Egon Rafael Dos Santos Oliveira
Egon Rafael Dos Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 073476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Egon Rafael Dos Santos Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJDFT, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJDFT, STJ
Nome:
EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726258-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DOS REIS REU: NELITA MARIA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTOR: MARCELO GOMES DOS REIS em desfavor de REU: NELITA MARIA GOMES, partes qualificadas nos autos, no qual busca cumprimento de instrumento de contrato de compra e venda com outorga de escritura pela aquisição do imóvel localizado na QNA, Quadra 10, Lote 24, Taguatinga/DF. Em sua inicial, o autor alega que ele e sua ex-companheira firmaram, em 04/02/2019, um contrato de compra e venda com a ré, para adquirir o imóvel localizado na QNA 10, Lote 24, em Taguatinga/DF, pelo valor de R$580.000,00. Aduz que o pagamento foi acordado da seguinte forma: entrada de R$200.000,00, transferência de um veículo no valor de R$65.000,00 ou equivalente em dinheiro, um imóvel avaliado em R$165.000,00 e financiamento de R$150.000,00. A posse seria entregue após a assinatura do contrato. Aponta que após o cumprimento parcial das condições de pagamento, incluindo os itens 1 e 2, e o compromisso de quitação da última parcela (R$150.000,00) pela ex-companheira do autor, os vendedores, representados pela ré, não transferiram a propriedade do imóvel. Frisa que o imóvel ficou fechado para reformas e, posteriormente, ocupado pelo irmão e mãe de sua ex-companheira, com parte do espaço alugado para terceiros. Além disso, registra que emitiu uma procuração permitindo que um terceiro venda o imóvel, sugerindo má-fé. Manifesta que tentativas de resolver a situação de forma extrajudicial foram infrutíferas, devido à falta de comunicação da autora. Requer, em tutela antecipada, o bloqueio da matrícula do imóvel, a fim de evitar a sua venda. Fundamenta seu pedido com base na exceptio non adimpleti contractus, pois não transferiu um apartamento previsto no contrato, já que a ré não entregou o imóvel principal. Solicita a regularização da propriedade do imóvel para seu nome e de sua ex-companheira, comprometendo-se a transferir o apartamento à ré simultaneamente. Pede, confirmada a tutela de urgência, a determinar de outorga de escritura pública para consolida a compra e venda, além dos consectários da sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de id. 216607109 - 216607110. A decisão de id. 216788065 deferiu o pedido de antecipação de tutela e concedeu a justiça gratuita. Audiência de conciliação, id. 225024253, sem acordo. Devidamente citada, a ré apresenta contestação (id. 228367251) na qual apresenta preliminar de impugnação da justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que é idosa e realiza especializado tratamento de saúde. Diz que o imóvel fora vendido para o autor e Mayara Kassie Barros, unidos em regime de união estável, mas atualmente em situação de desate. Esclarece que o imóvel dado em troca e como parte do pagamento não teve a propriedade transferida em seu favor. Informa que autorizou o início de reformas na casa adquirida por Mayara. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso mantido o interesse, pela improcedência dos pedidos. A terceira Mayara ofertou contestação e juntou documentos ao id. 228453790 / ss, requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aponta que manteve união estável com o autor entre 2008 e 2018. Diz que adquiriram o apartamento n. 302, na CNB 1, Lote 02, Taguatinga/DF em conjunto, posteriormente vendido. Esclarece que adquiriram veículos, Fiat Mobi e Hyndai HR. Frisa que adquiram o apartamento 305, na QNA 48, Lote 34, Taguatinga/DF a partir de transação realizada com sua genitora, a título gratuito. Aponta que tiveram despesas e obrigações financeira em comum. Aponta que realizou reforma na casa litigiosa de forma exclusiva. Esclarece que o autora estaria inadimplente com as obrigações contratuais de modo que não teria direito no imóvel. Pede a improcedência do pedido. Em réplica (id. 231175025), a parte autora reitera os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas e não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas. Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração. Com efeito, diante da consulta Renajud id. 234861809, constata a vinculação de três veículos ao autor, inclusive um fabricado recentemente (2022) e de alto valor de mercado. Desta feita, restaram apresentados elementos de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pelo que deve ser acolhida a impugnação ofertada. Portanto, revogo a justiça gratuita ao autora. Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo. Intime-se a terceira interessada para regularizar a representação processual, em 15 dias. Indefiro a participação da terceira na lide, Mayara, por falta de amparo legal, a considerar que o reconhecimento da dita união estável e partilha do bem deve ocorrer em demanda própria para, ainda, tratar do reconhecimento do patrimônio comum e quinhão de cada companheiro envolvido. A pretensa assistência não afigura crível, tendo em vista que o imóvel controvertido já teria a copropriedade transferida pela ré em seu favor. Preclusa a presente, exclua-se da lide a Sra. Mayara. Não há controvérsia sobre as questões de fato. A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença. Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença. Int. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito