Fellipe Emanoel Da Silva Lobao
Fellipe Emanoel Da Silva Lobao
Número da OAB:
OAB/DF 073478
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJDFT, TRF6
Nome:
FELLIPE EMANOEL DA SILVA LOBAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRegistrada eletronicamente. P. I.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080101-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE LIMA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE EMANOEL DA SILVA LOBAO - DF73478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE LIMA ANDRADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. A autora, 59 (cinquenta e nove) anos de idade, afirma ser portadora de diversas patologias incapacitantes (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dorsalgia não especificada, artrose não especificada, esporão do calcâneo, fibromatose da fáscia plantar, episódio depressivo leve e transtornos de adaptação); patologias que interferem na sua interação plena em sociedade, caracterizando-se como pessoa com deficiência. Acrescenta que em razão de seus problemas de saúde e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu o acima mencionado benefício assistencial em 29.04.2023, NB 713.051.239-4; todavia, o INSS indeferiu seu requerimento sob o argumento de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Ajuíza a presente ação para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica na parte postulante, ocorrida em 05.12.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a autora é portadora de incapacidade laboral, conforme atestou o expert judicial (id 2162464012): “(…) A parte pericianda é pessoa com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID). Em caso positivo e com base na documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência, impedimento, doença ou lesão? (x)SIM-CID 10: F32, F43, M54.5. DATA: Não é possível determinar a data de início da patologia devido ao caráter crônico da mesma.Sendo a parte pericianda pessoa com deficiência ou portador de impedimento, doença ou lesão, tal condição gera a incapacidade descrita no artigo 4º, III, do Decreto 6214, de 2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada destinados à pessoa com deficiência? (“Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”) ( x ) SIM (…) Periciada apresenta patologias psiquiátricas associadas aos cuidados do filho que dificultam o exercício de atividades laborais (…) No caso periciado conforme acima exposto, a história da doença, sua evolução, relatórios médicos e exames de imagem e exame físico, foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de incapacidade laboral.”(sic). Tenho, pois, como devidamente atendido o requisito em análise. No que se refere ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, a perícia social, realizada em 18.12.2024, concluiu pela hipossuficiência econômica da parte autora ( id 2164576599): “(…)Reside com: Filho (…) As despesas e manutenção da pericianda são custeados pelo Bolsa família R$ 600,00 (…) Tem filhos? Quantos? Sim, 06 (…) A residência da parte pericianda é própria, reside há 36 anos.(…) A pericianda encontra-se em hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social”(sic). Considerando as informações acima expostas, as conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Contestou o INSS que a autora não demonstrou o atendimento aos requisitos legalmente exigido, notadamente a renda per capita familiar, haja vista a renda de um de seus filhos; impossibilitando, pois, a concessão do BPC. Devidamente intimada para replicar, a parte autora declarou que restaram devidamente comprovadas as situações de miserabilidade e impedimentos de longo prazo, conforme laudos periciais acostados aos autos. Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel próprio, localizado em área urbana, somente com um filho; o sustento familiar é oriundo da renda do programa Bolsa Família, além da ajuda de uma instituição religiosa (cesta básica). Consoante declaração da expert social, a demandante está em situação de hipossuficiência econômica; todavia, as fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial demonstram uma moradia simples, assim como a mobília que o guarnece. “(…)A residência da parte pericianda é própria, reside há 36 anos. É uma casa simples, 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Teto com telhas comuns, paredes de tijolos rebocadas e pintada(…) Rua com rede de esgoto e asfalto. Não soube informar a metragem e o valor do imóvel (...) Rua com rede de esgoto e asfalto (…) Região no qual se localiza o imóvel onde o periciando reside é: Região urbana (…) A região onde a pericianda reside tem acesso à escola, posto de saúde, igrejas e comercio local. (...)Há transporte público na região. O ponto de ônibus é perto da residência da pericianda.” (sic). A própria autora informou à assistente social que faz tratamento médico e tem sua medicação recebida na rede pública de saúde; bem como, recebe cesta básica de uma igreja e também ajuda financeira, demonstrando, portanto, seu estado de vulnerabilidade econômica. “(…) Tem filhos? Quantos? Sim, 06 (…) Faz acompanhamento médico no posto de saúde e faz uso continuo dos medicamentos Ciprofeoxacino 50mg, Losartana 50mg, Viverdal 1mg, Insit 75mg, Sertralina 50mg, Depakene 250mg, Sucrafilm 25mg, Mylanta plus, Pregabalina 75mg.Recebe medicamentos da Rede Pública.Consegue todos os medicamentos na rede publica (...)A pericianda acessa a internet por meio dos dados moveis do celular e da rede de Wi-Fi (tecnologia de rede sem fio que permite que computadores, dispositivos móveis e outros equipamentos se conectem à Internet) (…) A residência da parte pericianda é própria, reside há 36 anos (…) cesta básica da igreja.”(sic). Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: (i) a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de amparo assistencial ao deficiente em favor da parte autora, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93 e (ii) a pagar-lhe os respectivos valores atrasados desde o requerimento administrativo mais recente, ou seja, ou seja, DIB em 29.04.2023. Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E. Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu o cumprimento do item (i), acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Comunique-se ao CEAB/INSS para a implementação do benefício, para fins de implementação do benefício via PREVJUD. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001). Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1082952-96.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
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