Samantha Pepe Reis
Samantha Pepe Reis
Número da OAB:
OAB/DF 073458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samantha Pepe Reis possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF2, TRF1, STJ, TJMG, TRF4, TRF6, TJPR, TRF3, TJDFT
Nome:
SAMANTHA PEPE REIS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
HABEAS CORPUS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723633-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 28/2025 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, na qual o réu CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado no Sistema Prisional do Distrito Federal. Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 18 de setembro de 2025, às 16 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência. Certifico que requisitei o acusado CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja apresentado pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada. Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência. No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2NDc4YTgtZDk5My00ZTkxLTg4YzAtMjMyODU4NGE5Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e0a44426-6520-4e94-bdf9-1c25d957d741%22%7d Verificado algum problema com o link ou com o acesso à plataforma de vídeo, deverá entrar em contato, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, com o número 3103-7910. Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência. O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação. Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Brasília/DF, 28 de junho de 2025 LILIANE RODRIGUES FRANCO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723633-53.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I. Análise da defesa prévia A defesa prévia, oferecida pela Defesa do acusado Caio Henrique, alegou as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade dos depoimentos policiais tomados em inquérito. Além disso, fez pedidos de diligências e arrolou seis testemunhas (três indicadas mais três já arroladas pelo Ministério Público). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 240418267). Pois bem. O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade. De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) de inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade dos depoimentos policiais. - Preliminar: inépcia da denúncia. A denúncia não pode ser qualificada como inepta, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o(s) denunciado(s). Ademais, a peça acusatória contém a qualificação do acusado, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a classificação do crime, sendo, pois, angariados todos os componentes necessários para o exercício efetivo e material do direito de defesa (CF, artigo 5º, LV). Em idêntico sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “A peça inaugural preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito que lhe foi imputado, possibilitando a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo se falar em inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.” (TJDFT, APR nº 0720412-33.2023.8.07.0001, Relator Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Criminal, DJe de 29.11.2024). Ademais, diferentemente do que a defesa alegou, não há omissão quanto à intenção do cultivo na exordial acusatória. O elemento subjetivo especial somente é exigido quanto ao delito de cultivo para consumo pessoal (art. 28, §1º). Fora dessa hipótese, o dolo é atinente à prática do fato nos moldes descritos no art. 33, §1º, II, que restou devidamente descrita na denúncia. - Ausência de justa causa. A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a Defesa traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes públicos e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito. Deveras, diversamente do que alegou a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no auto de prisão em flagrante nº 28/2025-CORD (Id. 235026316), ocorrência policial nº 66/2025-0-CORD (Id. 235026334), autos de apresentação e apreensão nº 64/2025 (Id. 235026323), nº 65/2025 (ID 235026324) e nº 66/2025 (ID 235026325), nos laudos de perícia preliminar nº 60.374/2025 (Id. 235026318) e nº 60.3777/2025 (ID 235026319), que concluíram pela presença de Tetraidrocanabinol- THC e Cocaína, substância(s) considerada(s) proscrita(s), haja vista que se encontra(m) elencada(s) na Portaria nº 344/98 – Anvisa. Cite-se, ainda, o relatório nº 47/2024-CORD constante do ID 230691850 dos autos associados nº 0743592-44.2024.8.07.0001, referente à interceptação telefônica realizada em desfavor do acusado. No mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória. - Nulidade dos depoimentos policiais. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de nulidade dos depoimentos policiais, sem razão a defesa. Apesar da semelhança entre os depoimentos dos agentes policiais ouvidos em inquérito, não há irregularidade no ato de um policial ratificar ou confirmar o depoimento de outro, uma vez que tenham testemunhado os mesmos fatos. Estando ambos os depoimentos assinados, as testemunhas confirmam os termos postos no documento, e, não havendo indício de qualquer irregularidade em suas oitivas, não há razão para invalidá-las. Lembre-se que ainda será disponibilizada fase de instrução probatória nos autos, em que os policiais, arrolados como testemunhas, poderão ser ouvidos em audiência e questionados pela defesa. No mais, a apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente. Desse modo, verifica-se que as teses arguidas pela Defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno. Assim, rejeito a(s) tese(s) aventadas pela Defesa. - Do pedido de ofício à plataforma Meta. Quanto ao pedido de ofício à empresa Meta para que envie todas as postagens realizadas no período compreendido entre 05/07/2024 a 08/05/2025 do perfil do Instagram @ganjaman.noti e demais contas vinculadas, não vislumbra-se pertinência em tal providência. De primeiro, a defesa não embasou tal pedido, encontrando-se injustificado. Para além disso, a juntada indiscriminada da totalidade de postagens do perfil seria volume desnecessário e impertinente, posto que somente interessa ao processo o que está relacionado aos fatos descritos na denúncia, tendo sido juntado aos autos associados nº 0743592-44.2024.8.07.0001 diversas postagens atinentes aos fatos, constando ainda relato das diligências realizadas pelos policiais no sentido de identificar o titular do perfil. Ante o exposto, indefiro o pedido de ofício à plataforma Meta. - Do pedido de ofício ao Instituto Médico Legal. A defesa requereu que seja oficiado o Instituto Médico Legal para apresente o resultado dos exames realizados pelo acusado. Defiro parcialmente tal pedido, uma vez que já consta dos autos laudo de lesões corporais (Ids. 235118451 e 237821566), e determino que se oficie ao Instituto Médico Legal para que junte aos autos o laudo de exame toxicológico realizado pelo acusado (Id 235026330). - Do pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica. No que concerne o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, cumpre destacar a redação do art. 45 da Lei 11.343/06, que trata da isenção de pena no contexto de dependência química: "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Logo, é de se depreender da redação do dispositivo que, para que haja isenção de pena, deve haver não apenas dependência química, mas também o fato de ter sido o indivíduo, ao tempo da prática do delito, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ocorre que não constam dos autos indícios suficientes de nenhum dos dois fatores mencionados para que seja instaurado incidente de insanidade mental. A defesa não trouxe nenhum documento que indicasse dependência ou episódios de incapacidade mental do acusado. Não consta dos autos qualquer laudo, prontuário ou registro médico de qualquer tipo apontando para a situação aventada, carecendo o pedido de qualquer evidência documental, o que esbarra no comando contido no art. 149 do CPP, que exige dúvida para a instauração de incidente de insanidade mental: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." Dessa forma, indefiro o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica. - Do rol de testemunhas apresentado pela defesa. Observo que a Defesa arrolou seis testemunhas em sua defesa preliminar, ultrapassando o número legal. Dessa forma, intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar(em) o rol de testemunhas, limitando-as a 05 (cinco), conforme disposição do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 ("§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas."). Advirto à Defesa que a não adequação do rol de testemunhas importará na oitiva das primeiras cinco testemunhas arroladas e desistência tácita da última. II. Recebimento da denúncia. Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebo a denúncia (Id. 236326526). Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s). O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais. Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. III. Do pedido de quebra do sigilo dos dados do(s) aparelho(s) apreendido(s). Intime-se o Ministério Público para que esclareça a utilidade da providência requerida, uma vez que já houve deferimento da quebra de sigilo no bojo dos autos nº 0743592-44.2024.8.07.0001, onde foi determinada a busca e apreensão que culminou na apreensão dos aparelhos. Consta dos presentes autos, inclusive, memorando de encaminhamento dos aparelhos ao IC (Id 235026328). Dou à presente decisão força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021705-95.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070152-36.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. F. D. A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMIL ISSY NETO - GO46181-A, JADSON DOS REIS SANTOS - DF54964-A, SAMANTHA PEPE REIS - DF73458-A e MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDA - GO56534-A AGRAVADO: U. F. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: A. F. D. A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: U. F. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001891-76.2024.4.03.6121 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM Advogados do(a) RECORRENTE: JADSON DOS REIS SANTOS - DF54964-A, SAMANTHA PEPE REIS - DF73458-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ALI MAZLOUM Desembargador Federal São Paulo, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.