Raquel Vasques Machado Do Espirito Santo

Raquel Vasques Machado Do Espirito Santo

Número da OAB: OAB/DF 073510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Vasques Machado Do Espirito Santo possui 71 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: RAQUEL VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708190-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contraproposta de ID 238292986. As partes também poderão trazer acordo firmado de forma conjunta. Prazo: 15 dias. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707001-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito e requerer a medida executiva que entender pertinente. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 15:13:29. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715933-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA ALICE GRANCIERO EXECUTADO: JEAN DA CONCEICAO SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando a proposta de acordo ao ID 240366175, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, providencie a Secretaria a juntada dos espelhos do SISBAJUD. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0702152-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: P. D. O. R. EXEQUENTE: B. L. R. V. F. EXECUTADO: A. L. V. F. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Contadoria Judicial. Após, intime-se o Ministério Público. Por fim, conclusos para decisão. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0709666-97.2023.8.07.0004 RECORRENTE: RICARDO DE ASSIS SILVA RECORRIDO: M. E. R. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE RODRIGUES DOS PASSOS DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA INDIRETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO DEVIDA ATÉ OS 24 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinou o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 7,5% dos rendimentos brutos do apelante à autora, filha de vítima de acidente de trânsito, até que esta complete 24 anos de idade, diante de sua dependência econômica em relação ao genitor incapacitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a gravidade do ilícito; (ii) Examinar a proporcionalidade da pensão alimentícia fixada em 7,5% dos rendimentos brutos do apelante, bem como sua manutenção até os 24 anos de idade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito já foi reconhecida em decisão transitada em julgado, restando configurado o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pela autora, que dependia economicamente do genitor incapacitado. 4. O direito da autora à indenização não configura bis in idem, pois decorre de relação de dependência econômica e de lesão a direitos próprios, distintos dos direitos do genitor incapacitado. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o impacto na esfera íntima da autora e os precedentes jurisprudenciais. 6. A pensão alimentícia, fixada em 7,5% dos rendimentos brutos do réu, está adequada às necessidades da autora e às condições econômicas do apelante, que é Sargento da reserva da Polícia Militar, conforme constatado nos autos. As despesas do apelante, embora consideráveis, não afastam sua capacidade de contribuir com os alimentos. 7. O prazo de pagamento da pensão até os 24 anos de idade da autora é compatível com a presunção de continuidade de sua dependência econômica durante os estudos, conforme entendimento jurisprudencial. 8. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o impacto na esfera íntima do ofendido e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 2. A pensão alimentícia decorrente de ato ilícito é devida à vítima indireta em caso de dependência econômica, sendo cabível sua fixação até os 24 anos de idade, quando presumida a continuidade da dependência para fins educacionais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 402 e 403; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019. O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação aos princípios constitucionais do non bis in idem, da dignidade da pessoa humana e da coisa julgada, ante a duplicidade de condenações pelo mesmo fato. Deixa, contudo, de apontar os dispositivos constitucionais supostamente malferidos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não reúne condições de trânsito, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Com efeito, a ausência de indicação, no apelo extremo, dos dispositivos constitucionais tidos por violados, reflete deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se, nesse sentido: “é inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo”. (ARE 1461260 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Dje de 14/5/2024). No mesmo sentido, a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/12/2024. Em relação à interposição do apelo extraordinário com base no artigo 102, III, alínea “b”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, incidindo do mesmo modo o enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA 3ª VARA DE FAMÍLIA Número do processo: 0759715-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Z. F. C. REQUERIDO: F. H. S. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de modificação de guarda em que a autora requer que lhe seja deferida a justiça gratuita – id Num. 240310985 - Pág. 1/14. 2. Decido. 3. No caso, a autora é servidora do Comando da Aeronáutica e percebe renda bruta mensal de, aproximadamente, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme prova o documento de id. Num. 240313556 – Pág. 1. 4. Ora, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5. Logo, sendo a presunção de verdade do afirmado pelo(a) autor(a) em declaração de hipossuficiência juris tantum, cede ante a prova em contrário existente nos autos de que pode suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência porquanto a assistência jurídica gratuita somente é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe a Constituição da República: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 6. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2. O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3. O instituto é destinado aos economicamente desprovidos não podendo servir para assegurar uma aventura jurídica isenta de ônus, precipuamente quando o pedido está desacompanhado de elementos que alicercem o estado de insuficiência. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1388706, 07268955320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diz a Constituição Federal que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2 - A simples declaração, com afirmação de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, CPC), não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Isso porque a presunção que dela decorre é meramente relativa (iuris tantum) e, como tal, não dispensa a necessária comprovação, por parte de quem alega, do fato presumido, o estado de insuficiência de recursos. 3 - Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos infirmam a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência, conduzindo, diversamente, à conclusão de que a parte Agravante pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1383151, 07256389020218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Por outro lado, a Lei n. 13.467/2017 fixa o seguinte critério objetivo para concessão de gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8. Todavia, não existe no Provimento Geral da Corregedoria ou na Lei de Organização Judiciária regra objetiva para deferimento de gratuidade de justiça aos litigantes perante a Justiça do Distrito Federal. 9. Nesse sentido, inexistindo regra que fixe parâmetro objetivo para aferição de hipossuficiência no âmbito da Justiça do Distrito Federal, mas havendo, no ordenamento jurídico brasileiro, norma clara que estabelece critério objetivo de renda para concessão de gratuidade de justiça deve aquela norma ser aplicada por analogia também à Justiça do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei de Introdução à normas do Direito Brasileiro: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 10. Deste modo, considerando que segundo a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6 de 10/01/2025, no Brasil o maior benefício previdenciário não pode ser superior a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a gratuidade de justiça somente aplica aos litigantes que auferirem renda mensal igual ou inferior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor este correspondente a 40% (quarenta por cento) do maio benefício previdenciário vigente, conforme regra estabelecido pelo § 3º do art. 790 da Lei n. 13.467/2017. 11. Com efeito, se, em nível nacional, o trabalhador brasileiro somente tem direito à gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho caso perceba salário mensal bruto não superior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), com maior razão, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, não é possível conceder gratuidade de justiça àqueles que percebam renda igual a superior àquela considerada como critério de hipossuficiência econômica para assalariado, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. 12. De mais a mais, dívida relativa às prestações mensais de empréstimos voluntariamente contraídos não provam, por si só, hipossuficiência econômica, porquanto as quantias tomadas emprestadas pelo mutuário acresceram ao seu patrimônio. 13. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 5. As alegações de endividamento, empréstimos e despesas hodiernas, não são capazes de afastar a capacidade financeira da parte para custear as despesas processuais, pois grande parte dos descontos se referem a empréstimos pessoais que foram voluntariamente contraídos e se reverteram em seu favor. Portanto, os empréstimos bancários voluntariamente assumidos não caracterizam e nem podem ser considerados, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1410345, 07029743120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14. Por fim, é fato público e notório, facilmente verificável que as custas processuais da Justiça do Distrito Federal são as menores do Brasil e mesmo comparativamente módicas em relação às demais Justiças.[1] 15. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a requerente provar o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do CPC. 16. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001128-72.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: KEILA KLEGE ALENCAR MARINHO RECLAMADO: VIA - INSTITUTO DE INFUSAO LTDA, LUIZ FERNANDO CORDOVA DE LA QUINTANA, CAIO PALOMARES CORDOVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a57cf7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIE BARROS GUEDES em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Homologado acordo entre as partes nos termos da ata de audiência de Id.ea36295. O reclamante informou o descumprimento do acordo, conforme manifestação de Id.b0537a0. O despacho de ID.c20b3d8 intimou as reclamadas para manifestação acerca do descumprimento, tendo decorrido o prazo, conforme certidão de ID.6454d6a. Os autos foram remetidos à Contadoria para fins de apuração do acordo descumprido. As reclamadas, em petição de ID.bc6b399, argumentam que, em sede de contestação (ID.b95f24f), fizeram constar pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados Caio de Souza Galvão e Daniel Angelo Luiz da Silva, o qual não ocorreu nos presentes autos, havendo registro equivocado como patrono das reclamadas o advogado Rogério Barcelos dos Santos Martins, o qual foi substabelecido com reservas de poderes. Requerem as reclamadas que os despachos anteriores sejam declarados nulos, pois não foi observado o pedido de publicação exclusiva feita anteriormente, causando prejuízo às reclamadas. A parte junta comprovante de pagamento da 4ª parcela com vencimento em 14/05/2025, mas paga com atraso em 20/05/2025. Primeiramente, em relação a arguição de nulidade de intimação, indefiro o pedido, uma vez que o  cadastramento/habilitação dos advogados no PJe é responsabilidade da parte, conforme art. 5º, §10, da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Portanto, sem razão a parte reclamada. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da 5ª parcela com vencimento em 16/06/2025, devendo prosseguir no pagamento das demais parcelas, nas datas pactuadas no acordo homologado na ata de audiência de ID.ea36295. Tendo em vista que a mora configura inadimplência relativa, é devida a multa apenas em face da 4ª parcela paga em atraso, devendo os cálculos serem elaborados após o pagamento da última parcela do acordo. Logo, torno sem efeito os cálculos de ID.8c94a3a apurados pela Contadoria que aplicou multa sobre todas as parcelas restantes do acordo. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo para análise da cominação da multa em relação ao atraso no pagamento da 4ª parcela. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO PALOMARES CORDOVA - LUIZ FERNANDO CORDOVA DE LA QUINTANA - VIA - INSTITUTO DE INFUSAO LTDA
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