Alan Soares Mascarenhas

Alan Soares Mascarenhas

Número da OAB: OAB/DF 073466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Soares Mascarenhas possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: ALAN SOARES MASCARENHAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 22ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/07/2025 a 24/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/07/2025 a 24/07/2025), realizada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça WANESSA ALPINO BIGONHA ALVIM . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000590-02.2019.8.07.0014 0707031-51.2020.8.07.0004 0701735-34.2023.8.07.0007 0713853-54.2023.8.07.0003 0719933-73.2019.8.07.0003 0710855-81.2021.8.07.0004 0700565-42.2023.8.07.0002 0717094-87.2020.8.07.0020 0716464-49.2024.8.07.0001 0740723-50.2020.8.07.0001 0703962-85.2023.8.07.0010 0700417-64.2024.8.07.0012 0769775-41.2023.8.07.0016 0705810-62.2022.8.07.0004 0700498-89.2024.8.07.0019 0716862-58.2022.8.07.0003 0714544-34.2024.8.07.0003 0711869-73.2025.8.07.0000 0714302-50.2025.8.07.0000 0704068-83.2024.8.07.0019 0710630-65.2024.8.07.0001 0710208-27.2023.8.07.0001 0720165-18.2024.8.07.0001 0716693-75.2025.8.07.0000 0716699-82.2025.8.07.0000 0747638-76.2024.8.07.0001 0709271-40.2025.8.07.0003 0700014-76.2025.8.07.0007 0717439-40.2025.8.07.0000 0705034-15.2020.8.07.0010 0705081-40.2025.8.07.0001 0711377-88.2024.8.07.0009 0717639-47.2025.8.07.0000 0716386-31.2024.8.07.0009 0716400-64.2023.8.07.0004 0700239-51.2024.8.07.0001 0701096-90.2021.8.07.0005 0713706-91.2024.8.07.0003 0739330-79.2023.8.07.0003 0718818-16.2025.8.07.0000 0703454-91.2022.8.07.0005 0733484-47.2024.8.07.0003 0701586-54.2025.8.07.9000 0719204-46.2025.8.07.0000 0719229-59.2025.8.07.0000 0719233-96.2025.8.07.0000 0719396-76.2025.8.07.0000 0719419-22.2025.8.07.0000 0719535-28.2025.8.07.0000 0700879-14.2025.8.07.0003 0719684-24.2025.8.07.0000 0715294-18.2024.8.07.0009 0719881-76.2025.8.07.0000 0705586-81.2023.8.07.0007 0720086-08.2025.8.07.0000 0720113-88.2025.8.07.0000 0719962-50.2024.8.07.0003 0702404-13.2025.8.07.0009 0701869-72.2025.8.07.0013 0720313-95.2025.8.07.0000 0718463-31.2024.8.07.0003 0743474-68.2024.8.07.0001 0734029-54.2023.8.07.0003 0720416-05.2025.8.07.0000 0720450-77.2025.8.07.0000 0710609-77.2024.8.07.0005 0706293-30.2024.8.07.0002 0721218-03.2025.8.07.0000 0701034-02.2025.8.07.0008 0702325-22.2025.8.07.0013 0721425-02.2025.8.07.0000 0715837-39.2024.8.07.0003 0720210-16.2024.8.07.0003 0721436-31.2025.8.07.0000 0703655-63.2020.8.07.0002 0721561-96.2025.8.07.0000 0721612-10.2025.8.07.0000 0721658-96.2025.8.07.0000 0715799-24.2024.8.07.0004 0721730-83.2025.8.07.0000 0705342-90.2025.8.07.0005 0742441-43.2024.8.07.0001 0715169-56.2024.8.07.0007 0721873-72.2025.8.07.0000 0721884-04.2025.8.07.0000 0741241-98.2024.8.07.0001 0722008-84.2025.8.07.0000 0724609-76.2024.8.07.0007 0713397-97.2020.8.07.0007 0704391-86.2022.8.07.0010 0700190-64.2021.8.07.0017 0707417-86.2022.8.07.0012 0003184-49.2015.8.07.0007 0716126-60.2024.8.07.0006 0714526-38.2023.8.07.0006 0736149-70.2023.8.07.0003 0708086-68.2024.8.07.0013 0729750-60.2025.8.07.0001 0752335-03.2021.8.07.0016 0722952-86.2025.8.07.0000 0705862-66.2024.8.07.0011 0709060-05.2019.8.07.0006 0723426-57.2025.8.07.0000 0702779-36.2024.8.07.0013 0701903-83.2025.8.07.0001 0723671-68.2025.8.07.0000 0723866-53.2025.8.07.0000 0724082-14.2025.8.07.0000 0737788-32.2023.8.07.0001 0724106-42.2025.8.07.0000 0724115-04.2025.8.07.0000 0709127-91.2024.8.07.0006 0724598-34.2025.8.07.0000 0706732-98.2025.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0709241-59.2022.8.07.0019 0705358-06.2023.8.07.0008 0744786-79.2024.8.07.0001 0716968-24.2025.8.07.0000 0710358-65.2024.8.07.0003 0719408-90.2025.8.07.0000 0706406-50.2025.8.07.0001 0712535-66.2024.8.07.0014 0721638-08.2025.8.07.0000 0722002-77.2025.8.07.0000 0723655-17.2025.8.07.0000 0724113-34.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 18:44:13 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se autor e réu.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0726940-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS MOREIRA GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de MATHEUS MOREIRA GONCALVES (id. 242016247). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 242434709). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 26.05.2025, por ocasião da audiência de custódia (id. 237090176). Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva. A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de MATHEUS MOREIRA GONCALVES, foram efetivamente apreendidos 348,26 (trezentos e quarenta e oito gramas e vinte e seis centigramas) de “cocaína", 496,21g (quatrocentos e noventa e seis gramas e vinte e um centigramas) de "maconha”, além de uma quantia em dinheiro e balança de precisão (id. 237037582 e id. 237036886), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o réu, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza. No mais, quanto à alegação de nulidade de ingresso no domicílio do réu, a diligência policial decorreu de denúncia anônima indicando situação de violência doméstica em curso, circunstância que, à luz do art. 301 do CPP, autoriza a pronta intervenção dos agentes estatais diante da fundada suspeita de crime em andamento. Embora não tenha sido localizada a vítima, a ausência de resposta às tentativas de contato, somada ao relato de gritos que cessaram subitamente, configurou contexto emergencial que justificou o ingresso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280, firmou orientação no sentido de que a entrada forçada é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, o que se verifica no caso concreto. Ademais, a apreensão do entorpecente deu-se de maneira fortuita, no ambiente em que o acusado se encontrava. Não se observa nos autos indício de que a diligência tenha sido direcionada a buscas indiscriminadas ou desprovidas de causa legítima. Nesse contexto, a tese de nulidade absoluta não encontra respaldo jurídico, prevalecendo a licitude da prova produzida. No que se refere ao pedido de desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, observa-se que a quantidade da substância, associada a outros elementos circunstanciais, permite, neste momento processual, a subsunção provisória ao art. 33, caput, da mesma lei. Eventual reavaliação dependerá da instrução probatória e da apreciação aprofundada do conjunto fático. A segregação cautelar foi fundamentada em dados concretos que apontam risco à ordem pública, notadamente em razão da natureza e da gravidade do delito imputado. De igual modo, até o presente momento, não há elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de conversão da constrição pessoal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados em favor de MATHEUS MOREIRA GONCALVES. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Por fim, aguarde-se audiência de instrução designada para o dia 29.08.2025, 14h00. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Int.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715184-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA, GABRIEL SOUSA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA lançado por GABRIEL SOUSA TEIXEIRA denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. O requerente pretende o acolhimento do pedido alegando, em síntese: a) ilegalidade da prisão por suposta ausência de fundamentação; b) falta de materialidade e indícios de autoria; e c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer: a) relaxamento da prisão preventiva; e b) alternativamente, liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão. Decido. Em relação à necessidade da prisão preventiva a partir dos seus requisitos autorizadores e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando evidências de reiteração criminosa. Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa. O autuado tem inúmeras passagens pela justiça, está em pleno cumprimento de pena, inclusive por delitos graves, de tráfico de drogas. É reincidente específico. Foi solto em janeiro de 2025, e, em curtíssimo intervalo de tempo, voltou a delinquir. A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Quanto à alegação de ausência de prova de materialidade e indícios de autoria, os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença. Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti. Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória. Posto isso, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento do feito. No mais, trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pela Juíza competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático. Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pela Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante. Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial. Igualmente, como mencionado pelo Ministério Público, em muito distante o prazo se atingir o prazo tido como máximo para o encerramento da instrução criminal. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Gabriel Sousa Teixeira. Prossiga-se de acordo com as determinações anteriores. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2025 21:12:21. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5684513-73.2023.8.09.0051REQUERENTE (S): Tiago Fonseca CunhaREQUERIDO (S): Jucara Ribeiro Moreira Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por TIAGO FONSECA CUNHA e WILSON LUIZ DOS SANTOS em face de JUCARA RIBEIRO MOREIRA.O executado opôs, no evento 105, exceção de executividade, na qual argui a inexigibilidade do título, ante a alegação da ausência de assinatura da contratada no contrato que instrui a exordial. Requer o acolhimento do incidente para extinguir a presente execução.Intimado, o exequente apresentou manifestação na mov. 111. Refutou as alegações do executado. Afirma que é dispensável a assinatura no credor, quando provada prestação de serviço.Decido.A exceção de executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.Conforme se verifica do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA (mov. 1-arq.9), apesar do nome do contratado ter constado no contrato, observa-se que não há a devida assinatura.Dessa forma, ausente a assinatura do contratado/exequente no instrumento de contrato, é impositivo o reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial objeto da presente execução, que deverá propor ação de conhecimento, caso tenha interesse.No mesmo sentido:E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATADO. NULIDADE. ARTIGOS 104, III, 166, IV E V DO CÓDIGO CIVIL . DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado . 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante dispõem os artigos 104, III, c.c. 166, IV e V, ambos do CC . 3. Contrato sem assinatura de uma das partes é nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição que é prova inequívoca da vontade dos contratantes, não obstante, o agravante poderá executar o contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios por outros meios que não nos próprios autos da ação principal. 4. Agravo interno improvido . (TRF-3 - AI: 50097585820214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. No caso dos autos, a ausência de assinatura do emitente implica invalidade do título executivo. Assim, deve ser mantida a extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079240123, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079240123 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 31/10/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2018)Pelo exposto, acolho a exceção de executividade oposta na mov. 105 e, de consequência, declaro a nulidade da execução ante a ausência de título executivo extrajudicial e JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Revogo eventuais restrições judiciais, porventura determinadas.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito4
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