Deborah Morais Rocha Flaminio
Deborah Morais Rocha Flaminio
Número da OAB:
OAB/DF 073539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deborah Morais Rocha Flaminio possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJGO, TRF1, TRT18, TRF6
Nome:
DEBORAH MORAIS ROCHA FLAMINIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
Guarda de Família (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002598-23.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMOSINA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLY DUARTE MARINHO - GO51762 e DEBORAH MORAIS ROCHA FLAMINIO - DF73539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARMOSINA FERREIRA DA SILVA DEBORAH MORAIS ROCHA FLAMINIO - (OAB: DF73539) FRANCIELLY DUARTE MARINHO - (OAB: GO51762) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATOrd 0010043-53.2023.5.18.0231 AUTOR: LEONE DA ROCHA SILVA FLAMINIO RÉU: ANA PAULA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dde3f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Instaurou-se o incidente de desconsideração da pessoa jurídica nos presentes autos (Id ed41582). O sócio WELLINGTON ANDRÉ LUCIANO (CPF 359.657.588-55) foi regularmente intimado, todavia, quedou-se inerte. Pois bem. Sedimentado no ordenamento jurídico o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível em situações especiais, a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional. Neste sentido, conforme dispõe o art. 28 do CDC, "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Verifico, no presente caso, que as diligências do art. 159 do PGC deste Eg. Regional se mostraram infrutíferas. Restou comprovado que empresa executada não possui idoneidade financeira para suportar a execução, uma vez esgotadas todas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da mesma. Ainda, o sócio foi o beneficiário direto dos lucros advindos da sociedade. Preenchidos, portanto, os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, afasto os efeitos da personificação societária, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio do sócio, nos presentes autos nos termos do art. 136, do NCPC, combinado com o art. 855-A da CLT. Fica o sócio acima incluído no polo passivo da presente demanda. Intime-se o aludido sócio, por carta precatória, para tomar ciência dessa decisão e efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do artigo 1º, §1º da Res. Adm. 1.470/TST; no SERASAJUD, conforme o Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A., prosseguindo-se na execução; e, ainda, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento 39/2017, do Conselho Nacional de Justiça. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONE DA ROCHA SILVA FLAMINIO
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) Processo n.º: 5658882-37.2024.8.09.0005Polo ativo: Silvania De Matos CamposPolo passivo: Jusimar Jose De SantanaSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio ajuizada por SILVÂNIA DE MATOS CAMPOS em face de JUSIMAR JOSÉ DE SANTANA. A autora narrou, em suma, que: i) casou-se com o réu em 21/11/2011 e que se divorciaram em 11/05/2024; ii) mencionou no divórcio a existência de um bem, cuja partilha seria decidida posteriormente, pendência que pretende ver dissolvida; iii) pretende residir no imóvel, pois possui dois filhos menores, frutos da união do casal; iv) o bem a ser partilhado trata-se de uma casa financiada localizada na Rua Pedro Nunes, qd. 19, lote 16-b, no centro de Simolândia (GO), matrícula nº 2.399, livro 2 – L.Na mov. 5, a autora promoveu emenda a petição inicial, requerendo o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, a fim de autorizar a compra do ágio pertencente ao réu, com posterior depósito judicial, bem como o arbitramento de alugueis desde a separação de fato (maio/2021), até a resolução da controvérsia.Determinação de emenda na mov. 06. Documentos colacionados na mov. 8. Em decisão proferida na mov. 10, foi indeferido o pedido liminar. O réu foi citado na mov. 18.Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - mov. 19.A autora pugnou pela decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do feito – mov. 28. Foi decretada a revelia do réu na mov. 31. A autora promoveu a juntada dos documentos referentes ao imóvel – mov. 33. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e que encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no artigo 355, I, do CPC, uma vez que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença. Da partilha de bensVerifica-se dos autos que o casamento das partes ocorreu em 21/11/2011, cujo o divórcio foi decretado em 20/11/2023.A autora informa na exordial que, apesar de já ter sido decretado o divórcio das partes, não foi realizada a partilha do único bem adquirido durante a união, fatos estes não contestados pelo réu, pois, embora citado, não compareceu aos autos, o que motivou a decretação da sua revelia.Com efeito, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, deverá obedecer o regime adotado, o qual, in casu, é o da comunhão parcial de bens.Pelo artigo 1.658 do CC, comunicam-se, no regime de comunhão parcial, os bens que, na constância do casamento, sobrevierem ao casal. Neste contexto, extrai-se da matrícula n. 2.399, junto ao Registro de Imóveis de Simolândia (mov. 33), que o imóvel foi adquirido em 06/07/2015, ou seja, durante o casamento dos litigantes, através de financiamento bancário do imóvel; há anotação de alienação fiduciária ao Banco do Brasil (R-06-M-2399).O contrato realizado consta como compradores a autora e o réu, sendo os dois devedores fiduciantes perante o credor Banco do Brasil S.A.Sobre a alienação fiduciária regida à luz do Sistema Financeiro Imobiliário, estabelecida pela pela lei 9.514/1997, esclareço que o devedor (fiduciante) transmite ao credor (fiduciário) propriedade imobiliária resolúvel em garantia de dívida assumida, ou seja, o credor recebe a propriedade sobre o bem dado em garantia, mas esta não se dá de forma plena. Na prática, o bem dado em garantia passa a ter dois proprietários, um com direito à propriedade chamada fiduciária (o credor), e outro com a propriedade fiduciante (o devedor). Sendo assim, entendo que ambos não terão a propriedade plena sobre o bem, o qual fica destacado ao atendimento específico da garantia.Dessa forma, visto que o imóvel encontra-se financiado, a autora possui direito à meação dos direitos adquiridos sobre o imóvel, observados os valores pagos a título de entrada, bem como todas as parcelas adimplidas na constância do casamento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. IMÓVEL FINANCIADO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIREITO À MEAÇÃO APENAS DO VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. 1. A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até o divórcio. 2. A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03924163720188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL FINANCIADO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. DIREITO À MEAÇÃO DO VALOR PAGO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO. 1 - A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. 2 - A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido, somado ao fato de que após a separação de fato o apelado assumiu o pagamento das parcelas vincendas. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5113197- 67.2017.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2019, DJe de 10/10/2019).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHAS MENORES. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. POSSIBILIDADE. [...] II. Segundo o entendimento jurisprudencial, a aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento, quando não quitado na constância da união, autoriza a partilha dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0437293-82.2014.8.09.0175, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019). Eventuais valores pagos pela autora após a separação do casal devem ser restituídas, caso o réu tenha usufruído do imóvel sem efetuar os devidos pagamentos da parte que lhe competida após a separação de fato, a fim de se evitar o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, o que não pode ser admitido. Portanto, as parcelas pagas pelas partes referente ao imóvel citado integram a partilha, sendo que cada parte possui direito a 50% (cinquenta por cento) destes valores.Do arbitramento de aluguelQuanto ao pedido de aluguéis em favor da autora, constato que a referida pretensão merece prosperar.Nos termos dos artigos 1.319 e 1.320 do CC, cada condômino pode exigir do outro os frutos percebidos pela coisa enquanto perdurar o condomínio sobre o bem:Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.A este respeito, o STJ pacificou o entendimento acerca da possibilidade de fixação de aluguéis em benefício do ex-consorte que não exerce a posse do imóvel comum, ainda que em momento anterior à conclusão da partilha, mas desde que fique comprovado que o outro cônjuge tem exercido a posse exclusiva do bem em comento e a possibilidade de se aferir a cota-parte pertence a cada um, veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017 […]3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4 a Turma, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 26/8/2022).Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA C/C TUTELA DE URGÊNCIA NA COBRANÇA DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, consoante previsão do art. 322, § 2º, do CPC. Dessa forma, não incorre em extrapetita o julgamento quando verificada a correlação entre a tutela jurisdicional e o conjunto da postulação em que foi deduzida a pretensão na petição inicial. 2. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ao condômino é dado requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, repartindo-se o produto na proporção de cada comunheiro, resguardando-se, entretanto, o direito de preferência contido no artigo 1.322, do Código Civil. Sendo assim, não havendo acordo entre os coproprietários quanto à alienação a um só deles, a lei faculta a que um dos condôminos requeira judicialmente a alienação da coisa comum, repartindo-se o produto da venda e garantindo-se o direito de preferência na compra aos condôminos em relação a estranhos. 3. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. Conforme precedentes do STJ, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges “após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha” autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Precedentes do TJGO. 4. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. PROTEÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Deverá ocorrer a venda do referido bem por intermédio de hasta pública e a consequente repartição do preço obtido após a prévia avaliação. Fica ressaltado que em caso de intenção de compra do bem por qualquer das partes, esta deverá comparecer ao leilão a ser designado, oportunidade em que poderá exercer o seu direito de preferência, levando-se a efeito o valor concretamente oferecido na oportunidade. 5. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. No que se refere ao aluguéis devidos em razão do uso exclusivo do bem, deverá a parte requerida/apelante efetuar o pagamento dos valores a título de aluguel no importe de 50% (cinquenta por cento) da quantia devida a ser apurada em liquidação de sentença, a partir da data da citação no presente feito, até a efetiva desocupação do bem. Precedentes do TJGO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. Desprovido o apelo, devem, os honorários advocatícios sucumbenciais, in casu, serem majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5233234-29.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMBINADA COM PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E NÃO QUITADO. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz da previsão contida nos artigos 1.725 e 1.658, do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, com as exceções dos artigos 1.659 e 1.660, do mesmo Código Civil. 2. Os direitos adquiridos bem imóvel, quando estes se resumem às prestações que foram pagas na constância do matrimônio ou, in casu, da união estável, são partilháveis. 3. Quando o imóvel ainda possuir parcelas pendentes de quitação, o direito de partilha deve recair unicamente sobre o valor das parcelas adimplidas na constância da união estável, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4. A meação deve incidir sobre o montante pago durante a união, e não sobre a totalidade do bem, sob pena de enriquecimento indevido. 5. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco (Precedente STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5646986-19.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). No caso em exame, observa-se que ficou incontroverso no feito que o divórcio entre as partes foi decretado aos 20/11/2023.Desse modo, deixa de existir a mancomunhão, que dá lugar aos institutos do Código Civil, ou seja, à propriedade comum, o qual passará a ser regido pelas disposições do condomínio.Assim, perfeitamente viável a fixação de indenização pela ocupação exclusiva do bem.Todavia, no presente caso, essa indenização somente é devida a partir da citação, tendo em vista ser este o momento em que o réu teve ciência inequívoca da oposição da autora quanto à fruição exclusiva do imóvel, razão pela qual não há falar em sua retroação à data da separação de fato. Veja-se o entendimento jurisprudencial: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DO BEM PELO EX-CONSORTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA DE DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. 1. Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens a serem partilhados e do quinhão de cada ex-consorte antes da partilha, afigura-se possível o arbitramento de aluguéis, na proporção de 50% sobre o valor locatício do imóvel, em razão do usufruto exclusivo do imóvel por um deles. 2.O marco inicial para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para ação de arbitramento de aluguéis, ocasião em que a parte requerida terá ciência inequívoca da oposição do autor quanto à fruição exclusiva do bem. 3. Excluem-se da comunhão os bens adquiridos com recursos exclusivos de um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. 4. Demonstrada que a aquisição do imóvel decorreu do esforço comum de ambos os ex-consortes impõe-se a partilha do bem. 5. As dívidas contraídas durante a constância da união estável deverão ser partilhadas entre o ex-casal, tendo em vista que foram adquiridas em prol da família. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5294335-31.2021.8.09.0049, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2024, DJe de 26/01/2024).Destarte, com essas considerações, a fim de evitar prejuízos para a autora e enriquecimento ilícito do réu, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: a) DECLARAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, do valor total das parcelas adimplidas até a separação de fato dos ex-cônjuges, em razão do financiamento de imóvel situado à Rua Pedro Nunes, Qd. 19, Lote 16-B, Centro, Simolândia (GO), registrado sob matrícula n. 2.399, do CRI local, cujos valores deverão ser apurados e devidamente atualizados monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento de cada parcela, com juros de mora 1% ao mês, estes a partir do trânsito em julgado desta sentença.b) CONDENAR o réu a indenizar a autora mensalmente do valor referente ao aluguel pela fruição exclusiva quanto ao bem pertencente ao ex-casal, desde a data da citação (07/10/2024) até a efetiva venda/partilha do imóvel, com aplicação de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação, como forma de se evitar vantagem econômica de um em detrimento do outro. Eventuais dívidas decorrentes do contrato de financiamento imobiliário perante o Banco do Brasil, caso haja, serão partilhadas entre as partes na mesma proporção, evitando o enriquecimento de um em detrimento do outro. Da mesma forma as dívidas decorrentes de IPTU(s), serão partilhadas na mesma proporção, tratando-se, pois, de obrigação propter rem. O imóvel poderá ser vendido e partilhado entre as partes, abatendo-se as dívidas informadas, ou caso pretenda, um dos litigantes pode adquirir a cota parte do outro, o que poderá ser apreciado em ação de dissolução de condomínio, a qual deverá ser proposta no juízo cível.Face à sucumbência do réu, condeno-o em custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O valor da causa será corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e terá a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC, por analogia).IV. DISPOSIÇÕES FINAISInterpostos embargos de declarações, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos e ofícios necessários para o cumprimento desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos com baixas e cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.Publicada e registrada eletronicamente.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte, data no sistema. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000662-60.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOISIO RIBEIRO DE LIRIO SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORAH MORAIS ROCHA FLAMINIO - DF73539, FRANCIELLY DUARTE MARINHO - GO51762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 04/08/2025, às 15:15 horas, a ser realizado perante o Dr. Renato Mello Rodovalho, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO. Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES. O não comparecimento importará na extinção do processo. A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário. Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora. Formosa/GO,4 de julho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5955900-54.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Andressa Oliveira Vaz, inscrita no CPF/CNPJ: 059.716.491-67, residente e domiciliada ou com sede na PARANA, 201, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807140, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 26.721.076/0002-80, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA C-7, 1094, , SETOR SOL NASCENTE, GOIÂNIA, GO74410220, titular do telefone fixo/celular: 0616314617.DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização c/c tutela antecipada de urgência c/c danos morais ajuizada por ANDRESSA OLIVEIRA VAZ em face de CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA, FACULDADE UNIAO DE GOYAZES e FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS E JURÍDICAS - FACMED.A parte autora alegou, em resumo, ter iniciado o curso de Estética e Cosmético em 2018, na instituição da primeira requerida (Centro Tecnologico Cambury). Durante o curso, a segunda requerida (Faculdade Uniao de Goyazes) assumiu a direção da instituição. A autora relatou ter concluído o curso e colado grau de forma remota no final de 2021. Após a colação, afirmou que a segunda requerida não forneceu seu diploma, e posteriormente, foi informada que a terceira requerida (FACMED) seria a nova responsável pela emissão, estipulando um novo prazo de 6 a 12 meses.Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e, em tutela de urgência, a determinação para que as requeridas emitissem seu diploma, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 2.500,00 por honorários contratuais, e os ônus da sucumbência.Em decisão proferida na mov. 5, foi deferido parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Determinou-se, ainda, a citação das requeridas.Na mov. 12, as tentativas de citação postal das requeridas CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA e FACULDADE UNIAO DE GOYAZES retornaram com a informação "Mudou-se". A citação da requerida FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS E JURÍDICAS - FACMED foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado na mov. 18.A parte autora, na mov. 14, comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais. Em seguida, intimada pelo ato ordinatório da mov. 15, a autora, na mov. 17, forneceu novos endereços para citação das duas primeiras requeridas e recolheu as custas de locomoção do Oficial de Justiça.Foram expedidos mandados de citação para os novos endereços (mov. 20 e 21).Na mov. 23, foi juntado o mandado de citação cumprido em desfavor do CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA, recebido por seu representante legal.A requerida CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA, na mov. 24, apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. Afirmou ter vendido a instituição de ensino para a segunda requerida em 2020, quando a autora ainda cursava a graduação e possuía pendências acadêmicas. Sustentou, assim, não ser responsável pela emissão do diploma e pugnou pela extinção do processo em relação a si.Na mov. 26, o mandado de citação destinado à FACULDADE UNIAO DE GOYAZES retornou negativo.Intimada para se manifestar sobre a diligência infrutífera (mov. 27 e 28), a autora, na mov. 29, requereu nova tentativa de citação no mesmo endereço, alegando que este ainda constava como ativo no cadastro da Receita Federal, ou, alternativamente, a realização de busca de endereço pelos sistemas conveniados.Por meio do ato ordinatório da mov. 30, a autora foi intimada a recolher as custas de locomoção para a nova diligência, o que foi comprovado na mov. 32.Na mov. 34, a nova tentativa de citação da requerida FACULDADE UNIAO DE GOYAZES restou novamente infrutífera.A autora, na mov. 35, requereu a busca de endereços da requerida FACULDADE UNIAO DE GOYAZES através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Os autos vieram-me conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.2. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da ré FACULDADE UNIÃO DE GOYAZES via sistemas conveniados do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD) formulado no ev. 35, devendo a parte autora promover o recolhimento das taxas para pesquisa simultânea, viabilizando-se a efetiva e célere prestação jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de recolhimento parcial de custas, a parte autora deverá indicar qual dos sistemas pretende fazer uso e a quais renunciará. A renúncia a qualquer dos sistemas implicará no reconhecimento da falta de interesse no prosseguimento do feito, caso o resultado das pesquisas anteriores se mostre infrutífero, seja pela ausência da informação, seja pela frustração do ato citatório. 3. Comprovado o recolhimento das custas, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024, e logo após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova a busca de endereço da ré FACULDADE UNIÃO DE GOYAZES, CNPJ: 15.584.693/0001-84, nos sistemas indicados no item 2 desta decisão4. Frutífera a localização de endereços diversos dos fornecidos aos autos, com as certificações devidas, independentemente de nova conclusão, PROCEDA à Secretaria a expedição do mandado de citação nos termos deliberados na decisão de ev. 5, ficando autorizado, desde já, a expedição de correspondências com aviso de recebimento e Cartas Precatórias simultâneas, conforme o caso.5. Caso infrutífera a localização da parte ré, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, impulsionando o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.6. Intime-se.7. Cumpra-se expedindo os atos necessários.8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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