Jessica Emidio Ferreira De Sousa
Jessica Emidio Ferreira De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 073556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Emidio Ferreira De Sousa possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Telefone: (61) 3103-2212 / 3103/2214 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: jvdfm.par@tjdft.jus.br Número do processo: 0700566-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LUCAS MOURA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Em segredo de justiça em desfavor de LUCAS MOURA BARROS, objetivando lhe fossem asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. As partes estão devidamente qualificadas no bojo dos autos. Conforme certidões acostadas aos autos, ambas as partes foram intimadas sobre os termos da decisão que analisou o pedido de medidas protetivas. Em razão dos fatos narrados na Ocorrência Policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no bojo dos autos nº 0702816-44.2025.8.07.0008. Em audiência de acolhimento a requerente ratificou a necessidade das tutelar inibitórias. É o breve relatório. Decido. Considerando que as partes já foram intimadas sobre o deferimento das medidas protetivas requeridas, bem como o prosseguimento da ação penal, julgo cumprida a finalidade da presente cautelar, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil e no artigo 104 do Provimento Geral da Corregedoria, determino o arquivamento do feito. Ressalte-se, no entanto, que a despeito do arquivamento deste expediente, as medidas protetivas de urgência permanecem em vigor no bojo do processo principal até pronunciamento judicial em sentido contrário. À Secretaria para que cumpra o disposto no §1º do artigo 104 do PGC e traslade ao feito criminal arquivo contendo cópia das principais peças constantes desta cautelar (decisão acerca das medidas protetivas, intimações e endereços atualizados pelas partes, eventuais laudos e fotografias, além desta sentença). Intime-se o Ministério Público. Publique-se, para ciência das partes e seus advogados. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as comunicações e anotações necessárias. ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 22, térreo, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704085-21.2025.8.07.0008 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz, Dr. ENIO FELIPE DA ROCHA, conforme decisão de ID 241317198, fica designado o dia 28/07/2025 16:00 horas, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link ou QR Code abaixo transcrito. Link / QR Code da reunião https://atalho.tjdft.jus.br/VFOSPARr De ordem do MM. Juiz ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato. Certifico, desde já, que o ato será realizado em ambiente virtual, através da Plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Portaria Conjunta 52, de 8 de maio de 2020, do TJDFT, que regulamenta a realização de audiências virtuais. A portaria pode ser consultada através do link https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2020/portaria-conjunta-52-de-08-05-2020 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6. Caso as partes não possuam meios eletrônicos para acessar o ambiente virtual, a audiência poderá ser realizada através da sala passiva localizada no Fórum do Paranoá, devendo para tanto ser agendada a sua utilização através dos telefones 3103-2294 ou 3103-22334 (Diretoria do Fórum) - atendimento de 12h às 19h. Caso a parte deseje utilizar a sala passiva de outro Fórum, esta deverá entrar em contato com o Alô TJ, através do telefone 159. Esclarecemos que o TJDFT disponibilizou vídeos e orientações de acesso, instalação e participação em audiências virtuais para advogados, partes e testemunhas. O conteúdo pode ser acessado pelo link https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Ficam intimados os patronos a informarem em 5 (cinco) dias os números de telefone e e-mail destes e das partes para que possam ser contatados para eventuais ajustes quanto à realização da audiência. Conforme certificado, a audiência será realizada pela plataforma Teams, e cabe ao advogado o envio dos dados para acesso das partes e testemunhas. A Resolução nº 465/2022, que instituiu diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, recomenda-se a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca. Caso haja dúvidas, entrar em contato com a Vara através do Whatsapp Business - (61) 3103-2255 - https://wa.me/556131032255. Circunscrição do Paranoá, 3 de julho de 2025 13:23:55. ALEXANDRE AFONSO DE SOUZA Secretário de Audiência
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0700566-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LUCAS MOURA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ofendida, por intermédio de sua própria advogada, pede a suspensão condicional do processo em favor do ofensor. Indefiro liminarmente o pedido, porque há expressa vedação legal e jurisprudencial. O art. 41 da Lei Maria da Penha estabelece que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” A Súmula 536 do c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispões que "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Ainda que assim não fosse, processualmente inviável a aplicação do instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995 em sede de requerimento de medidas protetivas de urgência, pois a suspensão condicional do processo tem como premissa lógica o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, a quem compete, inclusive, a proposta do benefício. Eventual pretensão nesse sentido, acaso legítima, teria lugar apenas no bojo do processo criminal correlato nº 0702816-44.2025.8.07.0008. De qualquer maneira, advirto a i. causídica sobre os termos do parágrafo único do art. 355 do Código Penal. Aguarde-se a realização da audiência de acolhimento, designada para o dia 04/07/2025. Publique-se. Intime-se. ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701803-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B. J. E. G. REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a fórmula alimentar NOVAMIL RICE, requerido por Em segredo de justiça, representado por Jessica Luana Ferreira de Sousa. Autos relatados na decisão, ID 175070936. I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido foi recebido em 16/10/2023, ID 175070936, com a intimação do Distrito Federal e da Secretária de Saúde no dia seguinte, 17/10/2023, para comprovarem o cumprimento da obrigação ou se manifestarem acerca do pedido de sequestro de verbas. Do sequestro de verbas autorizado em 08/11/2023 Foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 21.825,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais), para a aquisição de 90 latas da Fórmula Alimentar, suficiente para 3 (três) meses de consumo, ID 177635685. Noticiada dispensa administrativa da fórmula alimentar, foi determinada a devolução do valor bloqueado ao erário, ID 179946140. Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 180086100. Decisão ID 212946925 determinou a suspensão do curso do processo. Do Sequestro de Verbas Autorizado em 25/04/2025 Na decisão ID 233664993 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 4.829,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), para a aquisição de 21 latas da fórmula, suficiente para realização de 21 dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Medicamentos Especiais AME, ID 233137785. A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 234247401. Certidão ID 234296466 atestou que em contato com a empresa fornecedora do insumo, foi informada a manutenção do orçamento, contudo, resta apenas 17 latas no estoque e não receberão mais a fórmula em questão. Na decisão ID 234667688 foi autorizada a compra do estoque restante do insumo junto a empresa Medicamentos Especiais AME desde que mantida a cotação apresentada (R$ 229,99 por lata). Confirmada a manutenção do orçamento, ID 235378423, foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 3.909,83 à empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A para aquisição de 17 latas do insumo, ID 235433514. Comprovante de transferência, ID 235434176. Na decisão ID 235906599 foi determinada a restituição do valor bloqueado não utilizado (R$ 919,96) ao erário, conforme item 1.2 da decisão ID 234667688. A parte autora requereu a juntada de relatório médico atualizado com prescrição de substituição ao uso da fórmula Novamil Rice, as fórmulas: PREGOMIN PLUS e/ou PEPTAMEN JUNIOR, ID 235606746. Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 235966019. Comprovante de transferência, ID 235967400. 1 _ Aguarde-se o prazo conferido ao Distrito Federal para manifestação. II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. Na decisão ID 231690170 foi homologada a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 07/03/2025. Não obstante, em face da descontinuidade do insumo no Brasil a parte autora foi notificada a apresentar relatório médico e opções de tratamento. Na manifestação ID 235606746 a parte autora apresentou as fórmulas PREGOMIN PLUS e/ou PEPTAMEN JUNIOR. Juntou resumo de consulta com a conduta indicada, ID 235606754. O Distrito Federal informou que a fórmula “PREGOMIN PEPTI” está disponível para crianças de até 02(dois) anos de idade. Apontou que as fórmulas indicadas na petição ID 235606746 não foram avaliadas pelo órgão técnico deste Tribunal e requereu a remessa dos autos para o NatJus para emissão de nova nota técnica, ID 238907954. A parte autora requereu, ID 238952586: (I) que seja desconsiderada a manifestação do Distrito Federal solicitando a remessa dos autos para análise do NATJUS, por estar em desacordo com os autos e com a prescrição médica vigente, podendo causar risco de dano irreparável a saúde da criança, visto que, atualmente, a criança está sem acesso gratuito a fórmula infantil, sendo necessário que a família, sem ter condições, custeie 1 lata de fórmula ao dia para manutenção nutricional da criança, que custa R$ 290,90 a unidade; (II) que seja determinado o imediato fornecimento da fórmula Pregomin Plus, da marca Danone, na dosagem e quantidade adequadas ao consumo mensal da criança, ou seja, 1 (uma) lata ao dia, conforme relatório médico atual e aceitação clínica demonstrada nos autos; (III) a manutenção do fornecimento pelo prazo já homologado judicialmente, com avaliação periódica pelo NATJUS em setembro de 2025, conforme a última decisão. O Ministério Público oficiou (I) pela regularidade da prestação de contas; (II) quanto ao pedido de alteração da fórmula nutricional para Pregomin Plus ou Peptamen Junior, formulada pela requerente ao ID 235606746, o Ministério Público concorda com a manifestação do DF (ID 238907954) e entende ser necessária a remessa dos autos ao NATJUS para nova avaliação; (III) pela intimação da requerente para que apresente comprovante da negativa de fornecimento da fórmula nutricional pelo ente público, bem como 3 (três) orçamentos para aquisição do insumo junto à rede privada; (IV) a intimação do NCONCILIA para que informe se possui em estoque algum tipo de fórmula nutricional que atenda às necessidades da parte autora. Na decisão ID 239367929 foi determinado o retorno dos autos ao NATJUS para manifestação quanto ao pedido de alteração da fórmula nutricional para Pregomin Plus ou Peptamen Junior. A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0723882-07.2025.8.07.0000, ID 239847197. Ofício da 6ª Turma Cível noticiou o deferimento da liminar pleiteada, ID 239883852. Na decisão ID 240163999 foi determinada a intimação do Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau. A parte autora, ID 240649613, (I) apontou que o prazo concedido ao DF para cumprimento da decisão recursal já acabou; (II) permanece o descumprimento da obrigação; (III) apresenta orçamentos e requer o sequestro de verbas públicas na quantia de R$ 16.794,00 (dezesseis mil setecentos e noventa e quatro reais), conforme orçamento da empresa DROGA FUJI. É o relatório. DECIDO. 2 _ Certifique-se o prazo do item 2 da decisão, ID 240163999. 3 _ Em vista dos orçamentos apresentados (opção pelo sequestro de verbas) e, considerando o prazo de 3 (três) dias fixado na decisão que concedeu a tutela recursal para fornecimento ou custeio da fórmula Pregomin Plus, na quantidade de 01 lata por dia, pelo período mínimo de 60 dias (sessenta latas), prossiga-se nos termos do item 7 da citada decisão, todavia, em observância ao referido prazo, ou seja, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 3 (três) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. RT. 434 E 435, CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDOS. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. POSTERIOR À CITAÇÃO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exoneração de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de manutenção da obrigação alimentar após a maioridade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível a juntada de documentos com a apelação quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC, sob pena de supressão de instância. Documentos não conhecidos. 4. A maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que os filhos maiores recebam pensão alimentícia até os 24 anos, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir. Precedentes. 5. No caso dos autos, a alimentanda somente se matriculou em curso superior após a citação na ação de exoneração de alimentos, o que indica uma tentativa artificial de demonstrar a necessidade de manutenção da obrigação alimentar. Ademais, não comprovou qualquer condição que demonstre incapacidade para o trabalho, razão pela qual não deve mais subsistir a obrigação do genitor em prestar alimentos. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar de não conhecimento dos documentos acolhida. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.964, 1.965, 1.966 e 1 Art. 1.703. CPC, arts. 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1394977, de relatoria da Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível. Acórdão 1645107, de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível. Acórdão 1400420, de relatoria do Desembargador Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível. Acórdão 1639199, de relatoria do Desembargador Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível.
Página 1 de 3
Próxima