Samantha Pepe Reis
Samantha Pepe Reis
Número da OAB:
OAB/DF 073458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samantha Pepe Reis possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF6 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRF6, TRF2, TRF1, STJ, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome:
SAMANTHA PEPE REIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
HABEAS CORPUS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1106426-96.2024.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: C. F. P., J. P. D. V. N., B. R. R. C. D. O., D. L. D. L., P. I. B. D. O.REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADSON DOS REIS SANTOS - DF54964, MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDA - GO56534, JAMIL ISSY NETO - GO46181 e SAMANTHA PEPE REIS - DF73458 IMPETRADO: D. D. D. D. P. F., U. F., C. D. P. M. D. D. F., D. D. P. R. F., D. D. P. C. D. D. F. DECISÃO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ASSOCIAÇÃO FLOR DO AMOR (JOÃO PIMENTA DA VEIGA NETO, P. I. B. D. O., B. R. R. C. D. O., C. F. P. e D. L. D. L.), em face da sentença que denegou ordem de habeas corpus impetrada pela recorrente, requerendo sua reforma. Apresentadas contrarrazões, vieram-me conclusos. Em petição de ID 2193336259, a ASSOCIAÇÃO FLOR DO AMOR requer a exclusão do Paciente D. L. D. L. do polo processual dos autos, argumentando que este “não mais se enquadra nas circunstâncias fáticas dos Cultivadores da entidade associativa que fundamentam a necessidade do presente writ”. É o relatório necessário. Passo a decidir. Não vislumbro razões para a reforma da sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, considerando que as razões recursais não trouxeram fundamentos novos de fato ou de direito que possam embasar uma retratação judicial, (1) MANTENHO a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. (2) Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, com as cautelas de estilo. (3) Intimem-se o MPF e as DEFESA. (4) Por fim, ACOLHO o pedido de exclusão de D. L. D. L. dos autos. PROCEDA A SECRETARIA DO JUÍZO às anotações de estilo. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara – SJDF
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008637-53.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: A. L. C. G. IMPETRANTE: J. D. R. S., S. P. R. Advogados do(a) PACIENTE: J. D. R. S. - DF54964-A, S. P. R. - DF73458-A IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, D. D. D. D. P. F., DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, D. D. P. R. F. -. P., SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por A. L. C. G., com fulcro no artigo 105, II, “a” da Constituição Federal c.c o artigo 30 da Lei nº 8.038/90, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementado: Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. “Habeas Corpus”, objetivando a concessão de salvo-conduto para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o paciente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo. II. Questão em discussão 2. Orientação revista, na esteira de julgamentos da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, no sentido de ser admissível a possibilidade de pessoa portadora de enfermidade, caso não obtido sucesso no tratamento com medicamentos tradicionais, obter o salvo-conduto na hipótese de importação e cultivo de sementes da planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos, por entender que não se trata de matéria afeta à competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do paciente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa. 4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é fato atípico, de modo que não há nenhum risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas que justifique a pretensão do recorrente perante a Justiça Federal 5. O pedido principal da impetração é a autorização para o plantio, manipulação e uso da Cannabis sativa. 6. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ. 7. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019, que regulamentou a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis, dispõe no seu artigo 4° que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior ao teor de 0,2%. 8. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC. 9. Admitida a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária. 10. Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ. 11. O “writ” não está suficientemente instruído, porquanto o paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto a prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o paciente. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ. 2. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC.3.Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ.4. O “writ” não está suficientemente instruído, porquanto o paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto a prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o paciente. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 4º e parágrafo único da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019. Jurisprudência relevante citada: RHC n. 115.605/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 3/12/2020; EREsp nº 1.624.564/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14.10.2020, DJe 20.10.2020; AgInt no REsp n. 2.023.544/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023; REsp n. 2.006.118/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023. DECIDO: A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: “Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de “habeas corpus”, em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, “a”). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento, salvo se intempestivo. *De acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente”. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão contida no ID 329571380. Face ao exposto, admito o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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