Marcia Maria Vieira De Lima

Marcia Maria Vieira De Lima

Número da OAB: OAB/DF 073528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Maria Vieira De Lima possui 126 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJGO, TRF1, TJCE, TJDFT, TJBA, TJSP, TRT10
Nome: MARCIA MARIA VIEIRA DE LIMA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000435-12.2024.5.10.0007 RECORRENTE: LUCIO FLAVIO CASTRO NASSER RECORRIDO: HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho #id:989eaae exarado nos autos.   DESPACHO Vistos, etc. 1. Opostos embargos de declaração (#id:be9732e) e, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, independente do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo vista à parte reclamante. Prazo de 5 dias. 2. Intime-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO FLAVIO CASTRO NASSER
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711523-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUZIA RAPOSO NASCIMENTO EMBARGADO: MARCIO DINIZ DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir. O embargado requereu a expedição de comunicação à empresa Unidas Empreendimentos Imobiliários Ltda a fim de se obter a atual situação do contrato (ID 241590677), enquanto a parte embargante pleiteou o depoimento pessoal do embargado, além de requerer também o envio de comunicação à empresa Unidas. Inicialmente, quanto ao pedido de depoimento pessoal com a finalidade de obter esclarecimentos, por parte do embargado, "de como e onde ele obteve o instrumento de Contrato de compra e venda", indefiro o requerimento. Trata-se de estratégia da contraparte a fim de fundamentar o seu pedido de penhora do bem. A alegação de que o contrato faz parte do acervo pessoal da embargante não impede a utilização processual do documento que, inclusive, não possui caráter sigiloso. Portanto, indefiro o pedido, com fundamento do art. 370, parágrafo único do CPC. Prosseguindo, como medida de economia processual, determino a suspensão deste feito até que sobrevenha resposta do ofício encaminhado à empresa Unidas Empreendimentos Imobiliários Ltda nos autos principais. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e insira-se lembrete perante o sistema informatizado, a fim de que a resposta enviada pela Unidas Empreendimentos também seja juntada no presente Embargos de Terceiro. Intimem-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716239-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO HELDANI CANDIDO MARTINS REQUERIDO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Chamo o feito à ordem para apreciação do contido no ID 241206113, na qual a parte autora juntou aos autos arquivo de mídia em formato de áudio, sem, contudo, apresentar sua respectiva transcrição. Considerando o princípio da celeridade processual, bem como a necessidade de assegurar plena compreensão do conteúdo pelo juízo e pelas demais partes, impõe-se à parte que produz a prova em áudio o dever de apresentar também a sua transcrição por escrito. A ausência da transcrição dificulta a análise do conteúdo e compromete a efetividade do contraditório, além de gerar ônus desproporcional à estrutura judiciária. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição de ID 241206113, providenciando a transcrição integral, clara e fiel do conteúdo do áudio, sob pena de desconsideração do material apresentado. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702011-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DOMINGOS FERREIRA DE LIMA em desfavor de AGE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega o requerente que, em 30/01/2025, ao tentar ser avalista de sua filha no programa FIES junto à Caixa Econômica Federal, teve seu crédito negado por estar com nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Narra que a dívida se originou de negativação já quitada há tempos com a empresa requerida. Assevera que buscou contato com a requerida por diversas vezes, sem sucesso, tentando resolver o problema em razão da urgência na matrícula da filha no curso de Medicina. Aduz que a inscrição indevida está lhe causando constrangimento, impedindo-o de obter crédito e prejudicando diretamente a continuidade dos estudos da filha, tendo, inclusive que efetuar novamente o pagamento dos valores já quitados. Sustenta que além da angústia, estresse e abalo emocional experimentados, teve seu tempo útil desviado, caracterizando dano pelo desvio produtivo do consumidor, por ter de solucionar problema que não causou. Ao final, requer que seja determinada a inversão do ônus da prova e a requerida condenada à devolução em dobro do valor de R$ 215,72, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 de indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida alega, inicialmente, que o requerente ajuizou a ação com base em supostos prejuízos decorrentes da inserção indevida de seu nome no SERASA em 30/01/2025. Argumenta que o requerente contratou os serviços da requerida em abril de 2023, tendo usufruído regularmente dos mesmos sem apresentar qualquer reclamação formal, contudo, solicitou o cancelamento do serviço em 16/09/2024, quando foi informado sobre a existência de duas faturas em aberto: uma referente ao mês de agosto com vencimento em 10/09/24 no valor de R$ 129,89 e outra proporcional de setembro no valor de R$ 79,61. Sustenta ainda que a negativação, se ocorreu, foi legítima e baseada na inadimplência contratual do requerente e que não houve qualquer comprovação de pagamento pelos meios oficiais aceitos (boleto, PIX, débito em conta ou cartão), tampouco foram apresentados protocolos ou registros de tentativas de resolução extrajudicial, não havendo que se falar em teoria do desvio produtivo do consumidor. Ressalta que o requerente, em 30/01/2025, procedeu à renegociação do débito, o que configuraria confissão de dívida, afastando qualquer alegação de abusividade na cobrança. Aduz que o print do SERASA não possui validade por não conter data ou origem verificável, que o contrato de financiamento do FIES não traz o nome do requerente como fiador e que o contrato de financiamento de veículo não demonstra qualquer prejuízo decorrente da suposta negativação. Assevera que as alegações de dano moral são genéricas e não demonstram qualquer abalo à honra, imagem ou personalidade. Ao final, requer que seja afastada a possibilidade de repetição de indébito, bem como que sejam julgados improcedentes os pedidos de danos morais. Subsidiariamente, caso haja condenação por dano moral, que o valor seja reduzido a patamar entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00. Em réplica, o requerente alega que a demanda versa sobre a inscrição indevida do seu nome no SERASA, mesmo após a dívida já ter sido negociada e quitada em 08/11/2024. Sustenta que não houve prévia notificação, que a referida inscrição só foi descoberta quando, ao tentar renovar o contrato do FIES da filha, foi surpreendido pela negativa da CEF devido à inscrição do seu nome no SERASA, fato que lhe causou constrangimento público e familiar, tendo que realizar novos pagamentos em 30/01/2025, para ter seu nome excluído do cadastro negativo. Assevera que a requerida apresentou documentos contraditórios em sua contestação: o protocolo de 20/02/2025 indicava dívida em aberto, enquanto o extrato financeiro demonstrava quitação total, inclusive com pagamento em duplicidade. Aduz que a negativação indevida afetou também o financiamento de um veículo, firmado em 27/01/2025, quando a inscrição ainda estava ativa, elevando as taxas de juros devido ao risco de inadimplência. Pugna pelo direito à repetição do indébito em razão do pagamento duplicado da mesma dívida, pelo direito à indenização por danos morais, argumentando que o caso se enquadra em dano moral in re ipsa. Ao final, requer que seja reconhecida a ilegalidade da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e que a requerida seja condenada à restituição em dobro do valor pago em duplicidade, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso em apreço, o requerente alega que seu nome foi incluído indevidamente no rol de maus pagadores com base em falha na prestação de serviço da requerida que não observou a quitação do débito. Resta incontroverso que o requerente solicitou o cancelamento dos serviços em 16/09/24, id.224448051. De acordo com a requerida os débitos remanescentes foram de R$ 129,89 referente ao mês de agosto com vencimento em 10/09/24 (id. 224448054) e de R$ 79,61 proporcional aos dias usufruídos em setembro (id. 224448047). Alega o requerente que esses débitos foram negociados e pagos em 08/11/24. Contudo, o comprovante colacionado aos autos no id. 224448053 traz apenas a informação da data da dívida (09/09/24), o valor original (R$ 129,80) e o valor do acordo (R$ 119,25), não sendo possível aferir a data em foi realizada a negociação. O comprovante de pagamento do valor de R$ 119,25 ao SERASA LIMPA NOME, em 08/11/24, ao id. 224448049, faz crer que o débito referente ao mês de agosto foi quitado nessa data, apesar do demonstrativo financeiro id. 231703023 anexado pela requerida que sugere quitação em somente em 30/01/25. Assim sendo, observa-se que houve duplicidade na cobrança quanto ao mês de agosto, porquanto o requerente anexou comprovante de novo pagamento de R$ 129,89 em 30/01/25 ao id. 224448050. Contudo, no que tange à quitação do débito de R$ 79,61 proporcional ao mês de setembro, verifica-se que esse pagamento somente foi realizado em 30/01/25, conforme comprovante de pagamento id. 224448048 e extrato ao id. 231703023. Aplicável à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Destarte, patente a falha na prestação do serviço, a devolução da quantia de R$ 129,89 em dobro, conforme preconiza o art. 42 do CDC, é medida que se impõe ao caso. Noutro giro, melhor sorte não assiste ao requerente no que toca ao pedido de indenização por danos morais, porquanto não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. O informe anexado ao id. 224448052 não faz menção de quando teria sido feita a consulta ao SERASA do nome do requerente, bem como o documento de aditamento do FIES, acostado ao id. 224448051, não faz menção a negativa de concessão, tampouco o documento de financiamento do veículo indica que o nome do requerente constava no rol das inadimplentes, ao contrário, o financiamento foi concedido, id. 230618091. É cediço que a jurisprudência das cortes tem sido farta no sentido de acolher a tese do dano moral presumível, dano in re ipsa, no caso inscrição indevida do nome da parte no cadastro de inadimplentes, haja vista a inviolabilidade à honra da pessoa e o direito à indenização material e moral decorrentes de sua violação, conferidos pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, no caso ora em análise, não se pode comprovar a data da negativação, se foi indevida, tampouco que tenha causado violação da honra e humilhação pública, não sendo devida, portanto, a indenização moral. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR à requerida ao pagamento da quantia de R$ 259,78 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais pela cobrança indevida de quantia já paga, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (30/01/25) pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (14/02/25). Cumpre à parte autora solicitar, por petição, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto a requerida de que poderá ser acrescida, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 25 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703817-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIANO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: M J A LOPES, MARIA JOSE ALVES LOPES DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 760,83. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001135-43.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: RUTECLEIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDIA CAMBUY PERIDES, GUILHERME PENHA DOS REIS, HAMBURGUERIA LA CASA DE PAPEL LTDA, ATLANTIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) LIDIA CAMBUY PERIDES para tomar ciência: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intimar. Prazo de 8 dias. Vista dos cálculos id 7864286. O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA CAMBUY PERIDES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001135-43.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: RUTECLEIA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDIA CAMBUY PERIDES, GUILHERME PENHA DOS REIS, HAMBURGUERIA LA CASA DE PAPEL LTDA, ATLANTIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) GUILHERME PENHA DOS REIS para tomar ciência: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intimar. Prazo de 8 dias. Vista dos cálculos id 7864286. O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PENHA DOS REIS
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