Jessica Emidio Ferreira De Sousa

Jessica Emidio Ferreira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 073556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Emidio Ferreira De Sousa possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante todo o exposto, indefiro o pedido deID 238867426.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0737762-18.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701803-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B. J. E. G. REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a fórmula alimentar NOVAMIL RICE, requerido por Em segredo de justiça, representado por Jessica Luana Ferreira de Sousa. Autos relatados na decisão, ID 175070936. I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido foi recebido em 16/10/2023, ID 175070936, com a intimação do Distrito Federal e da Secretária de Saúde no dia seguinte, 17/10/2023, para comprovarem o cumprimento da obrigação ou se manifestarem acerca do pedido de sequestro de verbas. Do sequestro de verbas autorizado em 08/11/2023 Foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 21.825,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais), para a aquisição de 90 latas da Fórmula Alimentar, suficiente para 3 (três) meses de consumo, ID 177635685. Noticiada dispensa administrativa da fórmula alimentar, foi determinada a devolução do valor bloqueado ao erário, ID 179946140. Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 180086100. Decisão ID 212946925 determinou a suspensão do curso do processo. Do Sequestro de Verbas Autorizado em 25/04/2025 Na decisão ID 233664993 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 4.829,79 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), para a aquisição de 21 latas da fórmula, suficiente para realização de 21 dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Medicamentos Especiais AME, ID 233137785. A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 234247401. Certidão ID 234296466 atestou que em contato com a empresa fornecedora do insumo, foi informada a manutenção do orçamento, contudo, resta apenas 17 latas no estoque e não receberão mais a fórmula em questão. Na decisão ID 234667688 foi autorizada a compra do estoque restante do insumo junto a empresa Medicamentos Especiais AME desde que mantida a contação apresentada (R$ 229,99 por lata). Confirmada a manutenção do orçamento, ID 235378423, foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 3.909,83 à empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A para aquisição de 17 latas do insumo, ID 235433514. Comprovante de transferência, ID 235434176. Na decisão ID 235906599 foi determinada a restituição do valor bloqueado não utilizado (R$ 919,96) ao erário, conforme item 1.2 da decisão ID 234667688. A parte autora requereu a juntada de relatório médico atualizado com prescrição de substituição ao uso da fórmula Novamil Rice, as fórmulas: PREGOMIN PLUS e/ou PEPTAMEN JUNIOR, ID 235606746. Expedido alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, ID 235966019. Comprovante de transferência, ID 235967400. É o relatório. DECIDO. 1 _ Em face da nota fiscal, ID 235378430. Intime-se o Distrito Federal para manifestação. 1.1 _ Após, tendo em vista a manifestação ministerial ID 239114650, voltem os autos conclusos para análise da prestação de contas. II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. Na decisão ID 231690170 foi homologada a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 07/03/2025. Não obstante, em face da descontinuidade do insumo no Brasil a parte autora foi notificada a apresentar relatório médico opções de tratamento. Na manifestação ID 235606746 a parte autora apresentou as fórmulas PREGOMIN PLUS e/ou PEPTAMEN JUNIOR. Juntou resumo de consulta com a conduta indicada, ID 235606754. O Distrito Federal informou que a fórmula “PREGOMIN PEPTI” está disponível para crianças de até 02(dois) anos de idade. Apontou que as fórmulas indicadas na petição ID 235606746 não foram avaliadas pelo órgão técnico deste Tribunal e requereu a remessa dos autos para o NatJus para emissão de nova nota técnica, ID 238907954. A parte autora requereu, ID 238952586: (I) que seja desconsiderada a manifestação do Distrito Federal solicitando a remessa dos autos para análise do NATJUS, por estar em desacordo com os autos e com a prescrição médica vigente, podendo causar risco de dano irreparável a saúde da criança, visto que, atualmente, a criança está sem acesso gratuito a fórmula infantil, sendo necessário que a família, sem ter condições, custeie 1 lata de fórmula ao dia para manutenção nutricional da criança, que custa R$ 290,90 a unidade; (II) que seja determinado o imediato fornecimento da fórmula Pregomin Plus, da marca Danone, na dosagem e quantidade adequadas ao consumo mensal da criança, ou seja, 1 (uma) lata ao dia, conforme relatório médico atual e aceitação clínica demonstrada nos autos; (III) a manutenção do fornecimento pelo prazo já homologado judicialmente, com avaliação periódica pelo NATJUS em setembro de 2025, conforme a última decisão. O Ministério Público oficiou (I) pela regularidade da prestação de contas; (II) quanto ao pedido de alteração da fórmula nutricional para Pregomin Plus ou Peptamen Junior, formulada pela requerente ao ID 235606746, o Ministério Público concorda com a manifestação do DF (ID 238907954) e entende ser necessária a remessa dos autos ao NATJUS para nova avaliação; (III) pela intimação da requerente para que apresente comprovante da negativa de fornecimento da fórmula nutricional pelo ente público, bem como 3 (três) orçamentos para aquisição do insumo junto à rede privada; (IV) a intimação do NCONCILIA para que informe se possui em estoque algum tipo de fórmula nutricional que atenda às necessidades da parte autora. 2 _ Acolho o parecer ministerial, ID 239114650. Determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias quanto ao pedido de alteração da fórmula nutricional para Pregomin Plus ou Peptamen Junior. 2.1 _ Anexada Nota Técnica, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 (cinco) dias. 3 _ Sem prejuízo, intime-se o NCONCILIA para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui em estoque algum tipo de fórmula nutricional que atenda às necessidades da parte autora. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    "(...). Diante do exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes (ID 237350412) e determino a suspensão da presente execução, com fulcro no art. 922 do CPC, pelo prazo acordado para o pagamento do débito (até 5/9/2025). (...)."
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Des Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados Número do processo: 0708154-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE GOMES DA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LILIANE GOMES DA COSTA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., em que a autora alega, em síntese, que a empresa ré protestou fatura/conta de energia elétrica após o pagamento do débito, no valor de R$290,07 (duzentos e noventa reais e sete centavos). Afirma que a conta venceu no dia 20/01/2025, foi paga no dia 26/02/2025 e, no entanto, a ré registrou o protesto no dia 13/03/2025. Requer antecipação da tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de direito. O protesto do nome da autora está devidamente comprovado pela cópia da certidão anexada em ID 238501606. Constato, ainda, que a consumidora anexou o comprovante do pagamento efetuado no dia 26/02/2025, cujo valor e código de barras para pagamento são exatamente os mesmos da fatura/conta vencida em 23/01/2025, conforme documentos anexados em IDs 238501601 e 238501602. No que tange ao perigo da demora da prestação jurisdicional, são inegáveis os prejuízos advindos de um protesto indevido. Por outro lado, não há irreversibilidade da medida, que pode ser revista a qualquer tempo diante de novas provas, possibilitando nova inscrição/protesto. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a expedição de ofício ao 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do DF (Sobradinho) para baixa provisória do seguinte protesto: Protocolo 851954, Protesto 464877 em 12/03/2025, Livro 2311, Folha 103, Valor R$290,07, Emissão 06/01/2025, Vencimento 23/01/2025, Devedora Liliane Gomes da Costa Ferreira - CPF 720.829.171-34, Credor NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. - CNPJ 07.522.669/0001-92. Dou à presente decisão força de ofício, que deverá ser encaminhado via sistema, para determinar ao oficial de registro do cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do DF (Sobradinho), que providencie, a imediata baixa provisória do seguinte protesto: Protocolo 851954, Protesto 464877 em 12/03/2025, Livro 2311, Folha 103, Valor R$290,07, Emissão 06/01/2025, Vencimento 23/01/2025, Devedora Liliane Gomes da Costa Ferreira - CPF 720.829.171-34, Credor NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. - CNPJ 07.522.669/0001-92. Solicito, por oportuno, que a resposta seja anexada nestes autos, via PJe ou encaminhada para o e-mail institucional deste Juízo, conta: 1jecg.sob@tjdft.jus.br. Intime-se a autora para ciência da presente. Cite-se e intime-se a parte ré. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO - VIA SISTEMA Fica, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.522.669/0001-92 (REQUERIDO), CITADO(A) para tomar conhecimento da presente ação e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA de Conciliação (videoconferência), no dia 22/07/2025 15:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA - Microsoft TEAMS, pelo 2º NUVIMEC, com acesso por meio do link: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: 1. Nos termos do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, o(a) destinatário(a) cadastrado no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br) que não confirmou a citação no referido sistema, no prazo do § 1º-A, fica, na primeira manifestação nos autos, obrigado(a) a apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C. 2. É exigido o comparecimento pessoal na audiência de conciliação, não sendo admitida, para as pessoas físicas, a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos. Não havendo comparecimento, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e os autos serão remetidos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 3. Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/cadastro-empresas-pje), para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogado legalmente constituído ou de advogada legalmente constituída. 5. Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento do seu respectivo advogado ou advogada. 6. Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes, portanto compareça a audiência com uma proposta de acordo. 7. Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão abertos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. 8. Os prazos descritos no item acima, deverão ser observados pelas partes, independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 9. Fica, a parte requerida, quando pessoa jurídica, advertida de que os atos constitutivos, procuração e carta de preposição deverão ser anexados nos autos antes da data da audiência designada. 10. Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11. O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet. Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites. Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R. Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados. 12. No caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, entre em contato com o 2NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 13. No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem à sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo(a) conciliador(a), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Para maiores orientações sobre como participar da audiência por videoconferência, acesse os tutoriais: https://atalho.tjdft.jus.br/UWjiUi e https://atalho.tjdft.jus.br/g69li4 14. Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 15. Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto. Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP. 16. As partes poderão ter acesso aos processos judiciais eletrônicos por meio de login e senha, devendo realizar o cadastro exclusivamente pelo pelo Balcão Virtual ou de forma presencial em qualquer fórum do TJDF. Para cadastrar senha de acesso por meio virtual, acesse a página inicial do TJDFT > Balcão Virtual > na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ) e em seguida siga os passos indicados pelo sistema. 17. A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, § 3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: DO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Esta ação tramitará sob o JUÍZO 100% DIGITAL, trazendo facilidades e benefícios às partes e advogados, como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF para partes sem advogado ou advogada (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar. 2. Não havendo interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré poderá se opor até sua primeira manifestação no processo. Leia Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705498-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALLY ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, ANAMPE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO À MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o intuito de promover a citação da parte requerida, observando o exposto no art. 75, VIII do CPC, INTIMO a parte requerente para trazer aos autos a última alteração contratual referente aos atos constitutivos da pessoa jurídica que compõe o polo passivo da presente demanda, bem como a qualificação de todos os sócios que ali se encontram. Fixo o prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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