Mateus Guimaraes Torres
Mateus Guimaraes Torres
Número da OAB:
OAB/DF 073502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MATEUS GUIMARAES TORRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715379-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRED EDSON GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Indefiro as medidas requeridas pela parte credora (Id 237961747), pois pressupõem a expedição de carta precatória, o que não é compatível com os princípios que norteiam a atuação dos juizados especiais, principalmente os da simplicidade e da celeridade. Em derradeira oportunidade, fica a parte autora intimada a indicar linha expropriatória viável, no prazo de 5 (cinco) dias. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0713755-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): M. A. D. D. O. - CPF/CNPJ: 113.279.351-39 e S. M. D. D. O. - CPF/CNPJ: 060.019.511-28 REQUERIDO(S): T. F. D. O. R. - CPF/CNPJ: 042.934.891-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alimentos proposta por M. A. D. D. O. em desfavor de T. F. D. O. R.. Para tanto, a representante do menor e o requerido formularam acordo para o pagamento de alimentos no valor equivalente a 60% do salário-mínimo vigente. Todavia, a fim de possibilitar sua manifestação, o Ministério Público requereu a realização de pesquisa E-Financeira, uma vez que a alimentando seria criança portadora de TEA, cujas despesas são maiores que a média, ao passo que o requerido seria proprietário de empresa. DECIDO. O ponto controvertido, portanto, remanesce a possibilidade de contribuição do réu, a fim de verificar se o valor acordado é condizente com a capacidade contributiva e a necessidade da criança. Não existem elementos suficientes no processo que permitem seu julgamento mediante uma apreciação justa e proporcional do valor que os alimentos devem ser prestados, fato que autoriza a excepcionalidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, vide: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO PRESUMIDA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção dos seus filhos, mediante a real necessidade daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. Verifica-se dos autos que o alimentante, além do exercício de atividade por meio de vínculo empregatício formal, atua de maneira informal, sem a demonstração clara de sua real capacidade econômica. 3. A quebra do sigilo bancário e fiscal se revela necessária quando as provas dos autos não se revelam suficientes para comprovar a real capacidade econômica do alimentante. 4.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. (Acórdão 1815357, 07024075420238070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nessa toada, com fulcro no art. 370 do CPC, determino a produção de prova quanto à capacidade contributiva do réu, devendo ser realizada as seguintes pesquisas: - E-Financeira relativo ao último ano disponível para consulta, a fim de apurar a real situação econômica do réu; Obtido os resultados, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se o feito ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Ceilândia/DF, 01 de julho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701001-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Acolho a manifestação ministerial de ID 240436442. Tendo em vista a nova metodologia de trabalho do Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família (NERAF), aprovada pela Corregedoria desta Corte (PA SEI 0042018/2024), segundo a qual aquele órgão atua exclusivamente em casos nos quais uma ou ambas as partes tenham sido contempladas com a gratuidade de Justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica, o que não é o caso dos autos, uma vez que ambas as partes são patrocinadas por advogados particulares, ficam as partes intimadas a indicar, de comum acordo, perito(a) psicólogo(a), dentre os(as) cadastrados(as) na lista de Peritos Ativos deste Tribunal, que aceite o pagamento pela Portaria Conjunta 116/2024, para a realização da perícia psicossocial.. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja indicação pelas partes no prazo assinalado, será nomeado perito de confiança deste juízo. Após, retornem os autos conclusos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO o pedido de renúncia formulado pelos advogados do executado na petição de ID 239191505. ADVIRTO referidos patronos, contudo, que deverão permanecer no patrocínio da causa pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao executado, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. Decorrido o decêndio referido, RETIFIQUE-SE a autuação, para excluir os advogados renunciantes do cadastramento processual. INTIME-SE o executado, pessoalmente, preferencialmente, por intermédio de WhatsApp, para constituir novo advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo prosseguir à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzido o pagamento comunicado na petição de ID 237964963, bem como para dizer se anui com o parcelamento do débito remanescente. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702575-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO BRASILEIRO NUNES SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO HUGO BRASILEIRO NUNES SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) NAVARO RMALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA( ID 190689195), ID 190686241 Na sentença ID 214190606, foram arbitrados honorários no valor de R$ 700,00: 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 193810550, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda), nos termos da prescrição médica ID 190689213, PELO PERÍODO INICIAL DE 06 (SEIS) meses e por no máximo 24 (vinte e quatro) meses. A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS, observado o prazo máximo fixado de 24 (vinte quatro meses) a contar do início do tratamento. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não incorporada nas políticas públicas do SUS, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Os recursos interpostos pelas partes foram rejeitados ID 238323677 Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 03/06/2025 , ID 238323687 II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 238395751, a sociedade NAVARRO RAMALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 700,00 É o breve relatório. Decido. Antes de analisar o pedido de início da fase de cumprimento da obrigação de pagar honorários, há necessidade de verificar se o serviço de saúde já foi integralmente fornecido pelo ente público. Com efeito, quando o pedido de cumprimento de obrigação de pagar é recebido, há reclassificação dos autos quanto à classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e ao assunto (RPV). Significa dizer, a matéria passará a ser classificada como fazendária e não mais Saúde Pública, perdendo a tramitação prioritária nas conclusões e diligências da secretaria do Juízo. Dentro desse contexto, a fim de evitar prejuízos à parte autora (como já ocorreu em outros feitos), este Juízo passou a admitir o cumprimento de honorários no processo principal apenas quando a obrigação de fazer foi integralmente cumprida ou extinta. 1 _ Ante o exposto, concedo ao(à) Advogado(a) requerente o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer se a obrigação de fornecer serviço de saúde foi integralmente cumprida. 2 _ Positiva a resposta, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido 238395751 3 _ Negativa a resposta, desde já, determino que o(a) Advogado(a) requerente formule pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de pagar honorários em autos apartados, devidamente instruído com: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • certidão de citação; • procurações outorgadas pelas partes; • sentença e acórdão exequendos; • certidão de trânsito em julgado; • memória atualizada e discriminada do débito; • comprovante de recolhimento das custas processuais, se o caso. 4 _ Ausentes outros requerimentos nos presentes autos, arquivem-se, com a cautela de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br} Número do processo: 0713755-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. A. D. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: S. M. D. D. O. REQUERIDO: T. F. D. O. R. DESPACHO Concedo ao requerido o prazo de 15 dias para atender a solicitação do MP: se trabalhar com vínculo empregatício, deve trazer seus últimos 3 contracheques; se trabalhar sem vínculo - autônomo, profissional liberal, empresário etc - deve informa sua renda média aproximada). Ceilândia/DF, 13 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041733-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Considerando o teor da decisão final proferida em sede de agravo de instrumento (ID 238017854), ficou assentada a anterioridade da penhora decretada em favor da CEVARIG no processo 0108486-42.2002.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, e que recaiu sobre os alugueis do imóvel onde atualmente está estabelecida a Themag Engenharia. Dê-se ciência à locatária THEMAG, de forma que ela deve passar a depositar os alugueis na conta judicial vinculada ao processo mencionado. Os ofícios expedidos para os bancos BRB e Banco do Brasil assim o foram por provocação da parte executada e, com as respostas nos autos (ID 237390545), não houve ainda manifestação, razão pela qual renovo o prazo de 05 dias para tanto. Intime-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041733-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Considerando o teor da decisão final proferida em sede de agravo de instrumento (ID 238017854), ficou assentada a anterioridade da penhora decretada em favor da CEVARIG no processo 0108486-42.2002.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, e que recaiu sobre os alugueis do imóvel onde atualmente está estabelecida a Themag Engenharia. Dê-se ciência à locatária THEMAG, de forma que ela deve passar a depositar os alugueis na conta judicial vinculada ao processo mencionado. Os ofícios expedidos para os bancos BRB e Banco do Brasil assim o foram por provocação da parte executada e, com as respostas nos autos (ID 237390545), não houve ainda manifestação, razão pela qual renovo o prazo de 05 dias para tanto. Intime-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a emenda. Intime-se o executado para o pagamento do débito de R$1.490,58 (um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), referente ao mês de dezembro de 2024, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 8º do art. 528 c/c artigo 523, ambos do CPC. Registre-se que, nos autos do processo em que proferida a sentença que ora se requer seja cumprida, o requerido, ora executado, está patrocinado pelo advogado inscrito sob o numero OAB/DF 73.502. Por isso, CADASTRE-SE o referido advogado no sistema e proceda à sua intimação. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra qualquer pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, incluídos a multa e os honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para que se viabilize o início dos atos de constrição em detrimento do executado. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Publique-se.
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