Mikael Artur Afonseca Lima
Mikael Artur Afonseca Lima
Número da OAB:
OAB/DF 073570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mikael Artur Afonseca Lima possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO, TRF4, TJPR
Nome:
MIKAEL ARTUR AFONSECA LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000556-10.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MAIARA BONA DE LIMA SILVA RECLAMADO: TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a65692 proferido nos autos. Autos devolvidos do TRT-2° Grau com trânsito em julgado da sentença de mérito. Considerando o contido no artigo 879 e parágrafos da CLT, notadamente no pertinente à possibilidade das partes para apresentarem cálculos e, em se tratando de cálculos complexos; Intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, devendo juntar os cálculos na plataforma PJe-Calc. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA BONA DE LIMA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000556-10.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MAIARA BONA DE LIMA SILVA RECLAMADO: TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a65692 proferido nos autos. Autos devolvidos do TRT-2° Grau com trânsito em julgado da sentença de mérito. Considerando o contido no artigo 879 e parágrafos da CLT, notadamente no pertinente à possibilidade das partes para apresentarem cálculos e, em se tratando de cálculos complexos; Intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, devendo juntar os cálculos na plataforma PJe-Calc. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736348-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL VITAL DA SILVA CABRAL REU: ELIZABETE DE JESUS BENEDITO, MARIA LUZINETE PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733. Processo: 5876578-98.2024.8.09.0168Requerente: Zm Sociedade De Credito Direto SaRequerido: Roberio Barbara De Souza AlmeidaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de ROBÉRIO BARBARA DE SOUZA ALMEIDA.A exequente ajuizou a presente demanda com fundamento em cédula de crédito bancário firmada entre as partes em 11/03/2024, no valor total de R$ 14.232,86, aduzindo inadimplemento parcial do contrato e requerendo a execução do saldo remanescente, atualizado para R$ 13.396,64.O executado, por sua vez, opôs embargos à execução (mov. 26), alegando, em síntese, abusividade na taxa de juros contratada, da ordem de 20% a.m. (823,32% a.a.), afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a realização de prova pericial contábil.A exequente apresentou impugnação (mov. 29), defendendo a validade da taxa contratada diante do risco da operação e da autonomia das instituições financeiras, com amparo na Súmula 596 do STF, e requerendo a improcedência dos embargos.Em seguida, no mov. 34, a parte embargante reiterou o pedido de realização de prova pericial contábil.Vieram os autos conclusos.Decido.Registro, inicialmente, que os embargos à execução foram opostos pelo executado nos mesmos autos da execução de título extrajudicial, em desconformidade com o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, que determina sua tramitação em autos apartados. Contudo, tal irregularidade não obsta o conhecimento da peça, por se tratar de vício sanável.O princípio da instrumentalidade das formas impõe a superação de formalismos excessivos quando atingida a finalidade do ato processual, e a Lei Processual vigente orienta-se à cooperação e primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 277 e 321 do CPC). Nessa linha, a rejeição liminar dos embargos sem oportunizar a correção do vício formal configura medida desproporcional.É este o entendimento deste Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO CASSADA. 1 . Nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução devem tramitar em autos apartados à ação de execução; contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de um erro sanável, especialmente se tal fato for analisado à luz dos artigos 4º, 277 e 321, todos da Lei Processual Civil. 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1807228/RO, a rejeição liminar dos embargos à execução sem oportunizar à parte a sanação do vício, constitui ilegalidade e excesso de formalismo. 3 . In casu, o julgador não oportunizou à parte, de forma efetiva, a correção do vício, vez que eventual protocolo apartado após a decisão que não conheceu dos embargos à execução, seria considerado intempestivo, notadamente pelo decurso do tempo entre a juntada dos embargos e a decisão do magistrado singular; impondo-se a cassação do decisum agravado para determinar ao Juízo de origem que oportunize à executada/agravante a correção do equívoco. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56020206520238090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024)Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regular distribuição dos embargos à execução em autos apartados, comprovando-se nestes autos, sob pena de não conhecimento da peça defensiva.Após, CONCLUSOS.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703138-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Recebo a inicial de ID 234960552 em substituição à peça anteriormente apresentada. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios, devidos pelo réu em favor do autor, em 20% (vinte por cento) de todas as verbas que compõem a sua remuneração, obtidas a qualquer título, abatidos apenas os descontos compulsórios, acrescidos ainda do salário-família e do auxílio-creche, se houver. Oficie-se ao órgão empregador (ID 238165882) para os descontos mensais. Requisite-se o envio dos três últimos contracheques do réu. Os alimentos devem ser descontados e depositados na conta bancária informada no ID 238165882. Em caso de perda do vínculo empregatício, ficam os alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido na conta bancária informada no ID 238165882. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, por videoconferência, a ser conduzida por mediador judicial atuante neste juízo. Converto o feito para o rito ordinário, para prestigiar a ampla defesa e o contraditório, efetiva possibilidade de conciliação, considerando que a audiência será realizada por videoconferência. Fica mantida a classe judicial do processo na autuação (ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68). Expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré, enviando-lhe as cópias da petição inicial e desta decisão. Deverá constar do expediente o link para o acesso à sala virtual. A presença do advogado/defensor público e do representante do Ministério Público não é obrigatória. Em caso de não comparecimento de qualquer parte ou se não houver autocomposição, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 7º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) ou a prevista no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, devem as partes ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. Advirto a parte requerida que os alimentos são devidos desde o momento da citação e que o não pagamento poderá acarretar sua PRISÃO CIVIL, caso executado. Fica o réu advertido, ainda, que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita mediante advogado. Fica autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC). Fica autorizada a pesquisa de dados e endereço da parte ré via sistemas informatizados à disposição do juízo, caso necessário. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular ou que seja assistida pela Defensoria Pública, devendo o respectivo cliente/assistido ser comunicado pelo advogado/defensor acerca da data e hora da audiência para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Intime-se. Dê-se vista ao MP. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741125-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODON DE FARIAS REU: J.C.C FABRICACAO DE AGUARDENTE EIRELI DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3
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