Beatriz Nayara Ribeiro Da Silva Lacerda
Beatriz Nayara Ribeiro Da Silva Lacerda
Número da OAB:
OAB/DF 073472
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
BEATRIZ NAYARA RIBEIRO DA SILVA LACERDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737193-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CPF/CNPJ: 07.556.492/0001-45 Parte ré: BRUNA CRISTINA DA FONSECA SILVA - CPF/CNPJ: 113.408.926-00 DECISÃO I. Indefiro o pedido de cancelamento da multa processual arbitrada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da decisão de id. 223001864, uma vez que, ao contrário do alegado pela terceira interessada em seu petitório (id. 223940595), a multa arbitrada possui natureza eminentemente sancionatória ante a constatação de ato atentatório à dignidade da Justiça através de sua omissão no cumprimento das determinações reiteradamente impostas por este Juízo. Não se trata, portanto, de medida coercitiva, como alegado. Além disso, a medida sancionatória se mostra plenamente proporcional com a situação verificada nos autos, especialmente ao se considerar que a terceira interessada foi instada a prestar informações em 08/03/2024, permanecendo inerte desde então, mesmo após reiteradas tentativas de contato por e-mail e por Oficial de Justiça, só vindo a se manifestar nestes autos quase um ano depois (em 30/01/2025 - id. 223940595). Assim, concedo-lhe o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos o recolhimento da sanção processual, através da emissão da respectiva guia de recolhimento da União, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal (art. 77, § 3º, do CPC). II. Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada BRUNA CRISTINA DA FONSECA SILVA - CPF: 113.408.926-00, sobre imóvel indicado no id. 155482048, de matrícula nº 315.652 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, descrito como "APARTAMENTO Nº 1711, VAGAS DE GARAGEM Nºs 106 E 107, TORRE “F”, LOTES Nºs 1 A 13, QUADRA QI 24, SETOR INDUSTRIAL DE TAGUATINGA, TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL". Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira. Não consta a existência de co-proprietários. Também não constam averbações de penhora, restrições ou ônus reais. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 34.005,07. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. HIPÓTESES TAXATIVAS. INEXISTÊNCIA. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura omissão. 3. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, os embargos de declaração não devem ser providos. 4. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5. Recurso conhecido e não provido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715433-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO TEOFILO DA SILVA EXECUTADO: VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a se manifestar acerca da satisfação da dívida, a parte credora permaneceu inerte, razão pela qual considero que houve anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:18:53 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil. Apelação cível. Indenização por danos morais. Quantum indenizatório. Honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) e não fixando honorários sucumbenciais devido à ausência de complexidade da causa. 2. A autora, insatisfeita com o valor da indenização e a ausência de honorários, interpõe recurso buscando a majoração da indenização e a fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais está adequado; e (ii) estabelecer se é possível a condenação da ré em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade "in re ipsa", prescindindo de comprovação. 5. A fixação do valor da indenização deve considerar a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da lesante e a função pedagógico-reparadora do dano moral. 6. Majorado o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A condenação em honorários advocatícios é devida, considerando o esforço do patrono da causa, o zelo profissional, o lugar da prestação, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 8. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido. No mérito, provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V e X; CPC, art. 85, § 2º.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0700420-86.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Requerido: ONEIDE ALVES DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido. Após, prossiga-se cumprindo as determinações precedentes. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 20:56:21. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713785-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: E. M. F. D. S. REQUERIDO: A. D. A. G. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 14/08/2025 14:40, para Audiência de Conciliação (videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s) ou Defensor (a) Público (a), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC. Ficam as partes intimadas, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 06:59:22. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação0708906-92.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 23 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LITGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 10.603,41 (dez mil seiscentos e três reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora calculados à taxa legal a contar da citação. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71246823). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a autora (condutora de um veículo T-Cross) agiu com imprudência ao forçar passagem e colidir na lateral traseira esquerda do ônibus da empresa ré. Relata que o ônibus trafegava regularmente em linha reta, sem realizar qualquer manobra irregular, quando foi surpreendido pela condutora que não aguardou a passagem do coletivo. Esclarece que após sentir o impacto do abalroamento, o motorista do ônibus parou o veículo próximo a uma placa de sinalização, conforme demonstrado por imagens apresentadas pela defesa. Assevera que houve equivoco na decisão do juízo de primeira instância, que teria deduzido incorretamente que o motorista do ônibus faria um retorno, quando na verdade seguia em linha reta. Aduz que o juízo foi tendencioso ao aplicar apenas a responsabilidade objetiva da empresa, sem considerar as excludentes de responsabilidade no caso. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 4. Em contrarrazões, o recorrido alega preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 71246830). II. Questão em discussão 5. A controvérsia cinge-se em determinar a existência, ou não, de culpa da ré pelo acidente. III. Razões de decidir 6. Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 7. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração da culpa do causador do dano. 8. O Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, conforme art. 186. 9. Já o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Dispõe, também, no art. 34 que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." 10. Verifica-se, com base nas provas acostadas aos autos, especialmente no registro audiovisual (ID 71245648), que o sinistro ocorreu em virtude da manobra imprudente executada pelo preposto da recorrente, que efetuou mudança abrupta de faixa sem observar as cautelas necessárias previstas na legislação de trânsito. Ademais, resta evidenciada a contradição na conduta do motorista que, ao manifestar intenção de dirigir-se ao terminal rodoviário, inicialmente sinalizou e posicionou o coletivo na faixa da extrema direita, como se pretendesse realizar retorno, para então, subitamente e sem sinalização adequada, tentar regressar à faixa do meio, interceptando a trajetória regular do veículo da recorrida. 11. Não prospera a tese da recorrente que o seu preposto "não realizou qualquer conversão ou mudança de faixa, estando em linha reta no momento do impacto", porquanto o vídeo acostado aos autos (ID 71245648) revela que às 10:19:02, o ônibus está completamente na faixa da extrema direita e às 10:19:03, o motorista olha pelo retrovisor esquerdo e vira o volante para a esquerda. 12. As fotos (ID 71245649) acostadas aos autos demonstram que os danos no veículo da autora ocorreram da metade dianteira direita até lateral do para-choque dianteiro direito, confirmando assim a versão de que o ônibus interceptou a trajetória do T-Cross, e não o contrário. 13. Quanto ao pedido de condenação do recorrido por litigância de má-fé, não há comprovação de conduta dolosa ou desleal que configure alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 do CPC. A mera existência de versões contraditórias entre as partes não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. IV. Dispositivo e tese** 14. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e improvido. 15. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para imitir os agravados na posse de imóvel adquirido em hasta pública, após a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que permaneça na posse do imóvel até o julgamento do mérito da ação que tramita na Justiça Federal com o propósito de anular o leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se os agravados têm o direito de serem imitidos na posse do imóvel adquirido em hasta pública por terceiros; e (II) determinar se há ação anulatória e a alegada ausência de notificação para desocupação do imóvel impedem a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao adquirente de imóvel em leilão público a reintegração na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade, sendo cabível a concessão liminar da desocupação. 4. A documentação juntada aos autos comprova a regularidade da aquisição do imóvel pelos agravados, que o arremataram em hasta pública e se tornaram os legítimos proprietários. 5. A ausência de notificação específica para desocupação não impede a imissão dos agravados na posse, pois a propriedade do imóvel já foi regularmente transferida. 6. A mera existência de ação anulatória da venda do imóvel em trâmite na Justiça Federal não impede a imissão na posse, especialmente porque foi indeferido pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos da alienação. 7. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, pois há probabilidade do direito dos Agravados e risco de dano pela indevida ocupação do imóvel pelo Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. Unânime. Tese de julgamento: 1. O adquirente de imóvel em hasta pública tem direito de ser imitido na posse, porque consolidada a propriedade em seu favor. 2. A existência de ação anulatória de hasta pública não impede o exercício da posse pelo adquirente, salvo decisão judicial expressa suspendendo os efeitos da venda. 3. A ausência de notificação para a desocupação do imóvel não afasta o direito do adquirente à imissão na posse, se a propriedade lhe foi regularmente transferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; e Lei nº 9.514/97, art. 30. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso fornecido.
Página 1 de 3
Próxima