Gerliane Nogueira Da Mota
Gerliane Nogueira Da Mota
Número da OAB:
OAB/DF 073547
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRN, TJBA, TJRJ
Nome:
GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800262-51.2024.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: RODRIGO DIAS SOUZA Vistos. Homologo a transação formalizada em ID191936906, na forma do artigo 487, III, B, Código de Processo Civil. Custas/taxa e honorários de advogado nos termos do pacto. Revogo a liminar de ID 113280713. Baixa e arquivo. P.I. BARRA MANSA, 25 de junho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818233-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUENILSON DE OLIVEIRA GOUVEIA ADVOGADO(A): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA AGRAVADO: UNIC MOTA E PAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 0818233-43.2024.8.20.0000 interpostos por Suenilson de Oliveira Gouveia em face de decisão proferido nos presentes autos que, no ID 30000722, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões, ID 30412173, a parte embargante alega que o julgado incorreu em contradição, na medida em que merece o benefício da justiça gratuita em face de se encontrar desempregado, não possuindo renda. Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme indica a certidão de ID 31125931. É o relatório. Decido. A parte embargante pretende o reconhecimento de suposta contradição no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a inexistência das hipóteses legais indicadas, uma vez que não se identificam tais vícios. Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado. Reproduzo trecho do acórdão: Primeiramente, cumpre salientar que a mera juntada da CTPS, isoladamente, não tem o condão de comprovar a situação de miserabilidade jurídica apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. O documento em questão, embora demonstre a condição de empregado do agravante e sua renda mensal, não fornece um panorama completo de sua situação econômico-financeira. A CTPS apenas atesta a existência de um vínculo empregatício e a remuneração percebida, mas não revela outros aspectos relevantes, como a existência de outras fontes de renda, patrimônio, despesas fixas e eventuais dívidas. Com efeito, o agravante deixou de apresentar outros documentos essenciais para a aferição de sua real capacidade econômica, tais como declaração de imposto de renda (demonstrando a totalidade dos rendimentos e bens), extratos bancários (evidenciando a movimentação financeira e o saldo disponível), comprovantes de despesas mensais (como aluguel, condomínio, contas de consumo, plano de saúde, educação, etc.), certidões de propriedade de bens móveis e imóveis (demonstrando a existência de patrimônio), entre outros. Percebe-se, portanto, que a questão concernente à ausência de demonstração de não recebimento de renda mensal foi devidamente analisada, sendo indicado que o ora embargante não apresentou prova suficiente da sua real capacidade financeira ante a não juntada de documentos a tal fim. Noutros termos, nota-se que houve a análise suficiente dos temas suscitadas nas razões recursais, com a apreciação clara quanto aos mesmos, não se configurando a omissão e contradição sustentadas. No caso dos autos, percebe-se a intenção do embargante em rediscutir o mérito das razões do agravo de instrumento, o que não se apresenta cabível, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, indefiro o pedido contido nos embargos de declaração. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação. Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148. É o relatório. Passo a decidir. A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso. Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação. Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148. É o relatório. Passo a decidir. A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso. Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação. Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148. É o relatório. Passo a decidir. A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso. Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação. Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148. É o relatório. Passo a decidir. A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso. Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação. Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148. É o relatório. Passo a decidir. A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso. Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) DESPACHO As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148. Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Barra/BA, assinado e datado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) DESPACHO As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148. Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Barra/BA, assinado e datado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) DESPACHO As partes juntam acordo para homologação ao ID 487386148. Verifico que não consta nos autos a procuração outorgada ao advogado subscritor Dr Lucas Alves Rodrigues (OAB/BA nº 44.652). Outrossim, consta ao ID 473476984 a renúncia das advogadas da parte autora, substabelecidas sem reserva de poderes ao ID 443446529. Assim, para fins de homologação do referido acordo, necessária a regularização da representação processual. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda necessária, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o acordo, inclusive com poderes especiais para transigir. Após o cumprimento das diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Barra/BA, assinado e datado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
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