Thamirys De Oliveira Duarte

Thamirys De Oliveira Duarte

Número da OAB: OAB/DF 073516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: THAMIRYS DE OLIVEIRA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de coisa apreendida, com fundamento no disposto no artigos 118 do CPP, 243, parágrafo único, da CF, e 63, caput e inciso I, da Lei nº 11.343/06. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal). A Defesa sustenta a insuficiência de provas para condenação. Subsidiariamente, busca a desclassificação para infração administrativa de trânsito. II. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se os elementos probatórios, especialmente os depoimentos policiais, são suficientes para a condenação; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para infração administrativa de trânsito. III. Razões de decidir: 3. Havendo provas nos autos da materialidade e da autoria, resta inviável a absolvição do réu, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem são válidos e suficientes para fundamentar a condenação, uma vez que foram firmes, coesos e corroborados por outras provas, especialmente as fotografias. Segundo a jurisprudência, o testemunho de agentes públicos em exercício da função goza de presunção de legitimidade, cabendo à Defesa demonstrar eventual parcialidade ou falsidade, o que não ocorreu. 5. Não há que se falar em desclassificação para mera infração administrativa de trânsito, se a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 311, caput, do Código Penal. IV. Dispositivo e teses: 6. Recurso conhecido e não provido.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Presidência Comarca de Novo Gama Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara Criminal TERMO DE OCORRÊNCIA E DELIBERAÇÃO Autos n. : 0218163-92.2001.8.09.0160 Acusado : Francisco Ferreira dos Santos Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (23.06.2025), na sala de audiências deste Juízo, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Marcella Sampaio Santos, foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, constatou-se a presença da Promotora de Justiça, Dra. Patricia Otoni Pereira. Presente o acusado Francisco Ferreira dos Santos, acompanhado pela advogada constituída, Dra. Thamirys de Oliveira Duarte OAB/DF 73516. EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 354 DO CNJ, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, POR APLICATIVO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DENOMINADO “ZOOM”. Na sequência, foi realizada a oitiva da vítima Ricardo Domingues Brito e das testemunhas Yuri Raoni dos Santos e Silva e Nathália Maria Barros, conforme gravação audiovisual. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Adriana da Costa Rodrigues e Jailson Paiva Ferreira. A defesa dispensou a oitiva das testemunhas Eliene Teixeira da Costa e Nilcileia Gusmoes de Araújo. Após conversa reservada com seu advogado, o acusado foi qualificado e interrogado, conforme gravação audiovisual. Na fase do 402, a defesa requereu vista dos autos para juntada de documentos. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Abra-se vista dos autos à defesa para juntada de documentos, no prazo de 5 dias, após abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Intimados os presentes. Cumpra-se.” Lado outro, considerando que o ato foi realizado por videoconferência, resta impossibilitada a colheita de assinaturas de seus participantes. Dou os presentes por intimados. Nada mais havendo para constar, a MM. Juíza determinou que se encerrasse o presente termo. Eu, (JCBFF), a digitei. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito www.tjgo.jus.br 1
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0729304-57.2025.8.07.0001 CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão de ID 239210744 e considerando o teor do expediente de ID 239453409, CERTIFICO que cadastrei a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a defesa do(a) denunciado(a) RAFAEL CORDEIRO COSTA. Nesses termos, de ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para apresentar defesa prévia no prazo legal. Quanto ao denunciado ROGERIO RAPHAEL FERREIRA CAMPOS, de ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, igualmente intimo a sua Defesa Técnica para apresentar defesa prévia no prazo legal. Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0712970-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDINAILDO ROCHA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou EDINAILDO ROCHA BRITO pela prática de seis crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, além do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por seis vezes, e artigo 147, § 1º, do Código Penal ambos c/c artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006). Após o recebimento da denúncia e a citação do(a) acusado(a) veio a resposta à acusação, ID 240157604. Compulsando os autos, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(a) acusado(a), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal. Dessa forma, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência. Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição. Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência. Proceda-se a habilitação da defesa constituída pelo réu. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:56:42. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721382-27.2023.8.07.0003 RECORRENTE: PATRICIA SILVA BASILIO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, Em segredo de justiça DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 2.174.222/AL (Tema 1.351), com a finalidade de “Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado”, o recurso especial manejado deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722329-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDECI VELEZ DE FIGUEIREDO REVEL: SULLIVAN DIOGO HERMOGENES DE OLIVEIRA SENTENÇA I Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por Valdeci Velez de Figueiredo contra Sullivan Diogo Hermogenes de Oliveira. O imóvel em questão, localizado no Setor Habitacional Sol Nascente QD 100 CJ G CASA 17, foi alugado ao réu desde novembro de 2022. Após a separação conjugal do réu, este deixou de pagar os aluguéis e se recusou a desocupar o imóvel, apresentando comportamento agressivo e realizando ameaças ao autor. O réu também causou danos ao imóvel, incluindo uma ligação clandestina de energia. O autor busca a reintegração de posse e apresenta documentos comprobatórios, incluindo boletim de ocorrência (ID 204564981 e 205409147) e comprovantes de propriedade (ID 204564980). Em decisão proferida sob id 205551490, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinada a desocupação do imóvel pelo requerido. O mandado de citação e intimação para desocupação voluntária foi devidamente cumprido (id. 208245204), todavia o requerido não desocupou o imóvel no prazo determinado. Expedido mandado de desocupação forçada, a ordem foi cumprida conforme certidão de id. 221619943 O réu deixou de comparecer à audiência designada para tentativa de autocomposição, bem como não apresentou contestação ou nomeou advogado. Intimada, a parte autora confirmou o integral cumprimento da decisão liminar com a desocupação do requerido e pugnou pelo julgamento de procedência da ação (id. 230575583). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II Não foram alegadas questões preliminares. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo correu regularmente. Avanço sobre o mérito. III As ações possessórias visam proteger a posse do bem contra turbação, esbulho ou ameaça. No caso da ação de reintegração de posse, especificamente, o autor deve comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (artigo 561 do CPC). No caso em análise, o imóvel do autor foi locado ao réu, sendo que, em dezembro de 2022 o locatário parou de pagar os alugueis acordados e recusou-se desocupar o imóvel. Além disso, conforme consta da inicial e demonstram os documentos que instruem os autos, o réu passou a praticar ameaças contra as investidas do proprietário em reaver o imóvel, bem como causou danos à propriedade. Em 11 de julho de 2023 foi registrado boletim de ocorrência policial delatando tais fatos. A documentação apresentada pelo autor, como o boletim de ocorrência, corrobora a alegação de que o requerido assumiu comportamento agressivo e realizou ameaças constantes contra o autor (Id. 204564981 e 205409147), bem como que realizou ligações clandestinas de energia no imóvel (Id. 204564981 e 204564980). Restou comprovado, portanto, que a posse inicialmente legítima do réu, decorrente do contrato de locação, converteu-se em posse precária configurando o esbulho possessório desde dezembro de 2022 e o direito do autor, proprietário do imóvel (Id. 204564980), reaver a posse plena. IV Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar (Id. 205551490) e reintegrar o autor na posse do imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente QD 100 CJ G CASA 17, Ceilândia/DF Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se e Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente
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