Deborah Fernandes Do Nascimento
Deborah Fernandes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 073475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deborah Fernandes Do Nascimento possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
DEBORAH FERNANDES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705606-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA FERNANDES DO NASCIMENTO, EDUARDO ANTUNES DANTAS BANDEIRA 2025 DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo homologado por sentença, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 243529311, defiro a continuidade da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1. Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente LETICIA FERNANDES DO NASCIMENTO e EDUARDO ANTUNES DANTAS BANDEIRA e como parte executada ADRIANO GONÇALVES BARROS. 1.2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2. Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 8. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713376-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 51.566.559 MAYER EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO OLIVEIRA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, intime-se a parte contrária (ré) para manifestação por igual prazo (05 dias). BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 22:39:06 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715687-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: F. R. C. REQUERIDO: L. P. D. S. DECISÃO Pedido da requerente ID 243373571. Não há elementos mínimos para a concessão das medidas protetivas solicitadas. Em análise ao processo n.º 0703318-20.2020.8.07.0020, indicado pela requerente, verifica-se que na audiência de instrução e julgamento ela solicitou a revogação das medidas protetivas e foi atendida. A audiência ocorreu no ano de 2023 e até a presente data não houve qualquer fato concreto capaz de autorizar a decretação das medidas protetivas. A requerente não juntou qualquer prova do que alegou e, caso o acusado tenha sido preso para o cumprimento da pena, a sua liberdade, por si só, não indica risco à requerente. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a aplicação de medidas protetivas. Intimem-se a requerente e o MP. Preclusa a decisão, ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0746004-97.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA RAQUEL CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca da decisão ID 240029155. Proposta de honorários periciais de ID 240307674. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2025 22:04:44. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701383-93.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE GOMES DE SOUZA, LUIZ FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: JORDANE DE SOUSA SILVA 05628383503 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por REJANE GOMES DE SOUZA e LUIZ FRANCISCO DE SOUZA, em desfavor de JORDANE DE SOUSA SILVA 05628383503, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, em que requereram: a) a rescisão do contrato de prestação de serviço em questão, com a restituição da quantia paga, R$ 6.500,00; b) compensação por danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$10.000,00. A audiência de conciliação resultou infrutífera, porquanto, a despeito de citado, a ré não compareceu ao ato. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O réu não compareceu à audiência de conciliação, pelo que lhe decreto a revelia (Lei 9.099/95, art. 20). Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação. O ponto controvertido reside em definir se: a) se cabível a rescisão do contrato e em face de vício na prestação de serviço; b) se do fato resultou dano a direito da personalidade. Cuida-se de relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º). Em razão disso, a demanda será resolvida à luz de seus princípios e normas, sem prejuízo de aplicação da teoria do diálogo das fontes. a) Da existência de vício na prestação de serviço O réu não compareceu à audiência de conciliação e, por isso mesmo, é o caso de se analisar a incidência dos efeitos da revelia. Não há dúvida quanto à existência do vínculo jurídico entre as partes. Assim, é certo que a parte autora contratou a empresa ré para realizar serviços de telhadista com a finalidade de consertar problemas de infiltrações em sua residência. No entanto, paga a quantia exigida, R$ 6.500,00, e executado o serviço, os problemas de infiltração persistiram e, a despeito de notificado pela parte autora, a empresa ré não promoveu o conserto necessário, o que evidencia vício na prestação de serviço (art. 20 do CDC), que resultou no inadimplemento do contrato. A inércia da ré diante das reclamações da autora reforça a falha no dever de boa-fé objetiva e de assistência pós-venda, fundamentos que autorizam a rescisão contratual com restituição dos valores pagos. Com efeito, este Juízo não possui razões para duvidar das alegações dos autores. Ao exposto, o pedido dos requerentes será julgado procedente para rescindir o contrato e condenar a ré à obrigação de restituir a quantia paga. b) Da procedência do pedido de compensação por danos morais Revelou-se inequívoco o vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, em face da necessidade de consertar problemas de infiltração na residência dos autores. O réu iniciou os serviços de conserto, mas não corrigiu os problemas de infiltração que foi contratado para resolver. Não é demais inferir que infiltração oriunda do telhado em uma residência gera transtornos que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, porquanto tem o potencial para gera incômodo, danificar móveis e eletrodomésticos, prejudicar a parte elétrica. No presente caso, a parte autora desembolsou quantia com a finalidade de resolver os problemas de infiltração, porém não alcançou seu objetivo, haja vista o inadimplemento do contrato pela ré. Assim, os requerentes continuaram amargando dissabores que, se atendida a boa-fé objetiva que orienta os contratos, seria prontamente resolvido. Tais circunstâncias ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e violam direitos da personalidade, especialmente a tranquilidade e o sossego no lar, ambiente que deve representar segurança e bem-estar. A conduta do réu não apenas frustrou a legítima expectativa dos autores quanto à qualidade do serviço contratado, como também os expôs a situação de angústia, desconforto e desgaste emocional, agravado pelas dificuldades de locomoção do requerente, evidenciando a ocorrência de dano moral indenizável. Assim, acolho o pedido de compensação por danos morais e condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora Rejane Gomes da Silva e R$ 4.000,00 para o autor LUIZ FRANCISCO DE SOUZA, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que reputo razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes, bem como condenar a ré à obrigação de restituir aos autores a quantia de R$ 6.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar do dia 30/04/2024 (Id. 231550085), acrescidos de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação; b) condenar o réu à obrigação de compensar danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores , totalizando R$ 6.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguarde-se iniciativa das partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000377-45.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SOUZA GOMES RECLAMADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e51f23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante juntou documentos novos com a réplica. Concedo vistas à reclamada pelo prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Determino a inclusão do presente feito na pauta de Instrução: para o dia 22/09/2025, às 14h30min, para realização da audiência no modo presencial. As partes deverão comparecer, sob pena de confissão, e trazer espontaneamente as suas testemunhas, independente de intimação, por ocasião da audiência de instrução, na forma do artigo 455 do CPC. Com o intuito de melhor aproveitamento dos atos processuais, para que haja tempo hábil para eventual diligência pela Secretaria, caberá à parte fazer a comprovação de que trata o § 1º, com antecedência de pelo menos dez dias. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
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