Paulo Roberto Lopes Da Silva

Paulo Roberto Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 073452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Lopes Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRT10, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096  Processo nº: 7165247-27.2011.8.09.0025Polo ativo: RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART SERVICEPolo passivo: RODRIGO FERNANDES DA PAIXAOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença  DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade, conforme evento 230. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica aceita na praxe forense quando diante de matéria de ordem pública. Apesar de não haver regramento específico quanto ao procedimento, deve a exceção veicular matéria com referido caractere e comprovada mediante prova pré-constituída, não havendo a possibilidade de dilação probatória. É nesse sentido o seguinte excerto de jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. N U L I D A D E D O P R O C E D I M E N T O A D M I N I S T R A T I V O F I S C A L E , D E CONSEQUÊNCIA, DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. C O N D E N A Ç Ã O E M H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . 1 . A e x c e ç ã o d e p r é - executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Não sendo o sujeito passivo notificado do procedimento fiscal instaurado para lançamento do tributo, nula é a CDA dele gerada que instrui o processo de execução fiscal por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. 3. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução (REsp 1185036/PE, sob o rito do 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 5 8 3 1 7 0 - 95.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Justamente por se tratar de expediente atípico, faz-se necessário que a alegação ostente o caractere de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sob pena de se desvirtuar o expediente e de se esvaziar as hipóteses de cabimento das defesas processualmente previstas, como, no caso da execução, dos embargos à execução. Assim, passo a análise dos pedidos em sede de exceção, postulados no evento 230. É imperioso ressaltar que as obrigações condominiais têm natureza "propter rem", nos termos do artigo 1.345, do Código Civil, o qual dispõe que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”  Segundo preleciona a doutrina, a obrigação propter rem é aquela “que passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação [...].Tais obrigações só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa. A força vinculante das obrigações propter rem manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como titular do domínio, seja como possuidor.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 9a ed. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1995, p.10).  Sobre o assunto:  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminarde ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ- DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022)  Logo, a parte Executada KETTY MENDES LINS é parte legitima para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que comprovada que detinha posse do imóvel. Sem maiores delongas, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. No mais, certifique-se a preclusão nos termos da decisão de evento 221. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0735665-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) DECISÃO Indefiro o pedido para solicitação de informações junto à Central de Capturas, porque pode a parte solicitá-las diretamente. Pontuo que o órgão recebe, diariamente, inúmeras ordens para cumprimento, o que inviabiliza o fornecimento de tais informações caso a caso. A polícia declina ao Juízo apenas a notícia do cumprimento da ordem, quando realizada, ou o vencimento do prazo do mandado. A parte pode fornecer às autoridades policiais informações mais detalhadas a respeito da localização daquele procurado pela Justiça. Intimem-se. Aguarde-se o cumprimento ou o transcurso do prazo de validade do mandado. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Proceda a Secretaria com a pesquisa de endereço do segundo réu GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA nos sistemas à disposição do Juízo, conforme determinado em decisão id 204463831. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008397-51.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Hometec Servicos de Saude Ltda - Poli Care Ltda - Acfb Administracao Judicial Ltda - Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA (OAB 73452/DF), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709545-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807783-47.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILMA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.ID190377883: Proceda-se, na forma do artigo 536, caput e §1º, CPC, ao ARRESTO na conta bancária do Município de Barra Mansa (CNPJ 28.695.658/0001-84) na Caixa Econômica Federal de R$ 9.849,55 (nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), para aquisição do medicamento prescrito, procedendo-se à transferência para a conta bancária de titularidade do cônjuge da autora, Magno Folly de Carvalho, CPF 774.820.857-34,Caixa Econômica Federal, agência 0176, conta corrente 00003655-9. Esta decisão, assinada digitalmente, serve de ofício a ser encaminhado pela serventia por e-mail à CEF (ag0176@caixa.gov.br). Acoste-se protocolo SISBAJUD de bloqueio nas contas do Estado, com a transferência no valor de R$ 9.849,55 (nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta cinco centavos) e desbloqueio do valor excedente, procedendo-se à transferência do numerário para a conta bancária referida. A autora deve comprovar a aquisição do medicamento por nota fiscal em cinco dias. 2.Diante da certidão de id 172037524, decreto a revelia do Município, limitando os efeitos materiais - artigo 345, I, CPC. 3.Em provas, justificando necessidade/finalidade. 4.Após o decurso de prazo, certifique-se. 5.Conclusos. BARRA MANSA, 13 de maio de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
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