junto a Caixa Econômica Federal no ID n. 231457084. Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada. Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI. Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSTAG 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0704428-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. F. G. A. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. F. REQUERIDO: C. A. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a quebra de sigilo bancário do réu (ID 236329130). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (ID 236725612). O Ministério Público requereu a quebra de sigilo bancário do requerido (ID 236779477). Ante a divergência no tocante à capacidade financeira da parte requerido e considerando a alegação de ocultação de riqueza, faz-se necessária a apuração da verdadeira capacidade contributiva do réu (CPF: 035.890.571-06). Nesse contexto, determino: 1) Solicitação das informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados no período de 2024 a 2025 (Declaração de Operações com Cartão de Crédito -DECRED, via ofício, tendo em vista que o sistema INFOJUD somente possui informações até o ano de 2023). 2) Informações no período de 2024 a 2025 sobre as operações financeiras efetuadas por bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo relativos a serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo (Declaração sobre Informações Financeiras – DIMOF e E-FINANCEIRA, via ofício, tendo em vista que o sistema INFOJUD somente possui informações até o ano de 2023); Para fixação de pensão, devem ser observados os valores percebidos pelo alimentante. São, portanto, dados concretos e objetivos, de modo que a oitiva das partes e das testemunhas não terá aptidão para instruir o feito ou contrapor as provas documentais constantes dos autos, tampouco terão maior valor que estas. Neste sentido, a designação de audiência de instrução somente retardaria o processo, prolongando a lide havida entre as partes, sem gerar efeitos produtivos ao julgamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Vindas as respostas, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0804179-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO DEZ EXECUTADO: JOSILEY NASCIMENTO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte. Conforme art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. No presente caso, trata-se do abandono do processo pelo autor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito, uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, extingo o feito nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725794-52.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: WALDEMIR DO CARMO PAIXAO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HILTON MONTEIRO DA ROCHA NETO, DAGILA DOS SANTOS CASTELLON CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por WALDEMIR DO CARMO PAIXAO em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HILTON MONTEIRO DA ROCHA NETO e DAGILA DOS SANTOS CASTELLON CABRAL. O autor afirma que foi internado na unidade hospitalar requerida no ano de 2022, para a realização de procedimento cirúrgico de prostatectomia, sendo que durante o período de internação contraiu infecção hospitalar, o que acarretou severo agravamento de seu estado de saúde. Relata que vem experimentando deterioração progressiva de seu quadro clínico, expondo-se a risco concreto e iminente à sua integridade física e à própria vida e que a situação exige tratamentos especializados, constantes e urgentes. Alega que a infecção tem se mostrado resistente, ocasionando dores intensas, sequelas, e levando ao desenvolvimento de incontinência urinária, que o obriga a utilizar fraldas diariamente; que há necessidade periódica de exames, substituição de antibióticos e demais medicamentos, cuja eficácia diminui com o passar do tempo; que está custeando todas as despesas decorrentes dessa condição; e que sua única fonte de renda é um benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré seja compelida a arcar, imediatamente, com o custeio das despesas mensais necessárias ao seu tratamento, no valor de R$ 1.200,00 até a prolação de decisão final do processo. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, em cognição sumária, em que pese a fundamentação do autor e todos os danos suportados, verifica-se que os fatos ocorreram no ano de 2022 e somente agora o autor pugna pelo custeio das despesas necessárias ao seu tratamento, que seriam decorrentes da infecção hospitalar contraída no hospital requerido há mais de três anos. Assim, considerando o lapso temporal, torna-se necessário o exercício do contraditório e a dilação probatória para que se possa verificar a responsabilidade da parte ré e para que seja imposta alguma obrigação à referida parte. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Remetam-se os autos para a consulta de endereços, conforme certidão de ID n. 236946358. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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