Marcus Vinicius Magalhaes Machado
Marcus Vinicius Magalhaes Machado
Número da OAB:
OAB/DF 073567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT3, TRT1, TST, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0020953-13.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020953-13.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVANTE: FUNDACAO ULBRA ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI AGRAVADA: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA ADVOGADO: Dr. BERNARDO VETTORAZZI LACERDA AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADO: FUNDACAO ULBRA ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: FUNDACAO ULBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5, LX, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; 239 do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Não prospera o apelo. A segunda reclamada foi intimada para apresentar defesa e documentos, no seguinte endereço: "FUNDAÇÃO ULBRA. UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA, 8001, Pr. 14, SALA 326. SÃO JOSÉ. CANOAS/RS. 92425-900" (ID. 7f600f6, grifei). Conforme o AR juntado aos autos, a notificação foi recebida por Valdemir S. P., no referido endereço, no "Setor de Correspondência" (ID. 0bdfb25). Em despacho, restou declarada a revelia e confissão ficta da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos (ID. c926d6e): "Regularmente notificada, em 07/11/2023, conforme consta na certidão ID 0bdfb25, a reclamada FUNDAÇÃO Ulbra não apresenta contestação. Decreto sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato". Prolatada a sentença, a segunda ré foi intimada no mesmo endereço para o qual fora remetida a notificação inicial (ID. 37e2352) e em endereço idêntico ao que consta da procuração do ID. e410057, qual seja, "Rua Farroupilha, nº 8001, Prédio 14, sala 326, Bairro São José, Canoas, RS, CEP 92.425-900" (grifei), mediante oficial de justiça, que certificou nos autos a notificação "na pessoa de seu presidente Williams Meireles" (ID. 5a85d5b). Em ambos os casos, a recorrente foi intimada em sua localização dentro do Complexo da Ulbra em Canoas, ou seja, na sala 326 do prédio 14, não sendo verdadeira a alegação recursal de que a notificação inicial teria sido expedida em nome da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). Sobre a matéria, reproduzo entendimento pacífico desta Turma julgadora, reiterado em recente julgado: "No processo trabalhista, mormente ante os princípios da informalidade e celeridade, a notificação inicial é feita por registro postal, conforme art. 841, §1º, da CLT, e sua validade não está condicionada à notificação pessoal da parte demandada, nem ao recebimento por pessoa com poderes especiais para tanto, sendo suficiente a entrega no endereço correto. O artigo referido preceitua que: 'Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo'. Ainda, nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, processo nº 0020274-11.2022.5.04.0411 RORSum, julgado em 14.11.2023, Relator: Des. João Pedro Silvestrin) Não tem lugar, portanto, diante da regra própria do processo do trabalho (artigo 841, § 1º, da CLT), a invocação da forma de citação prevista no processo civil ("Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado"). Rejeito a nulidade arguida.". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ademais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao item "PENA DE REVELIA E CONFISSÃO APLICADA À SEGUNDA RECLAMADA - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade da segunda ré. A segunda reclamada alega que não manteve contrato de prestação de serviços com a primeira ré, nem com o Hospital Universitário administrado pelo Município de Canoas desde 2010, razão pela qual requer a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva ad causam; que "em janeiro de 2022 foi firmado um Termo de Colaboração, entre a FUNAM, primeira reclamada e o Município de Canoas, com o fito de operacionalizar, gerir e executar os serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas". Requer seja afastada a responsabilidade decretada na origem. Não prospera o apelo. Constou da peça inicial que "a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços de faxineira em favor da 2ª reclamada" (ID. 91bb2f2 - Pág. 6), o que justifica a presença da recorrente na lide com base na teoria da asserção, adotada por esta Turma julgadora, de modo que as alegações da recorrente, de que nunca teve qualquer vínculo com a primeira ré ou com o Município de Canoas não lhe retira a legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. No que se refere à responsabilidade subsidiária atribuída na origem, rejeitada a nulidade processual examinada anteriormente, endosso o fundamento da sentença de que, "diante da confissão ficta cominada à reclamada FUNDAÇÃO FULBRA, impõe-se acolher as alegações da reclamante de que esta foi a tomadora dos seus serviços" e "responde de forma subsidiária pelas parcelas deduzidas na inicial em eventual condenação" (ID. 044fd9f - Pág. 5). Nego provimento ao recurso. ". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Aliás, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao item "DA CARÊNCIA DE AÇÃO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA RECORRENTE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) INTERVENC¸A~O JUDICIAL NA FUNAM (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE (ADRIANA) para majorar os honorários devidos aos patronos da autora para 15%, consoante as razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, quanto aos demais itens recursais, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO) e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ULBRA), conforme razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Valor da condenação inalterado, para todos os efeitos legais.". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III.1- DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FUNAM ". CONCLUSÃO Nego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0020953-13.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020953-13.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVANTE: FUNDACAO ULBRA ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI AGRAVADA: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA ADVOGADO: Dr. BERNARDO VETTORAZZI LACERDA AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADO: FUNDACAO ULBRA ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: FUNDACAO ULBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5, LX, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; 239 do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Não prospera o apelo. A segunda reclamada foi intimada para apresentar defesa e documentos, no seguinte endereço: "FUNDAÇÃO ULBRA. UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA, 8001, Pr. 14, SALA 326. SÃO JOSÉ. CANOAS/RS. 92425-900" (ID. 7f600f6, grifei). Conforme o AR juntado aos autos, a notificação foi recebida por Valdemir S. P., no referido endereço, no "Setor de Correspondência" (ID. 0bdfb25). Em despacho, restou declarada a revelia e confissão ficta da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos (ID. c926d6e): "Regularmente notificada, em 07/11/2023, conforme consta na certidão ID 0bdfb25, a reclamada FUNDAÇÃO Ulbra não apresenta contestação. Decreto sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato". Prolatada a sentença, a segunda ré foi intimada no mesmo endereço para o qual fora remetida a notificação inicial (ID. 37e2352) e em endereço idêntico ao que consta da procuração do ID. e410057, qual seja, "Rua Farroupilha, nº 8001, Prédio 14, sala 326, Bairro São José, Canoas, RS, CEP 92.425-900" (grifei), mediante oficial de justiça, que certificou nos autos a notificação "na pessoa de seu presidente Williams Meireles" (ID. 5a85d5b). Em ambos os casos, a recorrente foi intimada em sua localização dentro do Complexo da Ulbra em Canoas, ou seja, na sala 326 do prédio 14, não sendo verdadeira a alegação recursal de que a notificação inicial teria sido expedida em nome da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). Sobre a matéria, reproduzo entendimento pacífico desta Turma julgadora, reiterado em recente julgado: "No processo trabalhista, mormente ante os princípios da informalidade e celeridade, a notificação inicial é feita por registro postal, conforme art. 841, §1º, da CLT, e sua validade não está condicionada à notificação pessoal da parte demandada, nem ao recebimento por pessoa com poderes especiais para tanto, sendo suficiente a entrega no endereço correto. O artigo referido preceitua que: 'Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo'. Ainda, nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, processo nº 0020274-11.2022.5.04.0411 RORSum, julgado em 14.11.2023, Relator: Des. João Pedro Silvestrin) Não tem lugar, portanto, diante da regra própria do processo do trabalho (artigo 841, § 1º, da CLT), a invocação da forma de citação prevista no processo civil ("Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado"). Rejeito a nulidade arguida.". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ademais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao item "PENA DE REVELIA E CONFISSÃO APLICADA À SEGUNDA RECLAMADA - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade da segunda ré. A segunda reclamada alega que não manteve contrato de prestação de serviços com a primeira ré, nem com o Hospital Universitário administrado pelo Município de Canoas desde 2010, razão pela qual requer a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva ad causam; que "em janeiro de 2022 foi firmado um Termo de Colaboração, entre a FUNAM, primeira reclamada e o Município de Canoas, com o fito de operacionalizar, gerir e executar os serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas". Requer seja afastada a responsabilidade decretada na origem. Não prospera o apelo. Constou da peça inicial que "a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços de faxineira em favor da 2ª reclamada" (ID. 91bb2f2 - Pág. 6), o que justifica a presença da recorrente na lide com base na teoria da asserção, adotada por esta Turma julgadora, de modo que as alegações da recorrente, de que nunca teve qualquer vínculo com a primeira ré ou com o Município de Canoas não lhe retira a legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. No que se refere à responsabilidade subsidiária atribuída na origem, rejeitada a nulidade processual examinada anteriormente, endosso o fundamento da sentença de que, "diante da confissão ficta cominada à reclamada FUNDAÇÃO FULBRA, impõe-se acolher as alegações da reclamante de que esta foi a tomadora dos seus serviços" e "responde de forma subsidiária pelas parcelas deduzidas na inicial em eventual condenação" (ID. 044fd9f - Pág. 5). Nego provimento ao recurso. ". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Aliás, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao item "DA CARÊNCIA DE AÇÃO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA RECORRENTE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) INTERVENC¸A~O JUDICIAL NA FUNAM (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE (ADRIANA) para majorar os honorários devidos aos patronos da autora para 15%, consoante as razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, quanto aos demais itens recursais, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO) e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ULBRA), conforme razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Valor da condenação inalterado, para todos os efeitos legais.". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III.1- DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FUNAM ". CONCLUSÃO Nego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0020953-13.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020953-13.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVANTE: FUNDACAO ULBRA ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI AGRAVADA: ADRIANA YARNELIN CHAVEZ OSUNA ADVOGADO: Dr. BERNARDO VETTORAZZI LACERDA AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADO: FUNDACAO ULBRA ADVOGADO: Dr. MONIR FERRANTI ADVOGADA: Dra. MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: FUNDACAO ULBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem / Citação. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5, LX, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; 239 do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Não prospera o apelo. A segunda reclamada foi intimada para apresentar defesa e documentos, no seguinte endereço: "FUNDAÇÃO ULBRA. UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA, 8001, Pr. 14, SALA 326. SÃO JOSÉ. CANOAS/RS. 92425-900" (ID. 7f600f6, grifei). Conforme o AR juntado aos autos, a notificação foi recebida por Valdemir S. P., no referido endereço, no "Setor de Correspondência" (ID. 0bdfb25). Em despacho, restou declarada a revelia e confissão ficta da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos (ID. c926d6e): "Regularmente notificada, em 07/11/2023, conforme consta na certidão ID 0bdfb25, a reclamada FUNDAÇÃO Ulbra não apresenta contestação. Decreto sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato". Prolatada a sentença, a segunda ré foi intimada no mesmo endereço para o qual fora remetida a notificação inicial (ID. 37e2352) e em endereço idêntico ao que consta da procuração do ID. e410057, qual seja, "Rua Farroupilha, nº 8001, Prédio 14, sala 326, Bairro São José, Canoas, RS, CEP 92.425-900" (grifei), mediante oficial de justiça, que certificou nos autos a notificação "na pessoa de seu presidente Williams Meireles" (ID. 5a85d5b). Em ambos os casos, a recorrente foi intimada em sua localização dentro do Complexo da Ulbra em Canoas, ou seja, na sala 326 do prédio 14, não sendo verdadeira a alegação recursal de que a notificação inicial teria sido expedida em nome da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). Sobre a matéria, reproduzo entendimento pacífico desta Turma julgadora, reiterado em recente julgado: "No processo trabalhista, mormente ante os princípios da informalidade e celeridade, a notificação inicial é feita por registro postal, conforme art. 841, §1º, da CLT, e sua validade não está condicionada à notificação pessoal da parte demandada, nem ao recebimento por pessoa com poderes especiais para tanto, sendo suficiente a entrega no endereço correto. O artigo referido preceitua que: 'Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo'. Ainda, nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, processo nº 0020274-11.2022.5.04.0411 RORSum, julgado em 14.11.2023, Relator: Des. João Pedro Silvestrin) Não tem lugar, portanto, diante da regra própria do processo do trabalho (artigo 841, § 1º, da CLT), a invocação da forma de citação prevista no processo civil ("Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado"). Rejeito a nulidade arguida.". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ademais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao item "PENA DE REVELIA E CONFISSÃO APLICADA À SEGUNDA RECLAMADA - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade da segunda ré. A segunda reclamada alega que não manteve contrato de prestação de serviços com a primeira ré, nem com o Hospital Universitário administrado pelo Município de Canoas desde 2010, razão pela qual requer a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva ad causam; que "em janeiro de 2022 foi firmado um Termo de Colaboração, entre a FUNAM, primeira reclamada e o Município de Canoas, com o fito de operacionalizar, gerir e executar os serviços de saúde no Hospital Universitário de Canoas". Requer seja afastada a responsabilidade decretada na origem. Não prospera o apelo. Constou da peça inicial que "a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços de faxineira em favor da 2ª reclamada" (ID. 91bb2f2 - Pág. 6), o que justifica a presença da recorrente na lide com base na teoria da asserção, adotada por esta Turma julgadora, de modo que as alegações da recorrente, de que nunca teve qualquer vínculo com a primeira ré ou com o Município de Canoas não lhe retira a legitimidade para compor o polo passivo da presente ação. No que se refere à responsabilidade subsidiária atribuída na origem, rejeitada a nulidade processual examinada anteriormente, endosso o fundamento da sentença de que, "diante da confissão ficta cominada à reclamada FUNDAÇÃO FULBRA, impõe-se acolher as alegações da reclamante de que esta foi a tomadora dos seus serviços" e "responde de forma subsidiária pelas parcelas deduzidas na inicial em eventual condenação" (ID. 044fd9f - Pág. 5). Nego provimento ao recurso. ". Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Aliás, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao item "DA CARÊNCIA DE AÇÃO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA RECORRENTE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) INTERVENC¸A~O JUDICIAL NA FUNAM (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE (ADRIANA) para majorar os honorários devidos aos patronos da autora para 15%, consoante as razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, quanto aos demais itens recursais, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO) e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO ULBRA), conforme razões de decidir que seguem, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Valor da condenação inalterado, para todos os efeitos legais.". Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "III.1- DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FUNAM ". CONCLUSÃO Nego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO
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