Thamirys De Oliveira Duarte

Thamirys De Oliveira Duarte

Número da OAB: OAB/DF 073516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: THAMIRYS DE OLIVEIRA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0006501-18.2016.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO De ordem, por se tratar de testemunhas comuns, à Defesa para se manifestar acerca da não intimação de MARCOS ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA e LARISSA RODRIGUES DA SILVA (Id. 241222289 e 241419389). PAULA DOMINGAS PALACE Tribunal do Júri do Paranoá / Direção / Diretor de Secretaria *Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0712970-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDINAILDO ROCHA DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 28/08/2025 14:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações. QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg1OTkyODAtNmYwNC00NTc1LWI5YzItMDI1Mjk2OTQ3OTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:25:18. RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730186-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARIA SERGIO EXECUTADO: PAULO ROBERTO FLORENTINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de coisa apreendida, com fundamento no disposto no artigos 118 do CPP, 243, parágrafo único, da CF, e 63, caput e inciso I, da Lei nº 11.343/06. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal). A Defesa sustenta a insuficiência de provas para condenação. Subsidiariamente, busca a desclassificação para infração administrativa de trânsito. II. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se os elementos probatórios, especialmente os depoimentos policiais, são suficientes para a condenação; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para infração administrativa de trânsito. III. Razões de decidir: 3. Havendo provas nos autos da materialidade e da autoria, resta inviável a absolvição do réu, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem são válidos e suficientes para fundamentar a condenação, uma vez que foram firmes, coesos e corroborados por outras provas, especialmente as fotografias. Segundo a jurisprudência, o testemunho de agentes públicos em exercício da função goza de presunção de legitimidade, cabendo à Defesa demonstrar eventual parcialidade ou falsidade, o que não ocorreu. 5. Não há que se falar em desclassificação para mera infração administrativa de trânsito, se a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 311, caput, do Código Penal. IV. Dispositivo e teses: 6. Recurso conhecido e não provido.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Presidência Comarca de Novo Gama Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara Criminal TERMO DE OCORRÊNCIA E DELIBERAÇÃO Autos n. : 0218163-92.2001.8.09.0160 Acusado : Francisco Ferreira dos Santos Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (23.06.2025), na sala de audiências deste Juízo, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Marcella Sampaio Santos, foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, constatou-se a presença da Promotora de Justiça, Dra. Patricia Otoni Pereira. Presente o acusado Francisco Ferreira dos Santos, acompanhado pela advogada constituída, Dra. Thamirys de Oliveira Duarte OAB/DF 73516. EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 354 DO CNJ, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, POR APLICATIVO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DENOMINADO “ZOOM”. Na sequência, foi realizada a oitiva da vítima Ricardo Domingues Brito e das testemunhas Yuri Raoni dos Santos e Silva e Nathália Maria Barros, conforme gravação audiovisual. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Adriana da Costa Rodrigues e Jailson Paiva Ferreira. A defesa dispensou a oitiva das testemunhas Eliene Teixeira da Costa e Nilcileia Gusmoes de Araújo. Após conversa reservada com seu advogado, o acusado foi qualificado e interrogado, conforme gravação audiovisual. Na fase do 402, a defesa requereu vista dos autos para juntada de documentos. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Abra-se vista dos autos à defesa para juntada de documentos, no prazo de 5 dias, após abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Intimados os presentes. Cumpra-se.” Lado outro, considerando que o ato foi realizado por videoconferência, resta impossibilitada a colheita de assinaturas de seus participantes. Dou os presentes por intimados. Nada mais havendo para constar, a MM. Juíza determinou que se encerrasse o presente termo. Eu, (JCBFF), a digitei. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito www.tjgo.jus.br 1
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