Rafael Costa Lima

Rafael Costa Lima

Número da OAB: OAB/DF 073455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Costa Lima possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TST, TJDFT
Nome: RAFAEL COSTA LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Guarda de Família (2) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703589-95.2025.8.07.0006 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) REQUERENTE: E. Y. G. M. REQUERIDO: E. L. M. DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda c/c regulamentação de visitas, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. Y. G. M. em face de E. L. M., ambos genitores da menor S.Q.L.M.I. A requerida apresentou contestação c/c reconvenção e pedido de tutela de urgência (ID 239387784), pugnando pela modificação da guarda compartilhada para unilateral materna e alteração do regime de visitas paternas, com supervisão e sem pernoite, bem como a elaboração de estudo psicossocial. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela requerida (ID 239641238). Posteriormente, foi juntado aos autos o ofício nº Ofício n° 1939 - 1VIJ contendo a cópia integral da MPCA nº 0702095-77.2025.8.07.0013, que tramitou perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF, envolvendo a menor. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, são necessários os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora se reconheça a importância das questões suscitadas pela requerida em sua contestação/reconvenção, não se verifica a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere ao periculum in mora. Conforme bem observado pelo Ministério Público, não foi demonstrada nos autos a imprescindibilidade da alteração imediata do modelo de guarda antes da abertura da fase de instrução do processo. Da mesma forma, não há elementos de prova aptos a demonstrar que a criança se encontra em situação de vulnerabilidade na companhia do genitor. Ademais, o art. 1.585 do Código Civil estabelece que, em sede de fixação liminar, a decisão sobre guarda e regime de convivência deve ser proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes. Anota-se que consta do relatório do relatório do Conselho Tutelar de São Sebastião que a criança já foi encaminhada ao Centro 18 de Maio e ao PAV Tulipa para atendimento especializado. O Conselho Tutelar de São Sebastião está acompanhando o caso e informou que a criança está matriculada na Creche do Papai em período integral. Segundo o relatório, não foram percebidas mudanças de comportamento pela instituição de ensino. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida em sua contestação/reconvenção (ID 236917772). Ainda, considerando que o ofício foi juntado aos autos após a manifestação ministerial, encaminhem-se os autos com urgência ao Ministério Público para nova manifestação sobre a documentação superveniente. Sem prejuízo, fica o requerente intimado para apresentar réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de designação de audiência. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703589-95.2025.8.07.0006 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) REQUERENTE: E. Y. G. M. REQUERIDO: E. L. M. DECISÃO Acolho integralmente o parecer ministerial de ID 235918151, pelos seus próprios fundamentos, sobretudo ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência neste momento processual, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. Destaco, ainda, a relevância do disposto no art. 1.585 do Código Civil, que estabelece que, em sede de fixação liminar, a decisão sobre guarda e regime de convivência de filhos deve ser proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes. Desta forma e, considerando que a requerida ainda não foi citada, indefiro a tutela de urgência. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de São Sebastião/DF, solicitando o acompanhamento da situação da menor S. Q. L. M. e a remessa de relatório circunstanciado a este Juízo, no prazo de 15 dias. Após, designe-se sessão de conciliação (audiência prévia) por meio de videoconferência. Intime-se a parte autora para informar o seu telefone de contato e da parte requerida, caso não constem nos autos, considerando que são indispensáveis para a intimação/realização do ato. No momento da designação, realize-se contato com as partes por meio dos telefones/Whatsapp disponíveis nos autos para cientificar da data e horário, bem como quanto às questões técnicas para realização do ato. Faculto a solicitação de auxílio da Secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para realização do ato por videoconferência, segue QRCODE no fim do documento. Tendo em vista a procuração com poderes para receber citação juntada aos autos, reputo a requerida citada mediante acesso de seu patrono aos autos. Anote-se, pois, a habilitação. Caso não seja realizada a sessão e/ou não seja entabulado acordo entre as partes: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré. Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706366-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIR JOSE DA SILVA, LUCAS GOMES TEOFILO DA SILVA REQUERIDO: MAQSMAIS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0014589/2025, torno sem efeito a decisão precedente quanto ao ponto e deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante. Verifico que o réu é cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico. Cite-se a parte ré, por expedição eletrônica, para apresentar contestação em 15 dias. À Secretaria para que observe a Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022 e o art. 246, § 1º-A, I, do CPC. Na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, prossiga-se com a realização da citação pelo correio observado o endereço id. 230085890. Caso frustrada a citação por expedição eletrônica e a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258). Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
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