Ana Paula Cordeiro

Ana Paula Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 073532

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJTO, TRF1
Nome: ANA PAULA CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a questão em discussão em verificar a comprovação dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável post mortem. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 226, §3º da Constituição Federal e do artigo 1.723 e §1º do Código Civil, para caracterização de uma entidade familiar constituída por meio diverso do casamento, faz-se necessária a presença de certos requisitos, de forma simultânea, quais sejam, a publicidade, a continuidade e a durabilidade da união, formada com o objetivo inequívoco de constituir família, bem como, a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais, com ressalva para a hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 4. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxorio, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 5. Não há que se falar em reconhecimento e dissolução de união estável post mortem quando a prova testemunhal e documental produzida nos autos denotam a inexistência de um relacionamento afetivo público, contínuo, duradouro e com objetivo de constituição de família. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 226, §3º da CF, artigo 1.723, §1º do CC e art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0724377-35.2022.8.07.0007, Acórdão 1950743, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 16/12/2024; 0707251-66.2022.8.07.0008, Acórdão 1919525, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 20/09/2024.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725394-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CACILDA MONTEIRO QUERELADO: JANAINA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por CACILDA MONTEIRO em desfavor de JANAINA DE OLIVEIRA SILVA, na qual lhe imputa a prática, em tese, do delito descrito no artigo 140 do Código Penal. Narra a peça inicial que no dia 25 de outubro de 2023, na QNL 23, conjunto G, casa 02, TAGUATINGA/DF, a querelada, com vontade livre e consciente, injuriou a querelante. Oportunizado o comparecimento em sessão da Justiça Restaurativa, esta restou infrutífera ao ID 202209823. A FAP da querelada foi juntada ao ID 202296769. A querelada recusou as propostas de transação penal e SURSIS ofertadas pelo Ministério Público (ID 237459792). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 237459792), a queixa-crime foi recebida e a querelada apresentou sua defesa. Após, foi ouvida a querelante, bem como interrogada a querelada. As partes ofereceram alegações finais por memoriais (ID 237997288 e 240146460). Por sua vez, o Ministério Público, como fiscal da lei, juntou sua manifestação final no ID 240356491. É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar. No mérito, trata-se de ação penal privada, na qual se imputa à querelada a conduta descrita no artigo 140, do Código Penal. A parte querelante sustenta que, em 25 de outubro de 2023, quando a querelante reclamou do fato de a querelada levar seu cachorro para passear e permitiu que este defecasse na calçada na frente da casa da querelante, a acusada lhe direcionou xingamentos dizendo que seria "doida, louca e vá tomar no cú", conforme descrito na exordial. As provas produzidas durante a instrução processual, entretanto, não foram suficientes para atestar a materialidade do delito e embasar com segurança um decreto condenatória. Senão vejamos. A querelante, ouvida em juízo, declarou que já havia visto a querelada passeando com três cachorros, sendo dois deles aparentemente da raça Pitbull. Que a acusada Janaína deixava os cachorros fazerem as necessidades na frente da casa da declarante. Disse que havia questionado a acusada Janaína sobre a atitude dela, oportunidade em que a querelada era agressiva, passava a xingar a vítima. Detalhou que a querelada certa vez lhe disse “vai tomar no cu, piranha, vai lamber o cocô do cachorro, que tinha que arrumar um macho”. Relatou que gravou um vídeo dos fatos. Que Janaína a xingou de “doida, maluca, mandou tomar no cu”, bem como mostrou o dedo. Aduziu que no vídeo de ID 216578876 é possível ver a querelada lhe xingando. Que Janaína levava os animais para fazer as necessidades na casa da declarante pela manhã e noite. Afirmou que já reclamou sobre as vezes de animais com outras pessoas. Disse que o entrevero com a querelada ocorreu várias vezes, até que a declarante decidiu ficar com o celular para gravar, bem como colocou câmeras no local. Descreveu que, quando Janaína lhe xingou de piranha, a declarante retrucou dizendo “piranha é você”. Negou que tenha xingado a querelada em outro momento. A querelada, ao ser interrogada, declarou que é protetora dos animais e pratica atividades com os cachorros diariamente. Narrou que passou com os cachorros perto da casa da vítima, oportunidade em que a querelante Cacilda afirmou que ela não poderia transitar ali e que o cachorro dela tinha feito cocô no local. Narrou que respondeu à Cacilda que a rua era pública, bem como que comprovasse que as fezes eram do cachorro dela. Que Cacilda constantemente implicava com as pessoas que transitavam pelo local. Negou ter xingado a querelante. Disse que Cacilda não gosta de animais e fica arrumando confusão. Por fim, destacou que recolheu as vezes que uma das suas cachorras fez à frente da casa da querelante. Com efeito, as provas produzidas em juízo não demonstraram de forma clara e segura a materialidade delitiva, pois os depoimentos prestados pela querelante e os vídeos acostados não foram capazes de afirmar com a certeza necessária se a querelada realmente proferiu injúrias inicialmente contra a vítima. A querelante, ouvida em juízo, declarou que, após questionar sobre as fezes do cachorro, a querelada foi agressiva e xingou a vítima, afirmando: “vai tomar no cu, piranha, vai lamber o cocô do cachorro, que tinha que arrumar um macho, doida, maluca”. A ofendida relatou que retrucou os xingamentos de Janaína, a injuriando de piranha. A querelada, em seu interrogatório, afirmou que a querelante constantemente iniciava discussões com ela em razão de fezes de animais no local. A ofensora negou que tenha injuriado a vítima. Destaca-se que não foram ouvidas testemunhas dos fatos, restando isoladas as declarações contraditórias das envolvidas. No tocante às filmagens juntadas aos autos, apenas os vídeos de IDs 216578876 e 215983201 possuem áudio e evidenciam um contexto conflituoso prévio entre a querelante e querelada. A gravação de ID 215983201 demonstra uma discussão entre as partes, as quais se portam de maneira afrontosa uma com a outra, oportunidade que, aparentemente, é possível ouvir a querelada chamando a vítima de maluca. Contudo, a compreensão das falas da querelada está prejudicada pelo barulho de fundo da filmagem, em especial pelo latido de cachorros. Ademais, já no vídeo de ID 216578876, observa-se que as imagens não demonstram todo o entrevero entre as partes. As imagens evidenciam a querelada já em uma discussão inicial com a querelante, momento em que ocorrem injúrias recíprocas entre as envolvidas. Nesta seara, verifica-se que os elementos acostados aos autos comprovam a existência de um conflito entre as partes sobre as fezes de cachorros, com insultos recíprocos. Contudo, não foram produzidas provas de quem efetivamente teria iniciado as agressões verbais. Os vídeos juntados ao processo evidenciam a possibilidade de provocações entre ambas as partes. A ausência de outros elementos coloca em dúvida a ocorrência de prévia provocação por parte da querelante e eventual retorsão imediata. Destarte, a instrução do feito não acarretou a conclusão de que tenha a querelada primeiramente injuriado a querelante e as provas produzidas nos autos são frágeis. Ressalte-se que a situação nos conduz à absolvição da querelada, diante da insuficiência de provas, eis que não há nos autos os elementos necessários e indispensáveis para justificar um decreto condenatório[1]. Deste modo, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessária à esfera penal a materialidade do crime, pois, os fatos não foram confirmados em juízo, a inviabilizar a condenação da querelada pela conduta que lhe é imputada na denúncia. Assim, medida imperiosa é a sua absolvição, sob o pálio do princípio in dúbio pro reo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a querelada JANAINA DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 140, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não há bens pendentes de destinação. Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória ou edital, caso necessário. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Admissibilidade. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço parcialmente do recurso. II – Caso em exame. 2. Apelação interposta pela querelante contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, absolvendo as quereladas da prática do crime de difamação e injúria, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3. Em suma, a querelante/apelante requer a reforma da sentença absolutória, a fim de que as quereladas/apeladas sejam condenadas pelos crimes de difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, CP. Pugna, outrossim, pela fixação de indenização por danos morais, com base no art. 387, IV, CPP. 4. Contrarrazões apresentadas no ID 67848387. 5. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 67949954). III – Questões em discussão. 6. Analisa-se a configuração dos crimes de injúria e difamação. IV – Razões de decidir. (...) 9. No entanto, compulsando o caderno processual, especialmente o conteúdo das provas orais, verifica-se um cenário de ofensas recíprocas. Isto é, armadas de ânimos exaltados, as partes teriam mutuamente atingido, em certa medida, a honra uma da outra, mas sem aptidão de alterar o juízo de valor que cada uma faz sobre si mesma. Aliás, inexiste prova cabal quanto à origem do entrevero, não se extraindo, do corpo probatório, elementos que deem guarida à dinâmica apresentada pela querelante/apelante, para além da dúvida razoável, sequer podendo se concluir, reiterando, quem iniciou as agressões, não sendo demonstrada a intenção de malferir a honra no particular. 10. Portanto, à míngua de prova suficiente a averiguar quem primeiro teria proferido xingamentos, de modo a perscrutar eventual existência de injusta provocação ou ação em retorsão imediata, mostra-se escorreita a sentença absolutória, mormente em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”. Por corolário, resta prejudicado o pedido de indenização por dano moral. V – Dispositivo. 11. Conheço do apelo e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica. (Acórdão 1972711, 0701432-53.2024.8.07.0017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.)
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034797-67.2022.8.27.2729/TO RELATOR : RAFAEL GONCALVES DE PAULA EXECUTADO : ALEXANDER SARAIVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORDEIRO BRANDÃO (OAB DF073532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 24/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716710-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO BRANDAO MENDONCA ORDOM EXECUTADO: MARCOS LEONARDO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) proposta por SERGIO BRANDAO MENDONCA ORDOM em desfavor de MARCOS LEONARDO GOMES DA SILVA. Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 27/06/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717092-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o autor narra que é possuidor direto do imóvel situado no Condomínio Top Life Taguatinga II – Long Beach, no qual residia até enfrentar dificuldades financeiras, agravadas por problemas de saúde e falecimento de sua mãe. Tais circunstâncias o impediram de manter o pagamento das parcelas de financiamento, resultando na consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Apesar da consolidação, os leilões realizados pelo credor restaram negativos, e não houve arrematação, tampouco ação de imissão de posse. Contudo, narra que, não obstante, em 20 de julho de 2024, ao tentar acessar o imóvel, foi impedido de entrar no condomínio por ordem do síndico, que alegou que a unidade havia sido retomada e pertencia a um novo proprietário. A situação foi presenciada por terceiros e gerou constrangimento público. O autor alega que tal conduta caracteriza turbação de sua posse. Diante disso, fórmula os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar para autorizar seu acesso ao imóvel e impedir a entrada de terceiros, até decisão definitiva sobre a propriedade, a qual está sendo discutida judicialmente perante a Justiça Federal; b) a reintegração de posse; e c) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Custas adimplidas ao ID 207963305. Em decisão ao ID 208385613, o Juízo defere a liminar de reintegração de posse ao autor. Em diligência de ID 217851941, o autor é reintegrado na posse do imóvel. Em petição de ID 219984352, MARA REGINA MART INEZ e MARCOS DE ANDRADE RAPHANELLI, declarando-se serem os terceiros interessados (arrematantes do imóvel), alegam que adquiriram o bem por meio de leilão extrajudicial realizado com base na Lei nº 9.514/97, e que a propriedade foi devidamente consolidada e registrada em seus nomes. Afirmam que, desde a arrematação, vêm arcando com o pagamento do ITBI, IPTU e taxas condominiais, inclusive quitando débitos anteriores superiores a R$ 35.000,00. Sustentam que o autor da ação possessória nunca exerceu posse direta sobre o imóvel, que estava desocupado e em péssimas condições quando os proprietários tiveram acesso. Alegam que ele não apresentava indícios de ocupação efetiva, como contas em seu nome ou consumo de água e energia, e que, em ações judiciais diversas, sempre declarou domicílio em outro endereço. Defendem, ainda, que a liminar que reintegrou o autor na posse foi concedida sem prova inequívoca de posse direta e que tal decisão afronta o direito de propriedade dos arrematantes. Por isso, requerem sua revogação imediata. Ademais, pleiteiam a fixação de taxa de ocupação (equivalente a 1% ao mês sobre o valor do leilão), desde a consolidação da propriedade até a efetiva desocupação do imóvel pelo autor. Em sua contestação (ID 220430002), o réu CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA II – LONG BEACH, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa do autor, que não possui posse legítima ou vínculo com o imóvel, e a ilegitimidade passiva do condomínio, que apenas atualizou os dados cadastrais com base em documentos públicos dos novos proprietários. No mérito, alega que o autor nunca exerceu posse direta, que o imóvel estava desocupado e inadimplente, e que não houve qualquer ato ilícito ou constrangimento, pois a conversa com o síndico foi privada. Afirma que o autor age com má-fé, pois já havia ciência da consolidação da propriedade e teve liminar indeferida em demanda judicial contra a Caixa Econômica Federal (processo nº 1053140-09.2024.4.01.3400). Requer, por fim, a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, com revogação da liminar e condenação do autor por litigância de má-fé. Em petição ao ID 220440126, o réu comunica a interposição de agravo de instrumento. Em decisão de ID 220529296, o Juízo defere a inclusão dos terceiros interessados na lide. Em decisão monocrática de ID 220716554, a Desembargadora Relatora indefere a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em petição de ID 222602865, os terceiros interessados alegam ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da demanda, adquirido por meio de leilão extrajudicial. Sustentam que o autor age com má-fé ao tentar induzir o juízo a erro, mesmo após decisão judicial que lhes garantiu a posse do imóvel. Requerem, assim, a revogação imediata da liminar concedida ao autor, a extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. Réplica à contestação ao ID 226290888. Em petição de ID 226299053, o Condomínio réu sustenta que os boletos das taxas condominiais de novembro e dezembro de 2024 foram regularmente disponibilizados por diversos meios, como entrega física e sistema online acessível aos condôminos. Argumenta que a obrigação condominial é de natureza propter rem, independe do envio do boleto, e que a inadimplência atrai a multa de 2% prevista na Convenção, além de juros e correção monetária. Requer o reconhecimento da regularidade na disponibilização dos boletos, a rejeição da justificativa do autor e a condenação ao pagamento integral dos valores devidos com os encargos legais. Em decisão de ID 227251814, o Juízo indefere o pedido de revogação da liminar e extinção do processo formulada pelos terceiros interessados. Em petição de ID 228398329, o réu pleiteia a produção de prova testemunhal. Em petição de ID 228919671, o autor informa que realizou o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 222602855 e 222602857), bem como da taxa de fevereiro de 2025. Em decisão de ID 231733420, o Juízo indefere a dilação probatória. Em acórdão de ID 237136925, o Tribunal rejeita o recurso interposto pelo condomínio réu no sentido da revogação da liminar de reintegração de posse concedida. Em manifestação nos autos (ID 237662875), os terceiros interessados, na qualidade de proprietários e arrematantes do imóvel, informam que foram regularmente imitidos na posse do bem por decisão judicial no processo nº 0730179-43.2024.8.07.0007, com cumprimento do mandado em 21/05/2025. Alegam que houve perda superveniente do objeto da presente ação de reintegração proposta por Wenderson de Oliveira e Silva, cuja posse era precária e sem respaldo legal. Requerem, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil CPC/15, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Da ilegitimidade das partes A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Condomínio réu em sua contestação não merece acolhimento. Ainda que se questione a qualidade da posse exercida pelo autor, o ordenamento jurídico assegura a qualquer possuidor, mesmo sem justo título, o direito à proteção possessória, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 560 do CPC/15. A análise quanto à existência ou não da posse apta à proteção judicial diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade para agir. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que o condomínio não detenha a posse direta ou propriedade do imóvel, foi o responsável por impedir o acesso do autor à unidade condominial, conforme narrado na inicial e confirmado nos próprios documentos e manifestações (ID 220430002). A conduta do condomínio é o fundamento da suposta turbação da posse, o que o legitima como parte passiva. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa suscitada pelo réu. Da perda superveniente do interesse de agir O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido; desaparecendo qualquer desses elementos no curso do processo, impõe-se a extinção da ação sem exame de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC/15 e art. 493 do mesmo diploma (fato superveniente). No caso concreto, a utilidade do pedido formulado pelo autor (reintegração da posse) já não subsiste. Inicialmente, o autor obteve liminar nesse processo que o reintegrou na posse do imóvel (ID 208385613). Entretanto, paralelamente, os terceiros interessados Mara Regina Martinez e Marcos de Andrade Raphanelli ajuizaram a ação de imissão de posse nº 0730179-43.2024.8.07.0007, na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, munidos do título aquisitivo resultante do leilão extrajudicial da CEF. Naquele feito, foi deferida liminar favorável aos arrematantes e, em 21/05/2025, o oficial de justiça cumpriu o mandado de imissão na posse do bem (ID 237662878), encontrando o imóvel desocupado e entregando-lhes a posse direta. Esse evento superveniente produz dois efeitos jurídicos relevantes: i) transfere, por decisão judicial própria e eficaz, a posse direta do imóvel aos arrematantes; e (ii) torna inviável a continuidade da posse anteriormente restituída ao autor por força de decisão liminar. De fato, ocorreu a evidente perda do objeto, pois, no curso deste processo, restou incontroverso que o imóvel foi arrematado por terceiros que, além de promoverem o registro da propriedade, ajuizaram e obtiveram decisão favorável em ação possessória própria. Com a venda do imóvel e a concessão da posse aos arrematantes, desapareceu o interesse do autor em postular sua reintegração, não sendo juridicamente admissível a coexistência de duas demandas objetivando a retomada da posse do mesmo bem. Diante da inutilidade do provimento de reintegração e para evitar duplicidade de decisões sobre a mesma posse, deve-se acolher a preliminar dos assistentes simples e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir. Contudo, em relação ao réu, remanesce o pedido autoral de compensação por danos morais, o qual será analisado. Da reconvenção O condomínio réu, por meio de petição avulsa (ID 226299053), requereu a condenação do autor ao pagamento de supostas taxas condominiais em aberto, acrescidas da multa prevista na convenção condominial. Embora apresentada sob a denominação de “impugnação”, a pretensão veiculada possui natureza nitidamente reconvencional, por se tratar de pedido condenatório autônomo em face da parte adversa. Nos termos do art. 343 do CPC/2015, a reconvenção deve ser formulada na própria contestação ou em peça apartada apresentada no mesmo prazo (15 dias), devendo atender aos requisitos formais da petição inicial, com exposição clara da causa de pedir e do pedido, e ser acompanhada do recolhimento das custas processuais, salvo se houver concessão de gratuidade. No caso, nenhum desses requisitos foi observado pelo requerido: o réu apresentou petição incidental fora do prazo da contestação, sem qualificá-la como reconvenção, sem formular pedido certo e determinado, e tampouco recolheu as custas devidas. Diante da inobservância dos pressupostos legais exigidos, o pedido não pode ser conhecido, razão pela qual julgo inadmissível a reconvenção implícita formulada pelo réu, prejudicada, portanto, a análise de mérito quanto à cobrança das referidas taxas condominiais. Dos pedidos dos terceiros interessados Embora os terceiros interessados tenham sido regularmente admitidos no feito, observa-se que ingressaram na qualidade de assistentes simples, nos termos dos arts. 119 e 120 do CPC/2015. Nessa condição, sua atuação deve limitar-se a auxiliar a parte assistida, buscando o êxito da pretensão principal, sem, contudo, poder formular pedidos autônomos, como se verifica na presente hipótese, em que requerem a condenação do autor ao pagamento de alugueres pela suposta ocupação do imóvel. A atuação do assistente simples está restrita à prática de atos que visem à tutela dos interesses do assistido no contexto da relação processual existente, como, por exemplo, participar de audiências, produzir provas, impugnar manifestações e interpor recursos. No entanto, não lhe é permitido inovar na causa, mediante apresentação de reconvenção, ampliação do objeto da lide ou formulação de pedidos em nome próprio e em face da parte adversa, sob pena de afronta aos limites legais da assistência. Assim, por manifesta inobservância dos limites legais da intervenção de terceiro, rejeito os pedidos formulados de forma autônoma pelos assistentes. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito À relação jurídica estabelecida entre as partes incidem as disposições do Código Civil, especialmente aquelas pertinentes à responsabilidade civil. O autor pleiteia compensação de R$ 30.000,00 a título de danos morais, sustentando ter sofrido humilhação ao ser impedido de ingressar no Condomínio réu, na data de 20/07/2024. Para que se configure a responsabilidade civil, exige-se a concomitância de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Desgostos corriqueiros, aborrecimentos e contrariedades inerentes à vida cotidiana, quando destituídos de repercussão significativa sobre a esfera íntima do indivíduo, não geram dano moral compensável. A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia a prática de ato ilícito, tampouco comprova a ocorrência de abalo à honra ou à dignidade do autor que justifique a concessão de reparação por danos morais. Conforme narrado pelo próprio autor (ID 207963303) e confirmado na impugnação do réu (ID 220430002), a negativa de acesso ocorreu após contato do síndico, sem qualquer exposição pública ou divulgação ofensiva perante terceiros. Ademais, não há provas de declarações vexatórias, insultos ou ridicularização perante a coletividade condominial. Na espécie, o Condomínio réu agiu respaldado em documentos públicos que indicavam novos proprietários (Certidão de Matrícula – ID 219985771 e Escritura Pública – ID 219985776), exercendo o dever de zelar pela segurança das áreas comuns. Ausente, portanto, conduta ilícita (art. 186 do CC) ou nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil (art. 927 do CC). O mero desconforto ou contrariedade experimentados pelo autor, ainda que genuínos, não bastam para configurar dano moral compensável. Assim, o pedido reparatório deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, diante da perda superveniente do interesse de agir. No mais, JULGO IMPROCEDENTE pelo autor WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH, e, quanto a esse ponto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Revogo a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida (ID 208385613). Em face da sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0721887-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA FORTE DESPACHO O feito encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado. Portanto, não há o que se prover quanto ao pedido de intimação da devedora para comprovar em juízo o adimplemento da obrigação. Se desejar, o exequente deverá manejar e instruir adequadamente a fase processual pertinente. Retornem-se os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente
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