Vinicius De Castro Araujo

Vinicius De Castro Araujo

Número da OAB: OAB/DF 073519

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: VINICIUS DE CASTRO ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708699-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS BORGES CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Daniela Dos Santos Borges Castro em desfavor do Distrito Federal, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a Administração se abstenha de exigir seu retorno ao trabalho, reconhecendo integralmente o afastamento médico ou, ao menos, mantendo o afastamento cautelar até o julgamento final. No mérito, pede a declaração de nulidade do ato administrativo que limitou o afastamento e o reconhecimento do direito à licença médica pelo período integral de 180 dias, conforme prescrição do psiquiatra responsável. A parte autora, para tanto, alega que é servidora pública vinculada à Escola Classe 02 do Riacho Fundo, tendo por intuito obter o reconhecimento integral de licença médica para tratamento de saúde mental, pelo período de 180 dias, conforme atestado psiquiátrico emitido em 04/04/2025. Diz que possui diagnóstico de transtornos mentais graves, com sintomas como ansiedade severa, episódios de terror noturno, alterações cognitivas e dores persistentes, além de histórico de violência e estresse no ambiente de trabalho. Afirma que, apesar da robustez do atestado e da continuidade do tratamento, a Junta Médica Oficial da Subsaúde reconheceu apenas 33 dias de afastamento, sem apresentar fundamentação técnico-científica que justificasse a redução. Narra que interpôs pedido de reconsideração e recurso administrativo, ambos indeferidos em 30/06/2025, sem análise do novo atestado apresentado em 07/05/2025, também recomendando afastamento por 180 dias. Destaca que a decisão administrativa é nula por ausência de motivação, desvio de finalidade e excesso de poder, além de refletir tratamento discriminatório em relação a doenças psiquiátricas. Argumenta que a documentação médica está em conformidade com o Decreto nº 34.023/2012 e suas alterações, que garantem ao servidor o direito de apresentar atestados médicos para fins de licença; que a perícia oficial poderia ter solicitado documentos complementares, o que não ocorreu. Aduz que a negativa da Administração viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, previstos nos arts. 196 e 1º, III, da Constituição Federal. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos médicos apresentados pela autora, especialmente os laudos psiquiátricos emitidos por profissionais especializados da Clínica Fraternité e os relatórios de acompanhamento terapêutico, indicam quadro de transtorno depressivo recorrente (CID F32.1) e transtorno de adaptação com sintomas ansiosos (CID F43.1), com recomendação expressa de afastamento das atividades laborais, sobretudo da regência de classe, por período de 180 dias. O prontuário médico revela histórico de sofrimento psíquico crônico, agravado por episódios de ameaça no ambiente de trabalho, com impacto direto sobre sua saúde mental. A autora encontra-se em tratamento contínuo, com uso de medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico e psicológico, além de apresentar laudo de Pessoa com Deficiência (PCD) reconhecida por fibromialgia, conforme Lei Distrital nº 7.336/2023. A conduta da Administração, por sua vez, limitou o afastamento a 33 dias, sem apresentar motivação técnico-científica suficiente para desconstituir os fundamentos dos atestados médicos apresentados. A ausência de fundamentação adequada, conforme exige o art. 21 do Decreto nº 34.023/2012, compromete a validade do ato administrativo, sobretudo diante da robustez da documentação médica acostada. O perigo de dano está evidenciado na iminência de retorno ao ambiente de trabalho que, segundo os profissionais de saúde, representa fator de agravamento do quadro clínico da autora, podendo comprometer sua integridade psíquica e física. Por fim, não se vislumbra, neste momento, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que eventual concessão de licença médica poderá ser revista em caso de improcedência do pedido principal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o DISTRITO FEDERAL: Abstenha-se de exigir o retorno da autora ao trabalho, mantendo-a afastada de suas funções, inclusive da regência de classe, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 04/04/2025, conforme prescrição médica, ou até ulterior deliberação judicial; Reconheça, para todos os efeitos administrativos, o afastamento da autora como licença médica para tratamento de saúde, nos termos da LC/DF nº 840/2011 e do Decreto nº 34.023/2012. Após, intime-se a autora para se manifestar na forma dos arts. 35 e 351 do Código de Processo Civil (prazo de 15 dias). Intime-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700851-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO MARTINS BORGES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de depósito de ID 238112185, no valor de R$ 229,26, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte requerente e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX, conforme dados bancários da própria parte, informados na petição de ID. 239015195. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5173341-81.2025.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) devolução(ões) da(s) Correspondência(s) de evento(s) 20, requerendo o que entender de direito.   Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Thiemy de Lacerda Costa Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.