Thais Laine Rodrigues Anisio

Thais Laine Rodrigues Anisio

Número da OAB: OAB/DF 073515

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: THAIS LAINE RODRIGUES ANISIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702259-74.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. S. S. B., C. S. D. S., C. S. S., C. S. S., A. F. D. A. F. REQUERIDO: S. S. D. S., L. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. S. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA S. S. S. B., C. S. D. S., C. S. S. e C. S. S. ajuizaram ação em desfavor de SONIA ROSA SABINO e de LUIZ CARLOS SABINO, este representado legalmente por sua curadora R. D. S. D. O.. Requereram a declaração de união estável havida entre Antônio Luiz Sabino e Alzira Serafim de Assis, iniciada em 1967, com o fim de reconhecer meação desta em relação ao imóvel situado na Q. 05, Conj. D, Lote 22, Setor Sul do Gama/DF. Deferida a gratuidade de justiça. AURORA, herdeira da falecida Alzira, foi habilitada no polo ativo do feito (ID 123437517); informou que concorda com o pedido inaugural (ID 129060269). A requerida, SÔNIA, compareceu espontaneamente aos autos suprindo a falta de citação. Apresentou contestação de ID 126022479, instruída com documentos e alegou, em síntese, que reconhece a união estável entre seu pai e Alzira, no entanto, iniciada no ano de 1969, após a aquisição do imóvel. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência do pedido quanto ao ano inicial da convivência e do pedido de meação do imóvel situado no Gama. L. C. S. apresentou contestação de ID 187889004 e não juntou documentos. Informou que reconhece a convivência havida entre Antônio e Alzira, mas, iniciada em 1969 e que o imóvel em questão já havia sido adquirido na constância do casamento entre Antônio e Dorvalina. Réplica de ID 204601122. Anexada a certidão de casamento de Antônio e Dorvalina com averbação do desquite do casal ocorrido em 04/09/1972 (ID 206082765). No ID 206464614, foi respondido ofício instruído com a certidão de nascimento de AURORA. Vale ressaltar, quanto à duplicidade de registro desta herdeira, que o Ministério Público enviou cópia do feito para que uma das promotorias criminais apurassem a existência de eventual crime. Partes apresentaram pretensão de produção de prova oral com a finalidade de demonstrar a (in)existência da união entre Antônio e Alzira. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O instituto da união estável somente foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a Constituição Federal de 1988, de modo que o período anterior (até 04/10/1988) deve ser tratado como sociedade de fato, tema afeto ao Direito das Obrigações. Assim, no período de união afirmado pelos autores e resistido pelos réus, ainda que havida a convivência como casal entre Antônio e Alzira, é inviável a pretensão de reconhecimento de união estável, uma vez que o instituto ainda não existia. Segundo dispõe a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, "comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha de patrimônio adquirido pelo esforço comum". Nesse passo, mesmo que se pretenda a arguição de sociedade de fato, seria necessário a verificação de esforço comum para a aquisição de patrimônio e daí, então, partilha. Na hipótese, não há a causa de pedir remota - descrição fática - de esforço, trabalho, empenho financeiro comum entre Antônio e Alzira para aquisição de patrimônio. Qualquer exame nesta seara implicaria julgamento extra/ultra petita, o que é inviável. Por isso, não há necessidade de produção de prova oral. Em razão disso, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. O feito está apto a receber julgamento de mérito. Para tanto, ouça-se o Ministério Público em parecer final. Após, tragam-me os autos em nova conclusão, desta vez para sentença. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718134-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA LAINE RODRIGUES FIGUEIRO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a sentença de ID nº. 216233712 e o acórdão de ID nº. 230863140, transitados em julgado (ID nº. 230864546), julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do débito referente à multa por fidelização no valor de R$ 1.169,10, determinando à executada (OI S.A.) que se abstenha de efetuar cobranças e promover inscrição do nome da exequente (Patricia) em cadastros de inadimplentes; b) Condenar a executada à exclusão do nome da exequente dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa; c) Condenar a executada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; d) Condenar a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. E, instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 233178219), a empresa executada apresentou impugnação no ID nº. 233276871. Intimada, a exequente apresentou resposta no ID nº. 233470468. Decido. Antes de tudo, é essencial destacar que a controvérsia deste cumprimento de sentença reside na identificação da natureza do crédito decorrente da condenação por danos morais, se concursal ou extraconcursal, à luz da nova recuperação judicial da empresa executada (Oi S.A.), tendo em vista que o fato gerador do dano, qual seja, a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial (16/03/2023), enquanto o trânsito em julgado da sentença ocorreu após a data desse pedido. Além disso, é necessário estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais — se deveriam incidir desde a sentença, tal como fixado no título judicial, ou apenas a partir do trânsito em julgado, como alega a executada. Pois bem. Nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005, são considerados créditos concursais aqueles existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos. Por sua vez, os créditos extraconcursais são aqueles constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 67 da referida lei, os quais não se sujeitam ao plano recuperacional e podem ser cobrados diretamente, respeitadas as limitações legais. O novo processo de recuperação judicial do Grupo Oi foi deferido em 16/03/2023, conforme decisão proferida pela 7ª. Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. E, no caso concreto, a inscrição indevida da exequente nos cadastros de inadimplentes – fato gerador da indenização – ocorreu em setembro de 2021, data anterior ao pedido de recuperação judicial, caracterizando crédito concursal. Já os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados apenas com o acórdão de ID nº. 230863140, prolatado após o trânsito em julgado da sentença, isto é, 28/02/2025, sendo, portanto, crédito extraconcursal, que pode ser regularmente executado nestes autos. Ante o exposto, decido: 1) Homologo o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, de ID nº. 238160191, no valor de R$5.826,25 (cinco mil e oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), uma vez que não houve impugnação pelas partes no prazo legal (IDs nº. 238982422 e nº. 239014383). 2) Acolho parcialmente tanto a impugnação da empresa executada (ID nº. 233276871) quanto a resposta da exequente (ID nº. 233470468). 2.1) No tocante à impugnação da executada, reconheço que o crédito decorrente da indenização por danos morais possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador — inscrição indevida do nome da exequente em cadastros de inadimplentes — ocorreu em setembro de 2021, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial deferido em 16/03/2023, devendo, portanto, ser habilitado no juízo da recuperação, na forma do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005 e do Tema nº. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, rejeito a alegação de que os juros de mora somente incidiriam a partir do trânsito em julgado, pois a sentença foi expressa ao fixar como termo inicial a própria data do julgado, e tal ponto foi mantido no acórdão, operando-se a coisa julgada. 2.2) Quanto à manifestação da exequente, acolho a tese da preclusão do termo inicial dos juros e rejeito a tentativa de qualificação do crédito principal como extraconcursal, tendo em vista que a natureza do crédito é definida pela data do fato gerador, e não pela constituição do título judicial. 3) Em consequência, reconheço que o crédito decorrente da condenação por danos morais, cujo fato gerador ocorreu em setembro de 2021, é concursal e, portanto, deve ser habilitado no processo de recuperação judicial em trâmite na 7ª. Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. 4) Por outro lado, reconheço que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão, em importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, são extraconcursais, constituídos após o deferimento da recuperação judicial, podendo ser cobrados nos presentes autos. 5) Intimem-se. 6) Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para extinção do feito em relação à obrigação principal e para determinação da expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial e para prosseguimento do cumprimento de sentença somente em relação crédito extraconcursal, a saber, honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o rito previsto no artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC). Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013570-92.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013570-92.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INDIO BRASIL LEITE - DF19624-A e DAVID CORREA DORIA - RS73515-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVID CORREA DORIA - RS73515-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0013570-92.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão que negou provimento à sua apelação e à apelação do Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Nas razões recursais, a União alega a ocorrência de omissão no julgado, por entender que o acórdão não analisou devidamente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta que tal valor seria irrisório diante do valor da causa (R$ 33.052,50) e da complexidade da demanda. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e majorada a verba honorária, prequestionando a matéria para fins de acesso aos Tribunais Superiores. Nas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A alega a inexistência de omissão, que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão, que a fixação por equidade (§4º do art. 20, CPC/73) não se vincula aos percentuais do §3º, que o valor não é irrisório e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito. Pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0013570-92.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria analisado adequadamente os critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios, resultando em valor irrisório. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto condutor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão na análise dos honorários advocatícios, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no Voto, que fundamentou o acórdão embargado, a saber: "Quanto à apelação da União, que questiona o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, argumentando que o valor deveria ser majorado para 20%, conforme art. 20, §3°, do CPC, a sentença afirmou ‘condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, do CPC.’ A fixação dos honorários levou em consideração a natureza e a complexidade da causa, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho. Não há falar-se em fixação de valor ínfimo de honorários advocatícios, de forma a justificar a sua majoração. Portanto, as razões apresentadas pelos apelantes não são suficientes para reformar a sentença. Ante tais considerações nego provimento à apelação do Banco do Brasil S/A e à apelação da UNIÃO." Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou expressamente a insurgência da União quanto ao valor dos honorários, mencionando o dispositivo legal aplicável (art. 20 do CPC/73) e os critérios qualitativos considerados (natureza e complexidade da causa, zelo profissional, lugar e tempo de serviço). Ademais, refutou explicitamente a alegação de que o valor seria ínfimo. Inexiste, assim, a omissão apontada. O que pretende a embargante é a rediscussão do critério de fixação e do valor arbitrado, matéria já decidida e que refoge ao âmbito dos embargos declaratórios. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [e que] "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que... revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2020). No caso, a matéria foi devidamente analisada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0013570-92.2008.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra Acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00. A embargante alega omissão na análise dos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73 e sustenta que o valor fixado é irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos honorários advocatícios, explicitando os critérios considerados para sua fixação e afastando a alegação de valor ínfimo. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito incabível em sede de embargos. Matéria prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Tendo o acórdão analisado expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios e aos critérios legais para sua fixação, refutando a alegação de valor ínfimo, não há omissão a ser sanada. 3. Considera-se prequestionada a matéria efetivamente debatida e decidida no julgado, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG (STJ); AgInt no REsp: 1819085 SP (STJ). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0037874-48.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILDERSON BOTTO - MG66037, DAVID CORREA DORIA - RS73515 e IGOR D MOURA CAVALCANTE - DF56577 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BANCO DO BRASIL SA IGOR D MOURA CAVALCANTE - (OAB: DF56577) WILDERSON BOTTO - (OAB: MG66037) DAVID CORREA DORIA - (OAB: RS73515) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0718922-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) CERTIDÃO Nos termos do inciso XLIX da Portaria nº 02 de 2024 deste Juízo, publicada às fls. 37/38 do DJe de 05/11/2024, e considerando a juntada do comprovante de pagamento pelo executado, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. Sobradinho, 14 de junho de 2025. HELGA DA SILVA BROD Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0008018-59.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725671-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERIVAL MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INDCAR BUSINESS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Realizado o pagamento do montante devido, em consonância com a planilha de cálculo de id n. 231104404, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito