Pedro Ibrahim Suleiman Da Silva

Pedro Ibrahim Suleiman Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 073572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ibrahim Suleiman Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: PEDRO IBRAHIM SULEIMAN DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710148-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA XAVIER DA COSTA, LUIZ FERNANDO GUIMARAES SIMOES REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., VALERIA BOAVENTURA LIMA DECISÃO Nada há a prover quanto à manifestação da parte autora acerca de seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista que o ato é obrigatório no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Citem-se e intimem-se. Determino o sigilo dos documentos de ID 242658861, 242658862, 242658864, 242658865, diante da existência de dados sensíveis. Feito, aguarde-se a audiência de conciliação. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001009-05.2024.5.10.0017 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001009-05.2024.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: BRUNO DE SOUZA PIMENTA                               DROGARIA CARATINGA LTDA. - EPP  RECORRIDOS   : AS MESMAS PARTES CFAS/8       EMENTA   1.1. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1. NATUREZA SALARIAL. "ORELHAS". COMISSÕES. Demonstrados os pagamentos das "orelhas" de forma semanal e constantes, emerge a natureza salarial da verba e a necessidade de sua integação no salário do reclamante. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques, não havendo falar em acolhimento da pretensão da reclamante quanto ao recebimento de diferenças das comissões de venda. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARTE SUCUMBENTE DO OBJETO DA PERÍCIA. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O perito constatou o labor em condições insalubres em grau médio. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento da indenização por dano moral exige ação ou omissão culposa ou dolosa, nexo causal e nexo de causalidade. O dano moral puro se configura in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do resultado danoso, mas apenas do ato ilícito que o fez emergir. A irregularidade no pagamento das comissões constitui infração trabalhista que autoriza a reparação pecuniária (dano material), mas não constitui afetação in re ipsa do patrimônio imaterial do empregado. 1.4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Não desconstruídos os cartões de ponto, indefere-se o pedido de horas extras, Demonstrada a supressão do intervalo intrajornada, a parte autora faz jus ao pagamento do período suprimido.  2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. Não comprovado o acúmulo de funções, não há diferenças salariais a serem deferidas. 2.2. MULTAS DO ART. 467 DA CLT.A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Sendo controvertidas as parcelas rescisórias, não há falar em multa do art. 467 da CLT. 2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. Neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1. MODALIDADE RESCISÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta (art. 483, "d" da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória. 3.2. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3° e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. 3.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Presentes os requisitos do art. 2º, § 2º da CLT, caracterizado está o grupo econômico entre as reclamadas, o que autoriza a responsabilização solidária das reclamadas. 4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo ou máximo, devendo ser fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.        RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos para esclarecimentos à fl. 1.543. Recorre a primeira reclamada quanto a responsabilidade solidária, intervalo intrajornada, comissões, rescisão indireta, adicional de insalubridade, indenização por dano moral, justiça gratuita e honorários advocatícios. Recorre o reclamante quanto a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.590/1.602. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.603/1.631 e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso.  Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 1.503). A reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.   Os recursos no processo do trabalho são interpostos por simples petição (art. 899, caput, da CLT). Analisando as razões recursais da reclamante, observa-se que ela pretende a reforma da sentença quanto à a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). As custas processuais e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1.577/1.580. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.       MÉRITO       1.  RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       1.1. COMISSÕES   O pedido foi julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o autor que "teria direito a pelo menos R$2.000,00 (dois mil reais) da primeira comissão, mas ao contrário, eram pagos apenas R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilhas e demais provas que serão juntadas a presente reclamatória Registre-se ainda, que além da comissão de venda, existia também uma segunda comissão, chamada de 'orelhinha', equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse, pago por fora para não ser incorporado ao salário do Reclamante. Com isso, os valores da segunda comissão eram pagos semanalmente, em média R$ 500,00 (quinhentos reais), por semana, em espécie diretamente na empresa, sem os devidos reflexos, conforme áudios, imagens e vídeos que comprovam os tais pagamentos, totalizando R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Cumpre ressaltar que os valores da primeira comissão, eram referentes ao percentual de vendas, enquanto que a segunda comissão, era pela venda de produtos selecionados de diversos laboratórios, cada um com uma porcentagem diferente". Em defesa a reclamada afirma que "o Reclamante já recebe o comissionamento em seu contracheque, calculado com base nas vendas realizadas, seguindo uma porcentagem sobre mercadorias, medicamentos genéricos e similares. A formação dos valores de comissões dos colaboradores eram com base no volume de vendas, percentual de medicamentos e descontos de devoluções. (...) O próprio Reclamante reconhece nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021 em que figurou como testemunha, assumindo o compromisso de dizer a verdade, que todas as comissões pagas estão no contracheque, razão pela qual, os pleitos atinenentes ao pagamento de comissões extra folha e seus reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes. (...) Os pagamentos realizados ao Reclamante denominados "orelhinhas" são efetuados de maneira esporádica e condicionados ao repasse por parte dos laboratórios, vinculado ao atingimento de metas de vendas de medicamentos, conforme demonstrado nos documentos em anexo. Tais valores, devido à sua natureza contingente e não habitual, não constituem caráter salarial, motivo pelo qual não se prestam a refletir quaisquer parcelas trabalhistas, tampouco podem ser caracterizados como comissão extra-folha, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Dessa forma, os 'recibos de orelhinhas' não se enquadram como comissões ou gratificações ajustadas, visto que se apresentam de forma esporádica e são condicionados a metas específicas, desprovidos de caráter de habitualidade ou previsibilidade. Destarte, não se justifica a integração desses valores ao salário do Reclamante, tampouco sua qualificação como comissão extra folha". Nos autos do processo nº 000496-98.2019.5.10.0021 o autor afirmou que "todas as comissões pagas estão no contracheque; que apenas as orelhinhas não são pagas no contracheque". Infere-se de tal depoimento que as comissões efetivamente pagas em contracheque estão corretas. A testemunha Sr Carlos afirmou que "Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só". Não está claro, neste depoimento, o que este senhor quer dizer com "O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques". Esta afirmação é confusa e sem sentido. A testemunha Sra Olivia afirmou que "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões". Diante de tais depoimentos, reputo que as comissões pagas em contracheques estão corretas, bem como os valores efetivamente pagos como "orelhas", não fazendo jus o autor a diferenças. Os recibos juntados pela própria ré demonstram que o pagamento das gueltas era feito de forma habitual, mais de uma vez ao mês. O TST já reconheceu a natureza jurídica salarial das gueltas recebidas com habitualidade: RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SEMELHANÇA COM GORJETAS. As gueltas pagas por terceiro, com objetivo de fomentar a venda de produtos, com anuência do empregador, assemelham-se às gorjetas, possuindo, portanto, natureza salarial. Aplica-se, analogicamente o entendimento da Súmula nº 354 desta Corte, "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0599000-97.2004.5.09.0001, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 13/12/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2007) (...) GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 354/TST. GORJETAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as gueltas se equiparam as gorjetas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST - Ag: 207312920155040301, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) Assim, reconheço que as gueltas recebidas têm natureza salarial e devem ser integradas à remuneração obreira para todos os fins. Com isso, os valores das gueltas cujos recibos estão juntados sob os ids 428cf27 e seguintes (Docs 27 a 31 da defesa) deverão ser refletidos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a ser apurado em liquidação de sentença." (fls. 1.492/1.495).  Recorre o reclamante contra a sentença, ao argumento de que, além das orelhinhas, o pagamento da comissão disposta no contracheque era feito de forma indevida. Aduziu que era pago apenas 50% do valor das comissões de venda e de venda de produtos selecionados de diversos laboratórios. Pede, em razão disso, o pagamento de R$ 1.000,00 referentes ao pagamento a menor das comissões mensais. Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que as denominadas "orelhinhas" são premiações e não ostentam natureza salarial. Sustenta que os valores constituem incentivos de venda emitidos pelo laboratório Forhealth e, portanto, não integram a remuneração do empregado. As comissões são percentuais recebidos pelos empregados pela venda de cada produto ou serviço, independentemente do atingimento de metas e possuem natureza salarial. Os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de vens, serviços ou valor em dinheiro em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado e não possuem natureza salarial, portanto, não repercutem em outras verbas contratuais ou rescisórias. No caso, os contracheques de fls. 52/131 apontam o pagamento mensal de comissões nos valores variáveis de R$ 485,78 a R$ 2.958,26. As tabelas de fls. 738/810 apontam os valores das vendas e das comissões identificadas nos contracheques. Estas tabelas também foram acostadas às fls. 1.390/1.479. Os recibos de fls. 811/911, assinados pelo reclamante, referem-se a pagamentos realizados pelo laboratório Forhealth mensalmente no importe médio de R$ 440,00. Pelos documentos juntados, observa-se o pagamento mensal de comissões sobre vendas pela reclamante e as denominadas "orelhinhas" pelo laboratório Forhealth. Passa-se ao exame da prova oral. O depoimento do preposto, quanto às comissões e premiações, tem o seguinte teor: "O reclamante recebia comissões, todas indicadas nos recibo de pagamento. Havia apenas um só tipo de comissões. O pagamento de comissões era variável, conforme negociação para venda de cada tipo específico de medicamento. As comissões chamadas orelhas não eram pagas pela reclamada e sim pelo laboratório, os laboratórios faziam campanhas promocionais diretamente com balconistas e premiavam os balconistas que haviam obtido o melhor resultado na venda de produtos daquele específico laboratório. Alguns laboratórios faziam este tipo de pagamento de comissões, outros não. O laboratório FORHEALYH era responsável pelo pagamento de algumas dessas comissões, não todas. O referido laboratório só pagava comissões pelos produtos vendidos por ele. As comissões chamadas orelhudas são objeto de contratos entre a reclamada e o laboratório. Os valores dessas comissões chamadas orelhas eram pagos através de créditos colocados em um cartão que era utilizado pelo obreiro para pagamento de bens e serviços conforme desejasse." (fl. 1.481/1.482) Pelo depoimento do preposto da reclamada é possível concluir que havia comissões denominadas "orelhas" pagas pelo laboratório aos balconistas e as "orelhudas" eram objeto de contrato entre a reclamada e o laboratório. Ao que parece, os valores das "orelhas" eram pagos como créditos no cartão. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "Os caixas para o recebimento dos produtos vendidos eram comuns para ambas as reclamadas. Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só." (fls. 1.482/1.483) A testemunha Carlos confirma o pagamento das "orelhas" de forma semanal, em espécie, para todos os funcionários, conforme o desempenho individual. Declarou que o pagamento era feito em ambiente comum e visível a todos, o que afasta o caráter esporádico da verba. O depoente declara ainda que os valores dessas comissões "orelhudas" eram calculados com base em metas de laboratórios específicos e que havia emissão de recibos, ainda que emitidos por um único laboratório. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões." (fl. 1.483) A própria testemunha arrolada pela reclamada, Olívia, atesta a habitualidade do pagamento das "orelhas" ao infirmar que elas eram pagas regularmente e que 95% delas eram oriundas de produtos em campanhas de estímulo de laboratórios. Afirmou que os empregados tinham acesso a relatórios de vendas, o que confirma a possibilidade de controle pelos empregados sobre os valores devidos. Emerge da prova oral que os pagamentos das "orelhas" ocorriam de forma semanal e constantes. Tal prática evidencia a habitualidade necessária à caracterização da natureza salarial da verba. Conforme art. 457, §1º, da CLT, integram o salário as comissões habituais pagas ao empregado. O §2º do mesmo artigo apenas excepciona as importâncias pagas a título de prêmios e ajuda de custo, desde que não habituais ou vinculadas ao desempenho regular da atividade laboral, o que não se aplica ao caso dos autos, como se conclui da prova oral. Em verdade, as "orelhinhas", à luz da dinâmica revelada nos autos, integram a remuneração para todos os fins legais, ainda que pagos por terceiros ou de forma informal. No caso, como ressaltado os valores eram repassados semanalmente, em espécie, sob a forma de comissões vinculadas a campanhas promocionais de laboratórios, sendo o Laboratório Forhealth responsável por cerca de 95% dos pagamentos dessas comissões. Também foi afirmado que os vendedores tinham acesso a relatórios para conferência, o que demonstra certa formalização da prática. Assim, por todos os fundamentos alinhavados, é de ser mantida a sentença que reconheceu as "orelhinhas" como comissões e determinou a integração da verba ao salário. Quanto ao pleito do reclamante, observa-se que suas alegações são no sentido de existir o pagamento de duas espécies de comissões de venda pagas pela reclamada, além das "orelhinhas": (i) uma denominada "primeira comissão", já registrada em contracheque; e (ii) uma "segunda comissão" paga sobre o valor de venda de produtos específicos de laboratório, o que não teria sido considerada na sentença. Tanto a prova documental, como a prova oral revelam que havia pagamento das "orelhas" como recebimento pela venda de produtos específicos dos laboratórios. Observa-se, ainda, que a prova oral foi clara de que os empregados tinha acesso aos relatórios de comissões, o que emerge a transparência da prática. O reclamante, com acesso às planilhas da forma de cálculo das comissões de venda e dos contracheques, não cuidou de apontar a incorreção dos pagamentos, limitando-se afirmar que era uma média de 50% pagos indevidamente. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques. Somado a isso, não se perde de vista que o próprio reclamante, quando ouvido como testemunha nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, afirmou que as comissões estão no contracheque, "exceto as orelhinhas", o que corrobora a tese de as demais "primeira" e "segunda" comissão foram pagas corretamente. Dentro deste contexto, é de ser mantida a improcedência do pedido quanto ao pagamento de diferenças das referidas comissões de venda. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Requer o reclamante a percepção de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. A reclamada nega sob o argumento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não constam de nenhuma regulamentação do MTE. Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 56b9059, é claro ao dispor que: Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis,conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, a ser refletido em salários trezenos, férias e FGTS. Esclarece-se à reclamada que não foi comprovado exercício de atividade diversa à de balconista durante o curso da instrução processual." (fls. 1.496/1.497). A decisão foi integrada por embargos de declaração nos seguintes termos: "A reclamada em sua tese de defesa, em momento algum alegou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, apenas agora vindo a apontar seu pagamento em contracheque. Pelas razões de defesa, que negava o pagamento do referido adicional, bem como a necessidade de auferir o grau a que o reclamante faria jus, foi realizada perícia que comprovou que o trabalho do autor é insalubre. Assim, a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e deverá arcar com seus custos. O item 19 da sentença autoriza a dedução de valores já quitados. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ- LOS para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação." (fl. 1.543) Recorre o reclamante contra a sentença para que o percentual do adicional de insalubridade seja arbitrado em grau máximo. Recorre a primeira reclamada para exclusão da condenação do adicional de insalubridade, pois há realiza o pagamento do adicional em grau médio. Afirma que a parte sucumbente no objeto da perícia é o reclamante, pois pretendeu o pagamento do adicional em grau máximo. Narrou o reclamante na inicial que realizava a aplicação de injeções, o que acontecia com habitualidade, em uma média de 20/25 aplicações diárias, sem o uso de EPI adequado. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em defesa, a reclamada sustentou que na função de balconista de farmácia, não há exposição a agentes ou atividades que se enquadram e determinam o pagamento de insalubridade. Sustentou que garante a todos os seus empregados a disponibilização contínua e adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e pediu, subsidiarimente, sejam "desconsiderados os períodos percebidos pelo obreiro, bem como considerada sua incidência sobre o salário mínimo (fl. 354). A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho e do Emprego aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. Realizado o laudo pericial, ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelo reclamante, o perito concluiu pela existência da insalubridade em grau médio: "Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis, conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré." (fl. 1.334) O magistrado não está adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sua desconsideração depende de argumentos técnicos suficientes para afastá-la, o que não se observa nos autos. Consta do laudo pericial que a atividade da reclamante foi enquadrada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre de grau médio porque executava a atividade em contato com materiais infectocontagiantes, o que é passível de contaminação por agentes biológicos. Ao perito cabe determinar o EPI necessário para eliminação ou neutralização do agente insalubre, na forma da legislação vigente e normas regulamentadoras. No caso, foi constatado que o fornecimento dos EPI's pela reclamada não é suficiente para a neutralização do agente biológico ao qual a reclamante esteve exposta. A reclamante não conseguiu infirmar os fundamentos do laudo pericial, razão pela qual deve prevalecer o adicional de insalubridade em grau médio. Logo, não prospera suas razões recursais para reforma da sentença no aspecto. Como se observa, a sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, com base na perícia técnica que apontou a exposição do reclamante a agentes insalubres e condenou a reclamada ao pagamento da verba, indicando-a como parte sucumbente do objeto da perícia. Contudo, observa-se que os contracheques de fls. 52/132 juntados pelo próprio reclamante apontam o pagamento de valores à título de adicional de insalubridade era grau médio, o que foi exatamente reconhecido em perícia. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida.       1.3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   Os pedidos de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído foram analisados nos seguintes termos: "De acordo com o reclamante, ele "deveria laborar de segunda à sexta-feira, no período de 15 às 23h, com 1h de intervalo intrajornada, o que jamais ocorreu. Diversamente disso, durante todo o período em que o Reclamante laborou na empresa, sempre esteve à disposição das Reclamadas mesmo nos horários de almoço. Já nos finais de semana, o Reclamante trabalhava todos os sábados em horários distintos, ao passo que, em alguns sábados o labor era das 15 às 23h, com alternância no próximo sábado, sendo das 8 às 16h. Quanto aos domingos, o Reclamante trabalhava 2 vezes por mês nos mesmos horários trabalhados aos sábados, com uma folga durante a semana,o que dava 4 folgas durante o mês. Como se observa, o Reclamante trabalhava 48 horas semanais ao invés de 44 horas, conforme contrato de trabalho. Importa salientar, que o Reclamante não tinha acesso ao controle de horário, uma vez que, o responsável pelos balconistas, era quem determinava os horários que os funcionários deveriam registrar na folha de ponto, sem que estes tivessem acesso aos verdadeiros horários". Requer horas extras deste período. Em defesa, a reclamada afirma que "é preciso salientar o comportamento contraditório do Reclamante ao ser advertido e compromissado com a verdade, nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021, em que afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas (...). Destaca-se que todos o funcionários da Reclamada trabalhavam 44 horas semanais, conforme previsão no próprio contrato de trabalho. Na hipótese de serem ultrapassadas, as horas extras eram pagas contracheque ou compensadas por folgas". Os controles de frequência juntados não são britânicos (id f78493d), o que afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST. Na ata de audiência de id 33508de o autor, em depoimento compromissado, afirma que "Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos (...) Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas". Não há indício de que a realidade fática do autor tenha mudado. A testemunha Sr Carlos afirmou que "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana". Por sua vez a testemunha Sra Olivia afirmou que não se recorda da efetiva jornada do autor mas que "Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração". Diante da afirmação do autor, reputo os registros de ponto como válidos e corretos. Diante do depoimento do autor em outros autos, reconheço que ele, de fato, usufruía de 55 minutos de intervalo. Pela jornada descrita, e com o intervalo confessado pelo autor em outros autos, a jornada semanal do reclamante não ultrapassou 44h, em um total de 43,36h, a jornada diária era de 7h13min, já observada a redução da hora noturna, não fazendo ele jus a horas extras. O autor não apontou quais feriados ou domingos teriam sido trabalhados e não compensados, além de ter confessado em outros autos que tais dias eram compensados ou pagos. Os contracheques juntados apontam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Não tendo o autor comprovado o labor extraordinário aos domingos e feriados sem a devida compensação, não há que se falar em seu pagamento dobrado, como requerido. Assim, indefiro o pedido de horas extras e afasto o argumento para fins de rescisão indireta. "Foi reconhecido no tópico anterior que o autor gozava de intervalo de 55min, inferior ao mínimo legal. O intervalo intrajornada é o momento onde o trabalhador pode alimentar-se, descansar e repousar corpo e mente para que a continuação de sua jornada seja produtiva. Impor ao trabalhador que se alimente no posto de trabalho e forçá-lo a sequer ir ao banheiro com calma é insalubre e desrespeitoso com o trabalhador hipossuficiente. Estabelece o art. 74, § 2º, da CLT que nos estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Caberia à ré provar o gozo de intervalo, nos moldes da Súmula 338/TST, de todo o período, mas não o fez. Assim, condeno a reclamada no pagamento do período suprimido (5 min) acrescido de 50%, nos moldes previstos no art. 71, § 4º da CLT, durante todo o período imprescrito. O tempo exíguo a menor de intervalo não é justificativa para reconhecimento de rescisão indireta" (fls. 1.490/1.492). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento a jornada de trabalho excedeu o limite legal e que os cartões de ponto uniformes são inválidos como meio de prova. Defende que o intervalo intrajornada não foi devidamente usufruído. A reclamada recorre da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada.  Na inicial, o reclamante narrou que laborava de segunda à sexta-feira, no período de 15h às 23h. Afirmou que nos finais de semana, trabalhava alternadamente durante os sábados de 15h às 23h e de 8h às 16h. No domingo laborava duas vezes ao mês nos mesmos horários do sábado. Alegou que trabalhava 48 horas semanais e que não tinha acesso ao controle de horário, sendo os registros manipulados pela reclamada. Argumentou que não recebeu pagamento a título de horas extras e seus reflexos. Sustentou que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. A reclamada defendeu que o horário de trabalho do reclamante era variável conforme lançamentos no cartão de ponto biométrico pelo próprio empregado e atestado a validade através da sua assinatura, possuindo ainda folgas semanais. Alegou que a jornada de trabalho é estabelecida mediante escala, divulgada semanalmente aos empregados. Sustentou que nos autos 000496-98.2019.5.10.0021 o reclamante, como testemunha em processo contra a reclamada, afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas. Afirmou que o intervalo era integralmente usufruído. Pediu a improcedência do pedido. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não descumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST. No caso, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254), estão assinadas, possuem horários variáveis de entrada e de saída, bem como anotações horas extras, folgas e marcações do intervalo intrajornada. Como se vê, ao contrário do alegado pela reclamante, os controles de pontos apresentados pela reclamada não possuem marcações rigorosamente uniformes, circunstância que afasta a presunção de veracidade inversa prevista na Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da juntada dos cartões de ponto variáveis, o ônus de comprovar a jornada indicada na inicial é da parte autora (Súmula 338, I, do TST). Passa-se à análise da prova oral. O depoimento do reclamante foi dispensado. O preposto em seu depoimento, quanto à jornada de trabalho do reclamante, declarou: "O reclamante trabalhava 7h20 a cada jornada, mas havia banco de horas, o reclamante iniciava seus serviços às 14h00 e terminava às 21h30. A jornada não se alterava em finais de semana ou feriados, o excedente era computado para banco de horas. O reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. Durante o intervalo o reclamante poderia ou não continuar dentro da loja, mas estava liberado para se ausentar." (fl. 1.481) O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana." (fl. 1.482) A testemunha Carlos afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era 15h às 23h e que não havia intervalo para refeição e que o reclamante trabalhava todos os sábados, contudo, em nenhum momento afirma que os controles de ponto são inválidos ou que havia irregularidade na marcação. "A depoente não se recorda precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele estava inserido na escala de 7h20 de trabalho por dia, com 30 minutos de intervalo, e uma folga semanal. Durante o intervalo, o funcionário estava liberado para não permanecer dentro da loja. Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração." (fl. 1.483) A testemunha Olivia afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era de 7h20, com 30 minutos de intervalo, mas não se recorda dos horários de entrada e de saída do reclamante. Confirmou que labor extraordinário era computado no registro de ponto por biometria e que os gerentes não tinham acesso aos dados registrados e não podiam fazer alterações. Por sua vez, foi considerado no caso o depoimento prestado pelo próprio reclamante, na qualidade de testemunha, nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, em demanda contra a reclamada. Naqueles autos (fls. 987/988), declarou o seguinte: "Que o depoente trabalha das 12 horas às 22 horas de segunda a sexta-feira, que trabalha em plantões. Que após intervenção do advogado da reclamada disse que entra às 14 horas ou às 14:30. Que trabalho de forma alternadas ou em sábado ou em domingo, em horário de trabalho semelhante ao da semana das 14 horas às 22 horas. Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos". E complementou: "Que já aconteceu anteriormente de haver trabalho em sábado e domingo, mas que no final de semana seguinte descansava. Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas. Que todos tenham um intervalo parecido que o reclamante tinha cerca de uma hora. Depoente via o reclamante tirando o intervalo, pois havia o rodízio entre os funcionários. Que já chegou a trabalhar com o reclamante no mesmo horário em função das trocas e por isso sabe que ele tirava uma hora de intervalo." Como se observa, o reclamante em demanda que atuou contra testemunha, ao afirmar sobre sua jornada de trabalho, declarou que os registros de jornada refletiam a real jornada praticada, inclusive mencionando que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche, que recebia as horas extras laboradas e que, quando laborava aos sábados e domingos, recebia as horas ou tinha folga compensatória. As declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Diante desse contexto, outra não é a conclusão de que os controles de jornada de trabalho anexados aos autos não foram desconstituídos pelos demais prova dos autos. Pelo contrário, apenas confirmam a idoneidade dos registros. Dito isso, analisando os cartões de ponto e considerando as próprias declarações do reclamante, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava as 44 horas semanais previstas no contrato de trabalho. A média da jornada, já com a redução da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, constata-se que o autor laborava, em média, 43 horas e 36 minutos semanais, e não as 48 horas alegadas na inicial. O labor aos domingos foi devidamente compensado por folgas durante a semana, conforme admitido expressamente pelo reclamante em seu depoimento como testemunha, pelas testemunhas ouvidas e comprovado nos contracheques que registram o pagamento de horas extras com os adicionais legais de 50% e 100%. O reclamante não especificou sequer os dias em que teria laborado em feriados ou domingo, sem a devida compensação ou pagamento, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há falar em pagamento dobro como pretendeu na inicial. Mantida, portanto, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254) registram marcações do intervalo intrajornada em média de 20 minutos e não consta dos contracheques juntados às fls. 52/132 o pagamento das horas suprimidas. O depoimento pessoal do reclamante foi dispensado. Os depoimentos ouvidos nos autos foram divergentes. O preposto da reclamada alegou que o reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, afirmou que o reclamante não tirava intervalo para refeição, o que é desarrazoado e difere da prova constante dos autos. A testemunha arrolada pela reclamada afirmou não se recordar precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele tinha 30 minutos de intervalo, o que difere das alegações do preposto e da prova dos autos. Por sua vez, o reclamante em demanda que atuou como testemunha, afirmou que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche. Como já dito, as declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, os registros de ponto apontam uma média de intervalo entre 20 a 30 minutos e os contracheques registram horas extras. O reclamante não apontou incorreção do pagamento, logo, entende-se que as horas suprimidas foram devidamente quitadas. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.       1.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que "restou consignado pagamento por fora, ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, resta configurado o dano suscetível de indenização moral.Como se depreende, enquanto perdurou o contrato de trabalho,o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, haja vista, que a empresa proibia o uso de bancos.Patente portanto, o cometimento de várias e inúmeras faltas graves conforme amplamente delineado,que por si só,demonstra violação ao direito básico do trabalhador". Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito; do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta da reclamada, ao deixar de integrar verbas salariais à remuneração, pode ser entendida como ato ilícito contratual, primeiro elemento configurador da responsabilidade civil. Evidente que o trabalhador que não recebe na época própria tem seu sustento prejudicado, acumulando-se dívidas. O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca a reclamante em uma condição de inferioridade. A reclamada, com o não pagamento das verbas rescisórias, causou os danos de que a parte autora se diz vítima. Presente, portanto, o segundo elemento caracterizador da responsabilidade civil. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela reclamada. Condenar a reclamada a proceder as anotações na CTPS, bem como, condená-la no pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não a penaliza pela ausência do registro e nem pelos danos que causou à autora. A reparação civil deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor, no caso, a reclamada, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a reclamante. A indenização decorrente de ato ilícito tem finalidades múltiplas. Primeiro, tem por objetivo propiciar momentos de euforia e de contentamento da vítima, neutralizando a dor e angústia sofridas, em face da lesão perpetrada. Deve servir de lenitivo ao ofendido. Mas a principal finalidade da reparação civil é a de evitar a recidiva da agressão perpetrada. Atua na prevenção, a fim de incutir no ofensor receio de tornar a cometer novas agressões. O objetivo da reparação é a mantença do equilíbrio social, na busca da paz, onde os trabalhadores deverão ter respeitada a sua dignidade de pessoa humana. E mais: deve servir de advertência a todos os componentes da sociedade, para que não se comportem como se comportou o ofensor, pois se assim agirem, receberão a mesma resposta do Estado-Juiz. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz considerar a situação das pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, de sorte que represente para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar os sofrimentos impingidos pelo ofensor. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado contra a honra de qualquer pessoa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quando do julgamento do RO 00178-2004-002-10-00-0, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, deixou assentado: "DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral, não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa" Assim, considerando a condição da reclamante, o valor do seu salário, o tempo do contrato de trabalho e a condição da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que o valor requerido mostra-se excessivo. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais." (fls. 1.498/1.499). Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que não houve a demonstração de qualquer consequência à esfera moral do trabalhador que justificasse a condenação. Recorre o reclamante para majoração da indenização arbitrada para  Narrou o reclamante na inicial que o pagamento por fora, a ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, enseja pagamento de indenização de dano moral. Alegou, ainda, que enquanto perdurou o contrato de trabalho, o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, o que também justifica o pagamento de indenização por dano moral. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso concreto. No caso, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, fundamentando-se na ausência de integração de verbas salariais. Ocorre que, a conduta, embora grave, constitui infração trabalhista recomposta pelas parcelas deferidas em juízo e não ensejam, por si só, a indenização por dano moral. Como se observa, não foi comprovado nenhum ato capaz de comprovar abalo moral em decorrência do atraso nas parcelas deferidas em juízo. A alegação de que o reclamante ficou impedido de prover suas necessidades básicas e o sustento de sua família não se mostra suficiente para o deferimento da reparação moral. As demais alegações de ausência de fornecimento de EPIs e de bancos para assentos não foram abordadas na sentença e nem sequer minimamente demonstradas nos autos. A alegação de que o reclamante, por estar sem uso de EPI, sofreu um acidente com agulhas no interior da reclamada também não restou devidamente demonstrada nos autos, notadamente, porque restou assentado que havia fornecimento de luvas pelo perito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral.           2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO   O pedido de reconhecimento de acúmulo de função foi julgado improcedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que, além da balconista, acumulava a função de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. Em defesa, a reclamada informa que "ele foi admitido na empresa na função de estoquista e, somente posteriormente, foi promovido para o cargo de balconista (...). No entanto, é importante destacar que as atividades de limpeza de seção,verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia, função para a qual o Reclamante foi efetivamente contratado, conforme ele mesmo afirma. Portanto, as atividades descritas não representam desvio ou acúmulo de função, mas sim aspectos normais e esperados das responsabilidades associadas ao cargo para o qual foi contratado. Destaca-se ainda que a Reclamada possui um técnico de informática contratado". Ocorre o desvio de função quando o empregado é contratado para o exercício de determinada tarefa e é colocado para executar outra tarefa. Já o acúmulo de função é definido como o exercício de mais atribuições além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa. Embora não se exija a organização em Quadro de Carreira, PCCS ou similares, para que seja caracterizado o acúmulo ou o desvio de função é necessário que haja na empresa a classificação das atividades, de forma tácita ou expressa, com especificação das atribuições ou tarefas inerentes a cada função. o reclamante relatou na inicial que foi admitido para exercer a função de "balconista". Afirma que foi lhe imposto o exercício cumulativo das atividades de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. De plano, emerge que a investigação nestes autos não consiste na verificação do exercício de outras tarefas. Cinge aqui a questão em analisar se no cargo para o qual a reclamante foi contratada, poderia ela realizar outras atividades. Ou seja, se para referido no cargo de balconista há autorização para exercer diversas atividades e ainda, se existe ou não de rol de atividades no reclamado. Na hipótese, o empregado teve a função nominada de "balconista" e não foi firmado contrato escrito que especificasse as atividades de tal função. De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Admitidos os fatos constitutivos, mas apresentados outros que lhe modifiquem, impeçam ou extingam o direito alegado, é ônus da parte ré comprová-los, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Assentado que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, há de ser comprovado por ele o acúmulo de funções. Não há nos autos nenhum rol de atividades que possibilite a conclusão de que havia balconista e outro cargo para a atividade de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. A nominação do empregado como "balconista", por si só, não exclui a possibilidade do exercício de outras atividades correlatas. Colhida prova oral, não há depoimento que comprove inequivocamente que a parte autora efetivamente exercia outras atividades ou que fora contratada apenas e tão somente para as atividades de balconista. Logo, não é possível inferir que o reclamante não pudesse exercer outras tarefas, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. As testemunhas foram contraditórias entre si. O Sr CARLOS DANIEL FERREIRA declarou que "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas". A Sra OLIVIA RIBEIRO MACHADO, por sua vez, afirmou que "Pelo que observasse depoente, o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza". Diante da contradição, seria necessária a produção de provas complementares, o que não ocorreu. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar que fora contratada apenas e especificamente para a atividade de balconista, é julgado improcedente o pedido e adicional por acúmulo de funções e este argumento é afastado para fins de rescisão indireta." (fls. 1.488/1.490). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que desempenhou diversas funções além de balconista, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática. Defende que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada. Na inicial o reclamante narrou que desempenhou diversas funções além de balconista de farmácia, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática, sem receber remuneração adicional para essas funções. Pede, por tal razão, o pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de função. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acúmulo de função, ao argumento de que o reclamante foi contratado como balconista de farmácia e que as atividades de limpeza de seção, verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia. Destacou que a empresa possui um técnico de informática contratado e que o reclamante não desempenhou nenhuma atividade de informática ou manutenção de equipamentos de TI. Pugnou pela improcedência do pedido. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O reclamante foi contratado para exercer a função de atendente de farmácia balconista, como se verifica da carteira de trabalho digital de fls. 136/137, contracheques (fls. 77/132) e folhas de ponto (fls. 1.158/1.180). Só pelos documentos juntados nos autos não se observa acúmulo de função. Necessária, pois, a análise da prova oral. Foi dispensado o depoimento do reclamante. O depoimento do preposto, quanto às funções desempenhadas pelo reclamante, foi no seguinte sentido: "O reclamante era balconista. O reclamante tinha sua carteira de trabalho anotada pela reclamada GR. As atividades do reclamante eram atendimento aos clientes e balcão e repor a medicação em prateleira." (fl. 1.482) Não há no depoimento do preposto confissão que beneficie à tese de fendida pelo reclamante de acúmulo funcional. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas." (fl. 1.482) E complementou que: "era frequente o reclamante fazer pequenos consertos no sistema de informática das lojas, havia um técnico contratado, mas esse técnico não comparecia com tanta frequência quanto a presença do autor." (fl. 1.483) As atividades descritas pela testemunha Carlos como exercidas pelo reclamante de higienização do seu ambiente de trabalho, descarte de medicações vencidas e separação de medicamentos para premiação. Afirmou, ainda, que havia técnico de TI contratado pela empresa, mas o reclamante frequentemente era acionado para consertos pequenos e rápidos. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza." (fl. 1.483) A testemunha Olivia restringe seu depoimento em afirmar que o reclamante apenas exerceu função de balconista, negando que tenha visto ele ser responsável pelo recolhimento de material de aplicações, pois havia uma empresa especializada para recolhimento de lixo contaminado. Da mesma forma, afirmou que havia empregados da limpeza para a higienização do ambiente da farmácia, não sendo atribuição do reclamante. O conteúdo da prova oral não permite concluir que o reclamante tenha extrapolado os limites normais e razoáveis do exercício da função para a qual foi contratado. Pequenas tarefas auxiliares, como organizar produtos, separar medicamentos vencidos ou zelar pela limpeza do próprio ambiente de trabalho, inserem-se no âmbito das funções do balconista de farmácia, não configurando, por si só, acúmulo de funções. Tais atividades não demandam especialização distinta e não alteram substancialmente o contrato de trabalho. Os alegados consertos no sistema de informática da reclamada também não caracterizam acúmulo funcional. O próprio contexto probatório evidencia que a reclamada possuía técnico específico contratado para tal fim, sendo os reparos, se efetuados pelo reclamante, eram rápidos e pequenos, sem desvio funcional caracterizado. O que se percebe neste processo é que há verdadeira subsunção entre as atividades exercidas pelo reclamante e a norma do art. 456, parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de função pressupõe que o empregado está assumindo, ao mesmo tempo, as funções para as quais fora contratado e a função alegada, situação que não é constatada nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       2.2. MULTA DO ART. 467 DA CLT   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Indefiro, ante a inexistência de parcelas incontroversas." (fl. 1.497). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que ao reconhecer o direito do reclamante à rescisão indiret deveria ter aplicado a multa prevista no art. 467 da CLT. A multa do art. 467 da CLT decorre do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A modalidade rescisória só foi definida em juízo, controvérsia que é suficiente para afastar a multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Não há por ora indicativo de estado de insolvência absoluta da empregadora da autora, razão pela qual eventual desconsideração de personalidade jurídica deverá ser feita, se necessária, na execução, através do incidente próprio. Excluam-se do polo passivo os reclamados GERALDO MAGELLA DE OLIVEIRA e RONAN DE OLIVEIRA." (fls. 1.486/1.487). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os reais proprietários e responsáveis pela administração das empresas são os Srs. Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira, que dissimularam suas participações nas empresas. Defende que ambos devem ser incluídos no polo passivo de forma solidária, conforme o princípio da primazia da realidade. O pedido da reclamante para que sejam incluídos os sócios Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira no polo passivo da ação trata-se de desconsideração da personalidade jurídica ainda em fase de conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas gerais de direito comum (art. 8º, §1º, da CLT), o que autoriza a aplicação da "Teoria Menor", prevista no CDC, uma vez que há maior similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e a do consumidor, não havendo nesta conclusão ofensa aos princípios da especialidade, nem do devido processo legal. A supressão da expressão "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste" da redação do art. 8º, § 1º, da CLT, em razão da alteração legislativa derivada da Lei 13.467/2017, não veda a aplicação do direito comum, como o direito consumerista, o que foi mantida na redação do dispositivo. Além disso, a compatibilidade principiológica e axiológica das normas a serem utilizadas supletivamente e subsidiariamente na Justiça do Trabalho é pressuposto lógico. Ressalta-se que o art. 134, §4º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 855-A, da CLT, dispõe que o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, mas não determina a aplicação do art. 50 do Código Civil. Observado o princípio da legalidade, na forma do art. 5º, II, da CF. Assim, com amparo no art. 8º, §1º, da CLT, aplica-se o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC, restando incólumes estes dispositivos. Firmada a tese de que basta a insolvência da devedora trabalhista, emerge óbvio que os requisitos do art. 50 do CC, como o desvio de finalidade, no caso, não necessitam estar presentes. Uma vez que se aplica, na seara trabalhista, a "Teoria Menor" prevista no art. 28 do CDC, não se exige a comprovação da fraude, culpa ou abuso da personalidade jurídica para se permitir que a execução prossiga contra o patrimônio dos sócios da empresa devedora. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. No caso, neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide.  Correta, portanto, a sentença que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da lide.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.              3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA       3.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Diante da omissão da reclamada na integração das gueltas ao salário, com consequente prejuízo financeiro ao trabalhador, há que ser reconhecida falta grave da reclamada para fins de rescisão indireta. Desta forma, reconheço a rescisão indireta requerida." (fl. 1.495).  A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que as "orelhinhas" não possuem natureza salarial e que não houve descumprimento contratual por parte das reclamadas. Defende que o reclamante não comprovou a prática de falta grave pelo empregador, apta a ensejar a rescisão indireta. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pedido de dispensa não obsta o reconhecimento da rescisão indireta, desde que demonstrado nos autos a falta grave do empregador. No caso, restou demonstrado que a reclamada não realizava o correto pagamento das "orelhinhas" ao longo do vínculo laboral do reclamante, verbas oriundas de campanhas de laboratórios. Ainda que a tese de defesa tenha sido no sentido de que as "orelhas" eram prêmios, de natureza indenizatória, pagos por terceiros, foi suficientemente demonstrado nos autos que tais valores configuravam prática remuneratória da reclamada, de forma habitual e previsível, o que impacta o ganho mensal do empregado.  O prejuízo ao empregado restou patente, pois comprometeu o conjunto remuneratório do autor e impactou diretamente sobre parcelas de cunho alimentar. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual, reiterado e imputável à empregadora, que preenche os requisitos para reconhecimento de falta grave e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.  Comprovada a falta grave alegada, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da referida modalidade.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.2. JUSTIÇA GRATUITA   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e Art. 5 LXXIV da CF. Ressalte-se que a justiça gratuita é devida não só àqueles que possuem renda inferior à estipulada por lei, mas também àqueles que tenham sua renda familiar comprometida se necessário o custeio de uma ação judicial." (fl. 1.503). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante recebe remuneração acima de 40% do teto do RGPS e não apresentou evidências de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.  Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora ou seu patrono com poderes especiais e colacionada aos autos. No caso, ainda que o reclamante percebesse valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há prova nos autos de que ele tenha obtido novo emprego. Além disso, o reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica (fl. 48) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, sendo tal fato suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Incólumes os arts. 1º da Lei no 7.115/83 e Art. 5º LXXIV da CF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "A formação de grupo econômico pressupõe duas ou mais empresas, que embora com personalidade jurídica própria, ficam sob controle ou administração da chamada empresa líder. Os documentos carreados aos autos indicam a configuração de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, constituído de empresas de atividades congêneres e sócios em comum, unidas por vínculos financeiros, demonstrando a concentração de capitais e propiciando o auxílio mútuo entre elas. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. No caso dos autos fica patente a figura do grupo econômico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT, onde cada empresa deve arcar, de forma solidária, pelos débitos trabalhistas uma das outras. Por tais razões, reconheço a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, sendo elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas ora deferidas." (fl. 1.487). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há demonstração de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas, conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, da CLT. Defende que as atividades desempenhadas pelas empresas são distintas e que não há vínculo financeiro ou concentração de capitais entre elas. Sustenta que a representação e administração das empresas não são realizadas por sócios comuns. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário, portanto, a análise da existência de grupo econômico deve ser feita não só com base na prova documental (atos constitutivos), como também com base na forma de atuação empresarial. O grupo econômico sob a ótica trabalhista, previsto no art. 2.º, § 2.º, da CLT, não se confunde com aquela do Direito Civil. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a redação deste dispositivo antes da reforma trabalhista, firmou o entendimento de que para caracterização do grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de relação de hierarquia entre as empresas. Contudo, o § 2º do art. 2º da CLT foi alterado e a análise levará em consideração também a coordenação e imbricação de atividades entre as empresas. Como se vê, o grupo econômico se forma entre pessoas jurídicas com personalidades jurídicas distintas, desde que comprovada a ingerência de uma sobre a outra, a atuação conjunta ou mesmo o controle de uma empresa sobre a outra. A identidade de sócios, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo, mas constitui prova indiciária que, ligada a outros elementos dos autos podem corroborar a existência de grupo econômico. Outro ponto, é que a distinção de objeto social das pessoas jurídicas não constitui elemento jurídico apto para afastar a existência de grupo econômico. Dessa forma, o destaque que as recorrentes dão à diferença de objetos sociais não possui relevância para afastar o grupo econômico. No caso, a certidão de baixa da inscrição do CNPJ da primeira reclamada, nome empresarial Drogaria Carantiga Eireli indica a sede da empresa em Quadra 05, Conjunto A, Lote 39 e 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 315). Os atos constitutivos da primeira reclamada com nome empresarial Drogaria RG Eireli-ME, consta Edima Antonio de Oliveira como sócia e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 310). Os atos constitutivos da segunda reclamada com nome empresarial Drogaria GR Eireli, com sócio Jorive Antonio de Oliveira e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 39, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 384). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com base na existência de atividades congêneres, vínculos financeiros e sócios em comum. Restou incontroverso nos autos que as empresas funcionavam em prédios contíguos, compartilhavam práticas comerciais e operacionais, inclusive com defesa conjunta, o que revela coordenação de interesses e atuação harmônica. Ainda que os contratos sociais indiquem pessoas distintas como sócios, o princípio da primazia da realidade impõe prevalência à prática empresarial constatada, que sugere unidade econômica substancial. A partir disso, têm-se demonstrado a existência de grupo econômico entre as rés, tanto que a primeira reclamada ajuizou ação para discutir a relação societária das empresas. Reconhecida a formação de grupo econômico, a responsabilização solidária decorre do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo falar em violação do dispositivo. Ao contrário do disposto em razões recursais o reconhecimento do grupo econômico não decorreu apenas da constatação de sócios das rés, mas também pelo fato de as empresas serem sediadas no mesmo local ainda que temporariamente, pela constatação de atuação no mesmo ramo econômico. A declaração de negativa de existência de grupo econômico feita em contestação, foi afastada pela prova produzida nos autos e por si só não é capaz de infirmar as conclusões expostas. Logo, é mantida a condenação solidária das reclamadas. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada.             4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Os honorários advocatícios foram fixados sob os seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Dessa forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (fls. 1.503/1.504). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante deve ser condenado ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que diante da complexidade do processo, o percentual deve ser alterado para 15%. Mantida a sucumbência recíproca, é mantida a sucumbência dos honorários advocatícios por ambas as partes.  A questão dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda eu em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 790-B; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."  Como se vê, o STF ratificou o entendimento contido no Verbete 75 deste Tribunal, do seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Dessa forma, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba.  Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do Verbete n° 75/2019 deste Tribunal. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo (5%) ou máximo (15%), razão pela qual o percentual de 10% a cargo das partes é razoável e proporcional à complexidade da causa, não havendo falar em sua redução ou majoração. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     CONCLUSÃO   Ante ao exposto,  conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para  reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida, bem como excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).          Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CARATINGA LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001009-05.2024.5.10.0017 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001009-05.2024.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: BRUNO DE SOUZA PIMENTA                               DROGARIA CARATINGA LTDA. - EPP  RECORRIDOS   : AS MESMAS PARTES CFAS/8       EMENTA   1.1. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1. NATUREZA SALARIAL. "ORELHAS". COMISSÕES. Demonstrados os pagamentos das "orelhas" de forma semanal e constantes, emerge a natureza salarial da verba e a necessidade de sua integação no salário do reclamante. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques, não havendo falar em acolhimento da pretensão da reclamante quanto ao recebimento de diferenças das comissões de venda. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARTE SUCUMBENTE DO OBJETO DA PERÍCIA. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O perito constatou o labor em condições insalubres em grau médio. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento da indenização por dano moral exige ação ou omissão culposa ou dolosa, nexo causal e nexo de causalidade. O dano moral puro se configura in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do resultado danoso, mas apenas do ato ilícito que o fez emergir. A irregularidade no pagamento das comissões constitui infração trabalhista que autoriza a reparação pecuniária (dano material), mas não constitui afetação in re ipsa do patrimônio imaterial do empregado. 1.4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Não desconstruídos os cartões de ponto, indefere-se o pedido de horas extras, Demonstrada a supressão do intervalo intrajornada, a parte autora faz jus ao pagamento do período suprimido.  2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. Não comprovado o acúmulo de funções, não há diferenças salariais a serem deferidas. 2.2. MULTAS DO ART. 467 DA CLT.A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Sendo controvertidas as parcelas rescisórias, não há falar em multa do art. 467 da CLT. 2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. Neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1. MODALIDADE RESCISÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta (art. 483, "d" da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória. 3.2. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3° e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. 3.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Presentes os requisitos do art. 2º, § 2º da CLT, caracterizado está o grupo econômico entre as reclamadas, o que autoriza a responsabilização solidária das reclamadas. 4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo ou máximo, devendo ser fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.        RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos para esclarecimentos à fl. 1.543. Recorre a primeira reclamada quanto a responsabilidade solidária, intervalo intrajornada, comissões, rescisão indireta, adicional de insalubridade, indenização por dano moral, justiça gratuita e honorários advocatícios. Recorre o reclamante quanto a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.590/1.602. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.603/1.631 e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso.  Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 1.503). A reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.   Os recursos no processo do trabalho são interpostos por simples petição (art. 899, caput, da CLT). Analisando as razões recursais da reclamante, observa-se que ela pretende a reforma da sentença quanto à a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). As custas processuais e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1.577/1.580. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.       MÉRITO       1.  RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       1.1. COMISSÕES   O pedido foi julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o autor que "teria direito a pelo menos R$2.000,00 (dois mil reais) da primeira comissão, mas ao contrário, eram pagos apenas R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilhas e demais provas que serão juntadas a presente reclamatória Registre-se ainda, que além da comissão de venda, existia também uma segunda comissão, chamada de 'orelhinha', equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse, pago por fora para não ser incorporado ao salário do Reclamante. Com isso, os valores da segunda comissão eram pagos semanalmente, em média R$ 500,00 (quinhentos reais), por semana, em espécie diretamente na empresa, sem os devidos reflexos, conforme áudios, imagens e vídeos que comprovam os tais pagamentos, totalizando R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Cumpre ressaltar que os valores da primeira comissão, eram referentes ao percentual de vendas, enquanto que a segunda comissão, era pela venda de produtos selecionados de diversos laboratórios, cada um com uma porcentagem diferente". Em defesa a reclamada afirma que "o Reclamante já recebe o comissionamento em seu contracheque, calculado com base nas vendas realizadas, seguindo uma porcentagem sobre mercadorias, medicamentos genéricos e similares. A formação dos valores de comissões dos colaboradores eram com base no volume de vendas, percentual de medicamentos e descontos de devoluções. (...) O próprio Reclamante reconhece nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021 em que figurou como testemunha, assumindo o compromisso de dizer a verdade, que todas as comissões pagas estão no contracheque, razão pela qual, os pleitos atinenentes ao pagamento de comissões extra folha e seus reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes. (...) Os pagamentos realizados ao Reclamante denominados "orelhinhas" são efetuados de maneira esporádica e condicionados ao repasse por parte dos laboratórios, vinculado ao atingimento de metas de vendas de medicamentos, conforme demonstrado nos documentos em anexo. Tais valores, devido à sua natureza contingente e não habitual, não constituem caráter salarial, motivo pelo qual não se prestam a refletir quaisquer parcelas trabalhistas, tampouco podem ser caracterizados como comissão extra-folha, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Dessa forma, os 'recibos de orelhinhas' não se enquadram como comissões ou gratificações ajustadas, visto que se apresentam de forma esporádica e são condicionados a metas específicas, desprovidos de caráter de habitualidade ou previsibilidade. Destarte, não se justifica a integração desses valores ao salário do Reclamante, tampouco sua qualificação como comissão extra folha". Nos autos do processo nº 000496-98.2019.5.10.0021 o autor afirmou que "todas as comissões pagas estão no contracheque; que apenas as orelhinhas não são pagas no contracheque". Infere-se de tal depoimento que as comissões efetivamente pagas em contracheque estão corretas. A testemunha Sr Carlos afirmou que "Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só". Não está claro, neste depoimento, o que este senhor quer dizer com "O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques". Esta afirmação é confusa e sem sentido. A testemunha Sra Olivia afirmou que "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões". Diante de tais depoimentos, reputo que as comissões pagas em contracheques estão corretas, bem como os valores efetivamente pagos como "orelhas", não fazendo jus o autor a diferenças. Os recibos juntados pela própria ré demonstram que o pagamento das gueltas era feito de forma habitual, mais de uma vez ao mês. O TST já reconheceu a natureza jurídica salarial das gueltas recebidas com habitualidade: RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SEMELHANÇA COM GORJETAS. As gueltas pagas por terceiro, com objetivo de fomentar a venda de produtos, com anuência do empregador, assemelham-se às gorjetas, possuindo, portanto, natureza salarial. Aplica-se, analogicamente o entendimento da Súmula nº 354 desta Corte, "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0599000-97.2004.5.09.0001, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 13/12/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2007) (...) GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 354/TST. GORJETAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as gueltas se equiparam as gorjetas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST - Ag: 207312920155040301, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) Assim, reconheço que as gueltas recebidas têm natureza salarial e devem ser integradas à remuneração obreira para todos os fins. Com isso, os valores das gueltas cujos recibos estão juntados sob os ids 428cf27 e seguintes (Docs 27 a 31 da defesa) deverão ser refletidos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a ser apurado em liquidação de sentença." (fls. 1.492/1.495).  Recorre o reclamante contra a sentença, ao argumento de que, além das orelhinhas, o pagamento da comissão disposta no contracheque era feito de forma indevida. Aduziu que era pago apenas 50% do valor das comissões de venda e de venda de produtos selecionados de diversos laboratórios. Pede, em razão disso, o pagamento de R$ 1.000,00 referentes ao pagamento a menor das comissões mensais. Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que as denominadas "orelhinhas" são premiações e não ostentam natureza salarial. Sustenta que os valores constituem incentivos de venda emitidos pelo laboratório Forhealth e, portanto, não integram a remuneração do empregado. As comissões são percentuais recebidos pelos empregados pela venda de cada produto ou serviço, independentemente do atingimento de metas e possuem natureza salarial. Os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de vens, serviços ou valor em dinheiro em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado e não possuem natureza salarial, portanto, não repercutem em outras verbas contratuais ou rescisórias. No caso, os contracheques de fls. 52/131 apontam o pagamento mensal de comissões nos valores variáveis de R$ 485,78 a R$ 2.958,26. As tabelas de fls. 738/810 apontam os valores das vendas e das comissões identificadas nos contracheques. Estas tabelas também foram acostadas às fls. 1.390/1.479. Os recibos de fls. 811/911, assinados pelo reclamante, referem-se a pagamentos realizados pelo laboratório Forhealth mensalmente no importe médio de R$ 440,00. Pelos documentos juntados, observa-se o pagamento mensal de comissões sobre vendas pela reclamante e as denominadas "orelhinhas" pelo laboratório Forhealth. Passa-se ao exame da prova oral. O depoimento do preposto, quanto às comissões e premiações, tem o seguinte teor: "O reclamante recebia comissões, todas indicadas nos recibo de pagamento. Havia apenas um só tipo de comissões. O pagamento de comissões era variável, conforme negociação para venda de cada tipo específico de medicamento. As comissões chamadas orelhas não eram pagas pela reclamada e sim pelo laboratório, os laboratórios faziam campanhas promocionais diretamente com balconistas e premiavam os balconistas que haviam obtido o melhor resultado na venda de produtos daquele específico laboratório. Alguns laboratórios faziam este tipo de pagamento de comissões, outros não. O laboratório FORHEALYH era responsável pelo pagamento de algumas dessas comissões, não todas. O referido laboratório só pagava comissões pelos produtos vendidos por ele. As comissões chamadas orelhudas são objeto de contratos entre a reclamada e o laboratório. Os valores dessas comissões chamadas orelhas eram pagos através de créditos colocados em um cartão que era utilizado pelo obreiro para pagamento de bens e serviços conforme desejasse." (fl. 1.481/1.482) Pelo depoimento do preposto da reclamada é possível concluir que havia comissões denominadas "orelhas" pagas pelo laboratório aos balconistas e as "orelhudas" eram objeto de contrato entre a reclamada e o laboratório. Ao que parece, os valores das "orelhas" eram pagos como créditos no cartão. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "Os caixas para o recebimento dos produtos vendidos eram comuns para ambas as reclamadas. Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só." (fls. 1.482/1.483) A testemunha Carlos confirma o pagamento das "orelhas" de forma semanal, em espécie, para todos os funcionários, conforme o desempenho individual. Declarou que o pagamento era feito em ambiente comum e visível a todos, o que afasta o caráter esporádico da verba. O depoente declara ainda que os valores dessas comissões "orelhudas" eram calculados com base em metas de laboratórios específicos e que havia emissão de recibos, ainda que emitidos por um único laboratório. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões." (fl. 1.483) A própria testemunha arrolada pela reclamada, Olívia, atesta a habitualidade do pagamento das "orelhas" ao infirmar que elas eram pagas regularmente e que 95% delas eram oriundas de produtos em campanhas de estímulo de laboratórios. Afirmou que os empregados tinham acesso a relatórios de vendas, o que confirma a possibilidade de controle pelos empregados sobre os valores devidos. Emerge da prova oral que os pagamentos das "orelhas" ocorriam de forma semanal e constantes. Tal prática evidencia a habitualidade necessária à caracterização da natureza salarial da verba. Conforme art. 457, §1º, da CLT, integram o salário as comissões habituais pagas ao empregado. O §2º do mesmo artigo apenas excepciona as importâncias pagas a título de prêmios e ajuda de custo, desde que não habituais ou vinculadas ao desempenho regular da atividade laboral, o que não se aplica ao caso dos autos, como se conclui da prova oral. Em verdade, as "orelhinhas", à luz da dinâmica revelada nos autos, integram a remuneração para todos os fins legais, ainda que pagos por terceiros ou de forma informal. No caso, como ressaltado os valores eram repassados semanalmente, em espécie, sob a forma de comissões vinculadas a campanhas promocionais de laboratórios, sendo o Laboratório Forhealth responsável por cerca de 95% dos pagamentos dessas comissões. Também foi afirmado que os vendedores tinham acesso a relatórios para conferência, o que demonstra certa formalização da prática. Assim, por todos os fundamentos alinhavados, é de ser mantida a sentença que reconheceu as "orelhinhas" como comissões e determinou a integração da verba ao salário. Quanto ao pleito do reclamante, observa-se que suas alegações são no sentido de existir o pagamento de duas espécies de comissões de venda pagas pela reclamada, além das "orelhinhas": (i) uma denominada "primeira comissão", já registrada em contracheque; e (ii) uma "segunda comissão" paga sobre o valor de venda de produtos específicos de laboratório, o que não teria sido considerada na sentença. Tanto a prova documental, como a prova oral revelam que havia pagamento das "orelhas" como recebimento pela venda de produtos específicos dos laboratórios. Observa-se, ainda, que a prova oral foi clara de que os empregados tinha acesso aos relatórios de comissões, o que emerge a transparência da prática. O reclamante, com acesso às planilhas da forma de cálculo das comissões de venda e dos contracheques, não cuidou de apontar a incorreção dos pagamentos, limitando-se afirmar que era uma média de 50% pagos indevidamente. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques. Somado a isso, não se perde de vista que o próprio reclamante, quando ouvido como testemunha nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, afirmou que as comissões estão no contracheque, "exceto as orelhinhas", o que corrobora a tese de as demais "primeira" e "segunda" comissão foram pagas corretamente. Dentro deste contexto, é de ser mantida a improcedência do pedido quanto ao pagamento de diferenças das referidas comissões de venda. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Requer o reclamante a percepção de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. A reclamada nega sob o argumento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não constam de nenhuma regulamentação do MTE. Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 56b9059, é claro ao dispor que: Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis,conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, a ser refletido em salários trezenos, férias e FGTS. Esclarece-se à reclamada que não foi comprovado exercício de atividade diversa à de balconista durante o curso da instrução processual." (fls. 1.496/1.497). A decisão foi integrada por embargos de declaração nos seguintes termos: "A reclamada em sua tese de defesa, em momento algum alegou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, apenas agora vindo a apontar seu pagamento em contracheque. Pelas razões de defesa, que negava o pagamento do referido adicional, bem como a necessidade de auferir o grau a que o reclamante faria jus, foi realizada perícia que comprovou que o trabalho do autor é insalubre. Assim, a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e deverá arcar com seus custos. O item 19 da sentença autoriza a dedução de valores já quitados. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ- LOS para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação." (fl. 1.543) Recorre o reclamante contra a sentença para que o percentual do adicional de insalubridade seja arbitrado em grau máximo. Recorre a primeira reclamada para exclusão da condenação do adicional de insalubridade, pois há realiza o pagamento do adicional em grau médio. Afirma que a parte sucumbente no objeto da perícia é o reclamante, pois pretendeu o pagamento do adicional em grau máximo. Narrou o reclamante na inicial que realizava a aplicação de injeções, o que acontecia com habitualidade, em uma média de 20/25 aplicações diárias, sem o uso de EPI adequado. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em defesa, a reclamada sustentou que na função de balconista de farmácia, não há exposição a agentes ou atividades que se enquadram e determinam o pagamento de insalubridade. Sustentou que garante a todos os seus empregados a disponibilização contínua e adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e pediu, subsidiarimente, sejam "desconsiderados os períodos percebidos pelo obreiro, bem como considerada sua incidência sobre o salário mínimo (fl. 354). A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho e do Emprego aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. Realizado o laudo pericial, ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelo reclamante, o perito concluiu pela existência da insalubridade em grau médio: "Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis, conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré." (fl. 1.334) O magistrado não está adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sua desconsideração depende de argumentos técnicos suficientes para afastá-la, o que não se observa nos autos. Consta do laudo pericial que a atividade da reclamante foi enquadrada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre de grau médio porque executava a atividade em contato com materiais infectocontagiantes, o que é passível de contaminação por agentes biológicos. Ao perito cabe determinar o EPI necessário para eliminação ou neutralização do agente insalubre, na forma da legislação vigente e normas regulamentadoras. No caso, foi constatado que o fornecimento dos EPI's pela reclamada não é suficiente para a neutralização do agente biológico ao qual a reclamante esteve exposta. A reclamante não conseguiu infirmar os fundamentos do laudo pericial, razão pela qual deve prevalecer o adicional de insalubridade em grau médio. Logo, não prospera suas razões recursais para reforma da sentença no aspecto. Como se observa, a sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, com base na perícia técnica que apontou a exposição do reclamante a agentes insalubres e condenou a reclamada ao pagamento da verba, indicando-a como parte sucumbente do objeto da perícia. Contudo, observa-se que os contracheques de fls. 52/132 juntados pelo próprio reclamante apontam o pagamento de valores à título de adicional de insalubridade era grau médio, o que foi exatamente reconhecido em perícia. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida.       1.3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   Os pedidos de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído foram analisados nos seguintes termos: "De acordo com o reclamante, ele "deveria laborar de segunda à sexta-feira, no período de 15 às 23h, com 1h de intervalo intrajornada, o que jamais ocorreu. Diversamente disso, durante todo o período em que o Reclamante laborou na empresa, sempre esteve à disposição das Reclamadas mesmo nos horários de almoço. Já nos finais de semana, o Reclamante trabalhava todos os sábados em horários distintos, ao passo que, em alguns sábados o labor era das 15 às 23h, com alternância no próximo sábado, sendo das 8 às 16h. Quanto aos domingos, o Reclamante trabalhava 2 vezes por mês nos mesmos horários trabalhados aos sábados, com uma folga durante a semana,o que dava 4 folgas durante o mês. Como se observa, o Reclamante trabalhava 48 horas semanais ao invés de 44 horas, conforme contrato de trabalho. Importa salientar, que o Reclamante não tinha acesso ao controle de horário, uma vez que, o responsável pelos balconistas, era quem determinava os horários que os funcionários deveriam registrar na folha de ponto, sem que estes tivessem acesso aos verdadeiros horários". Requer horas extras deste período. Em defesa, a reclamada afirma que "é preciso salientar o comportamento contraditório do Reclamante ao ser advertido e compromissado com a verdade, nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021, em que afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas (...). Destaca-se que todos o funcionários da Reclamada trabalhavam 44 horas semanais, conforme previsão no próprio contrato de trabalho. Na hipótese de serem ultrapassadas, as horas extras eram pagas contracheque ou compensadas por folgas". Os controles de frequência juntados não são britânicos (id f78493d), o que afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST. Na ata de audiência de id 33508de o autor, em depoimento compromissado, afirma que "Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos (...) Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas". Não há indício de que a realidade fática do autor tenha mudado. A testemunha Sr Carlos afirmou que "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana". Por sua vez a testemunha Sra Olivia afirmou que não se recorda da efetiva jornada do autor mas que "Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração". Diante da afirmação do autor, reputo os registros de ponto como válidos e corretos. Diante do depoimento do autor em outros autos, reconheço que ele, de fato, usufruía de 55 minutos de intervalo. Pela jornada descrita, e com o intervalo confessado pelo autor em outros autos, a jornada semanal do reclamante não ultrapassou 44h, em um total de 43,36h, a jornada diária era de 7h13min, já observada a redução da hora noturna, não fazendo ele jus a horas extras. O autor não apontou quais feriados ou domingos teriam sido trabalhados e não compensados, além de ter confessado em outros autos que tais dias eram compensados ou pagos. Os contracheques juntados apontam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Não tendo o autor comprovado o labor extraordinário aos domingos e feriados sem a devida compensação, não há que se falar em seu pagamento dobrado, como requerido. Assim, indefiro o pedido de horas extras e afasto o argumento para fins de rescisão indireta. "Foi reconhecido no tópico anterior que o autor gozava de intervalo de 55min, inferior ao mínimo legal. O intervalo intrajornada é o momento onde o trabalhador pode alimentar-se, descansar e repousar corpo e mente para que a continuação de sua jornada seja produtiva. Impor ao trabalhador que se alimente no posto de trabalho e forçá-lo a sequer ir ao banheiro com calma é insalubre e desrespeitoso com o trabalhador hipossuficiente. Estabelece o art. 74, § 2º, da CLT que nos estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Caberia à ré provar o gozo de intervalo, nos moldes da Súmula 338/TST, de todo o período, mas não o fez. Assim, condeno a reclamada no pagamento do período suprimido (5 min) acrescido de 50%, nos moldes previstos no art. 71, § 4º da CLT, durante todo o período imprescrito. O tempo exíguo a menor de intervalo não é justificativa para reconhecimento de rescisão indireta" (fls. 1.490/1.492). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento a jornada de trabalho excedeu o limite legal e que os cartões de ponto uniformes são inválidos como meio de prova. Defende que o intervalo intrajornada não foi devidamente usufruído. A reclamada recorre da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada.  Na inicial, o reclamante narrou que laborava de segunda à sexta-feira, no período de 15h às 23h. Afirmou que nos finais de semana, trabalhava alternadamente durante os sábados de 15h às 23h e de 8h às 16h. No domingo laborava duas vezes ao mês nos mesmos horários do sábado. Alegou que trabalhava 48 horas semanais e que não tinha acesso ao controle de horário, sendo os registros manipulados pela reclamada. Argumentou que não recebeu pagamento a título de horas extras e seus reflexos. Sustentou que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. A reclamada defendeu que o horário de trabalho do reclamante era variável conforme lançamentos no cartão de ponto biométrico pelo próprio empregado e atestado a validade através da sua assinatura, possuindo ainda folgas semanais. Alegou que a jornada de trabalho é estabelecida mediante escala, divulgada semanalmente aos empregados. Sustentou que nos autos 000496-98.2019.5.10.0021 o reclamante, como testemunha em processo contra a reclamada, afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas. Afirmou que o intervalo era integralmente usufruído. Pediu a improcedência do pedido. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não descumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST. No caso, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254), estão assinadas, possuem horários variáveis de entrada e de saída, bem como anotações horas extras, folgas e marcações do intervalo intrajornada. Como se vê, ao contrário do alegado pela reclamante, os controles de pontos apresentados pela reclamada não possuem marcações rigorosamente uniformes, circunstância que afasta a presunção de veracidade inversa prevista na Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da juntada dos cartões de ponto variáveis, o ônus de comprovar a jornada indicada na inicial é da parte autora (Súmula 338, I, do TST). Passa-se à análise da prova oral. O depoimento do reclamante foi dispensado. O preposto em seu depoimento, quanto à jornada de trabalho do reclamante, declarou: "O reclamante trabalhava 7h20 a cada jornada, mas havia banco de horas, o reclamante iniciava seus serviços às 14h00 e terminava às 21h30. A jornada não se alterava em finais de semana ou feriados, o excedente era computado para banco de horas. O reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. Durante o intervalo o reclamante poderia ou não continuar dentro da loja, mas estava liberado para se ausentar." (fl. 1.481) O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana." (fl. 1.482) A testemunha Carlos afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era 15h às 23h e que não havia intervalo para refeição e que o reclamante trabalhava todos os sábados, contudo, em nenhum momento afirma que os controles de ponto são inválidos ou que havia irregularidade na marcação. "A depoente não se recorda precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele estava inserido na escala de 7h20 de trabalho por dia, com 30 minutos de intervalo, e uma folga semanal. Durante o intervalo, o funcionário estava liberado para não permanecer dentro da loja. Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração." (fl. 1.483) A testemunha Olivia afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era de 7h20, com 30 minutos de intervalo, mas não se recorda dos horários de entrada e de saída do reclamante. Confirmou que labor extraordinário era computado no registro de ponto por biometria e que os gerentes não tinham acesso aos dados registrados e não podiam fazer alterações. Por sua vez, foi considerado no caso o depoimento prestado pelo próprio reclamante, na qualidade de testemunha, nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, em demanda contra a reclamada. Naqueles autos (fls. 987/988), declarou o seguinte: "Que o depoente trabalha das 12 horas às 22 horas de segunda a sexta-feira, que trabalha em plantões. Que após intervenção do advogado da reclamada disse que entra às 14 horas ou às 14:30. Que trabalho de forma alternadas ou em sábado ou em domingo, em horário de trabalho semelhante ao da semana das 14 horas às 22 horas. Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos". E complementou: "Que já aconteceu anteriormente de haver trabalho em sábado e domingo, mas que no final de semana seguinte descansava. Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas. Que todos tenham um intervalo parecido que o reclamante tinha cerca de uma hora. Depoente via o reclamante tirando o intervalo, pois havia o rodízio entre os funcionários. Que já chegou a trabalhar com o reclamante no mesmo horário em função das trocas e por isso sabe que ele tirava uma hora de intervalo." Como se observa, o reclamante em demanda que atuou contra testemunha, ao afirmar sobre sua jornada de trabalho, declarou que os registros de jornada refletiam a real jornada praticada, inclusive mencionando que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche, que recebia as horas extras laboradas e que, quando laborava aos sábados e domingos, recebia as horas ou tinha folga compensatória. As declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Diante desse contexto, outra não é a conclusão de que os controles de jornada de trabalho anexados aos autos não foram desconstituídos pelos demais prova dos autos. Pelo contrário, apenas confirmam a idoneidade dos registros. Dito isso, analisando os cartões de ponto e considerando as próprias declarações do reclamante, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava as 44 horas semanais previstas no contrato de trabalho. A média da jornada, já com a redução da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, constata-se que o autor laborava, em média, 43 horas e 36 minutos semanais, e não as 48 horas alegadas na inicial. O labor aos domingos foi devidamente compensado por folgas durante a semana, conforme admitido expressamente pelo reclamante em seu depoimento como testemunha, pelas testemunhas ouvidas e comprovado nos contracheques que registram o pagamento de horas extras com os adicionais legais de 50% e 100%. O reclamante não especificou sequer os dias em que teria laborado em feriados ou domingo, sem a devida compensação ou pagamento, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há falar em pagamento dobro como pretendeu na inicial. Mantida, portanto, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254) registram marcações do intervalo intrajornada em média de 20 minutos e não consta dos contracheques juntados às fls. 52/132 o pagamento das horas suprimidas. O depoimento pessoal do reclamante foi dispensado. Os depoimentos ouvidos nos autos foram divergentes. O preposto da reclamada alegou que o reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, afirmou que o reclamante não tirava intervalo para refeição, o que é desarrazoado e difere da prova constante dos autos. A testemunha arrolada pela reclamada afirmou não se recordar precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele tinha 30 minutos de intervalo, o que difere das alegações do preposto e da prova dos autos. Por sua vez, o reclamante em demanda que atuou como testemunha, afirmou que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche. Como já dito, as declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, os registros de ponto apontam uma média de intervalo entre 20 a 30 minutos e os contracheques registram horas extras. O reclamante não apontou incorreção do pagamento, logo, entende-se que as horas suprimidas foram devidamente quitadas. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.       1.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que "restou consignado pagamento por fora, ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, resta configurado o dano suscetível de indenização moral.Como se depreende, enquanto perdurou o contrato de trabalho,o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, haja vista, que a empresa proibia o uso de bancos.Patente portanto, o cometimento de várias e inúmeras faltas graves conforme amplamente delineado,que por si só,demonstra violação ao direito básico do trabalhador". Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito; do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta da reclamada, ao deixar de integrar verbas salariais à remuneração, pode ser entendida como ato ilícito contratual, primeiro elemento configurador da responsabilidade civil. Evidente que o trabalhador que não recebe na época própria tem seu sustento prejudicado, acumulando-se dívidas. O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca a reclamante em uma condição de inferioridade. A reclamada, com o não pagamento das verbas rescisórias, causou os danos de que a parte autora se diz vítima. Presente, portanto, o segundo elemento caracterizador da responsabilidade civil. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela reclamada. Condenar a reclamada a proceder as anotações na CTPS, bem como, condená-la no pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não a penaliza pela ausência do registro e nem pelos danos que causou à autora. A reparação civil deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor, no caso, a reclamada, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a reclamante. A indenização decorrente de ato ilícito tem finalidades múltiplas. Primeiro, tem por objetivo propiciar momentos de euforia e de contentamento da vítima, neutralizando a dor e angústia sofridas, em face da lesão perpetrada. Deve servir de lenitivo ao ofendido. Mas a principal finalidade da reparação civil é a de evitar a recidiva da agressão perpetrada. Atua na prevenção, a fim de incutir no ofensor receio de tornar a cometer novas agressões. O objetivo da reparação é a mantença do equilíbrio social, na busca da paz, onde os trabalhadores deverão ter respeitada a sua dignidade de pessoa humana. E mais: deve servir de advertência a todos os componentes da sociedade, para que não se comportem como se comportou o ofensor, pois se assim agirem, receberão a mesma resposta do Estado-Juiz. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz considerar a situação das pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, de sorte que represente para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar os sofrimentos impingidos pelo ofensor. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado contra a honra de qualquer pessoa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quando do julgamento do RO 00178-2004-002-10-00-0, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, deixou assentado: "DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral, não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa" Assim, considerando a condição da reclamante, o valor do seu salário, o tempo do contrato de trabalho e a condição da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que o valor requerido mostra-se excessivo. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais." (fls. 1.498/1.499). Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que não houve a demonstração de qualquer consequência à esfera moral do trabalhador que justificasse a condenação. Recorre o reclamante para majoração da indenização arbitrada para  Narrou o reclamante na inicial que o pagamento por fora, a ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, enseja pagamento de indenização de dano moral. Alegou, ainda, que enquanto perdurou o contrato de trabalho, o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, o que também justifica o pagamento de indenização por dano moral. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso concreto. No caso, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, fundamentando-se na ausência de integração de verbas salariais. Ocorre que, a conduta, embora grave, constitui infração trabalhista recomposta pelas parcelas deferidas em juízo e não ensejam, por si só, a indenização por dano moral. Como se observa, não foi comprovado nenhum ato capaz de comprovar abalo moral em decorrência do atraso nas parcelas deferidas em juízo. A alegação de que o reclamante ficou impedido de prover suas necessidades básicas e o sustento de sua família não se mostra suficiente para o deferimento da reparação moral. As demais alegações de ausência de fornecimento de EPIs e de bancos para assentos não foram abordadas na sentença e nem sequer minimamente demonstradas nos autos. A alegação de que o reclamante, por estar sem uso de EPI, sofreu um acidente com agulhas no interior da reclamada também não restou devidamente demonstrada nos autos, notadamente, porque restou assentado que havia fornecimento de luvas pelo perito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral.           2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO   O pedido de reconhecimento de acúmulo de função foi julgado improcedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que, além da balconista, acumulava a função de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. Em defesa, a reclamada informa que "ele foi admitido na empresa na função de estoquista e, somente posteriormente, foi promovido para o cargo de balconista (...). No entanto, é importante destacar que as atividades de limpeza de seção,verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia, função para a qual o Reclamante foi efetivamente contratado, conforme ele mesmo afirma. Portanto, as atividades descritas não representam desvio ou acúmulo de função, mas sim aspectos normais e esperados das responsabilidades associadas ao cargo para o qual foi contratado. Destaca-se ainda que a Reclamada possui um técnico de informática contratado". Ocorre o desvio de função quando o empregado é contratado para o exercício de determinada tarefa e é colocado para executar outra tarefa. Já o acúmulo de função é definido como o exercício de mais atribuições além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa. Embora não se exija a organização em Quadro de Carreira, PCCS ou similares, para que seja caracterizado o acúmulo ou o desvio de função é necessário que haja na empresa a classificação das atividades, de forma tácita ou expressa, com especificação das atribuições ou tarefas inerentes a cada função. o reclamante relatou na inicial que foi admitido para exercer a função de "balconista". Afirma que foi lhe imposto o exercício cumulativo das atividades de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. De plano, emerge que a investigação nestes autos não consiste na verificação do exercício de outras tarefas. Cinge aqui a questão em analisar se no cargo para o qual a reclamante foi contratada, poderia ela realizar outras atividades. Ou seja, se para referido no cargo de balconista há autorização para exercer diversas atividades e ainda, se existe ou não de rol de atividades no reclamado. Na hipótese, o empregado teve a função nominada de "balconista" e não foi firmado contrato escrito que especificasse as atividades de tal função. De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Admitidos os fatos constitutivos, mas apresentados outros que lhe modifiquem, impeçam ou extingam o direito alegado, é ônus da parte ré comprová-los, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Assentado que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, há de ser comprovado por ele o acúmulo de funções. Não há nos autos nenhum rol de atividades que possibilite a conclusão de que havia balconista e outro cargo para a atividade de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. A nominação do empregado como "balconista", por si só, não exclui a possibilidade do exercício de outras atividades correlatas. Colhida prova oral, não há depoimento que comprove inequivocamente que a parte autora efetivamente exercia outras atividades ou que fora contratada apenas e tão somente para as atividades de balconista. Logo, não é possível inferir que o reclamante não pudesse exercer outras tarefas, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. As testemunhas foram contraditórias entre si. O Sr CARLOS DANIEL FERREIRA declarou que "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas". A Sra OLIVIA RIBEIRO MACHADO, por sua vez, afirmou que "Pelo que observasse depoente, o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza". Diante da contradição, seria necessária a produção de provas complementares, o que não ocorreu. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar que fora contratada apenas e especificamente para a atividade de balconista, é julgado improcedente o pedido e adicional por acúmulo de funções e este argumento é afastado para fins de rescisão indireta." (fls. 1.488/1.490). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que desempenhou diversas funções além de balconista, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática. Defende que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada. Na inicial o reclamante narrou que desempenhou diversas funções além de balconista de farmácia, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática, sem receber remuneração adicional para essas funções. Pede, por tal razão, o pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de função. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acúmulo de função, ao argumento de que o reclamante foi contratado como balconista de farmácia e que as atividades de limpeza de seção, verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia. Destacou que a empresa possui um técnico de informática contratado e que o reclamante não desempenhou nenhuma atividade de informática ou manutenção de equipamentos de TI. Pugnou pela improcedência do pedido. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O reclamante foi contratado para exercer a função de atendente de farmácia balconista, como se verifica da carteira de trabalho digital de fls. 136/137, contracheques (fls. 77/132) e folhas de ponto (fls. 1.158/1.180). Só pelos documentos juntados nos autos não se observa acúmulo de função. Necessária, pois, a análise da prova oral. Foi dispensado o depoimento do reclamante. O depoimento do preposto, quanto às funções desempenhadas pelo reclamante, foi no seguinte sentido: "O reclamante era balconista. O reclamante tinha sua carteira de trabalho anotada pela reclamada GR. As atividades do reclamante eram atendimento aos clientes e balcão e repor a medicação em prateleira." (fl. 1.482) Não há no depoimento do preposto confissão que beneficie à tese de fendida pelo reclamante de acúmulo funcional. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas." (fl. 1.482) E complementou que: "era frequente o reclamante fazer pequenos consertos no sistema de informática das lojas, havia um técnico contratado, mas esse técnico não comparecia com tanta frequência quanto a presença do autor." (fl. 1.483) As atividades descritas pela testemunha Carlos como exercidas pelo reclamante de higienização do seu ambiente de trabalho, descarte de medicações vencidas e separação de medicamentos para premiação. Afirmou, ainda, que havia técnico de TI contratado pela empresa, mas o reclamante frequentemente era acionado para consertos pequenos e rápidos. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza." (fl. 1.483) A testemunha Olivia restringe seu depoimento em afirmar que o reclamante apenas exerceu função de balconista, negando que tenha visto ele ser responsável pelo recolhimento de material de aplicações, pois havia uma empresa especializada para recolhimento de lixo contaminado. Da mesma forma, afirmou que havia empregados da limpeza para a higienização do ambiente da farmácia, não sendo atribuição do reclamante. O conteúdo da prova oral não permite concluir que o reclamante tenha extrapolado os limites normais e razoáveis do exercício da função para a qual foi contratado. Pequenas tarefas auxiliares, como organizar produtos, separar medicamentos vencidos ou zelar pela limpeza do próprio ambiente de trabalho, inserem-se no âmbito das funções do balconista de farmácia, não configurando, por si só, acúmulo de funções. Tais atividades não demandam especialização distinta e não alteram substancialmente o contrato de trabalho. Os alegados consertos no sistema de informática da reclamada também não caracterizam acúmulo funcional. O próprio contexto probatório evidencia que a reclamada possuía técnico específico contratado para tal fim, sendo os reparos, se efetuados pelo reclamante, eram rápidos e pequenos, sem desvio funcional caracterizado. O que se percebe neste processo é que há verdadeira subsunção entre as atividades exercidas pelo reclamante e a norma do art. 456, parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de função pressupõe que o empregado está assumindo, ao mesmo tempo, as funções para as quais fora contratado e a função alegada, situação que não é constatada nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       2.2. MULTA DO ART. 467 DA CLT   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Indefiro, ante a inexistência de parcelas incontroversas." (fl. 1.497). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que ao reconhecer o direito do reclamante à rescisão indiret deveria ter aplicado a multa prevista no art. 467 da CLT. A multa do art. 467 da CLT decorre do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A modalidade rescisória só foi definida em juízo, controvérsia que é suficiente para afastar a multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Não há por ora indicativo de estado de insolvência absoluta da empregadora da autora, razão pela qual eventual desconsideração de personalidade jurídica deverá ser feita, se necessária, na execução, através do incidente próprio. Excluam-se do polo passivo os reclamados GERALDO MAGELLA DE OLIVEIRA e RONAN DE OLIVEIRA." (fls. 1.486/1.487). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os reais proprietários e responsáveis pela administração das empresas são os Srs. Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira, que dissimularam suas participações nas empresas. Defende que ambos devem ser incluídos no polo passivo de forma solidária, conforme o princípio da primazia da realidade. O pedido da reclamante para que sejam incluídos os sócios Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira no polo passivo da ação trata-se de desconsideração da personalidade jurídica ainda em fase de conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas gerais de direito comum (art. 8º, §1º, da CLT), o que autoriza a aplicação da "Teoria Menor", prevista no CDC, uma vez que há maior similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e a do consumidor, não havendo nesta conclusão ofensa aos princípios da especialidade, nem do devido processo legal. A supressão da expressão "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste" da redação do art. 8º, § 1º, da CLT, em razão da alteração legislativa derivada da Lei 13.467/2017, não veda a aplicação do direito comum, como o direito consumerista, o que foi mantida na redação do dispositivo. Além disso, a compatibilidade principiológica e axiológica das normas a serem utilizadas supletivamente e subsidiariamente na Justiça do Trabalho é pressuposto lógico. Ressalta-se que o art. 134, §4º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 855-A, da CLT, dispõe que o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, mas não determina a aplicação do art. 50 do Código Civil. Observado o princípio da legalidade, na forma do art. 5º, II, da CF. Assim, com amparo no art. 8º, §1º, da CLT, aplica-se o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC, restando incólumes estes dispositivos. Firmada a tese de que basta a insolvência da devedora trabalhista, emerge óbvio que os requisitos do art. 50 do CC, como o desvio de finalidade, no caso, não necessitam estar presentes. Uma vez que se aplica, na seara trabalhista, a "Teoria Menor" prevista no art. 28 do CDC, não se exige a comprovação da fraude, culpa ou abuso da personalidade jurídica para se permitir que a execução prossiga contra o patrimônio dos sócios da empresa devedora. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. No caso, neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide.  Correta, portanto, a sentença que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da lide.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.              3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA       3.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Diante da omissão da reclamada na integração das gueltas ao salário, com consequente prejuízo financeiro ao trabalhador, há que ser reconhecida falta grave da reclamada para fins de rescisão indireta. Desta forma, reconheço a rescisão indireta requerida." (fl. 1.495).  A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que as "orelhinhas" não possuem natureza salarial e que não houve descumprimento contratual por parte das reclamadas. Defende que o reclamante não comprovou a prática de falta grave pelo empregador, apta a ensejar a rescisão indireta. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pedido de dispensa não obsta o reconhecimento da rescisão indireta, desde que demonstrado nos autos a falta grave do empregador. No caso, restou demonstrado que a reclamada não realizava o correto pagamento das "orelhinhas" ao longo do vínculo laboral do reclamante, verbas oriundas de campanhas de laboratórios. Ainda que a tese de defesa tenha sido no sentido de que as "orelhas" eram prêmios, de natureza indenizatória, pagos por terceiros, foi suficientemente demonstrado nos autos que tais valores configuravam prática remuneratória da reclamada, de forma habitual e previsível, o que impacta o ganho mensal do empregado.  O prejuízo ao empregado restou patente, pois comprometeu o conjunto remuneratório do autor e impactou diretamente sobre parcelas de cunho alimentar. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual, reiterado e imputável à empregadora, que preenche os requisitos para reconhecimento de falta grave e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.  Comprovada a falta grave alegada, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da referida modalidade.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.2. JUSTIÇA GRATUITA   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e Art. 5 LXXIV da CF. Ressalte-se que a justiça gratuita é devida não só àqueles que possuem renda inferior à estipulada por lei, mas também àqueles que tenham sua renda familiar comprometida se necessário o custeio de uma ação judicial." (fl. 1.503). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante recebe remuneração acima de 40% do teto do RGPS e não apresentou evidências de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.  Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora ou seu patrono com poderes especiais e colacionada aos autos. No caso, ainda que o reclamante percebesse valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há prova nos autos de que ele tenha obtido novo emprego. Além disso, o reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica (fl. 48) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, sendo tal fato suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Incólumes os arts. 1º da Lei no 7.115/83 e Art. 5º LXXIV da CF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "A formação de grupo econômico pressupõe duas ou mais empresas, que embora com personalidade jurídica própria, ficam sob controle ou administração da chamada empresa líder. Os documentos carreados aos autos indicam a configuração de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, constituído de empresas de atividades congêneres e sócios em comum, unidas por vínculos financeiros, demonstrando a concentração de capitais e propiciando o auxílio mútuo entre elas. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. No caso dos autos fica patente a figura do grupo econômico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT, onde cada empresa deve arcar, de forma solidária, pelos débitos trabalhistas uma das outras. Por tais razões, reconheço a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, sendo elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas ora deferidas." (fl. 1.487). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há demonstração de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas, conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, da CLT. Defende que as atividades desempenhadas pelas empresas são distintas e que não há vínculo financeiro ou concentração de capitais entre elas. Sustenta que a representação e administração das empresas não são realizadas por sócios comuns. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário, portanto, a análise da existência de grupo econômico deve ser feita não só com base na prova documental (atos constitutivos), como também com base na forma de atuação empresarial. O grupo econômico sob a ótica trabalhista, previsto no art. 2.º, § 2.º, da CLT, não se confunde com aquela do Direito Civil. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a redação deste dispositivo antes da reforma trabalhista, firmou o entendimento de que para caracterização do grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de relação de hierarquia entre as empresas. Contudo, o § 2º do art. 2º da CLT foi alterado e a análise levará em consideração também a coordenação e imbricação de atividades entre as empresas. Como se vê, o grupo econômico se forma entre pessoas jurídicas com personalidades jurídicas distintas, desde que comprovada a ingerência de uma sobre a outra, a atuação conjunta ou mesmo o controle de uma empresa sobre a outra. A identidade de sócios, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo, mas constitui prova indiciária que, ligada a outros elementos dos autos podem corroborar a existência de grupo econômico. Outro ponto, é que a distinção de objeto social das pessoas jurídicas não constitui elemento jurídico apto para afastar a existência de grupo econômico. Dessa forma, o destaque que as recorrentes dão à diferença de objetos sociais não possui relevância para afastar o grupo econômico. No caso, a certidão de baixa da inscrição do CNPJ da primeira reclamada, nome empresarial Drogaria Carantiga Eireli indica a sede da empresa em Quadra 05, Conjunto A, Lote 39 e 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 315). Os atos constitutivos da primeira reclamada com nome empresarial Drogaria RG Eireli-ME, consta Edima Antonio de Oliveira como sócia e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 310). Os atos constitutivos da segunda reclamada com nome empresarial Drogaria GR Eireli, com sócio Jorive Antonio de Oliveira e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 39, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 384). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com base na existência de atividades congêneres, vínculos financeiros e sócios em comum. Restou incontroverso nos autos que as empresas funcionavam em prédios contíguos, compartilhavam práticas comerciais e operacionais, inclusive com defesa conjunta, o que revela coordenação de interesses e atuação harmônica. Ainda que os contratos sociais indiquem pessoas distintas como sócios, o princípio da primazia da realidade impõe prevalência à prática empresarial constatada, que sugere unidade econômica substancial. A partir disso, têm-se demonstrado a existência de grupo econômico entre as rés, tanto que a primeira reclamada ajuizou ação para discutir a relação societária das empresas. Reconhecida a formação de grupo econômico, a responsabilização solidária decorre do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo falar em violação do dispositivo. Ao contrário do disposto em razões recursais o reconhecimento do grupo econômico não decorreu apenas da constatação de sócios das rés, mas também pelo fato de as empresas serem sediadas no mesmo local ainda que temporariamente, pela constatação de atuação no mesmo ramo econômico. A declaração de negativa de existência de grupo econômico feita em contestação, foi afastada pela prova produzida nos autos e por si só não é capaz de infirmar as conclusões expostas. Logo, é mantida a condenação solidária das reclamadas. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada.             4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Os honorários advocatícios foram fixados sob os seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Dessa forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (fls. 1.503/1.504). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante deve ser condenado ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que diante da complexidade do processo, o percentual deve ser alterado para 15%. Mantida a sucumbência recíproca, é mantida a sucumbência dos honorários advocatícios por ambas as partes.  A questão dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda eu em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 790-B; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."  Como se vê, o STF ratificou o entendimento contido no Verbete 75 deste Tribunal, do seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Dessa forma, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba.  Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do Verbete n° 75/2019 deste Tribunal. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo (5%) ou máximo (15%), razão pela qual o percentual de 10% a cargo das partes é razoável e proporcional à complexidade da causa, não havendo falar em sua redução ou majoração. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     CONCLUSÃO   Ante ao exposto,  conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para  reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida, bem como excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).          Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA GR EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001009-05.2024.5.10.0017 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001009-05.2024.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: BRUNO DE SOUZA PIMENTA                               DROGARIA CARATINGA LTDA. - EPP  RECORRIDOS   : AS MESMAS PARTES CFAS/8       EMENTA   1.1. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1. NATUREZA SALARIAL. "ORELHAS". COMISSÕES. Demonstrados os pagamentos das "orelhas" de forma semanal e constantes, emerge a natureza salarial da verba e a necessidade de sua integação no salário do reclamante. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques, não havendo falar em acolhimento da pretensão da reclamante quanto ao recebimento de diferenças das comissões de venda. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARTE SUCUMBENTE DO OBJETO DA PERÍCIA. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O perito constatou o labor em condições insalubres em grau médio. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento da indenização por dano moral exige ação ou omissão culposa ou dolosa, nexo causal e nexo de causalidade. O dano moral puro se configura in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do resultado danoso, mas apenas do ato ilícito que o fez emergir. A irregularidade no pagamento das comissões constitui infração trabalhista que autoriza a reparação pecuniária (dano material), mas não constitui afetação in re ipsa do patrimônio imaterial do empregado. 1.4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Não desconstruídos os cartões de ponto, indefere-se o pedido de horas extras, Demonstrada a supressão do intervalo intrajornada, a parte autora faz jus ao pagamento do período suprimido.  2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. Não comprovado o acúmulo de funções, não há diferenças salariais a serem deferidas. 2.2. MULTAS DO ART. 467 DA CLT.A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Sendo controvertidas as parcelas rescisórias, não há falar em multa do art. 467 da CLT. 2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. Neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1. MODALIDADE RESCISÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta (art. 483, "d" da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória. 3.2. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3° e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. 3.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Presentes os requisitos do art. 2º, § 2º da CLT, caracterizado está o grupo econômico entre as reclamadas, o que autoriza a responsabilização solidária das reclamadas. 4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo ou máximo, devendo ser fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.        RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos para esclarecimentos à fl. 1.543. Recorre a primeira reclamada quanto a responsabilidade solidária, intervalo intrajornada, comissões, rescisão indireta, adicional de insalubridade, indenização por dano moral, justiça gratuita e honorários advocatícios. Recorre o reclamante quanto a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.590/1.602. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.603/1.631 e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso.  Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 1.503). A reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.   Os recursos no processo do trabalho são interpostos por simples petição (art. 899, caput, da CLT). Analisando as razões recursais da reclamante, observa-se que ela pretende a reforma da sentença quanto à a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). As custas processuais e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1.577/1.580. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.       MÉRITO       1.  RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       1.1. COMISSÕES   O pedido foi julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o autor que "teria direito a pelo menos R$2.000,00 (dois mil reais) da primeira comissão, mas ao contrário, eram pagos apenas R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilhas e demais provas que serão juntadas a presente reclamatória Registre-se ainda, que além da comissão de venda, existia também uma segunda comissão, chamada de 'orelhinha', equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse, pago por fora para não ser incorporado ao salário do Reclamante. Com isso, os valores da segunda comissão eram pagos semanalmente, em média R$ 500,00 (quinhentos reais), por semana, em espécie diretamente na empresa, sem os devidos reflexos, conforme áudios, imagens e vídeos que comprovam os tais pagamentos, totalizando R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Cumpre ressaltar que os valores da primeira comissão, eram referentes ao percentual de vendas, enquanto que a segunda comissão, era pela venda de produtos selecionados de diversos laboratórios, cada um com uma porcentagem diferente". Em defesa a reclamada afirma que "o Reclamante já recebe o comissionamento em seu contracheque, calculado com base nas vendas realizadas, seguindo uma porcentagem sobre mercadorias, medicamentos genéricos e similares. A formação dos valores de comissões dos colaboradores eram com base no volume de vendas, percentual de medicamentos e descontos de devoluções. (...) O próprio Reclamante reconhece nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021 em que figurou como testemunha, assumindo o compromisso de dizer a verdade, que todas as comissões pagas estão no contracheque, razão pela qual, os pleitos atinenentes ao pagamento de comissões extra folha e seus reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes. (...) Os pagamentos realizados ao Reclamante denominados "orelhinhas" são efetuados de maneira esporádica e condicionados ao repasse por parte dos laboratórios, vinculado ao atingimento de metas de vendas de medicamentos, conforme demonstrado nos documentos em anexo. Tais valores, devido à sua natureza contingente e não habitual, não constituem caráter salarial, motivo pelo qual não se prestam a refletir quaisquer parcelas trabalhistas, tampouco podem ser caracterizados como comissão extra-folha, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Dessa forma, os 'recibos de orelhinhas' não se enquadram como comissões ou gratificações ajustadas, visto que se apresentam de forma esporádica e são condicionados a metas específicas, desprovidos de caráter de habitualidade ou previsibilidade. Destarte, não se justifica a integração desses valores ao salário do Reclamante, tampouco sua qualificação como comissão extra folha". Nos autos do processo nº 000496-98.2019.5.10.0021 o autor afirmou que "todas as comissões pagas estão no contracheque; que apenas as orelhinhas não são pagas no contracheque". Infere-se de tal depoimento que as comissões efetivamente pagas em contracheque estão corretas. A testemunha Sr Carlos afirmou que "Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só". Não está claro, neste depoimento, o que este senhor quer dizer com "O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques". Esta afirmação é confusa e sem sentido. A testemunha Sra Olivia afirmou que "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões". Diante de tais depoimentos, reputo que as comissões pagas em contracheques estão corretas, bem como os valores efetivamente pagos como "orelhas", não fazendo jus o autor a diferenças. Os recibos juntados pela própria ré demonstram que o pagamento das gueltas era feito de forma habitual, mais de uma vez ao mês. O TST já reconheceu a natureza jurídica salarial das gueltas recebidas com habitualidade: RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SEMELHANÇA COM GORJETAS. As gueltas pagas por terceiro, com objetivo de fomentar a venda de produtos, com anuência do empregador, assemelham-se às gorjetas, possuindo, portanto, natureza salarial. Aplica-se, analogicamente o entendimento da Súmula nº 354 desta Corte, "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0599000-97.2004.5.09.0001, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 13/12/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2007) (...) GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 354/TST. GORJETAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as gueltas se equiparam as gorjetas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST - Ag: 207312920155040301, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) Assim, reconheço que as gueltas recebidas têm natureza salarial e devem ser integradas à remuneração obreira para todos os fins. Com isso, os valores das gueltas cujos recibos estão juntados sob os ids 428cf27 e seguintes (Docs 27 a 31 da defesa) deverão ser refletidos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a ser apurado em liquidação de sentença." (fls. 1.492/1.495).  Recorre o reclamante contra a sentença, ao argumento de que, além das orelhinhas, o pagamento da comissão disposta no contracheque era feito de forma indevida. Aduziu que era pago apenas 50% do valor das comissões de venda e de venda de produtos selecionados de diversos laboratórios. Pede, em razão disso, o pagamento de R$ 1.000,00 referentes ao pagamento a menor das comissões mensais. Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que as denominadas "orelhinhas" são premiações e não ostentam natureza salarial. Sustenta que os valores constituem incentivos de venda emitidos pelo laboratório Forhealth e, portanto, não integram a remuneração do empregado. As comissões são percentuais recebidos pelos empregados pela venda de cada produto ou serviço, independentemente do atingimento de metas e possuem natureza salarial. Os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de vens, serviços ou valor em dinheiro em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado e não possuem natureza salarial, portanto, não repercutem em outras verbas contratuais ou rescisórias. No caso, os contracheques de fls. 52/131 apontam o pagamento mensal de comissões nos valores variáveis de R$ 485,78 a R$ 2.958,26. As tabelas de fls. 738/810 apontam os valores das vendas e das comissões identificadas nos contracheques. Estas tabelas também foram acostadas às fls. 1.390/1.479. Os recibos de fls. 811/911, assinados pelo reclamante, referem-se a pagamentos realizados pelo laboratório Forhealth mensalmente no importe médio de R$ 440,00. Pelos documentos juntados, observa-se o pagamento mensal de comissões sobre vendas pela reclamante e as denominadas "orelhinhas" pelo laboratório Forhealth. Passa-se ao exame da prova oral. O depoimento do preposto, quanto às comissões e premiações, tem o seguinte teor: "O reclamante recebia comissões, todas indicadas nos recibo de pagamento. Havia apenas um só tipo de comissões. O pagamento de comissões era variável, conforme negociação para venda de cada tipo específico de medicamento. As comissões chamadas orelhas não eram pagas pela reclamada e sim pelo laboratório, os laboratórios faziam campanhas promocionais diretamente com balconistas e premiavam os balconistas que haviam obtido o melhor resultado na venda de produtos daquele específico laboratório. Alguns laboratórios faziam este tipo de pagamento de comissões, outros não. O laboratório FORHEALYH era responsável pelo pagamento de algumas dessas comissões, não todas. O referido laboratório só pagava comissões pelos produtos vendidos por ele. As comissões chamadas orelhudas são objeto de contratos entre a reclamada e o laboratório. Os valores dessas comissões chamadas orelhas eram pagos através de créditos colocados em um cartão que era utilizado pelo obreiro para pagamento de bens e serviços conforme desejasse." (fl. 1.481/1.482) Pelo depoimento do preposto da reclamada é possível concluir que havia comissões denominadas "orelhas" pagas pelo laboratório aos balconistas e as "orelhudas" eram objeto de contrato entre a reclamada e o laboratório. Ao que parece, os valores das "orelhas" eram pagos como créditos no cartão. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "Os caixas para o recebimento dos produtos vendidos eram comuns para ambas as reclamadas. Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só." (fls. 1.482/1.483) A testemunha Carlos confirma o pagamento das "orelhas" de forma semanal, em espécie, para todos os funcionários, conforme o desempenho individual. Declarou que o pagamento era feito em ambiente comum e visível a todos, o que afasta o caráter esporádico da verba. O depoente declara ainda que os valores dessas comissões "orelhudas" eram calculados com base em metas de laboratórios específicos e que havia emissão de recibos, ainda que emitidos por um único laboratório. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões." (fl. 1.483) A própria testemunha arrolada pela reclamada, Olívia, atesta a habitualidade do pagamento das "orelhas" ao infirmar que elas eram pagas regularmente e que 95% delas eram oriundas de produtos em campanhas de estímulo de laboratórios. Afirmou que os empregados tinham acesso a relatórios de vendas, o que confirma a possibilidade de controle pelos empregados sobre os valores devidos. Emerge da prova oral que os pagamentos das "orelhas" ocorriam de forma semanal e constantes. Tal prática evidencia a habitualidade necessária à caracterização da natureza salarial da verba. Conforme art. 457, §1º, da CLT, integram o salário as comissões habituais pagas ao empregado. O §2º do mesmo artigo apenas excepciona as importâncias pagas a título de prêmios e ajuda de custo, desde que não habituais ou vinculadas ao desempenho regular da atividade laboral, o que não se aplica ao caso dos autos, como se conclui da prova oral. Em verdade, as "orelhinhas", à luz da dinâmica revelada nos autos, integram a remuneração para todos os fins legais, ainda que pagos por terceiros ou de forma informal. No caso, como ressaltado os valores eram repassados semanalmente, em espécie, sob a forma de comissões vinculadas a campanhas promocionais de laboratórios, sendo o Laboratório Forhealth responsável por cerca de 95% dos pagamentos dessas comissões. Também foi afirmado que os vendedores tinham acesso a relatórios para conferência, o que demonstra certa formalização da prática. Assim, por todos os fundamentos alinhavados, é de ser mantida a sentença que reconheceu as "orelhinhas" como comissões e determinou a integração da verba ao salário. Quanto ao pleito do reclamante, observa-se que suas alegações são no sentido de existir o pagamento de duas espécies de comissões de venda pagas pela reclamada, além das "orelhinhas": (i) uma denominada "primeira comissão", já registrada em contracheque; e (ii) uma "segunda comissão" paga sobre o valor de venda de produtos específicos de laboratório, o que não teria sido considerada na sentença. Tanto a prova documental, como a prova oral revelam que havia pagamento das "orelhas" como recebimento pela venda de produtos específicos dos laboratórios. Observa-se, ainda, que a prova oral foi clara de que os empregados tinha acesso aos relatórios de comissões, o que emerge a transparência da prática. O reclamante, com acesso às planilhas da forma de cálculo das comissões de venda e dos contracheques, não cuidou de apontar a incorreção dos pagamentos, limitando-se afirmar que era uma média de 50% pagos indevidamente. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques. Somado a isso, não se perde de vista que o próprio reclamante, quando ouvido como testemunha nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, afirmou que as comissões estão no contracheque, "exceto as orelhinhas", o que corrobora a tese de as demais "primeira" e "segunda" comissão foram pagas corretamente. Dentro deste contexto, é de ser mantida a improcedência do pedido quanto ao pagamento de diferenças das referidas comissões de venda. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Requer o reclamante a percepção de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. A reclamada nega sob o argumento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não constam de nenhuma regulamentação do MTE. Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 56b9059, é claro ao dispor que: Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis,conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, a ser refletido em salários trezenos, férias e FGTS. Esclarece-se à reclamada que não foi comprovado exercício de atividade diversa à de balconista durante o curso da instrução processual." (fls. 1.496/1.497). A decisão foi integrada por embargos de declaração nos seguintes termos: "A reclamada em sua tese de defesa, em momento algum alegou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, apenas agora vindo a apontar seu pagamento em contracheque. Pelas razões de defesa, que negava o pagamento do referido adicional, bem como a necessidade de auferir o grau a que o reclamante faria jus, foi realizada perícia que comprovou que o trabalho do autor é insalubre. Assim, a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e deverá arcar com seus custos. O item 19 da sentença autoriza a dedução de valores já quitados. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ- LOS para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação." (fl. 1.543) Recorre o reclamante contra a sentença para que o percentual do adicional de insalubridade seja arbitrado em grau máximo. Recorre a primeira reclamada para exclusão da condenação do adicional de insalubridade, pois há realiza o pagamento do adicional em grau médio. Afirma que a parte sucumbente no objeto da perícia é o reclamante, pois pretendeu o pagamento do adicional em grau máximo. Narrou o reclamante na inicial que realizava a aplicação de injeções, o que acontecia com habitualidade, em uma média de 20/25 aplicações diárias, sem o uso de EPI adequado. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em defesa, a reclamada sustentou que na função de balconista de farmácia, não há exposição a agentes ou atividades que se enquadram e determinam o pagamento de insalubridade. Sustentou que garante a todos os seus empregados a disponibilização contínua e adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e pediu, subsidiarimente, sejam "desconsiderados os períodos percebidos pelo obreiro, bem como considerada sua incidência sobre o salário mínimo (fl. 354). A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho e do Emprego aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. Realizado o laudo pericial, ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelo reclamante, o perito concluiu pela existência da insalubridade em grau médio: "Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis, conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré." (fl. 1.334) O magistrado não está adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sua desconsideração depende de argumentos técnicos suficientes para afastá-la, o que não se observa nos autos. Consta do laudo pericial que a atividade da reclamante foi enquadrada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre de grau médio porque executava a atividade em contato com materiais infectocontagiantes, o que é passível de contaminação por agentes biológicos. Ao perito cabe determinar o EPI necessário para eliminação ou neutralização do agente insalubre, na forma da legislação vigente e normas regulamentadoras. No caso, foi constatado que o fornecimento dos EPI's pela reclamada não é suficiente para a neutralização do agente biológico ao qual a reclamante esteve exposta. A reclamante não conseguiu infirmar os fundamentos do laudo pericial, razão pela qual deve prevalecer o adicional de insalubridade em grau médio. Logo, não prospera suas razões recursais para reforma da sentença no aspecto. Como se observa, a sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, com base na perícia técnica que apontou a exposição do reclamante a agentes insalubres e condenou a reclamada ao pagamento da verba, indicando-a como parte sucumbente do objeto da perícia. Contudo, observa-se que os contracheques de fls. 52/132 juntados pelo próprio reclamante apontam o pagamento de valores à título de adicional de insalubridade era grau médio, o que foi exatamente reconhecido em perícia. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida.       1.3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   Os pedidos de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído foram analisados nos seguintes termos: "De acordo com o reclamante, ele "deveria laborar de segunda à sexta-feira, no período de 15 às 23h, com 1h de intervalo intrajornada, o que jamais ocorreu. Diversamente disso, durante todo o período em que o Reclamante laborou na empresa, sempre esteve à disposição das Reclamadas mesmo nos horários de almoço. Já nos finais de semana, o Reclamante trabalhava todos os sábados em horários distintos, ao passo que, em alguns sábados o labor era das 15 às 23h, com alternância no próximo sábado, sendo das 8 às 16h. Quanto aos domingos, o Reclamante trabalhava 2 vezes por mês nos mesmos horários trabalhados aos sábados, com uma folga durante a semana,o que dava 4 folgas durante o mês. Como se observa, o Reclamante trabalhava 48 horas semanais ao invés de 44 horas, conforme contrato de trabalho. Importa salientar, que o Reclamante não tinha acesso ao controle de horário, uma vez que, o responsável pelos balconistas, era quem determinava os horários que os funcionários deveriam registrar na folha de ponto, sem que estes tivessem acesso aos verdadeiros horários". Requer horas extras deste período. Em defesa, a reclamada afirma que "é preciso salientar o comportamento contraditório do Reclamante ao ser advertido e compromissado com a verdade, nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021, em que afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas (...). Destaca-se que todos o funcionários da Reclamada trabalhavam 44 horas semanais, conforme previsão no próprio contrato de trabalho. Na hipótese de serem ultrapassadas, as horas extras eram pagas contracheque ou compensadas por folgas". Os controles de frequência juntados não são britânicos (id f78493d), o que afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST. Na ata de audiência de id 33508de o autor, em depoimento compromissado, afirma que "Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos (...) Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas". Não há indício de que a realidade fática do autor tenha mudado. A testemunha Sr Carlos afirmou que "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana". Por sua vez a testemunha Sra Olivia afirmou que não se recorda da efetiva jornada do autor mas que "Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração". Diante da afirmação do autor, reputo os registros de ponto como válidos e corretos. Diante do depoimento do autor em outros autos, reconheço que ele, de fato, usufruía de 55 minutos de intervalo. Pela jornada descrita, e com o intervalo confessado pelo autor em outros autos, a jornada semanal do reclamante não ultrapassou 44h, em um total de 43,36h, a jornada diária era de 7h13min, já observada a redução da hora noturna, não fazendo ele jus a horas extras. O autor não apontou quais feriados ou domingos teriam sido trabalhados e não compensados, além de ter confessado em outros autos que tais dias eram compensados ou pagos. Os contracheques juntados apontam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Não tendo o autor comprovado o labor extraordinário aos domingos e feriados sem a devida compensação, não há que se falar em seu pagamento dobrado, como requerido. Assim, indefiro o pedido de horas extras e afasto o argumento para fins de rescisão indireta. "Foi reconhecido no tópico anterior que o autor gozava de intervalo de 55min, inferior ao mínimo legal. O intervalo intrajornada é o momento onde o trabalhador pode alimentar-se, descansar e repousar corpo e mente para que a continuação de sua jornada seja produtiva. Impor ao trabalhador que se alimente no posto de trabalho e forçá-lo a sequer ir ao banheiro com calma é insalubre e desrespeitoso com o trabalhador hipossuficiente. Estabelece o art. 74, § 2º, da CLT que nos estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Caberia à ré provar o gozo de intervalo, nos moldes da Súmula 338/TST, de todo o período, mas não o fez. Assim, condeno a reclamada no pagamento do período suprimido (5 min) acrescido de 50%, nos moldes previstos no art. 71, § 4º da CLT, durante todo o período imprescrito. O tempo exíguo a menor de intervalo não é justificativa para reconhecimento de rescisão indireta" (fls. 1.490/1.492). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento a jornada de trabalho excedeu o limite legal e que os cartões de ponto uniformes são inválidos como meio de prova. Defende que o intervalo intrajornada não foi devidamente usufruído. A reclamada recorre da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada.  Na inicial, o reclamante narrou que laborava de segunda à sexta-feira, no período de 15h às 23h. Afirmou que nos finais de semana, trabalhava alternadamente durante os sábados de 15h às 23h e de 8h às 16h. No domingo laborava duas vezes ao mês nos mesmos horários do sábado. Alegou que trabalhava 48 horas semanais e que não tinha acesso ao controle de horário, sendo os registros manipulados pela reclamada. Argumentou que não recebeu pagamento a título de horas extras e seus reflexos. Sustentou que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. A reclamada defendeu que o horário de trabalho do reclamante era variável conforme lançamentos no cartão de ponto biométrico pelo próprio empregado e atestado a validade através da sua assinatura, possuindo ainda folgas semanais. Alegou que a jornada de trabalho é estabelecida mediante escala, divulgada semanalmente aos empregados. Sustentou que nos autos 000496-98.2019.5.10.0021 o reclamante, como testemunha em processo contra a reclamada, afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas. Afirmou que o intervalo era integralmente usufruído. Pediu a improcedência do pedido. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não descumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST. No caso, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254), estão assinadas, possuem horários variáveis de entrada e de saída, bem como anotações horas extras, folgas e marcações do intervalo intrajornada. Como se vê, ao contrário do alegado pela reclamante, os controles de pontos apresentados pela reclamada não possuem marcações rigorosamente uniformes, circunstância que afasta a presunção de veracidade inversa prevista na Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da juntada dos cartões de ponto variáveis, o ônus de comprovar a jornada indicada na inicial é da parte autora (Súmula 338, I, do TST). Passa-se à análise da prova oral. O depoimento do reclamante foi dispensado. O preposto em seu depoimento, quanto à jornada de trabalho do reclamante, declarou: "O reclamante trabalhava 7h20 a cada jornada, mas havia banco de horas, o reclamante iniciava seus serviços às 14h00 e terminava às 21h30. A jornada não se alterava em finais de semana ou feriados, o excedente era computado para banco de horas. O reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. Durante o intervalo o reclamante poderia ou não continuar dentro da loja, mas estava liberado para se ausentar." (fl. 1.481) O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana." (fl. 1.482) A testemunha Carlos afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era 15h às 23h e que não havia intervalo para refeição e que o reclamante trabalhava todos os sábados, contudo, em nenhum momento afirma que os controles de ponto são inválidos ou que havia irregularidade na marcação. "A depoente não se recorda precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele estava inserido na escala de 7h20 de trabalho por dia, com 30 minutos de intervalo, e uma folga semanal. Durante o intervalo, o funcionário estava liberado para não permanecer dentro da loja. Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração." (fl. 1.483) A testemunha Olivia afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era de 7h20, com 30 minutos de intervalo, mas não se recorda dos horários de entrada e de saída do reclamante. Confirmou que labor extraordinário era computado no registro de ponto por biometria e que os gerentes não tinham acesso aos dados registrados e não podiam fazer alterações. Por sua vez, foi considerado no caso o depoimento prestado pelo próprio reclamante, na qualidade de testemunha, nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, em demanda contra a reclamada. Naqueles autos (fls. 987/988), declarou o seguinte: "Que o depoente trabalha das 12 horas às 22 horas de segunda a sexta-feira, que trabalha em plantões. Que após intervenção do advogado da reclamada disse que entra às 14 horas ou às 14:30. Que trabalho de forma alternadas ou em sábado ou em domingo, em horário de trabalho semelhante ao da semana das 14 horas às 22 horas. Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos". E complementou: "Que já aconteceu anteriormente de haver trabalho em sábado e domingo, mas que no final de semana seguinte descansava. Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas. Que todos tenham um intervalo parecido que o reclamante tinha cerca de uma hora. Depoente via o reclamante tirando o intervalo, pois havia o rodízio entre os funcionários. Que já chegou a trabalhar com o reclamante no mesmo horário em função das trocas e por isso sabe que ele tirava uma hora de intervalo." Como se observa, o reclamante em demanda que atuou contra testemunha, ao afirmar sobre sua jornada de trabalho, declarou que os registros de jornada refletiam a real jornada praticada, inclusive mencionando que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche, que recebia as horas extras laboradas e que, quando laborava aos sábados e domingos, recebia as horas ou tinha folga compensatória. As declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Diante desse contexto, outra não é a conclusão de que os controles de jornada de trabalho anexados aos autos não foram desconstituídos pelos demais prova dos autos. Pelo contrário, apenas confirmam a idoneidade dos registros. Dito isso, analisando os cartões de ponto e considerando as próprias declarações do reclamante, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava as 44 horas semanais previstas no contrato de trabalho. A média da jornada, já com a redução da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, constata-se que o autor laborava, em média, 43 horas e 36 minutos semanais, e não as 48 horas alegadas na inicial. O labor aos domingos foi devidamente compensado por folgas durante a semana, conforme admitido expressamente pelo reclamante em seu depoimento como testemunha, pelas testemunhas ouvidas e comprovado nos contracheques que registram o pagamento de horas extras com os adicionais legais de 50% e 100%. O reclamante não especificou sequer os dias em que teria laborado em feriados ou domingo, sem a devida compensação ou pagamento, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há falar em pagamento dobro como pretendeu na inicial. Mantida, portanto, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254) registram marcações do intervalo intrajornada em média de 20 minutos e não consta dos contracheques juntados às fls. 52/132 o pagamento das horas suprimidas. O depoimento pessoal do reclamante foi dispensado. Os depoimentos ouvidos nos autos foram divergentes. O preposto da reclamada alegou que o reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, afirmou que o reclamante não tirava intervalo para refeição, o que é desarrazoado e difere da prova constante dos autos. A testemunha arrolada pela reclamada afirmou não se recordar precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele tinha 30 minutos de intervalo, o que difere das alegações do preposto e da prova dos autos. Por sua vez, o reclamante em demanda que atuou como testemunha, afirmou que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche. Como já dito, as declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, os registros de ponto apontam uma média de intervalo entre 20 a 30 minutos e os contracheques registram horas extras. O reclamante não apontou incorreção do pagamento, logo, entende-se que as horas suprimidas foram devidamente quitadas. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.       1.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que "restou consignado pagamento por fora, ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, resta configurado o dano suscetível de indenização moral.Como se depreende, enquanto perdurou o contrato de trabalho,o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, haja vista, que a empresa proibia o uso de bancos.Patente portanto, o cometimento de várias e inúmeras faltas graves conforme amplamente delineado,que por si só,demonstra violação ao direito básico do trabalhador". Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito; do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta da reclamada, ao deixar de integrar verbas salariais à remuneração, pode ser entendida como ato ilícito contratual, primeiro elemento configurador da responsabilidade civil. Evidente que o trabalhador que não recebe na época própria tem seu sustento prejudicado, acumulando-se dívidas. O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca a reclamante em uma condição de inferioridade. A reclamada, com o não pagamento das verbas rescisórias, causou os danos de que a parte autora se diz vítima. Presente, portanto, o segundo elemento caracterizador da responsabilidade civil. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela reclamada. Condenar a reclamada a proceder as anotações na CTPS, bem como, condená-la no pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não a penaliza pela ausência do registro e nem pelos danos que causou à autora. A reparação civil deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor, no caso, a reclamada, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a reclamante. A indenização decorrente de ato ilícito tem finalidades múltiplas. Primeiro, tem por objetivo propiciar momentos de euforia e de contentamento da vítima, neutralizando a dor e angústia sofridas, em face da lesão perpetrada. Deve servir de lenitivo ao ofendido. Mas a principal finalidade da reparação civil é a de evitar a recidiva da agressão perpetrada. Atua na prevenção, a fim de incutir no ofensor receio de tornar a cometer novas agressões. O objetivo da reparação é a mantença do equilíbrio social, na busca da paz, onde os trabalhadores deverão ter respeitada a sua dignidade de pessoa humana. E mais: deve servir de advertência a todos os componentes da sociedade, para que não se comportem como se comportou o ofensor, pois se assim agirem, receberão a mesma resposta do Estado-Juiz. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz considerar a situação das pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, de sorte que represente para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar os sofrimentos impingidos pelo ofensor. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado contra a honra de qualquer pessoa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quando do julgamento do RO 00178-2004-002-10-00-0, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, deixou assentado: "DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral, não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa" Assim, considerando a condição da reclamante, o valor do seu salário, o tempo do contrato de trabalho e a condição da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que o valor requerido mostra-se excessivo. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais." (fls. 1.498/1.499). Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que não houve a demonstração de qualquer consequência à esfera moral do trabalhador que justificasse a condenação. Recorre o reclamante para majoração da indenização arbitrada para  Narrou o reclamante na inicial que o pagamento por fora, a ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, enseja pagamento de indenização de dano moral. Alegou, ainda, que enquanto perdurou o contrato de trabalho, o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, o que também justifica o pagamento de indenização por dano moral. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso concreto. No caso, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, fundamentando-se na ausência de integração de verbas salariais. Ocorre que, a conduta, embora grave, constitui infração trabalhista recomposta pelas parcelas deferidas em juízo e não ensejam, por si só, a indenização por dano moral. Como se observa, não foi comprovado nenhum ato capaz de comprovar abalo moral em decorrência do atraso nas parcelas deferidas em juízo. A alegação de que o reclamante ficou impedido de prover suas necessidades básicas e o sustento de sua família não se mostra suficiente para o deferimento da reparação moral. As demais alegações de ausência de fornecimento de EPIs e de bancos para assentos não foram abordadas na sentença e nem sequer minimamente demonstradas nos autos. A alegação de que o reclamante, por estar sem uso de EPI, sofreu um acidente com agulhas no interior da reclamada também não restou devidamente demonstrada nos autos, notadamente, porque restou assentado que havia fornecimento de luvas pelo perito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral.           2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO   O pedido de reconhecimento de acúmulo de função foi julgado improcedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que, além da balconista, acumulava a função de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. Em defesa, a reclamada informa que "ele foi admitido na empresa na função de estoquista e, somente posteriormente, foi promovido para o cargo de balconista (...). No entanto, é importante destacar que as atividades de limpeza de seção,verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia, função para a qual o Reclamante foi efetivamente contratado, conforme ele mesmo afirma. Portanto, as atividades descritas não representam desvio ou acúmulo de função, mas sim aspectos normais e esperados das responsabilidades associadas ao cargo para o qual foi contratado. Destaca-se ainda que a Reclamada possui um técnico de informática contratado". Ocorre o desvio de função quando o empregado é contratado para o exercício de determinada tarefa e é colocado para executar outra tarefa. Já o acúmulo de função é definido como o exercício de mais atribuições além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa. Embora não se exija a organização em Quadro de Carreira, PCCS ou similares, para que seja caracterizado o acúmulo ou o desvio de função é necessário que haja na empresa a classificação das atividades, de forma tácita ou expressa, com especificação das atribuições ou tarefas inerentes a cada função. o reclamante relatou na inicial que foi admitido para exercer a função de "balconista". Afirma que foi lhe imposto o exercício cumulativo das atividades de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. De plano, emerge que a investigação nestes autos não consiste na verificação do exercício de outras tarefas. Cinge aqui a questão em analisar se no cargo para o qual a reclamante foi contratada, poderia ela realizar outras atividades. Ou seja, se para referido no cargo de balconista há autorização para exercer diversas atividades e ainda, se existe ou não de rol de atividades no reclamado. Na hipótese, o empregado teve a função nominada de "balconista" e não foi firmado contrato escrito que especificasse as atividades de tal função. De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Admitidos os fatos constitutivos, mas apresentados outros que lhe modifiquem, impeçam ou extingam o direito alegado, é ônus da parte ré comprová-los, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Assentado que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, há de ser comprovado por ele o acúmulo de funções. Não há nos autos nenhum rol de atividades que possibilite a conclusão de que havia balconista e outro cargo para a atividade de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. A nominação do empregado como "balconista", por si só, não exclui a possibilidade do exercício de outras atividades correlatas. Colhida prova oral, não há depoimento que comprove inequivocamente que a parte autora efetivamente exercia outras atividades ou que fora contratada apenas e tão somente para as atividades de balconista. Logo, não é possível inferir que o reclamante não pudesse exercer outras tarefas, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. As testemunhas foram contraditórias entre si. O Sr CARLOS DANIEL FERREIRA declarou que "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas". A Sra OLIVIA RIBEIRO MACHADO, por sua vez, afirmou que "Pelo que observasse depoente, o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza". Diante da contradição, seria necessária a produção de provas complementares, o que não ocorreu. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar que fora contratada apenas e especificamente para a atividade de balconista, é julgado improcedente o pedido e adicional por acúmulo de funções e este argumento é afastado para fins de rescisão indireta." (fls. 1.488/1.490). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que desempenhou diversas funções além de balconista, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática. Defende que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada. Na inicial o reclamante narrou que desempenhou diversas funções além de balconista de farmácia, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática, sem receber remuneração adicional para essas funções. Pede, por tal razão, o pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de função. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acúmulo de função, ao argumento de que o reclamante foi contratado como balconista de farmácia e que as atividades de limpeza de seção, verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia. Destacou que a empresa possui um técnico de informática contratado e que o reclamante não desempenhou nenhuma atividade de informática ou manutenção de equipamentos de TI. Pugnou pela improcedência do pedido. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O reclamante foi contratado para exercer a função de atendente de farmácia balconista, como se verifica da carteira de trabalho digital de fls. 136/137, contracheques (fls. 77/132) e folhas de ponto (fls. 1.158/1.180). Só pelos documentos juntados nos autos não se observa acúmulo de função. Necessária, pois, a análise da prova oral. Foi dispensado o depoimento do reclamante. O depoimento do preposto, quanto às funções desempenhadas pelo reclamante, foi no seguinte sentido: "O reclamante era balconista. O reclamante tinha sua carteira de trabalho anotada pela reclamada GR. As atividades do reclamante eram atendimento aos clientes e balcão e repor a medicação em prateleira." (fl. 1.482) Não há no depoimento do preposto confissão que beneficie à tese de fendida pelo reclamante de acúmulo funcional. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas." (fl. 1.482) E complementou que: "era frequente o reclamante fazer pequenos consertos no sistema de informática das lojas, havia um técnico contratado, mas esse técnico não comparecia com tanta frequência quanto a presença do autor." (fl. 1.483) As atividades descritas pela testemunha Carlos como exercidas pelo reclamante de higienização do seu ambiente de trabalho, descarte de medicações vencidas e separação de medicamentos para premiação. Afirmou, ainda, que havia técnico de TI contratado pela empresa, mas o reclamante frequentemente era acionado para consertos pequenos e rápidos. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza." (fl. 1.483) A testemunha Olivia restringe seu depoimento em afirmar que o reclamante apenas exerceu função de balconista, negando que tenha visto ele ser responsável pelo recolhimento de material de aplicações, pois havia uma empresa especializada para recolhimento de lixo contaminado. Da mesma forma, afirmou que havia empregados da limpeza para a higienização do ambiente da farmácia, não sendo atribuição do reclamante. O conteúdo da prova oral não permite concluir que o reclamante tenha extrapolado os limites normais e razoáveis do exercício da função para a qual foi contratado. Pequenas tarefas auxiliares, como organizar produtos, separar medicamentos vencidos ou zelar pela limpeza do próprio ambiente de trabalho, inserem-se no âmbito das funções do balconista de farmácia, não configurando, por si só, acúmulo de funções. Tais atividades não demandam especialização distinta e não alteram substancialmente o contrato de trabalho. Os alegados consertos no sistema de informática da reclamada também não caracterizam acúmulo funcional. O próprio contexto probatório evidencia que a reclamada possuía técnico específico contratado para tal fim, sendo os reparos, se efetuados pelo reclamante, eram rápidos e pequenos, sem desvio funcional caracterizado. O que se percebe neste processo é que há verdadeira subsunção entre as atividades exercidas pelo reclamante e a norma do art. 456, parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de função pressupõe que o empregado está assumindo, ao mesmo tempo, as funções para as quais fora contratado e a função alegada, situação que não é constatada nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       2.2. MULTA DO ART. 467 DA CLT   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Indefiro, ante a inexistência de parcelas incontroversas." (fl. 1.497). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que ao reconhecer o direito do reclamante à rescisão indiret deveria ter aplicado a multa prevista no art. 467 da CLT. A multa do art. 467 da CLT decorre do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A modalidade rescisória só foi definida em juízo, controvérsia que é suficiente para afastar a multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Não há por ora indicativo de estado de insolvência absoluta da empregadora da autora, razão pela qual eventual desconsideração de personalidade jurídica deverá ser feita, se necessária, na execução, através do incidente próprio. Excluam-se do polo passivo os reclamados GERALDO MAGELLA DE OLIVEIRA e RONAN DE OLIVEIRA." (fls. 1.486/1.487). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os reais proprietários e responsáveis pela administração das empresas são os Srs. Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira, que dissimularam suas participações nas empresas. Defende que ambos devem ser incluídos no polo passivo de forma solidária, conforme o princípio da primazia da realidade. O pedido da reclamante para que sejam incluídos os sócios Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira no polo passivo da ação trata-se de desconsideração da personalidade jurídica ainda em fase de conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas gerais de direito comum (art. 8º, §1º, da CLT), o que autoriza a aplicação da "Teoria Menor", prevista no CDC, uma vez que há maior similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e a do consumidor, não havendo nesta conclusão ofensa aos princípios da especialidade, nem do devido processo legal. A supressão da expressão "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste" da redação do art. 8º, § 1º, da CLT, em razão da alteração legislativa derivada da Lei 13.467/2017, não veda a aplicação do direito comum, como o direito consumerista, o que foi mantida na redação do dispositivo. Além disso, a compatibilidade principiológica e axiológica das normas a serem utilizadas supletivamente e subsidiariamente na Justiça do Trabalho é pressuposto lógico. Ressalta-se que o art. 134, §4º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 855-A, da CLT, dispõe que o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, mas não determina a aplicação do art. 50 do Código Civil. Observado o princípio da legalidade, na forma do art. 5º, II, da CF. Assim, com amparo no art. 8º, §1º, da CLT, aplica-se o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC, restando incólumes estes dispositivos. Firmada a tese de que basta a insolvência da devedora trabalhista, emerge óbvio que os requisitos do art. 50 do CC, como o desvio de finalidade, no caso, não necessitam estar presentes. Uma vez que se aplica, na seara trabalhista, a "Teoria Menor" prevista no art. 28 do CDC, não se exige a comprovação da fraude, culpa ou abuso da personalidade jurídica para se permitir que a execução prossiga contra o patrimônio dos sócios da empresa devedora. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. No caso, neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide.  Correta, portanto, a sentença que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da lide.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.              3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA       3.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Diante da omissão da reclamada na integração das gueltas ao salário, com consequente prejuízo financeiro ao trabalhador, há que ser reconhecida falta grave da reclamada para fins de rescisão indireta. Desta forma, reconheço a rescisão indireta requerida." (fl. 1.495).  A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que as "orelhinhas" não possuem natureza salarial e que não houve descumprimento contratual por parte das reclamadas. Defende que o reclamante não comprovou a prática de falta grave pelo empregador, apta a ensejar a rescisão indireta. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pedido de dispensa não obsta o reconhecimento da rescisão indireta, desde que demonstrado nos autos a falta grave do empregador. No caso, restou demonstrado que a reclamada não realizava o correto pagamento das "orelhinhas" ao longo do vínculo laboral do reclamante, verbas oriundas de campanhas de laboratórios. Ainda que a tese de defesa tenha sido no sentido de que as "orelhas" eram prêmios, de natureza indenizatória, pagos por terceiros, foi suficientemente demonstrado nos autos que tais valores configuravam prática remuneratória da reclamada, de forma habitual e previsível, o que impacta o ganho mensal do empregado.  O prejuízo ao empregado restou patente, pois comprometeu o conjunto remuneratório do autor e impactou diretamente sobre parcelas de cunho alimentar. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual, reiterado e imputável à empregadora, que preenche os requisitos para reconhecimento de falta grave e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.  Comprovada a falta grave alegada, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da referida modalidade.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.2. JUSTIÇA GRATUITA   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e Art. 5 LXXIV da CF. Ressalte-se que a justiça gratuita é devida não só àqueles que possuem renda inferior à estipulada por lei, mas também àqueles que tenham sua renda familiar comprometida se necessário o custeio de uma ação judicial." (fl. 1.503). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante recebe remuneração acima de 40% do teto do RGPS e não apresentou evidências de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.  Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora ou seu patrono com poderes especiais e colacionada aos autos. No caso, ainda que o reclamante percebesse valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há prova nos autos de que ele tenha obtido novo emprego. Além disso, o reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica (fl. 48) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, sendo tal fato suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Incólumes os arts. 1º da Lei no 7.115/83 e Art. 5º LXXIV da CF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "A formação de grupo econômico pressupõe duas ou mais empresas, que embora com personalidade jurídica própria, ficam sob controle ou administração da chamada empresa líder. Os documentos carreados aos autos indicam a configuração de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, constituído de empresas de atividades congêneres e sócios em comum, unidas por vínculos financeiros, demonstrando a concentração de capitais e propiciando o auxílio mútuo entre elas. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. No caso dos autos fica patente a figura do grupo econômico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT, onde cada empresa deve arcar, de forma solidária, pelos débitos trabalhistas uma das outras. Por tais razões, reconheço a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, sendo elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas ora deferidas." (fl. 1.487). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há demonstração de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas, conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, da CLT. Defende que as atividades desempenhadas pelas empresas são distintas e que não há vínculo financeiro ou concentração de capitais entre elas. Sustenta que a representação e administração das empresas não são realizadas por sócios comuns. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário, portanto, a análise da existência de grupo econômico deve ser feita não só com base na prova documental (atos constitutivos), como também com base na forma de atuação empresarial. O grupo econômico sob a ótica trabalhista, previsto no art. 2.º, § 2.º, da CLT, não se confunde com aquela do Direito Civil. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a redação deste dispositivo antes da reforma trabalhista, firmou o entendimento de que para caracterização do grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de relação de hierarquia entre as empresas. Contudo, o § 2º do art. 2º da CLT foi alterado e a análise levará em consideração também a coordenação e imbricação de atividades entre as empresas. Como se vê, o grupo econômico se forma entre pessoas jurídicas com personalidades jurídicas distintas, desde que comprovada a ingerência de uma sobre a outra, a atuação conjunta ou mesmo o controle de uma empresa sobre a outra. A identidade de sócios, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo, mas constitui prova indiciária que, ligada a outros elementos dos autos podem corroborar a existência de grupo econômico. Outro ponto, é que a distinção de objeto social das pessoas jurídicas não constitui elemento jurídico apto para afastar a existência de grupo econômico. Dessa forma, o destaque que as recorrentes dão à diferença de objetos sociais não possui relevância para afastar o grupo econômico. No caso, a certidão de baixa da inscrição do CNPJ da primeira reclamada, nome empresarial Drogaria Carantiga Eireli indica a sede da empresa em Quadra 05, Conjunto A, Lote 39 e 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 315). Os atos constitutivos da primeira reclamada com nome empresarial Drogaria RG Eireli-ME, consta Edima Antonio de Oliveira como sócia e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 310). Os atos constitutivos da segunda reclamada com nome empresarial Drogaria GR Eireli, com sócio Jorive Antonio de Oliveira e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 39, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 384). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com base na existência de atividades congêneres, vínculos financeiros e sócios em comum. Restou incontroverso nos autos que as empresas funcionavam em prédios contíguos, compartilhavam práticas comerciais e operacionais, inclusive com defesa conjunta, o que revela coordenação de interesses e atuação harmônica. Ainda que os contratos sociais indiquem pessoas distintas como sócios, o princípio da primazia da realidade impõe prevalência à prática empresarial constatada, que sugere unidade econômica substancial. A partir disso, têm-se demonstrado a existência de grupo econômico entre as rés, tanto que a primeira reclamada ajuizou ação para discutir a relação societária das empresas. Reconhecida a formação de grupo econômico, a responsabilização solidária decorre do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo falar em violação do dispositivo. Ao contrário do disposto em razões recursais o reconhecimento do grupo econômico não decorreu apenas da constatação de sócios das rés, mas também pelo fato de as empresas serem sediadas no mesmo local ainda que temporariamente, pela constatação de atuação no mesmo ramo econômico. A declaração de negativa de existência de grupo econômico feita em contestação, foi afastada pela prova produzida nos autos e por si só não é capaz de infirmar as conclusões expostas. Logo, é mantida a condenação solidária das reclamadas. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada.             4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Os honorários advocatícios foram fixados sob os seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Dessa forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (fls. 1.503/1.504). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante deve ser condenado ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que diante da complexidade do processo, o percentual deve ser alterado para 15%. Mantida a sucumbência recíproca, é mantida a sucumbência dos honorários advocatícios por ambas as partes.  A questão dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda eu em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 790-B; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."  Como se vê, o STF ratificou o entendimento contido no Verbete 75 deste Tribunal, do seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Dessa forma, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba.  Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do Verbete n° 75/2019 deste Tribunal. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo (5%) ou máximo (15%), razão pela qual o percentual de 10% a cargo das partes é razoável e proporcional à complexidade da causa, não havendo falar em sua redução ou majoração. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     CONCLUSÃO   Ante ao exposto,  conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para  reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida, bem como excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).          Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA RG EIRELI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001009-05.2024.5.10.0017 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001009-05.2024.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: BRUNO DE SOUZA PIMENTA                               DROGARIA CARATINGA LTDA. - EPP  RECORRIDOS   : AS MESMAS PARTES CFAS/8       EMENTA   1.1. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1. NATUREZA SALARIAL. "ORELHAS". COMISSÕES. Demonstrados os pagamentos das "orelhas" de forma semanal e constantes, emerge a natureza salarial da verba e a necessidade de sua integação no salário do reclamante. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques, não havendo falar em acolhimento da pretensão da reclamante quanto ao recebimento de diferenças das comissões de venda. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARTE SUCUMBENTE DO OBJETO DA PERÍCIA. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O perito constatou o labor em condições insalubres em grau médio. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento da indenização por dano moral exige ação ou omissão culposa ou dolosa, nexo causal e nexo de causalidade. O dano moral puro se configura in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do resultado danoso, mas apenas do ato ilícito que o fez emergir. A irregularidade no pagamento das comissões constitui infração trabalhista que autoriza a reparação pecuniária (dano material), mas não constitui afetação in re ipsa do patrimônio imaterial do empregado. 1.4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Não desconstruídos os cartões de ponto, indefere-se o pedido de horas extras, Demonstrada a supressão do intervalo intrajornada, a parte autora faz jus ao pagamento do período suprimido.  2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. Não comprovado o acúmulo de funções, não há diferenças salariais a serem deferidas. 2.2. MULTAS DO ART. 467 DA CLT.A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Sendo controvertidas as parcelas rescisórias, não há falar em multa do art. 467 da CLT. 2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. Neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1. MODALIDADE RESCISÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta (art. 483, "d" da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória. 3.2. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3° e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. 3.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Presentes os requisitos do art. 2º, § 2º da CLT, caracterizado está o grupo econômico entre as reclamadas, o que autoriza a responsabilização solidária das reclamadas. 4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo ou máximo, devendo ser fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.        RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos para esclarecimentos à fl. 1.543. Recorre a primeira reclamada quanto a responsabilidade solidária, intervalo intrajornada, comissões, rescisão indireta, adicional de insalubridade, indenização por dano moral, justiça gratuita e honorários advocatícios. Recorre o reclamante quanto a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.590/1.602. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.603/1.631 e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso.  Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 1.503). A reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.   Os recursos no processo do trabalho são interpostos por simples petição (art. 899, caput, da CLT). Analisando as razões recursais da reclamante, observa-se que ela pretende a reforma da sentença quanto à a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). As custas processuais e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1.577/1.580. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.       MÉRITO       1.  RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       1.1. COMISSÕES   O pedido foi julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o autor que "teria direito a pelo menos R$2.000,00 (dois mil reais) da primeira comissão, mas ao contrário, eram pagos apenas R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilhas e demais provas que serão juntadas a presente reclamatória Registre-se ainda, que além da comissão de venda, existia também uma segunda comissão, chamada de 'orelhinha', equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse, pago por fora para não ser incorporado ao salário do Reclamante. Com isso, os valores da segunda comissão eram pagos semanalmente, em média R$ 500,00 (quinhentos reais), por semana, em espécie diretamente na empresa, sem os devidos reflexos, conforme áudios, imagens e vídeos que comprovam os tais pagamentos, totalizando R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Cumpre ressaltar que os valores da primeira comissão, eram referentes ao percentual de vendas, enquanto que a segunda comissão, era pela venda de produtos selecionados de diversos laboratórios, cada um com uma porcentagem diferente". Em defesa a reclamada afirma que "o Reclamante já recebe o comissionamento em seu contracheque, calculado com base nas vendas realizadas, seguindo uma porcentagem sobre mercadorias, medicamentos genéricos e similares. A formação dos valores de comissões dos colaboradores eram com base no volume de vendas, percentual de medicamentos e descontos de devoluções. (...) O próprio Reclamante reconhece nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021 em que figurou como testemunha, assumindo o compromisso de dizer a verdade, que todas as comissões pagas estão no contracheque, razão pela qual, os pleitos atinenentes ao pagamento de comissões extra folha e seus reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes. (...) Os pagamentos realizados ao Reclamante denominados "orelhinhas" são efetuados de maneira esporádica e condicionados ao repasse por parte dos laboratórios, vinculado ao atingimento de metas de vendas de medicamentos, conforme demonstrado nos documentos em anexo. Tais valores, devido à sua natureza contingente e não habitual, não constituem caráter salarial, motivo pelo qual não se prestam a refletir quaisquer parcelas trabalhistas, tampouco podem ser caracterizados como comissão extra-folha, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Dessa forma, os 'recibos de orelhinhas' não se enquadram como comissões ou gratificações ajustadas, visto que se apresentam de forma esporádica e são condicionados a metas específicas, desprovidos de caráter de habitualidade ou previsibilidade. Destarte, não se justifica a integração desses valores ao salário do Reclamante, tampouco sua qualificação como comissão extra folha". Nos autos do processo nº 000496-98.2019.5.10.0021 o autor afirmou que "todas as comissões pagas estão no contracheque; que apenas as orelhinhas não são pagas no contracheque". Infere-se de tal depoimento que as comissões efetivamente pagas em contracheque estão corretas. A testemunha Sr Carlos afirmou que "Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só". Não está claro, neste depoimento, o que este senhor quer dizer com "O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques". Esta afirmação é confusa e sem sentido. A testemunha Sra Olivia afirmou que "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões". Diante de tais depoimentos, reputo que as comissões pagas em contracheques estão corretas, bem como os valores efetivamente pagos como "orelhas", não fazendo jus o autor a diferenças. Os recibos juntados pela própria ré demonstram que o pagamento das gueltas era feito de forma habitual, mais de uma vez ao mês. O TST já reconheceu a natureza jurídica salarial das gueltas recebidas com habitualidade: RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SEMELHANÇA COM GORJETAS. As gueltas pagas por terceiro, com objetivo de fomentar a venda de produtos, com anuência do empregador, assemelham-se às gorjetas, possuindo, portanto, natureza salarial. Aplica-se, analogicamente o entendimento da Súmula nº 354 desta Corte, "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0599000-97.2004.5.09.0001, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 13/12/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2007) (...) GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 354/TST. GORJETAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as gueltas se equiparam as gorjetas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST - Ag: 207312920155040301, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) Assim, reconheço que as gueltas recebidas têm natureza salarial e devem ser integradas à remuneração obreira para todos os fins. Com isso, os valores das gueltas cujos recibos estão juntados sob os ids 428cf27 e seguintes (Docs 27 a 31 da defesa) deverão ser refletidos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a ser apurado em liquidação de sentença." (fls. 1.492/1.495).  Recorre o reclamante contra a sentença, ao argumento de que, além das orelhinhas, o pagamento da comissão disposta no contracheque era feito de forma indevida. Aduziu que era pago apenas 50% do valor das comissões de venda e de venda de produtos selecionados de diversos laboratórios. Pede, em razão disso, o pagamento de R$ 1.000,00 referentes ao pagamento a menor das comissões mensais. Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que as denominadas "orelhinhas" são premiações e não ostentam natureza salarial. Sustenta que os valores constituem incentivos de venda emitidos pelo laboratório Forhealth e, portanto, não integram a remuneração do empregado. As comissões são percentuais recebidos pelos empregados pela venda de cada produto ou serviço, independentemente do atingimento de metas e possuem natureza salarial. Os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de vens, serviços ou valor em dinheiro em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado e não possuem natureza salarial, portanto, não repercutem em outras verbas contratuais ou rescisórias. No caso, os contracheques de fls. 52/131 apontam o pagamento mensal de comissões nos valores variáveis de R$ 485,78 a R$ 2.958,26. As tabelas de fls. 738/810 apontam os valores das vendas e das comissões identificadas nos contracheques. Estas tabelas também foram acostadas às fls. 1.390/1.479. Os recibos de fls. 811/911, assinados pelo reclamante, referem-se a pagamentos realizados pelo laboratório Forhealth mensalmente no importe médio de R$ 440,00. Pelos documentos juntados, observa-se o pagamento mensal de comissões sobre vendas pela reclamante e as denominadas "orelhinhas" pelo laboratório Forhealth. Passa-se ao exame da prova oral. O depoimento do preposto, quanto às comissões e premiações, tem o seguinte teor: "O reclamante recebia comissões, todas indicadas nos recibo de pagamento. Havia apenas um só tipo de comissões. O pagamento de comissões era variável, conforme negociação para venda de cada tipo específico de medicamento. As comissões chamadas orelhas não eram pagas pela reclamada e sim pelo laboratório, os laboratórios faziam campanhas promocionais diretamente com balconistas e premiavam os balconistas que haviam obtido o melhor resultado na venda de produtos daquele específico laboratório. Alguns laboratórios faziam este tipo de pagamento de comissões, outros não. O laboratório FORHEALYH era responsável pelo pagamento de algumas dessas comissões, não todas. O referido laboratório só pagava comissões pelos produtos vendidos por ele. As comissões chamadas orelhudas são objeto de contratos entre a reclamada e o laboratório. Os valores dessas comissões chamadas orelhas eram pagos através de créditos colocados em um cartão que era utilizado pelo obreiro para pagamento de bens e serviços conforme desejasse." (fl. 1.481/1.482) Pelo depoimento do preposto da reclamada é possível concluir que havia comissões denominadas "orelhas" pagas pelo laboratório aos balconistas e as "orelhudas" eram objeto de contrato entre a reclamada e o laboratório. Ao que parece, os valores das "orelhas" eram pagos como créditos no cartão. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "Os caixas para o recebimento dos produtos vendidos eram comuns para ambas as reclamadas. Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só." (fls. 1.482/1.483) A testemunha Carlos confirma o pagamento das "orelhas" de forma semanal, em espécie, para todos os funcionários, conforme o desempenho individual. Declarou que o pagamento era feito em ambiente comum e visível a todos, o que afasta o caráter esporádico da verba. O depoente declara ainda que os valores dessas comissões "orelhudas" eram calculados com base em metas de laboratórios específicos e que havia emissão de recibos, ainda que emitidos por um único laboratório. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões." (fl. 1.483) A própria testemunha arrolada pela reclamada, Olívia, atesta a habitualidade do pagamento das "orelhas" ao infirmar que elas eram pagas regularmente e que 95% delas eram oriundas de produtos em campanhas de estímulo de laboratórios. Afirmou que os empregados tinham acesso a relatórios de vendas, o que confirma a possibilidade de controle pelos empregados sobre os valores devidos. Emerge da prova oral que os pagamentos das "orelhas" ocorriam de forma semanal e constantes. Tal prática evidencia a habitualidade necessária à caracterização da natureza salarial da verba. Conforme art. 457, §1º, da CLT, integram o salário as comissões habituais pagas ao empregado. O §2º do mesmo artigo apenas excepciona as importâncias pagas a título de prêmios e ajuda de custo, desde que não habituais ou vinculadas ao desempenho regular da atividade laboral, o que não se aplica ao caso dos autos, como se conclui da prova oral. Em verdade, as "orelhinhas", à luz da dinâmica revelada nos autos, integram a remuneração para todos os fins legais, ainda que pagos por terceiros ou de forma informal. No caso, como ressaltado os valores eram repassados semanalmente, em espécie, sob a forma de comissões vinculadas a campanhas promocionais de laboratórios, sendo o Laboratório Forhealth responsável por cerca de 95% dos pagamentos dessas comissões. Também foi afirmado que os vendedores tinham acesso a relatórios para conferência, o que demonstra certa formalização da prática. Assim, por todos os fundamentos alinhavados, é de ser mantida a sentença que reconheceu as "orelhinhas" como comissões e determinou a integração da verba ao salário. Quanto ao pleito do reclamante, observa-se que suas alegações são no sentido de existir o pagamento de duas espécies de comissões de venda pagas pela reclamada, além das "orelhinhas": (i) uma denominada "primeira comissão", já registrada em contracheque; e (ii) uma "segunda comissão" paga sobre o valor de venda de produtos específicos de laboratório, o que não teria sido considerada na sentença. Tanto a prova documental, como a prova oral revelam que havia pagamento das "orelhas" como recebimento pela venda de produtos específicos dos laboratórios. Observa-se, ainda, que a prova oral foi clara de que os empregados tinha acesso aos relatórios de comissões, o que emerge a transparência da prática. O reclamante, com acesso às planilhas da forma de cálculo das comissões de venda e dos contracheques, não cuidou de apontar a incorreção dos pagamentos, limitando-se afirmar que era uma média de 50% pagos indevidamente. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques. Somado a isso, não se perde de vista que o próprio reclamante, quando ouvido como testemunha nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, afirmou que as comissões estão no contracheque, "exceto as orelhinhas", o que corrobora a tese de as demais "primeira" e "segunda" comissão foram pagas corretamente. Dentro deste contexto, é de ser mantida a improcedência do pedido quanto ao pagamento de diferenças das referidas comissões de venda. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Requer o reclamante a percepção de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. A reclamada nega sob o argumento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não constam de nenhuma regulamentação do MTE. Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 56b9059, é claro ao dispor que: Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis,conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, a ser refletido em salários trezenos, férias e FGTS. Esclarece-se à reclamada que não foi comprovado exercício de atividade diversa à de balconista durante o curso da instrução processual." (fls. 1.496/1.497). A decisão foi integrada por embargos de declaração nos seguintes termos: "A reclamada em sua tese de defesa, em momento algum alegou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, apenas agora vindo a apontar seu pagamento em contracheque. Pelas razões de defesa, que negava o pagamento do referido adicional, bem como a necessidade de auferir o grau a que o reclamante faria jus, foi realizada perícia que comprovou que o trabalho do autor é insalubre. Assim, a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e deverá arcar com seus custos. O item 19 da sentença autoriza a dedução de valores já quitados. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ- LOS para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação." (fl. 1.543) Recorre o reclamante contra a sentença para que o percentual do adicional de insalubridade seja arbitrado em grau máximo. Recorre a primeira reclamada para exclusão da condenação do adicional de insalubridade, pois há realiza o pagamento do adicional em grau médio. Afirma que a parte sucumbente no objeto da perícia é o reclamante, pois pretendeu o pagamento do adicional em grau máximo. Narrou o reclamante na inicial que realizava a aplicação de injeções, o que acontecia com habitualidade, em uma média de 20/25 aplicações diárias, sem o uso de EPI adequado. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em defesa, a reclamada sustentou que na função de balconista de farmácia, não há exposição a agentes ou atividades que se enquadram e determinam o pagamento de insalubridade. Sustentou que garante a todos os seus empregados a disponibilização contínua e adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e pediu, subsidiarimente, sejam "desconsiderados os períodos percebidos pelo obreiro, bem como considerada sua incidência sobre o salário mínimo (fl. 354). A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho e do Emprego aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. Realizado o laudo pericial, ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelo reclamante, o perito concluiu pela existência da insalubridade em grau médio: "Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis, conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré." (fl. 1.334) O magistrado não está adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sua desconsideração depende de argumentos técnicos suficientes para afastá-la, o que não se observa nos autos. Consta do laudo pericial que a atividade da reclamante foi enquadrada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre de grau médio porque executava a atividade em contato com materiais infectocontagiantes, o que é passível de contaminação por agentes biológicos. Ao perito cabe determinar o EPI necessário para eliminação ou neutralização do agente insalubre, na forma da legislação vigente e normas regulamentadoras. No caso, foi constatado que o fornecimento dos EPI's pela reclamada não é suficiente para a neutralização do agente biológico ao qual a reclamante esteve exposta. A reclamante não conseguiu infirmar os fundamentos do laudo pericial, razão pela qual deve prevalecer o adicional de insalubridade em grau médio. Logo, não prospera suas razões recursais para reforma da sentença no aspecto. Como se observa, a sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, com base na perícia técnica que apontou a exposição do reclamante a agentes insalubres e condenou a reclamada ao pagamento da verba, indicando-a como parte sucumbente do objeto da perícia. Contudo, observa-se que os contracheques de fls. 52/132 juntados pelo próprio reclamante apontam o pagamento de valores à título de adicional de insalubridade era grau médio, o que foi exatamente reconhecido em perícia. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida.       1.3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   Os pedidos de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído foram analisados nos seguintes termos: "De acordo com o reclamante, ele "deveria laborar de segunda à sexta-feira, no período de 15 às 23h, com 1h de intervalo intrajornada, o que jamais ocorreu. Diversamente disso, durante todo o período em que o Reclamante laborou na empresa, sempre esteve à disposição das Reclamadas mesmo nos horários de almoço. Já nos finais de semana, o Reclamante trabalhava todos os sábados em horários distintos, ao passo que, em alguns sábados o labor era das 15 às 23h, com alternância no próximo sábado, sendo das 8 às 16h. Quanto aos domingos, o Reclamante trabalhava 2 vezes por mês nos mesmos horários trabalhados aos sábados, com uma folga durante a semana,o que dava 4 folgas durante o mês. Como se observa, o Reclamante trabalhava 48 horas semanais ao invés de 44 horas, conforme contrato de trabalho. Importa salientar, que o Reclamante não tinha acesso ao controle de horário, uma vez que, o responsável pelos balconistas, era quem determinava os horários que os funcionários deveriam registrar na folha de ponto, sem que estes tivessem acesso aos verdadeiros horários". Requer horas extras deste período. Em defesa, a reclamada afirma que "é preciso salientar o comportamento contraditório do Reclamante ao ser advertido e compromissado com a verdade, nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021, em que afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas (...). Destaca-se que todos o funcionários da Reclamada trabalhavam 44 horas semanais, conforme previsão no próprio contrato de trabalho. Na hipótese de serem ultrapassadas, as horas extras eram pagas contracheque ou compensadas por folgas". Os controles de frequência juntados não são britânicos (id f78493d), o que afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST. Na ata de audiência de id 33508de o autor, em depoimento compromissado, afirma que "Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos (...) Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas". Não há indício de que a realidade fática do autor tenha mudado. A testemunha Sr Carlos afirmou que "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana". Por sua vez a testemunha Sra Olivia afirmou que não se recorda da efetiva jornada do autor mas que "Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração". Diante da afirmação do autor, reputo os registros de ponto como válidos e corretos. Diante do depoimento do autor em outros autos, reconheço que ele, de fato, usufruía de 55 minutos de intervalo. Pela jornada descrita, e com o intervalo confessado pelo autor em outros autos, a jornada semanal do reclamante não ultrapassou 44h, em um total de 43,36h, a jornada diária era de 7h13min, já observada a redução da hora noturna, não fazendo ele jus a horas extras. O autor não apontou quais feriados ou domingos teriam sido trabalhados e não compensados, além de ter confessado em outros autos que tais dias eram compensados ou pagos. Os contracheques juntados apontam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Não tendo o autor comprovado o labor extraordinário aos domingos e feriados sem a devida compensação, não há que se falar em seu pagamento dobrado, como requerido. Assim, indefiro o pedido de horas extras e afasto o argumento para fins de rescisão indireta. "Foi reconhecido no tópico anterior que o autor gozava de intervalo de 55min, inferior ao mínimo legal. O intervalo intrajornada é o momento onde o trabalhador pode alimentar-se, descansar e repousar corpo e mente para que a continuação de sua jornada seja produtiva. Impor ao trabalhador que se alimente no posto de trabalho e forçá-lo a sequer ir ao banheiro com calma é insalubre e desrespeitoso com o trabalhador hipossuficiente. Estabelece o art. 74, § 2º, da CLT que nos estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Caberia à ré provar o gozo de intervalo, nos moldes da Súmula 338/TST, de todo o período, mas não o fez. Assim, condeno a reclamada no pagamento do período suprimido (5 min) acrescido de 50%, nos moldes previstos no art. 71, § 4º da CLT, durante todo o período imprescrito. O tempo exíguo a menor de intervalo não é justificativa para reconhecimento de rescisão indireta" (fls. 1.490/1.492). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento a jornada de trabalho excedeu o limite legal e que os cartões de ponto uniformes são inválidos como meio de prova. Defende que o intervalo intrajornada não foi devidamente usufruído. A reclamada recorre da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada.  Na inicial, o reclamante narrou que laborava de segunda à sexta-feira, no período de 15h às 23h. Afirmou que nos finais de semana, trabalhava alternadamente durante os sábados de 15h às 23h e de 8h às 16h. No domingo laborava duas vezes ao mês nos mesmos horários do sábado. Alegou que trabalhava 48 horas semanais e que não tinha acesso ao controle de horário, sendo os registros manipulados pela reclamada. Argumentou que não recebeu pagamento a título de horas extras e seus reflexos. Sustentou que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. A reclamada defendeu que o horário de trabalho do reclamante era variável conforme lançamentos no cartão de ponto biométrico pelo próprio empregado e atestado a validade através da sua assinatura, possuindo ainda folgas semanais. Alegou que a jornada de trabalho é estabelecida mediante escala, divulgada semanalmente aos empregados. Sustentou que nos autos 000496-98.2019.5.10.0021 o reclamante, como testemunha em processo contra a reclamada, afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas. Afirmou que o intervalo era integralmente usufruído. Pediu a improcedência do pedido. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não descumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST. No caso, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254), estão assinadas, possuem horários variáveis de entrada e de saída, bem como anotações horas extras, folgas e marcações do intervalo intrajornada. Como se vê, ao contrário do alegado pela reclamante, os controles de pontos apresentados pela reclamada não possuem marcações rigorosamente uniformes, circunstância que afasta a presunção de veracidade inversa prevista na Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da juntada dos cartões de ponto variáveis, o ônus de comprovar a jornada indicada na inicial é da parte autora (Súmula 338, I, do TST). Passa-se à análise da prova oral. O depoimento do reclamante foi dispensado. O preposto em seu depoimento, quanto à jornada de trabalho do reclamante, declarou: "O reclamante trabalhava 7h20 a cada jornada, mas havia banco de horas, o reclamante iniciava seus serviços às 14h00 e terminava às 21h30. A jornada não se alterava em finais de semana ou feriados, o excedente era computado para banco de horas. O reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. Durante o intervalo o reclamante poderia ou não continuar dentro da loja, mas estava liberado para se ausentar." (fl. 1.481) O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana." (fl. 1.482) A testemunha Carlos afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era 15h às 23h e que não havia intervalo para refeição e que o reclamante trabalhava todos os sábados, contudo, em nenhum momento afirma que os controles de ponto são inválidos ou que havia irregularidade na marcação. "A depoente não se recorda precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele estava inserido na escala de 7h20 de trabalho por dia, com 30 minutos de intervalo, e uma folga semanal. Durante o intervalo, o funcionário estava liberado para não permanecer dentro da loja. Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração." (fl. 1.483) A testemunha Olivia afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era de 7h20, com 30 minutos de intervalo, mas não se recorda dos horários de entrada e de saída do reclamante. Confirmou que labor extraordinário era computado no registro de ponto por biometria e que os gerentes não tinham acesso aos dados registrados e não podiam fazer alterações. Por sua vez, foi considerado no caso o depoimento prestado pelo próprio reclamante, na qualidade de testemunha, nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, em demanda contra a reclamada. Naqueles autos (fls. 987/988), declarou o seguinte: "Que o depoente trabalha das 12 horas às 22 horas de segunda a sexta-feira, que trabalha em plantões. Que após intervenção do advogado da reclamada disse que entra às 14 horas ou às 14:30. Que trabalho de forma alternadas ou em sábado ou em domingo, em horário de trabalho semelhante ao da semana das 14 horas às 22 horas. Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos". E complementou: "Que já aconteceu anteriormente de haver trabalho em sábado e domingo, mas que no final de semana seguinte descansava. Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas. Que todos tenham um intervalo parecido que o reclamante tinha cerca de uma hora. Depoente via o reclamante tirando o intervalo, pois havia o rodízio entre os funcionários. Que já chegou a trabalhar com o reclamante no mesmo horário em função das trocas e por isso sabe que ele tirava uma hora de intervalo." Como se observa, o reclamante em demanda que atuou contra testemunha, ao afirmar sobre sua jornada de trabalho, declarou que os registros de jornada refletiam a real jornada praticada, inclusive mencionando que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche, que recebia as horas extras laboradas e que, quando laborava aos sábados e domingos, recebia as horas ou tinha folga compensatória. As declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Diante desse contexto, outra não é a conclusão de que os controles de jornada de trabalho anexados aos autos não foram desconstituídos pelos demais prova dos autos. Pelo contrário, apenas confirmam a idoneidade dos registros. Dito isso, analisando os cartões de ponto e considerando as próprias declarações do reclamante, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava as 44 horas semanais previstas no contrato de trabalho. A média da jornada, já com a redução da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, constata-se que o autor laborava, em média, 43 horas e 36 minutos semanais, e não as 48 horas alegadas na inicial. O labor aos domingos foi devidamente compensado por folgas durante a semana, conforme admitido expressamente pelo reclamante em seu depoimento como testemunha, pelas testemunhas ouvidas e comprovado nos contracheques que registram o pagamento de horas extras com os adicionais legais de 50% e 100%. O reclamante não especificou sequer os dias em que teria laborado em feriados ou domingo, sem a devida compensação ou pagamento, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há falar em pagamento dobro como pretendeu na inicial. Mantida, portanto, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254) registram marcações do intervalo intrajornada em média de 20 minutos e não consta dos contracheques juntados às fls. 52/132 o pagamento das horas suprimidas. O depoimento pessoal do reclamante foi dispensado. Os depoimentos ouvidos nos autos foram divergentes. O preposto da reclamada alegou que o reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, afirmou que o reclamante não tirava intervalo para refeição, o que é desarrazoado e difere da prova constante dos autos. A testemunha arrolada pela reclamada afirmou não se recordar precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele tinha 30 minutos de intervalo, o que difere das alegações do preposto e da prova dos autos. Por sua vez, o reclamante em demanda que atuou como testemunha, afirmou que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche. Como já dito, as declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, os registros de ponto apontam uma média de intervalo entre 20 a 30 minutos e os contracheques registram horas extras. O reclamante não apontou incorreção do pagamento, logo, entende-se que as horas suprimidas foram devidamente quitadas. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.       1.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que "restou consignado pagamento por fora, ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, resta configurado o dano suscetível de indenização moral.Como se depreende, enquanto perdurou o contrato de trabalho,o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, haja vista, que a empresa proibia o uso de bancos.Patente portanto, o cometimento de várias e inúmeras faltas graves conforme amplamente delineado,que por si só,demonstra violação ao direito básico do trabalhador". Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito; do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta da reclamada, ao deixar de integrar verbas salariais à remuneração, pode ser entendida como ato ilícito contratual, primeiro elemento configurador da responsabilidade civil. Evidente que o trabalhador que não recebe na época própria tem seu sustento prejudicado, acumulando-se dívidas. O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca a reclamante em uma condição de inferioridade. A reclamada, com o não pagamento das verbas rescisórias, causou os danos de que a parte autora se diz vítima. Presente, portanto, o segundo elemento caracterizador da responsabilidade civil. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela reclamada. Condenar a reclamada a proceder as anotações na CTPS, bem como, condená-la no pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não a penaliza pela ausência do registro e nem pelos danos que causou à autora. A reparação civil deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor, no caso, a reclamada, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a reclamante. A indenização decorrente de ato ilícito tem finalidades múltiplas. Primeiro, tem por objetivo propiciar momentos de euforia e de contentamento da vítima, neutralizando a dor e angústia sofridas, em face da lesão perpetrada. Deve servir de lenitivo ao ofendido. Mas a principal finalidade da reparação civil é a de evitar a recidiva da agressão perpetrada. Atua na prevenção, a fim de incutir no ofensor receio de tornar a cometer novas agressões. O objetivo da reparação é a mantença do equilíbrio social, na busca da paz, onde os trabalhadores deverão ter respeitada a sua dignidade de pessoa humana. E mais: deve servir de advertência a todos os componentes da sociedade, para que não se comportem como se comportou o ofensor, pois se assim agirem, receberão a mesma resposta do Estado-Juiz. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz considerar a situação das pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, de sorte que represente para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar os sofrimentos impingidos pelo ofensor. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado contra a honra de qualquer pessoa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quando do julgamento do RO 00178-2004-002-10-00-0, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, deixou assentado: "DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral, não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa" Assim, considerando a condição da reclamante, o valor do seu salário, o tempo do contrato de trabalho e a condição da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que o valor requerido mostra-se excessivo. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais." (fls. 1.498/1.499). Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que não houve a demonstração de qualquer consequência à esfera moral do trabalhador que justificasse a condenação. Recorre o reclamante para majoração da indenização arbitrada para  Narrou o reclamante na inicial que o pagamento por fora, a ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, enseja pagamento de indenização de dano moral. Alegou, ainda, que enquanto perdurou o contrato de trabalho, o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, o que também justifica o pagamento de indenização por dano moral. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso concreto. No caso, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, fundamentando-se na ausência de integração de verbas salariais. Ocorre que, a conduta, embora grave, constitui infração trabalhista recomposta pelas parcelas deferidas em juízo e não ensejam, por si só, a indenização por dano moral. Como se observa, não foi comprovado nenhum ato capaz de comprovar abalo moral em decorrência do atraso nas parcelas deferidas em juízo. A alegação de que o reclamante ficou impedido de prover suas necessidades básicas e o sustento de sua família não se mostra suficiente para o deferimento da reparação moral. As demais alegações de ausência de fornecimento de EPIs e de bancos para assentos não foram abordadas na sentença e nem sequer minimamente demonstradas nos autos. A alegação de que o reclamante, por estar sem uso de EPI, sofreu um acidente com agulhas no interior da reclamada também não restou devidamente demonstrada nos autos, notadamente, porque restou assentado que havia fornecimento de luvas pelo perito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral.           2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO   O pedido de reconhecimento de acúmulo de função foi julgado improcedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que, além da balconista, acumulava a função de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. Em defesa, a reclamada informa que "ele foi admitido na empresa na função de estoquista e, somente posteriormente, foi promovido para o cargo de balconista (...). No entanto, é importante destacar que as atividades de limpeza de seção,verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia, função para a qual o Reclamante foi efetivamente contratado, conforme ele mesmo afirma. Portanto, as atividades descritas não representam desvio ou acúmulo de função, mas sim aspectos normais e esperados das responsabilidades associadas ao cargo para o qual foi contratado. Destaca-se ainda que a Reclamada possui um técnico de informática contratado". Ocorre o desvio de função quando o empregado é contratado para o exercício de determinada tarefa e é colocado para executar outra tarefa. Já o acúmulo de função é definido como o exercício de mais atribuições além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa. Embora não se exija a organização em Quadro de Carreira, PCCS ou similares, para que seja caracterizado o acúmulo ou o desvio de função é necessário que haja na empresa a classificação das atividades, de forma tácita ou expressa, com especificação das atribuições ou tarefas inerentes a cada função. o reclamante relatou na inicial que foi admitido para exercer a função de "balconista". Afirma que foi lhe imposto o exercício cumulativo das atividades de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. De plano, emerge que a investigação nestes autos não consiste na verificação do exercício de outras tarefas. Cinge aqui a questão em analisar se no cargo para o qual a reclamante foi contratada, poderia ela realizar outras atividades. Ou seja, se para referido no cargo de balconista há autorização para exercer diversas atividades e ainda, se existe ou não de rol de atividades no reclamado. Na hipótese, o empregado teve a função nominada de "balconista" e não foi firmado contrato escrito que especificasse as atividades de tal função. De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Admitidos os fatos constitutivos, mas apresentados outros que lhe modifiquem, impeçam ou extingam o direito alegado, é ônus da parte ré comprová-los, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Assentado que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, há de ser comprovado por ele o acúmulo de funções. Não há nos autos nenhum rol de atividades que possibilite a conclusão de que havia balconista e outro cargo para a atividade de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. A nominação do empregado como "balconista", por si só, não exclui a possibilidade do exercício de outras atividades correlatas. Colhida prova oral, não há depoimento que comprove inequivocamente que a parte autora efetivamente exercia outras atividades ou que fora contratada apenas e tão somente para as atividades de balconista. Logo, não é possível inferir que o reclamante não pudesse exercer outras tarefas, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. As testemunhas foram contraditórias entre si. O Sr CARLOS DANIEL FERREIRA declarou que "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas". A Sra OLIVIA RIBEIRO MACHADO, por sua vez, afirmou que "Pelo que observasse depoente, o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza". Diante da contradição, seria necessária a produção de provas complementares, o que não ocorreu. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar que fora contratada apenas e especificamente para a atividade de balconista, é julgado improcedente o pedido e adicional por acúmulo de funções e este argumento é afastado para fins de rescisão indireta." (fls. 1.488/1.490). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que desempenhou diversas funções além de balconista, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática. Defende que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada. Na inicial o reclamante narrou que desempenhou diversas funções além de balconista de farmácia, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática, sem receber remuneração adicional para essas funções. Pede, por tal razão, o pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de função. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acúmulo de função, ao argumento de que o reclamante foi contratado como balconista de farmácia e que as atividades de limpeza de seção, verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia. Destacou que a empresa possui um técnico de informática contratado e que o reclamante não desempenhou nenhuma atividade de informática ou manutenção de equipamentos de TI. Pugnou pela improcedência do pedido. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O reclamante foi contratado para exercer a função de atendente de farmácia balconista, como se verifica da carteira de trabalho digital de fls. 136/137, contracheques (fls. 77/132) e folhas de ponto (fls. 1.158/1.180). Só pelos documentos juntados nos autos não se observa acúmulo de função. Necessária, pois, a análise da prova oral. Foi dispensado o depoimento do reclamante. O depoimento do preposto, quanto às funções desempenhadas pelo reclamante, foi no seguinte sentido: "O reclamante era balconista. O reclamante tinha sua carteira de trabalho anotada pela reclamada GR. As atividades do reclamante eram atendimento aos clientes e balcão e repor a medicação em prateleira." (fl. 1.482) Não há no depoimento do preposto confissão que beneficie à tese de fendida pelo reclamante de acúmulo funcional. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas." (fl. 1.482) E complementou que: "era frequente o reclamante fazer pequenos consertos no sistema de informática das lojas, havia um técnico contratado, mas esse técnico não comparecia com tanta frequência quanto a presença do autor." (fl. 1.483) As atividades descritas pela testemunha Carlos como exercidas pelo reclamante de higienização do seu ambiente de trabalho, descarte de medicações vencidas e separação de medicamentos para premiação. Afirmou, ainda, que havia técnico de TI contratado pela empresa, mas o reclamante frequentemente era acionado para consertos pequenos e rápidos. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza." (fl. 1.483) A testemunha Olivia restringe seu depoimento em afirmar que o reclamante apenas exerceu função de balconista, negando que tenha visto ele ser responsável pelo recolhimento de material de aplicações, pois havia uma empresa especializada para recolhimento de lixo contaminado. Da mesma forma, afirmou que havia empregados da limpeza para a higienização do ambiente da farmácia, não sendo atribuição do reclamante. O conteúdo da prova oral não permite concluir que o reclamante tenha extrapolado os limites normais e razoáveis do exercício da função para a qual foi contratado. Pequenas tarefas auxiliares, como organizar produtos, separar medicamentos vencidos ou zelar pela limpeza do próprio ambiente de trabalho, inserem-se no âmbito das funções do balconista de farmácia, não configurando, por si só, acúmulo de funções. Tais atividades não demandam especialização distinta e não alteram substancialmente o contrato de trabalho. Os alegados consertos no sistema de informática da reclamada também não caracterizam acúmulo funcional. O próprio contexto probatório evidencia que a reclamada possuía técnico específico contratado para tal fim, sendo os reparos, se efetuados pelo reclamante, eram rápidos e pequenos, sem desvio funcional caracterizado. O que se percebe neste processo é que há verdadeira subsunção entre as atividades exercidas pelo reclamante e a norma do art. 456, parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de função pressupõe que o empregado está assumindo, ao mesmo tempo, as funções para as quais fora contratado e a função alegada, situação que não é constatada nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       2.2. MULTA DO ART. 467 DA CLT   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Indefiro, ante a inexistência de parcelas incontroversas." (fl. 1.497). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que ao reconhecer o direito do reclamante à rescisão indiret deveria ter aplicado a multa prevista no art. 467 da CLT. A multa do art. 467 da CLT decorre do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A modalidade rescisória só foi definida em juízo, controvérsia que é suficiente para afastar a multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Não há por ora indicativo de estado de insolvência absoluta da empregadora da autora, razão pela qual eventual desconsideração de personalidade jurídica deverá ser feita, se necessária, na execução, através do incidente próprio. Excluam-se do polo passivo os reclamados GERALDO MAGELLA DE OLIVEIRA e RONAN DE OLIVEIRA." (fls. 1.486/1.487). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os reais proprietários e responsáveis pela administração das empresas são os Srs. Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira, que dissimularam suas participações nas empresas. Defende que ambos devem ser incluídos no polo passivo de forma solidária, conforme o princípio da primazia da realidade. O pedido da reclamante para que sejam incluídos os sócios Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira no polo passivo da ação trata-se de desconsideração da personalidade jurídica ainda em fase de conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas gerais de direito comum (art. 8º, §1º, da CLT), o que autoriza a aplicação da "Teoria Menor", prevista no CDC, uma vez que há maior similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e a do consumidor, não havendo nesta conclusão ofensa aos princípios da especialidade, nem do devido processo legal. A supressão da expressão "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste" da redação do art. 8º, § 1º, da CLT, em razão da alteração legislativa derivada da Lei 13.467/2017, não veda a aplicação do direito comum, como o direito consumerista, o que foi mantida na redação do dispositivo. Além disso, a compatibilidade principiológica e axiológica das normas a serem utilizadas supletivamente e subsidiariamente na Justiça do Trabalho é pressuposto lógico. Ressalta-se que o art. 134, §4º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 855-A, da CLT, dispõe que o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, mas não determina a aplicação do art. 50 do Código Civil. Observado o princípio da legalidade, na forma do art. 5º, II, da CF. Assim, com amparo no art. 8º, §1º, da CLT, aplica-se o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC, restando incólumes estes dispositivos. Firmada a tese de que basta a insolvência da devedora trabalhista, emerge óbvio que os requisitos do art. 50 do CC, como o desvio de finalidade, no caso, não necessitam estar presentes. Uma vez que se aplica, na seara trabalhista, a "Teoria Menor" prevista no art. 28 do CDC, não se exige a comprovação da fraude, culpa ou abuso da personalidade jurídica para se permitir que a execução prossiga contra o patrimônio dos sócios da empresa devedora. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. No caso, neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide.  Correta, portanto, a sentença que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da lide.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.              3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA       3.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Diante da omissão da reclamada na integração das gueltas ao salário, com consequente prejuízo financeiro ao trabalhador, há que ser reconhecida falta grave da reclamada para fins de rescisão indireta. Desta forma, reconheço a rescisão indireta requerida." (fl. 1.495).  A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que as "orelhinhas" não possuem natureza salarial e que não houve descumprimento contratual por parte das reclamadas. Defende que o reclamante não comprovou a prática de falta grave pelo empregador, apta a ensejar a rescisão indireta. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pedido de dispensa não obsta o reconhecimento da rescisão indireta, desde que demonstrado nos autos a falta grave do empregador. No caso, restou demonstrado que a reclamada não realizava o correto pagamento das "orelhinhas" ao longo do vínculo laboral do reclamante, verbas oriundas de campanhas de laboratórios. Ainda que a tese de defesa tenha sido no sentido de que as "orelhas" eram prêmios, de natureza indenizatória, pagos por terceiros, foi suficientemente demonstrado nos autos que tais valores configuravam prática remuneratória da reclamada, de forma habitual e previsível, o que impacta o ganho mensal do empregado.  O prejuízo ao empregado restou patente, pois comprometeu o conjunto remuneratório do autor e impactou diretamente sobre parcelas de cunho alimentar. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual, reiterado e imputável à empregadora, que preenche os requisitos para reconhecimento de falta grave e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.  Comprovada a falta grave alegada, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da referida modalidade.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.2. JUSTIÇA GRATUITA   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e Art. 5 LXXIV da CF. Ressalte-se que a justiça gratuita é devida não só àqueles que possuem renda inferior à estipulada por lei, mas também àqueles que tenham sua renda familiar comprometida se necessário o custeio de uma ação judicial." (fl. 1.503). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante recebe remuneração acima de 40% do teto do RGPS e não apresentou evidências de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.  Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora ou seu patrono com poderes especiais e colacionada aos autos. No caso, ainda que o reclamante percebesse valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há prova nos autos de que ele tenha obtido novo emprego. Além disso, o reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica (fl. 48) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, sendo tal fato suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Incólumes os arts. 1º da Lei no 7.115/83 e Art. 5º LXXIV da CF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "A formação de grupo econômico pressupõe duas ou mais empresas, que embora com personalidade jurídica própria, ficam sob controle ou administração da chamada empresa líder. Os documentos carreados aos autos indicam a configuração de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, constituído de empresas de atividades congêneres e sócios em comum, unidas por vínculos financeiros, demonstrando a concentração de capitais e propiciando o auxílio mútuo entre elas. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. No caso dos autos fica patente a figura do grupo econômico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT, onde cada empresa deve arcar, de forma solidária, pelos débitos trabalhistas uma das outras. Por tais razões, reconheço a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, sendo elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas ora deferidas." (fl. 1.487). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há demonstração de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas, conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, da CLT. Defende que as atividades desempenhadas pelas empresas são distintas e que não há vínculo financeiro ou concentração de capitais entre elas. Sustenta que a representação e administração das empresas não são realizadas por sócios comuns. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário, portanto, a análise da existência de grupo econômico deve ser feita não só com base na prova documental (atos constitutivos), como também com base na forma de atuação empresarial. O grupo econômico sob a ótica trabalhista, previsto no art. 2.º, § 2.º, da CLT, não se confunde com aquela do Direito Civil. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a redação deste dispositivo antes da reforma trabalhista, firmou o entendimento de que para caracterização do grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de relação de hierarquia entre as empresas. Contudo, o § 2º do art. 2º da CLT foi alterado e a análise levará em consideração também a coordenação e imbricação de atividades entre as empresas. Como se vê, o grupo econômico se forma entre pessoas jurídicas com personalidades jurídicas distintas, desde que comprovada a ingerência de uma sobre a outra, a atuação conjunta ou mesmo o controle de uma empresa sobre a outra. A identidade de sócios, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo, mas constitui prova indiciária que, ligada a outros elementos dos autos podem corroborar a existência de grupo econômico. Outro ponto, é que a distinção de objeto social das pessoas jurídicas não constitui elemento jurídico apto para afastar a existência de grupo econômico. Dessa forma, o destaque que as recorrentes dão à diferença de objetos sociais não possui relevância para afastar o grupo econômico. No caso, a certidão de baixa da inscrição do CNPJ da primeira reclamada, nome empresarial Drogaria Carantiga Eireli indica a sede da empresa em Quadra 05, Conjunto A, Lote 39 e 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 315). Os atos constitutivos da primeira reclamada com nome empresarial Drogaria RG Eireli-ME, consta Edima Antonio de Oliveira como sócia e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 310). Os atos constitutivos da segunda reclamada com nome empresarial Drogaria GR Eireli, com sócio Jorive Antonio de Oliveira e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 39, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 384). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com base na existência de atividades congêneres, vínculos financeiros e sócios em comum. Restou incontroverso nos autos que as empresas funcionavam em prédios contíguos, compartilhavam práticas comerciais e operacionais, inclusive com defesa conjunta, o que revela coordenação de interesses e atuação harmônica. Ainda que os contratos sociais indiquem pessoas distintas como sócios, o princípio da primazia da realidade impõe prevalência à prática empresarial constatada, que sugere unidade econômica substancial. A partir disso, têm-se demonstrado a existência de grupo econômico entre as rés, tanto que a primeira reclamada ajuizou ação para discutir a relação societária das empresas. Reconhecida a formação de grupo econômico, a responsabilização solidária decorre do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo falar em violação do dispositivo. Ao contrário do disposto em razões recursais o reconhecimento do grupo econômico não decorreu apenas da constatação de sócios das rés, mas também pelo fato de as empresas serem sediadas no mesmo local ainda que temporariamente, pela constatação de atuação no mesmo ramo econômico. A declaração de negativa de existência de grupo econômico feita em contestação, foi afastada pela prova produzida nos autos e por si só não é capaz de infirmar as conclusões expostas. Logo, é mantida a condenação solidária das reclamadas. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada.             4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Os honorários advocatícios foram fixados sob os seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Dessa forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (fls. 1.503/1.504). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante deve ser condenado ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que diante da complexidade do processo, o percentual deve ser alterado para 15%. Mantida a sucumbência recíproca, é mantida a sucumbência dos honorários advocatícios por ambas as partes.  A questão dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda eu em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 790-B; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."  Como se vê, o STF ratificou o entendimento contido no Verbete 75 deste Tribunal, do seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Dessa forma, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba.  Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do Verbete n° 75/2019 deste Tribunal. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo (5%) ou máximo (15%), razão pela qual o percentual de 10% a cargo das partes é razoável e proporcional à complexidade da causa, não havendo falar em sua redução ou majoração. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     CONCLUSÃO   Ante ao exposto,  conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para  reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida, bem como excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).          Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGELLA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001009-05.2024.5.10.0017 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001009-05.2024.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: BRUNO DE SOUZA PIMENTA                               DROGARIA CARATINGA LTDA. - EPP  RECORRIDOS   : AS MESMAS PARTES CFAS/8       EMENTA   1.1. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1. NATUREZA SALARIAL. "ORELHAS". COMISSÕES. Demonstrados os pagamentos das "orelhas" de forma semanal e constantes, emerge a natureza salarial da verba e a necessidade de sua integação no salário do reclamante. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques, não havendo falar em acolhimento da pretensão da reclamante quanto ao recebimento de diferenças das comissões de venda. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARTE SUCUMBENTE DO OBJETO DA PERÍCIA. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O perito constatou o labor em condições insalubres em grau médio. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento da indenização por dano moral exige ação ou omissão culposa ou dolosa, nexo causal e nexo de causalidade. O dano moral puro se configura in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do resultado danoso, mas apenas do ato ilícito que o fez emergir. A irregularidade no pagamento das comissões constitui infração trabalhista que autoriza a reparação pecuniária (dano material), mas não constitui afetação in re ipsa do patrimônio imaterial do empregado. 1.4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Não desconstruídos os cartões de ponto, indefere-se o pedido de horas extras, Demonstrada a supressão do intervalo intrajornada, a parte autora faz jus ao pagamento do período suprimido.  2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. Não comprovado o acúmulo de funções, não há diferenças salariais a serem deferidas. 2.2. MULTAS DO ART. 467 DA CLT.A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Sendo controvertidas as parcelas rescisórias, não há falar em multa do art. 467 da CLT. 2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. Neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1. MODALIDADE RESCISÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta (art. 483, "d" da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória. 3.2. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3° e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. 3.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Presentes os requisitos do art. 2º, § 2º da CLT, caracterizado está o grupo econômico entre as reclamadas, o que autoriza a responsabilização solidária das reclamadas. 4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo ou máximo, devendo ser fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.        RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos para esclarecimentos à fl. 1.543. Recorre a primeira reclamada quanto a responsabilidade solidária, intervalo intrajornada, comissões, rescisão indireta, adicional de insalubridade, indenização por dano moral, justiça gratuita e honorários advocatícios. Recorre o reclamante quanto a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.590/1.602. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.603/1.631 e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso.  Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 1.503). A reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.   Os recursos no processo do trabalho são interpostos por simples petição (art. 899, caput, da CLT). Analisando as razões recursais da reclamante, observa-se que ela pretende a reforma da sentença quanto à a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). As custas processuais e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1.577/1.580. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.       MÉRITO       1.  RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       1.1. COMISSÕES   O pedido foi julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o autor que "teria direito a pelo menos R$2.000,00 (dois mil reais) da primeira comissão, mas ao contrário, eram pagos apenas R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilhas e demais provas que serão juntadas a presente reclamatória Registre-se ainda, que além da comissão de venda, existia também uma segunda comissão, chamada de 'orelhinha', equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse, pago por fora para não ser incorporado ao salário do Reclamante. Com isso, os valores da segunda comissão eram pagos semanalmente, em média R$ 500,00 (quinhentos reais), por semana, em espécie diretamente na empresa, sem os devidos reflexos, conforme áudios, imagens e vídeos que comprovam os tais pagamentos, totalizando R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Cumpre ressaltar que os valores da primeira comissão, eram referentes ao percentual de vendas, enquanto que a segunda comissão, era pela venda de produtos selecionados de diversos laboratórios, cada um com uma porcentagem diferente". Em defesa a reclamada afirma que "o Reclamante já recebe o comissionamento em seu contracheque, calculado com base nas vendas realizadas, seguindo uma porcentagem sobre mercadorias, medicamentos genéricos e similares. A formação dos valores de comissões dos colaboradores eram com base no volume de vendas, percentual de medicamentos e descontos de devoluções. (...) O próprio Reclamante reconhece nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021 em que figurou como testemunha, assumindo o compromisso de dizer a verdade, que todas as comissões pagas estão no contracheque, razão pela qual, os pleitos atinenentes ao pagamento de comissões extra folha e seus reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes. (...) Os pagamentos realizados ao Reclamante denominados "orelhinhas" são efetuados de maneira esporádica e condicionados ao repasse por parte dos laboratórios, vinculado ao atingimento de metas de vendas de medicamentos, conforme demonstrado nos documentos em anexo. Tais valores, devido à sua natureza contingente e não habitual, não constituem caráter salarial, motivo pelo qual não se prestam a refletir quaisquer parcelas trabalhistas, tampouco podem ser caracterizados como comissão extra-folha, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Dessa forma, os 'recibos de orelhinhas' não se enquadram como comissões ou gratificações ajustadas, visto que se apresentam de forma esporádica e são condicionados a metas específicas, desprovidos de caráter de habitualidade ou previsibilidade. Destarte, não se justifica a integração desses valores ao salário do Reclamante, tampouco sua qualificação como comissão extra folha". Nos autos do processo nº 000496-98.2019.5.10.0021 o autor afirmou que "todas as comissões pagas estão no contracheque; que apenas as orelhinhas não são pagas no contracheque". Infere-se de tal depoimento que as comissões efetivamente pagas em contracheque estão corretas. A testemunha Sr Carlos afirmou que "Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só". Não está claro, neste depoimento, o que este senhor quer dizer com "O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques". Esta afirmação é confusa e sem sentido. A testemunha Sra Olivia afirmou que "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões". Diante de tais depoimentos, reputo que as comissões pagas em contracheques estão corretas, bem como os valores efetivamente pagos como "orelhas", não fazendo jus o autor a diferenças. Os recibos juntados pela própria ré demonstram que o pagamento das gueltas era feito de forma habitual, mais de uma vez ao mês. O TST já reconheceu a natureza jurídica salarial das gueltas recebidas com habitualidade: RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SEMELHANÇA COM GORJETAS. As gueltas pagas por terceiro, com objetivo de fomentar a venda de produtos, com anuência do empregador, assemelham-se às gorjetas, possuindo, portanto, natureza salarial. Aplica-se, analogicamente o entendimento da Súmula nº 354 desta Corte, "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0599000-97.2004.5.09.0001, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 13/12/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2007) (...) GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 354/TST. GORJETAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as gueltas se equiparam as gorjetas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST - Ag: 207312920155040301, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) Assim, reconheço que as gueltas recebidas têm natureza salarial e devem ser integradas à remuneração obreira para todos os fins. Com isso, os valores das gueltas cujos recibos estão juntados sob os ids 428cf27 e seguintes (Docs 27 a 31 da defesa) deverão ser refletidos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a ser apurado em liquidação de sentença." (fls. 1.492/1.495).  Recorre o reclamante contra a sentença, ao argumento de que, além das orelhinhas, o pagamento da comissão disposta no contracheque era feito de forma indevida. Aduziu que era pago apenas 50% do valor das comissões de venda e de venda de produtos selecionados de diversos laboratórios. Pede, em razão disso, o pagamento de R$ 1.000,00 referentes ao pagamento a menor das comissões mensais. Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que as denominadas "orelhinhas" são premiações e não ostentam natureza salarial. Sustenta que os valores constituem incentivos de venda emitidos pelo laboratório Forhealth e, portanto, não integram a remuneração do empregado. As comissões são percentuais recebidos pelos empregados pela venda de cada produto ou serviço, independentemente do atingimento de metas e possuem natureza salarial. Os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de vens, serviços ou valor em dinheiro em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado e não possuem natureza salarial, portanto, não repercutem em outras verbas contratuais ou rescisórias. No caso, os contracheques de fls. 52/131 apontam o pagamento mensal de comissões nos valores variáveis de R$ 485,78 a R$ 2.958,26. As tabelas de fls. 738/810 apontam os valores das vendas e das comissões identificadas nos contracheques. Estas tabelas também foram acostadas às fls. 1.390/1.479. Os recibos de fls. 811/911, assinados pelo reclamante, referem-se a pagamentos realizados pelo laboratório Forhealth mensalmente no importe médio de R$ 440,00. Pelos documentos juntados, observa-se o pagamento mensal de comissões sobre vendas pela reclamante e as denominadas "orelhinhas" pelo laboratório Forhealth. Passa-se ao exame da prova oral. O depoimento do preposto, quanto às comissões e premiações, tem o seguinte teor: "O reclamante recebia comissões, todas indicadas nos recibo de pagamento. Havia apenas um só tipo de comissões. O pagamento de comissões era variável, conforme negociação para venda de cada tipo específico de medicamento. As comissões chamadas orelhas não eram pagas pela reclamada e sim pelo laboratório, os laboratórios faziam campanhas promocionais diretamente com balconistas e premiavam os balconistas que haviam obtido o melhor resultado na venda de produtos daquele específico laboratório. Alguns laboratórios faziam este tipo de pagamento de comissões, outros não. O laboratório FORHEALYH era responsável pelo pagamento de algumas dessas comissões, não todas. O referido laboratório só pagava comissões pelos produtos vendidos por ele. As comissões chamadas orelhudas são objeto de contratos entre a reclamada e o laboratório. Os valores dessas comissões chamadas orelhas eram pagos através de créditos colocados em um cartão que era utilizado pelo obreiro para pagamento de bens e serviços conforme desejasse." (fl. 1.481/1.482) Pelo depoimento do preposto da reclamada é possível concluir que havia comissões denominadas "orelhas" pagas pelo laboratório aos balconistas e as "orelhudas" eram objeto de contrato entre a reclamada e o laboratório. Ao que parece, os valores das "orelhas" eram pagos como créditos no cartão. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "Os caixas para o recebimento dos produtos vendidos eram comuns para ambas as reclamadas. Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só." (fls. 1.482/1.483) A testemunha Carlos confirma o pagamento das "orelhas" de forma semanal, em espécie, para todos os funcionários, conforme o desempenho individual. Declarou que o pagamento era feito em ambiente comum e visível a todos, o que afasta o caráter esporádico da verba. O depoente declara ainda que os valores dessas comissões "orelhudas" eram calculados com base em metas de laboratórios específicos e que havia emissão de recibos, ainda que emitidos por um único laboratório. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões." (fl. 1.483) A própria testemunha arrolada pela reclamada, Olívia, atesta a habitualidade do pagamento das "orelhas" ao infirmar que elas eram pagas regularmente e que 95% delas eram oriundas de produtos em campanhas de estímulo de laboratórios. Afirmou que os empregados tinham acesso a relatórios de vendas, o que confirma a possibilidade de controle pelos empregados sobre os valores devidos. Emerge da prova oral que os pagamentos das "orelhas" ocorriam de forma semanal e constantes. Tal prática evidencia a habitualidade necessária à caracterização da natureza salarial da verba. Conforme art. 457, §1º, da CLT, integram o salário as comissões habituais pagas ao empregado. O §2º do mesmo artigo apenas excepciona as importâncias pagas a título de prêmios e ajuda de custo, desde que não habituais ou vinculadas ao desempenho regular da atividade laboral, o que não se aplica ao caso dos autos, como se conclui da prova oral. Em verdade, as "orelhinhas", à luz da dinâmica revelada nos autos, integram a remuneração para todos os fins legais, ainda que pagos por terceiros ou de forma informal. No caso, como ressaltado os valores eram repassados semanalmente, em espécie, sob a forma de comissões vinculadas a campanhas promocionais de laboratórios, sendo o Laboratório Forhealth responsável por cerca de 95% dos pagamentos dessas comissões. Também foi afirmado que os vendedores tinham acesso a relatórios para conferência, o que demonstra certa formalização da prática. Assim, por todos os fundamentos alinhavados, é de ser mantida a sentença que reconheceu as "orelhinhas" como comissões e determinou a integração da verba ao salário. Quanto ao pleito do reclamante, observa-se que suas alegações são no sentido de existir o pagamento de duas espécies de comissões de venda pagas pela reclamada, além das "orelhinhas": (i) uma denominada "primeira comissão", já registrada em contracheque; e (ii) uma "segunda comissão" paga sobre o valor de venda de produtos específicos de laboratório, o que não teria sido considerada na sentença. Tanto a prova documental, como a prova oral revelam que havia pagamento das "orelhas" como recebimento pela venda de produtos específicos dos laboratórios. Observa-se, ainda, que a prova oral foi clara de que os empregados tinha acesso aos relatórios de comissões, o que emerge a transparência da prática. O reclamante, com acesso às planilhas da forma de cálculo das comissões de venda e dos contracheques, não cuidou de apontar a incorreção dos pagamentos, limitando-se afirmar que era uma média de 50% pagos indevidamente. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques. Somado a isso, não se perde de vista que o próprio reclamante, quando ouvido como testemunha nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, afirmou que as comissões estão no contracheque, "exceto as orelhinhas", o que corrobora a tese de as demais "primeira" e "segunda" comissão foram pagas corretamente. Dentro deste contexto, é de ser mantida a improcedência do pedido quanto ao pagamento de diferenças das referidas comissões de venda. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Requer o reclamante a percepção de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. A reclamada nega sob o argumento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não constam de nenhuma regulamentação do MTE. Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 56b9059, é claro ao dispor que: Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis,conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, a ser refletido em salários trezenos, férias e FGTS. Esclarece-se à reclamada que não foi comprovado exercício de atividade diversa à de balconista durante o curso da instrução processual." (fls. 1.496/1.497). A decisão foi integrada por embargos de declaração nos seguintes termos: "A reclamada em sua tese de defesa, em momento algum alegou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, apenas agora vindo a apontar seu pagamento em contracheque. Pelas razões de defesa, que negava o pagamento do referido adicional, bem como a necessidade de auferir o grau a que o reclamante faria jus, foi realizada perícia que comprovou que o trabalho do autor é insalubre. Assim, a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e deverá arcar com seus custos. O item 19 da sentença autoriza a dedução de valores já quitados. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ- LOS para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação." (fl. 1.543) Recorre o reclamante contra a sentença para que o percentual do adicional de insalubridade seja arbitrado em grau máximo. Recorre a primeira reclamada para exclusão da condenação do adicional de insalubridade, pois há realiza o pagamento do adicional em grau médio. Afirma que a parte sucumbente no objeto da perícia é o reclamante, pois pretendeu o pagamento do adicional em grau máximo. Narrou o reclamante na inicial que realizava a aplicação de injeções, o que acontecia com habitualidade, em uma média de 20/25 aplicações diárias, sem o uso de EPI adequado. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em defesa, a reclamada sustentou que na função de balconista de farmácia, não há exposição a agentes ou atividades que se enquadram e determinam o pagamento de insalubridade. Sustentou que garante a todos os seus empregados a disponibilização contínua e adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e pediu, subsidiarimente, sejam "desconsiderados os períodos percebidos pelo obreiro, bem como considerada sua incidência sobre o salário mínimo (fl. 354). A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho e do Emprego aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. Realizado o laudo pericial, ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelo reclamante, o perito concluiu pela existência da insalubridade em grau médio: "Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis, conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré." (fl. 1.334) O magistrado não está adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sua desconsideração depende de argumentos técnicos suficientes para afastá-la, o que não se observa nos autos. Consta do laudo pericial que a atividade da reclamante foi enquadrada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre de grau médio porque executava a atividade em contato com materiais infectocontagiantes, o que é passível de contaminação por agentes biológicos. Ao perito cabe determinar o EPI necessário para eliminação ou neutralização do agente insalubre, na forma da legislação vigente e normas regulamentadoras. No caso, foi constatado que o fornecimento dos EPI's pela reclamada não é suficiente para a neutralização do agente biológico ao qual a reclamante esteve exposta. A reclamante não conseguiu infirmar os fundamentos do laudo pericial, razão pela qual deve prevalecer o adicional de insalubridade em grau médio. Logo, não prospera suas razões recursais para reforma da sentença no aspecto. Como se observa, a sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, com base na perícia técnica que apontou a exposição do reclamante a agentes insalubres e condenou a reclamada ao pagamento da verba, indicando-a como parte sucumbente do objeto da perícia. Contudo, observa-se que os contracheques de fls. 52/132 juntados pelo próprio reclamante apontam o pagamento de valores à título de adicional de insalubridade era grau médio, o que foi exatamente reconhecido em perícia. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida.       1.3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   Os pedidos de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído foram analisados nos seguintes termos: "De acordo com o reclamante, ele "deveria laborar de segunda à sexta-feira, no período de 15 às 23h, com 1h de intervalo intrajornada, o que jamais ocorreu. Diversamente disso, durante todo o período em que o Reclamante laborou na empresa, sempre esteve à disposição das Reclamadas mesmo nos horários de almoço. Já nos finais de semana, o Reclamante trabalhava todos os sábados em horários distintos, ao passo que, em alguns sábados o labor era das 15 às 23h, com alternância no próximo sábado, sendo das 8 às 16h. Quanto aos domingos, o Reclamante trabalhava 2 vezes por mês nos mesmos horários trabalhados aos sábados, com uma folga durante a semana,o que dava 4 folgas durante o mês. Como se observa, o Reclamante trabalhava 48 horas semanais ao invés de 44 horas, conforme contrato de trabalho. Importa salientar, que o Reclamante não tinha acesso ao controle de horário, uma vez que, o responsável pelos balconistas, era quem determinava os horários que os funcionários deveriam registrar na folha de ponto, sem que estes tivessem acesso aos verdadeiros horários". Requer horas extras deste período. Em defesa, a reclamada afirma que "é preciso salientar o comportamento contraditório do Reclamante ao ser advertido e compromissado com a verdade, nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021, em que afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas (...). Destaca-se que todos o funcionários da Reclamada trabalhavam 44 horas semanais, conforme previsão no próprio contrato de trabalho. Na hipótese de serem ultrapassadas, as horas extras eram pagas contracheque ou compensadas por folgas". Os controles de frequência juntados não são britânicos (id f78493d), o que afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST. Na ata de audiência de id 33508de o autor, em depoimento compromissado, afirma que "Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos (...) Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas". Não há indício de que a realidade fática do autor tenha mudado. A testemunha Sr Carlos afirmou que "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana". Por sua vez a testemunha Sra Olivia afirmou que não se recorda da efetiva jornada do autor mas que "Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração". Diante da afirmação do autor, reputo os registros de ponto como válidos e corretos. Diante do depoimento do autor em outros autos, reconheço que ele, de fato, usufruía de 55 minutos de intervalo. Pela jornada descrita, e com o intervalo confessado pelo autor em outros autos, a jornada semanal do reclamante não ultrapassou 44h, em um total de 43,36h, a jornada diária era de 7h13min, já observada a redução da hora noturna, não fazendo ele jus a horas extras. O autor não apontou quais feriados ou domingos teriam sido trabalhados e não compensados, além de ter confessado em outros autos que tais dias eram compensados ou pagos. Os contracheques juntados apontam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Não tendo o autor comprovado o labor extraordinário aos domingos e feriados sem a devida compensação, não há que se falar em seu pagamento dobrado, como requerido. Assim, indefiro o pedido de horas extras e afasto o argumento para fins de rescisão indireta. "Foi reconhecido no tópico anterior que o autor gozava de intervalo de 55min, inferior ao mínimo legal. O intervalo intrajornada é o momento onde o trabalhador pode alimentar-se, descansar e repousar corpo e mente para que a continuação de sua jornada seja produtiva. Impor ao trabalhador que se alimente no posto de trabalho e forçá-lo a sequer ir ao banheiro com calma é insalubre e desrespeitoso com o trabalhador hipossuficiente. Estabelece o art. 74, § 2º, da CLT que nos estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Caberia à ré provar o gozo de intervalo, nos moldes da Súmula 338/TST, de todo o período, mas não o fez. Assim, condeno a reclamada no pagamento do período suprimido (5 min) acrescido de 50%, nos moldes previstos no art. 71, § 4º da CLT, durante todo o período imprescrito. O tempo exíguo a menor de intervalo não é justificativa para reconhecimento de rescisão indireta" (fls. 1.490/1.492). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento a jornada de trabalho excedeu o limite legal e que os cartões de ponto uniformes são inválidos como meio de prova. Defende que o intervalo intrajornada não foi devidamente usufruído. A reclamada recorre da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada.  Na inicial, o reclamante narrou que laborava de segunda à sexta-feira, no período de 15h às 23h. Afirmou que nos finais de semana, trabalhava alternadamente durante os sábados de 15h às 23h e de 8h às 16h. No domingo laborava duas vezes ao mês nos mesmos horários do sábado. Alegou que trabalhava 48 horas semanais e que não tinha acesso ao controle de horário, sendo os registros manipulados pela reclamada. Argumentou que não recebeu pagamento a título de horas extras e seus reflexos. Sustentou que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. A reclamada defendeu que o horário de trabalho do reclamante era variável conforme lançamentos no cartão de ponto biométrico pelo próprio empregado e atestado a validade através da sua assinatura, possuindo ainda folgas semanais. Alegou que a jornada de trabalho é estabelecida mediante escala, divulgada semanalmente aos empregados. Sustentou que nos autos 000496-98.2019.5.10.0021 o reclamante, como testemunha em processo contra a reclamada, afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas. Afirmou que o intervalo era integralmente usufruído. Pediu a improcedência do pedido. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não descumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST. No caso, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254), estão assinadas, possuem horários variáveis de entrada e de saída, bem como anotações horas extras, folgas e marcações do intervalo intrajornada. Como se vê, ao contrário do alegado pela reclamante, os controles de pontos apresentados pela reclamada não possuem marcações rigorosamente uniformes, circunstância que afasta a presunção de veracidade inversa prevista na Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da juntada dos cartões de ponto variáveis, o ônus de comprovar a jornada indicada na inicial é da parte autora (Súmula 338, I, do TST). Passa-se à análise da prova oral. O depoimento do reclamante foi dispensado. O preposto em seu depoimento, quanto à jornada de trabalho do reclamante, declarou: "O reclamante trabalhava 7h20 a cada jornada, mas havia banco de horas, o reclamante iniciava seus serviços às 14h00 e terminava às 21h30. A jornada não se alterava em finais de semana ou feriados, o excedente era computado para banco de horas. O reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. Durante o intervalo o reclamante poderia ou não continuar dentro da loja, mas estava liberado para se ausentar." (fl. 1.481) O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana." (fl. 1.482) A testemunha Carlos afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era 15h às 23h e que não havia intervalo para refeição e que o reclamante trabalhava todos os sábados, contudo, em nenhum momento afirma que os controles de ponto são inválidos ou que havia irregularidade na marcação. "A depoente não se recorda precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele estava inserido na escala de 7h20 de trabalho por dia, com 30 minutos de intervalo, e uma folga semanal. Durante o intervalo, o funcionário estava liberado para não permanecer dentro da loja. Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração." (fl. 1.483) A testemunha Olivia afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era de 7h20, com 30 minutos de intervalo, mas não se recorda dos horários de entrada e de saída do reclamante. Confirmou que labor extraordinário era computado no registro de ponto por biometria e que os gerentes não tinham acesso aos dados registrados e não podiam fazer alterações. Por sua vez, foi considerado no caso o depoimento prestado pelo próprio reclamante, na qualidade de testemunha, nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, em demanda contra a reclamada. Naqueles autos (fls. 987/988), declarou o seguinte: "Que o depoente trabalha das 12 horas às 22 horas de segunda a sexta-feira, que trabalha em plantões. Que após intervenção do advogado da reclamada disse que entra às 14 horas ou às 14:30. Que trabalho de forma alternadas ou em sábado ou em domingo, em horário de trabalho semelhante ao da semana das 14 horas às 22 horas. Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos". E complementou: "Que já aconteceu anteriormente de haver trabalho em sábado e domingo, mas que no final de semana seguinte descansava. Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas. Que todos tenham um intervalo parecido que o reclamante tinha cerca de uma hora. Depoente via o reclamante tirando o intervalo, pois havia o rodízio entre os funcionários. Que já chegou a trabalhar com o reclamante no mesmo horário em função das trocas e por isso sabe que ele tirava uma hora de intervalo." Como se observa, o reclamante em demanda que atuou contra testemunha, ao afirmar sobre sua jornada de trabalho, declarou que os registros de jornada refletiam a real jornada praticada, inclusive mencionando que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche, que recebia as horas extras laboradas e que, quando laborava aos sábados e domingos, recebia as horas ou tinha folga compensatória. As declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Diante desse contexto, outra não é a conclusão de que os controles de jornada de trabalho anexados aos autos não foram desconstituídos pelos demais prova dos autos. Pelo contrário, apenas confirmam a idoneidade dos registros. Dito isso, analisando os cartões de ponto e considerando as próprias declarações do reclamante, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava as 44 horas semanais previstas no contrato de trabalho. A média da jornada, já com a redução da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, constata-se que o autor laborava, em média, 43 horas e 36 minutos semanais, e não as 48 horas alegadas na inicial. O labor aos domingos foi devidamente compensado por folgas durante a semana, conforme admitido expressamente pelo reclamante em seu depoimento como testemunha, pelas testemunhas ouvidas e comprovado nos contracheques que registram o pagamento de horas extras com os adicionais legais de 50% e 100%. O reclamante não especificou sequer os dias em que teria laborado em feriados ou domingo, sem a devida compensação ou pagamento, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há falar em pagamento dobro como pretendeu na inicial. Mantida, portanto, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254) registram marcações do intervalo intrajornada em média de 20 minutos e não consta dos contracheques juntados às fls. 52/132 o pagamento das horas suprimidas. O depoimento pessoal do reclamante foi dispensado. Os depoimentos ouvidos nos autos foram divergentes. O preposto da reclamada alegou que o reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, afirmou que o reclamante não tirava intervalo para refeição, o que é desarrazoado e difere da prova constante dos autos. A testemunha arrolada pela reclamada afirmou não se recordar precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele tinha 30 minutos de intervalo, o que difere das alegações do preposto e da prova dos autos. Por sua vez, o reclamante em demanda que atuou como testemunha, afirmou que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche. Como já dito, as declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, os registros de ponto apontam uma média de intervalo entre 20 a 30 minutos e os contracheques registram horas extras. O reclamante não apontou incorreção do pagamento, logo, entende-se que as horas suprimidas foram devidamente quitadas. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.       1.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que "restou consignado pagamento por fora, ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, resta configurado o dano suscetível de indenização moral.Como se depreende, enquanto perdurou o contrato de trabalho,o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, haja vista, que a empresa proibia o uso de bancos.Patente portanto, o cometimento de várias e inúmeras faltas graves conforme amplamente delineado,que por si só,demonstra violação ao direito básico do trabalhador". Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito; do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta da reclamada, ao deixar de integrar verbas salariais à remuneração, pode ser entendida como ato ilícito contratual, primeiro elemento configurador da responsabilidade civil. Evidente que o trabalhador que não recebe na época própria tem seu sustento prejudicado, acumulando-se dívidas. O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca a reclamante em uma condição de inferioridade. A reclamada, com o não pagamento das verbas rescisórias, causou os danos de que a parte autora se diz vítima. Presente, portanto, o segundo elemento caracterizador da responsabilidade civil. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela reclamada. Condenar a reclamada a proceder as anotações na CTPS, bem como, condená-la no pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não a penaliza pela ausência do registro e nem pelos danos que causou à autora. A reparação civil deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor, no caso, a reclamada, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a reclamante. A indenização decorrente de ato ilícito tem finalidades múltiplas. Primeiro, tem por objetivo propiciar momentos de euforia e de contentamento da vítima, neutralizando a dor e angústia sofridas, em face da lesão perpetrada. Deve servir de lenitivo ao ofendido. Mas a principal finalidade da reparação civil é a de evitar a recidiva da agressão perpetrada. Atua na prevenção, a fim de incutir no ofensor receio de tornar a cometer novas agressões. O objetivo da reparação é a mantença do equilíbrio social, na busca da paz, onde os trabalhadores deverão ter respeitada a sua dignidade de pessoa humana. E mais: deve servir de advertência a todos os componentes da sociedade, para que não se comportem como se comportou o ofensor, pois se assim agirem, receberão a mesma resposta do Estado-Juiz. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz considerar a situação das pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, de sorte que represente para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar os sofrimentos impingidos pelo ofensor. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado contra a honra de qualquer pessoa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quando do julgamento do RO 00178-2004-002-10-00-0, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, deixou assentado: "DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral, não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa" Assim, considerando a condição da reclamante, o valor do seu salário, o tempo do contrato de trabalho e a condição da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que o valor requerido mostra-se excessivo. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais." (fls. 1.498/1.499). Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que não houve a demonstração de qualquer consequência à esfera moral do trabalhador que justificasse a condenação. Recorre o reclamante para majoração da indenização arbitrada para  Narrou o reclamante na inicial que o pagamento por fora, a ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, enseja pagamento de indenização de dano moral. Alegou, ainda, que enquanto perdurou o contrato de trabalho, o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, o que também justifica o pagamento de indenização por dano moral. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso concreto. No caso, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, fundamentando-se na ausência de integração de verbas salariais. Ocorre que, a conduta, embora grave, constitui infração trabalhista recomposta pelas parcelas deferidas em juízo e não ensejam, por si só, a indenização por dano moral. Como se observa, não foi comprovado nenhum ato capaz de comprovar abalo moral em decorrência do atraso nas parcelas deferidas em juízo. A alegação de que o reclamante ficou impedido de prover suas necessidades básicas e o sustento de sua família não se mostra suficiente para o deferimento da reparação moral. As demais alegações de ausência de fornecimento de EPIs e de bancos para assentos não foram abordadas na sentença e nem sequer minimamente demonstradas nos autos. A alegação de que o reclamante, por estar sem uso de EPI, sofreu um acidente com agulhas no interior da reclamada também não restou devidamente demonstrada nos autos, notadamente, porque restou assentado que havia fornecimento de luvas pelo perito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral.           2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO   O pedido de reconhecimento de acúmulo de função foi julgado improcedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que, além da balconista, acumulava a função de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. Em defesa, a reclamada informa que "ele foi admitido na empresa na função de estoquista e, somente posteriormente, foi promovido para o cargo de balconista (...). No entanto, é importante destacar que as atividades de limpeza de seção,verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia, função para a qual o Reclamante foi efetivamente contratado, conforme ele mesmo afirma. Portanto, as atividades descritas não representam desvio ou acúmulo de função, mas sim aspectos normais e esperados das responsabilidades associadas ao cargo para o qual foi contratado. Destaca-se ainda que a Reclamada possui um técnico de informática contratado". Ocorre o desvio de função quando o empregado é contratado para o exercício de determinada tarefa e é colocado para executar outra tarefa. Já o acúmulo de função é definido como o exercício de mais atribuições além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa. Embora não se exija a organização em Quadro de Carreira, PCCS ou similares, para que seja caracterizado o acúmulo ou o desvio de função é necessário que haja na empresa a classificação das atividades, de forma tácita ou expressa, com especificação das atribuições ou tarefas inerentes a cada função. o reclamante relatou na inicial que foi admitido para exercer a função de "balconista". Afirma que foi lhe imposto o exercício cumulativo das atividades de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. De plano, emerge que a investigação nestes autos não consiste na verificação do exercício de outras tarefas. Cinge aqui a questão em analisar se no cargo para o qual a reclamante foi contratada, poderia ela realizar outras atividades. Ou seja, se para referido no cargo de balconista há autorização para exercer diversas atividades e ainda, se existe ou não de rol de atividades no reclamado. Na hipótese, o empregado teve a função nominada de "balconista" e não foi firmado contrato escrito que especificasse as atividades de tal função. De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Admitidos os fatos constitutivos, mas apresentados outros que lhe modifiquem, impeçam ou extingam o direito alegado, é ônus da parte ré comprová-los, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Assentado que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, há de ser comprovado por ele o acúmulo de funções. Não há nos autos nenhum rol de atividades que possibilite a conclusão de que havia balconista e outro cargo para a atividade de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. A nominação do empregado como "balconista", por si só, não exclui a possibilidade do exercício de outras atividades correlatas. Colhida prova oral, não há depoimento que comprove inequivocamente que a parte autora efetivamente exercia outras atividades ou que fora contratada apenas e tão somente para as atividades de balconista. Logo, não é possível inferir que o reclamante não pudesse exercer outras tarefas, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. As testemunhas foram contraditórias entre si. O Sr CARLOS DANIEL FERREIRA declarou que "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas". A Sra OLIVIA RIBEIRO MACHADO, por sua vez, afirmou que "Pelo que observasse depoente, o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza". Diante da contradição, seria necessária a produção de provas complementares, o que não ocorreu. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar que fora contratada apenas e especificamente para a atividade de balconista, é julgado improcedente o pedido e adicional por acúmulo de funções e este argumento é afastado para fins de rescisão indireta." (fls. 1.488/1.490). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que desempenhou diversas funções além de balconista, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática. Defende que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada. Na inicial o reclamante narrou que desempenhou diversas funções além de balconista de farmácia, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática, sem receber remuneração adicional para essas funções. Pede, por tal razão, o pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de função. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acúmulo de função, ao argumento de que o reclamante foi contratado como balconista de farmácia e que as atividades de limpeza de seção, verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia. Destacou que a empresa possui um técnico de informática contratado e que o reclamante não desempenhou nenhuma atividade de informática ou manutenção de equipamentos de TI. Pugnou pela improcedência do pedido. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O reclamante foi contratado para exercer a função de atendente de farmácia balconista, como se verifica da carteira de trabalho digital de fls. 136/137, contracheques (fls. 77/132) e folhas de ponto (fls. 1.158/1.180). Só pelos documentos juntados nos autos não se observa acúmulo de função. Necessária, pois, a análise da prova oral. Foi dispensado o depoimento do reclamante. O depoimento do preposto, quanto às funções desempenhadas pelo reclamante, foi no seguinte sentido: "O reclamante era balconista. O reclamante tinha sua carteira de trabalho anotada pela reclamada GR. As atividades do reclamante eram atendimento aos clientes e balcão e repor a medicação em prateleira." (fl. 1.482) Não há no depoimento do preposto confissão que beneficie à tese de fendida pelo reclamante de acúmulo funcional. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas." (fl. 1.482) E complementou que: "era frequente o reclamante fazer pequenos consertos no sistema de informática das lojas, havia um técnico contratado, mas esse técnico não comparecia com tanta frequência quanto a presença do autor." (fl. 1.483) As atividades descritas pela testemunha Carlos como exercidas pelo reclamante de higienização do seu ambiente de trabalho, descarte de medicações vencidas e separação de medicamentos para premiação. Afirmou, ainda, que havia técnico de TI contratado pela empresa, mas o reclamante frequentemente era acionado para consertos pequenos e rápidos. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza." (fl. 1.483) A testemunha Olivia restringe seu depoimento em afirmar que o reclamante apenas exerceu função de balconista, negando que tenha visto ele ser responsável pelo recolhimento de material de aplicações, pois havia uma empresa especializada para recolhimento de lixo contaminado. Da mesma forma, afirmou que havia empregados da limpeza para a higienização do ambiente da farmácia, não sendo atribuição do reclamante. O conteúdo da prova oral não permite concluir que o reclamante tenha extrapolado os limites normais e razoáveis do exercício da função para a qual foi contratado. Pequenas tarefas auxiliares, como organizar produtos, separar medicamentos vencidos ou zelar pela limpeza do próprio ambiente de trabalho, inserem-se no âmbito das funções do balconista de farmácia, não configurando, por si só, acúmulo de funções. Tais atividades não demandam especialização distinta e não alteram substancialmente o contrato de trabalho. Os alegados consertos no sistema de informática da reclamada também não caracterizam acúmulo funcional. O próprio contexto probatório evidencia que a reclamada possuía técnico específico contratado para tal fim, sendo os reparos, se efetuados pelo reclamante, eram rápidos e pequenos, sem desvio funcional caracterizado. O que se percebe neste processo é que há verdadeira subsunção entre as atividades exercidas pelo reclamante e a norma do art. 456, parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de função pressupõe que o empregado está assumindo, ao mesmo tempo, as funções para as quais fora contratado e a função alegada, situação que não é constatada nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       2.2. MULTA DO ART. 467 DA CLT   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Indefiro, ante a inexistência de parcelas incontroversas." (fl. 1.497). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que ao reconhecer o direito do reclamante à rescisão indiret deveria ter aplicado a multa prevista no art. 467 da CLT. A multa do art. 467 da CLT decorre do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A modalidade rescisória só foi definida em juízo, controvérsia que é suficiente para afastar a multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Não há por ora indicativo de estado de insolvência absoluta da empregadora da autora, razão pela qual eventual desconsideração de personalidade jurídica deverá ser feita, se necessária, na execução, através do incidente próprio. Excluam-se do polo passivo os reclamados GERALDO MAGELLA DE OLIVEIRA e RONAN DE OLIVEIRA." (fls. 1.486/1.487). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os reais proprietários e responsáveis pela administração das empresas são os Srs. Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira, que dissimularam suas participações nas empresas. Defende que ambos devem ser incluídos no polo passivo de forma solidária, conforme o princípio da primazia da realidade. O pedido da reclamante para que sejam incluídos os sócios Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira no polo passivo da ação trata-se de desconsideração da personalidade jurídica ainda em fase de conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas gerais de direito comum (art. 8º, §1º, da CLT), o que autoriza a aplicação da "Teoria Menor", prevista no CDC, uma vez que há maior similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e a do consumidor, não havendo nesta conclusão ofensa aos princípios da especialidade, nem do devido processo legal. A supressão da expressão "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste" da redação do art. 8º, § 1º, da CLT, em razão da alteração legislativa derivada da Lei 13.467/2017, não veda a aplicação do direito comum, como o direito consumerista, o que foi mantida na redação do dispositivo. Além disso, a compatibilidade principiológica e axiológica das normas a serem utilizadas supletivamente e subsidiariamente na Justiça do Trabalho é pressuposto lógico. Ressalta-se que o art. 134, §4º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 855-A, da CLT, dispõe que o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, mas não determina a aplicação do art. 50 do Código Civil. Observado o princípio da legalidade, na forma do art. 5º, II, da CF. Assim, com amparo no art. 8º, §1º, da CLT, aplica-se o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC, restando incólumes estes dispositivos. Firmada a tese de que basta a insolvência da devedora trabalhista, emerge óbvio que os requisitos do art. 50 do CC, como o desvio de finalidade, no caso, não necessitam estar presentes. Uma vez que se aplica, na seara trabalhista, a "Teoria Menor" prevista no art. 28 do CDC, não se exige a comprovação da fraude, culpa ou abuso da personalidade jurídica para se permitir que a execução prossiga contra o patrimônio dos sócios da empresa devedora. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. No caso, neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide.  Correta, portanto, a sentença que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da lide.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.              3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA       3.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Diante da omissão da reclamada na integração das gueltas ao salário, com consequente prejuízo financeiro ao trabalhador, há que ser reconhecida falta grave da reclamada para fins de rescisão indireta. Desta forma, reconheço a rescisão indireta requerida." (fl. 1.495).  A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que as "orelhinhas" não possuem natureza salarial e que não houve descumprimento contratual por parte das reclamadas. Defende que o reclamante não comprovou a prática de falta grave pelo empregador, apta a ensejar a rescisão indireta. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pedido de dispensa não obsta o reconhecimento da rescisão indireta, desde que demonstrado nos autos a falta grave do empregador. No caso, restou demonstrado que a reclamada não realizava o correto pagamento das "orelhinhas" ao longo do vínculo laboral do reclamante, verbas oriundas de campanhas de laboratórios. Ainda que a tese de defesa tenha sido no sentido de que as "orelhas" eram prêmios, de natureza indenizatória, pagos por terceiros, foi suficientemente demonstrado nos autos que tais valores configuravam prática remuneratória da reclamada, de forma habitual e previsível, o que impacta o ganho mensal do empregado.  O prejuízo ao empregado restou patente, pois comprometeu o conjunto remuneratório do autor e impactou diretamente sobre parcelas de cunho alimentar. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual, reiterado e imputável à empregadora, que preenche os requisitos para reconhecimento de falta grave e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.  Comprovada a falta grave alegada, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da referida modalidade.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.2. JUSTIÇA GRATUITA   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e Art. 5 LXXIV da CF. Ressalte-se que a justiça gratuita é devida não só àqueles que possuem renda inferior à estipulada por lei, mas também àqueles que tenham sua renda familiar comprometida se necessário o custeio de uma ação judicial." (fl. 1.503). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante recebe remuneração acima de 40% do teto do RGPS e não apresentou evidências de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.  Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora ou seu patrono com poderes especiais e colacionada aos autos. No caso, ainda que o reclamante percebesse valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há prova nos autos de que ele tenha obtido novo emprego. Além disso, o reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica (fl. 48) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, sendo tal fato suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Incólumes os arts. 1º da Lei no 7.115/83 e Art. 5º LXXIV da CF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "A formação de grupo econômico pressupõe duas ou mais empresas, que embora com personalidade jurídica própria, ficam sob controle ou administração da chamada empresa líder. Os documentos carreados aos autos indicam a configuração de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, constituído de empresas de atividades congêneres e sócios em comum, unidas por vínculos financeiros, demonstrando a concentração de capitais e propiciando o auxílio mútuo entre elas. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. No caso dos autos fica patente a figura do grupo econômico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT, onde cada empresa deve arcar, de forma solidária, pelos débitos trabalhistas uma das outras. Por tais razões, reconheço a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, sendo elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas ora deferidas." (fl. 1.487). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há demonstração de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas, conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, da CLT. Defende que as atividades desempenhadas pelas empresas são distintas e que não há vínculo financeiro ou concentração de capitais entre elas. Sustenta que a representação e administração das empresas não são realizadas por sócios comuns. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário, portanto, a análise da existência de grupo econômico deve ser feita não só com base na prova documental (atos constitutivos), como também com base na forma de atuação empresarial. O grupo econômico sob a ótica trabalhista, previsto no art. 2.º, § 2.º, da CLT, não se confunde com aquela do Direito Civil. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a redação deste dispositivo antes da reforma trabalhista, firmou o entendimento de que para caracterização do grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de relação de hierarquia entre as empresas. Contudo, o § 2º do art. 2º da CLT foi alterado e a análise levará em consideração também a coordenação e imbricação de atividades entre as empresas. Como se vê, o grupo econômico se forma entre pessoas jurídicas com personalidades jurídicas distintas, desde que comprovada a ingerência de uma sobre a outra, a atuação conjunta ou mesmo o controle de uma empresa sobre a outra. A identidade de sócios, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo, mas constitui prova indiciária que, ligada a outros elementos dos autos podem corroborar a existência de grupo econômico. Outro ponto, é que a distinção de objeto social das pessoas jurídicas não constitui elemento jurídico apto para afastar a existência de grupo econômico. Dessa forma, o destaque que as recorrentes dão à diferença de objetos sociais não possui relevância para afastar o grupo econômico. No caso, a certidão de baixa da inscrição do CNPJ da primeira reclamada, nome empresarial Drogaria Carantiga Eireli indica a sede da empresa em Quadra 05, Conjunto A, Lote 39 e 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 315). Os atos constitutivos da primeira reclamada com nome empresarial Drogaria RG Eireli-ME, consta Edima Antonio de Oliveira como sócia e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 310). Os atos constitutivos da segunda reclamada com nome empresarial Drogaria GR Eireli, com sócio Jorive Antonio de Oliveira e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 39, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 384). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com base na existência de atividades congêneres, vínculos financeiros e sócios em comum. Restou incontroverso nos autos que as empresas funcionavam em prédios contíguos, compartilhavam práticas comerciais e operacionais, inclusive com defesa conjunta, o que revela coordenação de interesses e atuação harmônica. Ainda que os contratos sociais indiquem pessoas distintas como sócios, o princípio da primazia da realidade impõe prevalência à prática empresarial constatada, que sugere unidade econômica substancial. A partir disso, têm-se demonstrado a existência de grupo econômico entre as rés, tanto que a primeira reclamada ajuizou ação para discutir a relação societária das empresas. Reconhecida a formação de grupo econômico, a responsabilização solidária decorre do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo falar em violação do dispositivo. Ao contrário do disposto em razões recursais o reconhecimento do grupo econômico não decorreu apenas da constatação de sócios das rés, mas também pelo fato de as empresas serem sediadas no mesmo local ainda que temporariamente, pela constatação de atuação no mesmo ramo econômico. A declaração de negativa de existência de grupo econômico feita em contestação, foi afastada pela prova produzida nos autos e por si só não é capaz de infirmar as conclusões expostas. Logo, é mantida a condenação solidária das reclamadas. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada.             4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Os honorários advocatícios foram fixados sob os seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Dessa forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (fls. 1.503/1.504). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante deve ser condenado ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que diante da complexidade do processo, o percentual deve ser alterado para 15%. Mantida a sucumbência recíproca, é mantida a sucumbência dos honorários advocatícios por ambas as partes.  A questão dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda eu em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 790-B; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."  Como se vê, o STF ratificou o entendimento contido no Verbete 75 deste Tribunal, do seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Dessa forma, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba.  Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do Verbete n° 75/2019 deste Tribunal. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo (5%) ou máximo (15%), razão pela qual o percentual de 10% a cargo das partes é razoável e proporcional à complexidade da causa, não havendo falar em sua redução ou majoração. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     CONCLUSÃO   Ante ao exposto,  conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para  reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida, bem como excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).          Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONAN DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001009-05.2024.5.10.0017 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA PIMENTA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001009-05.2024.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: BRUNO DE SOUZA PIMENTA                               DROGARIA CARATINGA LTDA. - EPP  RECORRIDOS   : AS MESMAS PARTES CFAS/8       EMENTA   1.1. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1. NATUREZA SALARIAL. "ORELHAS". COMISSÕES. Demonstrados os pagamentos das "orelhas" de forma semanal e constantes, emerge a natureza salarial da verba e a necessidade de sua integação no salário do reclamante. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques, não havendo falar em acolhimento da pretensão da reclamante quanto ao recebimento de diferenças das comissões de venda. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARTE SUCUMBENTE DO OBJETO DA PERÍCIA. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O perito constatou o labor em condições insalubres em grau médio. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento da indenização por dano moral exige ação ou omissão culposa ou dolosa, nexo causal e nexo de causalidade. O dano moral puro se configura in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do resultado danoso, mas apenas do ato ilícito que o fez emergir. A irregularidade no pagamento das comissões constitui infração trabalhista que autoriza a reparação pecuniária (dano material), mas não constitui afetação in re ipsa do patrimônio imaterial do empregado. 1.4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Não desconstruídos os cartões de ponto, indefere-se o pedido de horas extras, Demonstrada a supressão do intervalo intrajornada, a parte autora faz jus ao pagamento do período suprimido.  2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. Não comprovado o acúmulo de funções, não há diferenças salariais a serem deferidas. 2.2. MULTAS DO ART. 467 DA CLT.A penalidade do art. 467 da CLT é aplicável às parcelas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência. Sendo controvertidas as parcelas rescisórias, não há falar em multa do art. 467 da CLT. 2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. Neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1. MODALIDADE RESCISÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Comprovada a falta grave do empregador, resta configurada a quebra das obrigações contratuais, a embasar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta (art. 483, "d" da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória. 3.2. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade de Justiça, conforme os parágrafos 3° e 4º do artigo 790 da CLT, pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica não infirmada pela parte contrária, é devida a concessão da gratuidade de Justiça à parte que requereu o benefício, nos termos da Súmula 463, I, do c. TST. 3.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Presentes os requisitos do art. 2º, § 2º da CLT, caracterizado está o grupo econômico entre as reclamadas, o que autoriza a responsabilização solidária das reclamadas. 4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo ou máximo, devendo ser fixado em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.        RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos para esclarecimentos à fl. 1.543. Recorre a primeira reclamada quanto a responsabilidade solidária, intervalo intrajornada, comissões, rescisão indireta, adicional de insalubridade, indenização por dano moral, justiça gratuita e honorários advocatícios. Recorre o reclamante quanto a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.590/1.602. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.603/1.631 e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso.  Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 1.503). A reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.   Os recursos no processo do trabalho são interpostos por simples petição (art. 899, caput, da CLT). Analisando as razões recursais da reclamante, observa-se que ela pretende a reforma da sentença quanto à a desconsideração da personalidade jurídica, acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, comissões, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 47, 305/308 e 316). As custas processuais e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 1.577/1.580. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.       MÉRITO       1.  RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       1.1. COMISSÕES   O pedido foi julgado parcialmente procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o autor que "teria direito a pelo menos R$2.000,00 (dois mil reais) da primeira comissão, mas ao contrário, eram pagos apenas R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilhas e demais provas que serão juntadas a presente reclamatória Registre-se ainda, que além da comissão de venda, existia também uma segunda comissão, chamada de 'orelhinha', equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse, pago por fora para não ser incorporado ao salário do Reclamante. Com isso, os valores da segunda comissão eram pagos semanalmente, em média R$ 500,00 (quinhentos reais), por semana, em espécie diretamente na empresa, sem os devidos reflexos, conforme áudios, imagens e vídeos que comprovam os tais pagamentos, totalizando R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). Cumpre ressaltar que os valores da primeira comissão, eram referentes ao percentual de vendas, enquanto que a segunda comissão, era pela venda de produtos selecionados de diversos laboratórios, cada um com uma porcentagem diferente". Em defesa a reclamada afirma que "o Reclamante já recebe o comissionamento em seu contracheque, calculado com base nas vendas realizadas, seguindo uma porcentagem sobre mercadorias, medicamentos genéricos e similares. A formação dos valores de comissões dos colaboradores eram com base no volume de vendas, percentual de medicamentos e descontos de devoluções. (...) O próprio Reclamante reconhece nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021 em que figurou como testemunha, assumindo o compromisso de dizer a verdade, que todas as comissões pagas estão no contracheque, razão pela qual, os pleitos atinenentes ao pagamento de comissões extra folha e seus reflexos devem ser julgados totalmente improcedentes. (...) Os pagamentos realizados ao Reclamante denominados "orelhinhas" são efetuados de maneira esporádica e condicionados ao repasse por parte dos laboratórios, vinculado ao atingimento de metas de vendas de medicamentos, conforme demonstrado nos documentos em anexo. Tais valores, devido à sua natureza contingente e não habitual, não constituem caráter salarial, motivo pelo qual não se prestam a refletir quaisquer parcelas trabalhistas, tampouco podem ser caracterizados como comissão extra-folha, nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Dessa forma, os 'recibos de orelhinhas' não se enquadram como comissões ou gratificações ajustadas, visto que se apresentam de forma esporádica e são condicionados a metas específicas, desprovidos de caráter de habitualidade ou previsibilidade. Destarte, não se justifica a integração desses valores ao salário do Reclamante, tampouco sua qualificação como comissão extra folha". Nos autos do processo nº 000496-98.2019.5.10.0021 o autor afirmou que "todas as comissões pagas estão no contracheque; que apenas as orelhinhas não são pagas no contracheque". Infere-se de tal depoimento que as comissões efetivamente pagas em contracheque estão corretas. A testemunha Sr Carlos afirmou que "Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só". Não está claro, neste depoimento, o que este senhor quer dizer com "O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques". Esta afirmação é confusa e sem sentido. A testemunha Sra Olivia afirmou que "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões". Diante de tais depoimentos, reputo que as comissões pagas em contracheques estão corretas, bem como os valores efetivamente pagos como "orelhas", não fazendo jus o autor a diferenças. Os recibos juntados pela própria ré demonstram que o pagamento das gueltas era feito de forma habitual, mais de uma vez ao mês. O TST já reconheceu a natureza jurídica salarial das gueltas recebidas com habitualidade: RECURSO DE REVISTA. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SEMELHANÇA COM GORJETAS. As gueltas pagas por terceiro, com objetivo de fomentar a venda de produtos, com anuência do empregador, assemelham-se às gorjetas, possuindo, portanto, natureza salarial. Aplica-se, analogicamente o entendimento da Súmula nº 354 desta Corte, "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0599000-97.2004.5.09.0001, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 13/12/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2007) (...) GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 354/TST. GORJETAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as gueltas se equiparam as gorjetas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST - Ag: 207312920155040301, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) Assim, reconheço que as gueltas recebidas têm natureza salarial e devem ser integradas à remuneração obreira para todos os fins. Com isso, os valores das gueltas cujos recibos estão juntados sob os ids 428cf27 e seguintes (Docs 27 a 31 da defesa) deverão ser refletidos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a ser apurado em liquidação de sentença." (fls. 1.492/1.495).  Recorre o reclamante contra a sentença, ao argumento de que, além das orelhinhas, o pagamento da comissão disposta no contracheque era feito de forma indevida. Aduziu que era pago apenas 50% do valor das comissões de venda e de venda de produtos selecionados de diversos laboratórios. Pede, em razão disso, o pagamento de R$ 1.000,00 referentes ao pagamento a menor das comissões mensais. Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que as denominadas "orelhinhas" são premiações e não ostentam natureza salarial. Sustenta que os valores constituem incentivos de venda emitidos pelo laboratório Forhealth e, portanto, não integram a remuneração do empregado. As comissões são percentuais recebidos pelos empregados pela venda de cada produto ou serviço, independentemente do atingimento de metas e possuem natureza salarial. Os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de vens, serviços ou valor em dinheiro em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado e não possuem natureza salarial, portanto, não repercutem em outras verbas contratuais ou rescisórias. No caso, os contracheques de fls. 52/131 apontam o pagamento mensal de comissões nos valores variáveis de R$ 485,78 a R$ 2.958,26. As tabelas de fls. 738/810 apontam os valores das vendas e das comissões identificadas nos contracheques. Estas tabelas também foram acostadas às fls. 1.390/1.479. Os recibos de fls. 811/911, assinados pelo reclamante, referem-se a pagamentos realizados pelo laboratório Forhealth mensalmente no importe médio de R$ 440,00. Pelos documentos juntados, observa-se o pagamento mensal de comissões sobre vendas pela reclamante e as denominadas "orelhinhas" pelo laboratório Forhealth. Passa-se ao exame da prova oral. O depoimento do preposto, quanto às comissões e premiações, tem o seguinte teor: "O reclamante recebia comissões, todas indicadas nos recibo de pagamento. Havia apenas um só tipo de comissões. O pagamento de comissões era variável, conforme negociação para venda de cada tipo específico de medicamento. As comissões chamadas orelhas não eram pagas pela reclamada e sim pelo laboratório, os laboratórios faziam campanhas promocionais diretamente com balconistas e premiavam os balconistas que haviam obtido o melhor resultado na venda de produtos daquele específico laboratório. Alguns laboratórios faziam este tipo de pagamento de comissões, outros não. O laboratório FORHEALYH era responsável pelo pagamento de algumas dessas comissões, não todas. O referido laboratório só pagava comissões pelos produtos vendidos por ele. As comissões chamadas orelhudas são objeto de contratos entre a reclamada e o laboratório. Os valores dessas comissões chamadas orelhas eram pagos através de créditos colocados em um cartão que era utilizado pelo obreiro para pagamento de bens e serviços conforme desejasse." (fl. 1.481/1.482) Pelo depoimento do preposto da reclamada é possível concluir que havia comissões denominadas "orelhas" pagas pelo laboratório aos balconistas e as "orelhudas" eram objeto de contrato entre a reclamada e o laboratório. Ao que parece, os valores das "orelhas" eram pagos como créditos no cartão. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "Os caixas para o recebimento dos produtos vendidos eram comuns para ambas as reclamadas. Os empregados recebiam comissões de venda, registrados em seus recibos salariais, mas também recebiam as comissões denominadas orelhas, essas comissões com tudo eram pagas semanalmente. As comissões orelhudas em espécie uma vez por semana, para todos os funcionários conforme seus resultados, eram pagas em ambiente comum a todos, à vista de todos. O valor dessas comissões gerais pagas pela reclamada era na verdade extraídos do valor de salários fixos dos contracheques. Embora a comissão orelha inhan fosse o resultado de vendas de vários laboratórios, os recibos assinados eram emitidos por um laboratório só." (fls. 1.482/1.483) A testemunha Carlos confirma o pagamento das "orelhas" de forma semanal, em espécie, para todos os funcionários, conforme o desempenho individual. Declarou que o pagamento era feito em ambiente comum e visível a todos, o que afasta o caráter esporádico da verba. O depoente declara ainda que os valores dessas comissões "orelhudas" eram calculados com base em metas de laboratórios específicos e que havia emissão de recibos, ainda que emitidos por um único laboratório. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "as comissões pagas para a venda de medicamentos similares eram mais elevadas em percentual do que as comissões pagas pela venda de medicamentos genéricos. essas referidas comissões eram pagas em contracheque e não sofriam qualquer espécie de dedução. O Laboratório FORHEALYH era responsável na prática pelo pagamento de 95 por cento das comissões das vendas pelos produtos nas campanhas de estímulo dos laboratórios, comissões conhecidas como orelhas. Os empregados possuíam acesso aos relatórios de venda para conferir os cálculos das comissões." (fl. 1.483) A própria testemunha arrolada pela reclamada, Olívia, atesta a habitualidade do pagamento das "orelhas" ao infirmar que elas eram pagas regularmente e que 95% delas eram oriundas de produtos em campanhas de estímulo de laboratórios. Afirmou que os empregados tinham acesso a relatórios de vendas, o que confirma a possibilidade de controle pelos empregados sobre os valores devidos. Emerge da prova oral que os pagamentos das "orelhas" ocorriam de forma semanal e constantes. Tal prática evidencia a habitualidade necessária à caracterização da natureza salarial da verba. Conforme art. 457, §1º, da CLT, integram o salário as comissões habituais pagas ao empregado. O §2º do mesmo artigo apenas excepciona as importâncias pagas a título de prêmios e ajuda de custo, desde que não habituais ou vinculadas ao desempenho regular da atividade laboral, o que não se aplica ao caso dos autos, como se conclui da prova oral. Em verdade, as "orelhinhas", à luz da dinâmica revelada nos autos, integram a remuneração para todos os fins legais, ainda que pagos por terceiros ou de forma informal. No caso, como ressaltado os valores eram repassados semanalmente, em espécie, sob a forma de comissões vinculadas a campanhas promocionais de laboratórios, sendo o Laboratório Forhealth responsável por cerca de 95% dos pagamentos dessas comissões. Também foi afirmado que os vendedores tinham acesso a relatórios para conferência, o que demonstra certa formalização da prática. Assim, por todos os fundamentos alinhavados, é de ser mantida a sentença que reconheceu as "orelhinhas" como comissões e determinou a integração da verba ao salário. Quanto ao pleito do reclamante, observa-se que suas alegações são no sentido de existir o pagamento de duas espécies de comissões de venda pagas pela reclamada, além das "orelhinhas": (i) uma denominada "primeira comissão", já registrada em contracheque; e (ii) uma "segunda comissão" paga sobre o valor de venda de produtos específicos de laboratório, o que não teria sido considerada na sentença. Tanto a prova documental, como a prova oral revelam que havia pagamento das "orelhas" como recebimento pela venda de produtos específicos dos laboratórios. Observa-se, ainda, que a prova oral foi clara de que os empregados tinha acesso aos relatórios de comissões, o que emerge a transparência da prática. O reclamante, com acesso às planilhas da forma de cálculo das comissões de venda e dos contracheques, não cuidou de apontar a incorreção dos pagamentos, limitando-se afirmar que era uma média de 50% pagos indevidamente. A prova dos autos foi no sentido de que os valores das comissões de venda foram pagas conforme contracheques. Somado a isso, não se perde de vista que o próprio reclamante, quando ouvido como testemunha nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, afirmou que as comissões estão no contracheque, "exceto as orelhinhas", o que corrobora a tese de as demais "primeira" e "segunda" comissão foram pagas corretamente. Dentro deste contexto, é de ser mantida a improcedência do pedido quanto ao pagamento de diferenças das referidas comissões de venda. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Requer o reclamante a percepção de adicional de insalubridade por entender que o exercício de sua função seria fato gerador de tal direito. A reclamada nega sob o argumento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não constam de nenhuma regulamentação do MTE. Aduz, ademais, que todos os equipamentos de segurança eram disponibilizados. O laudo pericial, na conclusão de id 56b9059, é claro ao dispor que: Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis,conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré. O laudo também é claro ao responder aos quesitos das partes, com cujas respostas coaduna este juízo. Assim sendo, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, a ser refletido em salários trezenos, férias e FGTS. Esclarece-se à reclamada que não foi comprovado exercício de atividade diversa à de balconista durante o curso da instrução processual." (fls. 1.496/1.497). A decisão foi integrada por embargos de declaração nos seguintes termos: "A reclamada em sua tese de defesa, em momento algum alegou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, apenas agora vindo a apontar seu pagamento em contracheque. Pelas razões de defesa, que negava o pagamento do referido adicional, bem como a necessidade de auferir o grau a que o reclamante faria jus, foi realizada perícia que comprovou que o trabalho do autor é insalubre. Assim, a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e deverá arcar com seus custos. O item 19 da sentença autoriza a dedução de valores já quitados. Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ- LOS para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação." (fl. 1.543) Recorre o reclamante contra a sentença para que o percentual do adicional de insalubridade seja arbitrado em grau máximo. Recorre a primeira reclamada para exclusão da condenação do adicional de insalubridade, pois há realiza o pagamento do adicional em grau médio. Afirma que a parte sucumbente no objeto da perícia é o reclamante, pois pretendeu o pagamento do adicional em grau máximo. Narrou o reclamante na inicial que realizava a aplicação de injeções, o que acontecia com habitualidade, em uma média de 20/25 aplicações diárias, sem o uso de EPI adequado. Pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em defesa, a reclamada sustentou que na função de balconista de farmácia, não há exposição a agentes ou atividades que se enquadram e determinam o pagamento de insalubridade. Sustentou que garante a todos os seus empregados a disponibilização contínua e adequada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e pediu, subsidiarimente, sejam "desconsiderados os períodos percebidos pelo obreiro, bem como considerada sua incidência sobre o salário mínimo (fl. 354). A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal diz, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195, da CLT, estabelecem que o Ministério do Trabalho e do Emprego aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e que a insalubridade deve ser constatada em laudo pericial, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Como se observa, a caracterização da atividade como insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Tanto assim é que o art. 195, § 2.º, da CLT, determina perícia obrigatória quando há tal arguição. Realizado o laudo pericial, ao analisar os locais de trabalho e as atividades desempenhadas pelo reclamante, o perito concluiu pela existência da insalubridade em grau médio: "Na vistoria realizada constatamos que o reclamante estava exposto a agentes biológicos na forma como listados nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78 durante seu período de labor para a reclamada. A atividade de aplicação de injetáveis era habitual e diária, durante a aplicação de injetáveis, conforme detalhado no item próprio no presente documento. Assim, a atividade é insalubre em grau médio (20%) em conformidade com o Anexo 14 na NR -15. Importante esclarecer que não restam dúvidas quanto ao não enquadramento como insalubre em grau máximo (40%), já que para que o adicional seja concedido neste percentual é imperativo o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não ocorreu nas atividades laborais na ré." (fl. 1.334) O magistrado não está adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC). Contudo, sua desconsideração depende de argumentos técnicos suficientes para afastá-la, o que não se observa nos autos. Consta do laudo pericial que a atividade da reclamante foi enquadrada no Anexo 14 da NR 15 como insalubre de grau médio porque executava a atividade em contato com materiais infectocontagiantes, o que é passível de contaminação por agentes biológicos. Ao perito cabe determinar o EPI necessário para eliminação ou neutralização do agente insalubre, na forma da legislação vigente e normas regulamentadoras. No caso, foi constatado que o fornecimento dos EPI's pela reclamada não é suficiente para a neutralização do agente biológico ao qual a reclamante esteve exposta. A reclamante não conseguiu infirmar os fundamentos do laudo pericial, razão pela qual deve prevalecer o adicional de insalubridade em grau médio. Logo, não prospera suas razões recursais para reforma da sentença no aspecto. Como se observa, a sentença reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, com base na perícia técnica que apontou a exposição do reclamante a agentes insalubres e condenou a reclamada ao pagamento da verba, indicando-a como parte sucumbente do objeto da perícia. Contudo, observa-se que os contracheques de fls. 52/132 juntados pelo próprio reclamante apontam o pagamento de valores à título de adicional de insalubridade era grau médio, o que foi exatamente reconhecido em perícia. O objeto da perícia foi determinado pela pretensão autoral de ver reconhecida a insalubridade em grau máximo, o que não se confirmou no laudo pericial. Embora o perito tenha reconhecido a insalubridade, a parte sucumbente do objeto da perícia é o reclamante que pretendeu o pagamento em grau máximo e não a parte reclamada que já reconhecia a existência da insalubridade e pagava o respectivo adicional em grau médio. Nesses termos, é o reclamante a parte sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da prova pericial, nos termos do art. 790-B da CLT, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida.       1.3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA   Os pedidos de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não usufruído foram analisados nos seguintes termos: "De acordo com o reclamante, ele "deveria laborar de segunda à sexta-feira, no período de 15 às 23h, com 1h de intervalo intrajornada, o que jamais ocorreu. Diversamente disso, durante todo o período em que o Reclamante laborou na empresa, sempre esteve à disposição das Reclamadas mesmo nos horários de almoço. Já nos finais de semana, o Reclamante trabalhava todos os sábados em horários distintos, ao passo que, em alguns sábados o labor era das 15 às 23h, com alternância no próximo sábado, sendo das 8 às 16h. Quanto aos domingos, o Reclamante trabalhava 2 vezes por mês nos mesmos horários trabalhados aos sábados, com uma folga durante a semana,o que dava 4 folgas durante o mês. Como se observa, o Reclamante trabalhava 48 horas semanais ao invés de 44 horas, conforme contrato de trabalho. Importa salientar, que o Reclamante não tinha acesso ao controle de horário, uma vez que, o responsável pelos balconistas, era quem determinava os horários que os funcionários deveriam registrar na folha de ponto, sem que estes tivessem acesso aos verdadeiros horários". Requer horas extras deste período. Em defesa, a reclamada afirma que "é preciso salientar o comportamento contraditório do Reclamante ao ser advertido e compromissado com a verdade, nos autos de nº 000496-98.2019.5.10.0021, em que afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas (...). Destaca-se que todos o funcionários da Reclamada trabalhavam 44 horas semanais, conforme previsão no próprio contrato de trabalho. Na hipótese de serem ultrapassadas, as horas extras eram pagas contracheque ou compensadas por folgas". Os controles de frequência juntados não são britânicos (id f78493d), o que afasta a incidência da Súmula nº 338 do TST. Na ata de audiência de id 33508de o autor, em depoimento compromissado, afirma que "Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos (...) Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas". Não há indício de que a realidade fática do autor tenha mudado. A testemunha Sr Carlos afirmou que "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana". Por sua vez a testemunha Sra Olivia afirmou que não se recorda da efetiva jornada do autor mas que "Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração". Diante da afirmação do autor, reputo os registros de ponto como válidos e corretos. Diante do depoimento do autor em outros autos, reconheço que ele, de fato, usufruía de 55 minutos de intervalo. Pela jornada descrita, e com o intervalo confessado pelo autor em outros autos, a jornada semanal do reclamante não ultrapassou 44h, em um total de 43,36h, a jornada diária era de 7h13min, já observada a redução da hora noturna, não fazendo ele jus a horas extras. O autor não apontou quais feriados ou domingos teriam sido trabalhados e não compensados, além de ter confessado em outros autos que tais dias eram compensados ou pagos. Os contracheques juntados apontam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Não tendo o autor comprovado o labor extraordinário aos domingos e feriados sem a devida compensação, não há que se falar em seu pagamento dobrado, como requerido. Assim, indefiro o pedido de horas extras e afasto o argumento para fins de rescisão indireta. "Foi reconhecido no tópico anterior que o autor gozava de intervalo de 55min, inferior ao mínimo legal. O intervalo intrajornada é o momento onde o trabalhador pode alimentar-se, descansar e repousar corpo e mente para que a continuação de sua jornada seja produtiva. Impor ao trabalhador que se alimente no posto de trabalho e forçá-lo a sequer ir ao banheiro com calma é insalubre e desrespeitoso com o trabalhador hipossuficiente. Estabelece o art. 74, § 2º, da CLT que nos estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Caberia à ré provar o gozo de intervalo, nos moldes da Súmula 338/TST, de todo o período, mas não o fez. Assim, condeno a reclamada no pagamento do período suprimido (5 min) acrescido de 50%, nos moldes previstos no art. 71, § 4º da CLT, durante todo o período imprescrito. O tempo exíguo a menor de intervalo não é justificativa para reconhecimento de rescisão indireta" (fls. 1.490/1.492). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento a jornada de trabalho excedeu o limite legal e que os cartões de ponto uniformes são inválidos como meio de prova. Defende que o intervalo intrajornada não foi devidamente usufruído. A reclamada recorre da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada.  Na inicial, o reclamante narrou que laborava de segunda à sexta-feira, no período de 15h às 23h. Afirmou que nos finais de semana, trabalhava alternadamente durante os sábados de 15h às 23h e de 8h às 16h. No domingo laborava duas vezes ao mês nos mesmos horários do sábado. Alegou que trabalhava 48 horas semanais e que não tinha acesso ao controle de horário, sendo os registros manipulados pela reclamada. Argumentou que não recebeu pagamento a título de horas extras e seus reflexos. Sustentou que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. A reclamada defendeu que o horário de trabalho do reclamante era variável conforme lançamentos no cartão de ponto biométrico pelo próprio empregado e atestado a validade através da sua assinatura, possuindo ainda folgas semanais. Alegou que a jornada de trabalho é estabelecida mediante escala, divulgada semanalmente aos empregados. Sustentou que nos autos 000496-98.2019.5.10.0021 o reclamante, como testemunha em processo contra a reclamada, afirmou que gozava do intervalo para repouso e alimentação de 1h, que as horas extras eram devidamente pagas. Afirmou que o intervalo era integralmente usufruído. Pediu a improcedência do pedido. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não descumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST. No caso, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254), estão assinadas, possuem horários variáveis de entrada e de saída, bem como anotações horas extras, folgas e marcações do intervalo intrajornada. Como se vê, ao contrário do alegado pela reclamante, os controles de pontos apresentados pela reclamada não possuem marcações rigorosamente uniformes, circunstância que afasta a presunção de veracidade inversa prevista na Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da juntada dos cartões de ponto variáveis, o ônus de comprovar a jornada indicada na inicial é da parte autora (Súmula 338, I, do TST). Passa-se à análise da prova oral. O depoimento do reclamante foi dispensado. O preposto em seu depoimento, quanto à jornada de trabalho do reclamante, declarou: "O reclamante trabalhava 7h20 a cada jornada, mas havia banco de horas, o reclamante iniciava seus serviços às 14h00 e terminava às 21h30. A jornada não se alterava em finais de semana ou feriados, o excedente era computado para banco de horas. O reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. Durante o intervalo o reclamante poderia ou não continuar dentro da loja, mas estava liberado para se ausentar." (fl. 1.481) O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "O reclamante laborava de 15h00 até 23h00, não era comum que houvesse algum intervalo para a refeição. O reclamante trabalhava todos os sábados, os mesmos horários se aplicavam aos dias de semana, o reclamante trabalhava no domingo sim e um domingo não. No domingo em que houvesse trabalho, como consequência haveria uma folga no meio da semana." (fl. 1.482) A testemunha Carlos afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era 15h às 23h e que não havia intervalo para refeição e que o reclamante trabalhava todos os sábados, contudo, em nenhum momento afirma que os controles de ponto são inválidos ou que havia irregularidade na marcação. "A depoente não se recorda precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele estava inserido na escala de 7h20 de trabalho por dia, com 30 minutos de intervalo, e uma folga semanal. Durante o intervalo, o funcionário estava liberado para não permanecer dentro da loja. Caso houvesse trabalho para além do horário dedicado, todo ele era objeto de anotação dos controles de jornada. Os registros de presença nos controles de jornada ocorriam por e-mail biometria, os gestores de gerentes não tinham acesso aos dados registrados para qualquer tipo de alteração." (fl. 1.483) A testemunha Olivia afirmou que a jornada de trabalho do reclamante era de 7h20, com 30 minutos de intervalo, mas não se recorda dos horários de entrada e de saída do reclamante. Confirmou que labor extraordinário era computado no registro de ponto por biometria e que os gerentes não tinham acesso aos dados registrados e não podiam fazer alterações. Por sua vez, foi considerado no caso o depoimento prestado pelo próprio reclamante, na qualidade de testemunha, nos autos nº 000496-98.2019.5.10.0021, em demanda contra a reclamada. Naqueles autos (fls. 987/988), declarou o seguinte: "Que o depoente trabalha das 12 horas às 22 horas de segunda a sexta-feira, que trabalha em plantões. Que após intervenção do advogado da reclamada disse que entra às 14 horas ou às 14:30. Que trabalho de forma alternadas ou em sábado ou em domingo, em horário de trabalho semelhante ao da semana das 14 horas às 22 horas. Que normalmente o depoente tira 30 minutos de intervalo para almoço e de 20 a 25 minutos para lanche. Que o depoente registra o ponto e os horários marcados estão corretos". E complementou: "Que já aconteceu anteriormente de haver trabalho em sábado e domingo, mas que no final de semana seguinte descansava. Que quando trabalhava um sábados e domingos recebiam as horas extras e tinha um descanso compensatório. Que sempre recebeu as horas extras trabalhadas. Que todos tenham um intervalo parecido que o reclamante tinha cerca de uma hora. Depoente via o reclamante tirando o intervalo, pois havia o rodízio entre os funcionários. Que já chegou a trabalhar com o reclamante no mesmo horário em função das trocas e por isso sabe que ele tirava uma hora de intervalo." Como se observa, o reclamante em demanda que atuou contra testemunha, ao afirmar sobre sua jornada de trabalho, declarou que os registros de jornada refletiam a real jornada praticada, inclusive mencionando que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche, que recebia as horas extras laboradas e que, quando laborava aos sábados e domingos, recebia as horas ou tinha folga compensatória. As declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Diante desse contexto, outra não é a conclusão de que os controles de jornada de trabalho anexados aos autos não foram desconstituídos pelos demais prova dos autos. Pelo contrário, apenas confirmam a idoneidade dos registros. Dito isso, analisando os cartões de ponto e considerando as próprias declarações do reclamante, a jornada efetivamente cumprida não ultrapassava as 44 horas semanais previstas no contrato de trabalho. A média da jornada, já com a redução da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, constata-se que o autor laborava, em média, 43 horas e 36 minutos semanais, e não as 48 horas alegadas na inicial. O labor aos domingos foi devidamente compensado por folgas durante a semana, conforme admitido expressamente pelo reclamante em seu depoimento como testemunha, pelas testemunhas ouvidas e comprovado nos contracheques que registram o pagamento de horas extras com os adicionais legais de 50% e 100%. O reclamante não especificou sequer os dias em que teria laborado em feriados ou domingo, sem a devida compensação ou pagamento, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual não há falar em pagamento dobro como pretendeu na inicial. Mantida, portanto, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, as folhas de ponto apresentadas abrangem o período contratual imprescrito (fls. 1.094/1.227, 1.242/1.243, 1.249/1.254) registram marcações do intervalo intrajornada em média de 20 minutos e não consta dos contracheques juntados às fls. 52/132 o pagamento das horas suprimidas. O depoimento pessoal do reclamante foi dispensado. Os depoimentos ouvidos nos autos foram divergentes. O preposto da reclamada alegou que o reclamante interrompe a sua jornada por uma hora para refeição, e 30 minutos em outro momento para um café. O depoimento do preposto foi no sentido das alegações de defesa e não há em seu depoimento confissão que beneficie à parte contrária. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, afirmou que o reclamante não tirava intervalo para refeição, o que é desarrazoado e difere da prova constante dos autos. A testemunha arrolada pela reclamada afirmou não se recordar precisamente do horário do autor, mas se recorda que ele tinha 30 minutos de intervalo, o que difere das alegações do preposto e da prova dos autos. Por sua vez, o reclamante em demanda que atuou como testemunha, afirmou que gozava de 30 minutos para refeição e de 20 a 25 minutos para lanche. Como já dito, as declarações prestadas pelo próprio reclamante, sob o compromisso legal da verdade, devem ser valoradas em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, os registros de ponto apontam uma média de intervalo entre 20 a 30 minutos e os contracheques registram horas extras. O reclamante não apontou incorreção do pagamento, logo, entende-se que as horas suprimidas foram devidamente quitadas. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.       1.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que "restou consignado pagamento por fora, ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, resta configurado o dano suscetível de indenização moral.Como se depreende, enquanto perdurou o contrato de trabalho,o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, haja vista, que a empresa proibia o uso de bancos.Patente portanto, o cometimento de várias e inúmeras faltas graves conforme amplamente delineado,que por si só,demonstra violação ao direito básico do trabalhador". Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para prosperar o pedido de condenação em dano moral, necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito; do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. A conduta da reclamada, ao deixar de integrar verbas salariais à remuneração, pode ser entendida como ato ilícito contratual, primeiro elemento configurador da responsabilidade civil. Evidente que o trabalhador que não recebe na época própria tem seu sustento prejudicado, acumulando-se dívidas. O ilícito contratual cometido pela reclamada coloca a reclamante em uma condição de inferioridade. A reclamada, com o não pagamento das verbas rescisórias, causou os danos de que a parte autora se diz vítima. Presente, portanto, o segundo elemento caracterizador da responsabilidade civil. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre o dano e o ilícito contratual praticado pela reclamada. Condenar a reclamada a proceder as anotações na CTPS, bem como, condená-la no pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não a penaliza pela ausência do registro e nem pelos danos que causou à autora. A reparação civil deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor, no caso, a reclamada, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a reclamante. A indenização decorrente de ato ilícito tem finalidades múltiplas. Primeiro, tem por objetivo propiciar momentos de euforia e de contentamento da vítima, neutralizando a dor e angústia sofridas, em face da lesão perpetrada. Deve servir de lenitivo ao ofendido. Mas a principal finalidade da reparação civil é a de evitar a recidiva da agressão perpetrada. Atua na prevenção, a fim de incutir no ofensor receio de tornar a cometer novas agressões. O objetivo da reparação é a mantença do equilíbrio social, na busca da paz, onde os trabalhadores deverão ter respeitada a sua dignidade de pessoa humana. E mais: deve servir de advertência a todos os componentes da sociedade, para que não se comportem como se comportou o ofensor, pois se assim agirem, receberão a mesma resposta do Estado-Juiz. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz considerar a situação das pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, de sorte que represente para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar os sofrimentos impingidos pelo ofensor. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado contra a honra de qualquer pessoa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, quando do julgamento do RO 00178-2004-002-10-00-0, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, deixou assentado: "DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. No arbitramento do valor da condenação em casos de dano moral, não pode o Juiz olvidar de certos indicativos para sua fixação, tais como o grau de culpa do empregador, a situação econômica das partes, a idade e o sexo da vítima, entre outros, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social. Deve o Magistrado, outrossim, considerar, em cada caso concreto, a equivalência entre o ato faltoso e o dano sofrido, bem como a possibilidade real de cumprimento da obrigação, sempre com observância ao princípio da razoabilidade e à vedação do enriquecimento sem causa" Assim, considerando a condição da reclamante, o valor do seu salário, o tempo do contrato de trabalho e a condição da reclamada, e, ainda, a gravidade do ato, entendo que o valor requerido mostra-se excessivo. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais." (fls. 1.498/1.499). Recorre a primeira reclamada contra a sentença, ao argumento de que não houve a demonstração de qualquer consequência à esfera moral do trabalhador que justificasse a condenação. Recorre o reclamante para majoração da indenização arbitrada para  Narrou o reclamante na inicial que o pagamento por fora, a ausência de pagamentos de comissões e salários, além da grave questão da ausência de fornecimento e treinamento dos EPI's, enseja pagamento de indenização de dano moral. Alegou, ainda, que enquanto perdurou o contrato de trabalho, o Reclamante se viu obrigado a trabalhar durante todo o expediente sem qualquer assento para descansos esporádicos, o que também justifica o pagamento de indenização por dano moral. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso concreto. No caso, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, fundamentando-se na ausência de integração de verbas salariais. Ocorre que, a conduta, embora grave, constitui infração trabalhista recomposta pelas parcelas deferidas em juízo e não ensejam, por si só, a indenização por dano moral. Como se observa, não foi comprovado nenhum ato capaz de comprovar abalo moral em decorrência do atraso nas parcelas deferidas em juízo. A alegação de que o reclamante ficou impedido de prover suas necessidades básicas e o sustento de sua família não se mostra suficiente para o deferimento da reparação moral. As demais alegações de ausência de fornecimento de EPIs e de bancos para assentos não foram abordadas na sentença e nem sequer minimamente demonstradas nos autos. A alegação de que o reclamante, por estar sem uso de EPI, sofreu um acidente com agulhas no interior da reclamada também não restou devidamente demonstrada nos autos, notadamente, porque restou assentado que havia fornecimento de luvas pelo perito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral.           2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE       2.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO   O pedido de reconhecimento de acúmulo de função foi julgado improcedente sob os seguintes fundamentos: "Alega o reclamante que, além da balconista, acumulava a função de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. Em defesa, a reclamada informa que "ele foi admitido na empresa na função de estoquista e, somente posteriormente, foi promovido para o cargo de balconista (...). No entanto, é importante destacar que as atividades de limpeza de seção,verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia, função para a qual o Reclamante foi efetivamente contratado, conforme ele mesmo afirma. Portanto, as atividades descritas não representam desvio ou acúmulo de função, mas sim aspectos normais e esperados das responsabilidades associadas ao cargo para o qual foi contratado. Destaca-se ainda que a Reclamada possui um técnico de informática contratado". Ocorre o desvio de função quando o empregado é contratado para o exercício de determinada tarefa e é colocado para executar outra tarefa. Já o acúmulo de função é definido como o exercício de mais atribuições além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa. Embora não se exija a organização em Quadro de Carreira, PCCS ou similares, para que seja caracterizado o acúmulo ou o desvio de função é necessário que haja na empresa a classificação das atividades, de forma tácita ou expressa, com especificação das atribuições ou tarefas inerentes a cada função. o reclamante relatou na inicial que foi admitido para exercer a função de "balconista". Afirma que foi lhe imposto o exercício cumulativo das atividades de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. De plano, emerge que a investigação nestes autos não consiste na verificação do exercício de outras tarefas. Cinge aqui a questão em analisar se no cargo para o qual a reclamante foi contratada, poderia ela realizar outras atividades. Ou seja, se para referido no cargo de balconista há autorização para exercer diversas atividades e ainda, se existe ou não de rol de atividades no reclamado. Na hipótese, o empregado teve a função nominada de "balconista" e não foi firmado contrato escrito que especificasse as atividades de tal função. De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Admitidos os fatos constitutivos, mas apresentados outros que lhe modifiquem, impeçam ou extingam o direito alegado, é ônus da parte ré comprová-los, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Assentado que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, há de ser comprovado por ele o acúmulo de funções. Não há nos autos nenhum rol de atividades que possibilite a conclusão de que havia balconista e outro cargo para a atividade de atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais além de técnico em informática. A nominação do empregado como "balconista", por si só, não exclui a possibilidade do exercício de outras atividades correlatas. Colhida prova oral, não há depoimento que comprove inequivocamente que a parte autora efetivamente exercia outras atividades ou que fora contratada apenas e tão somente para as atividades de balconista. Logo, não é possível inferir que o reclamante não pudesse exercer outras tarefas, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. As testemunhas foram contraditórias entre si. O Sr CARLOS DANIEL FERREIRA declarou que "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas". A Sra OLIVIA RIBEIRO MACHADO, por sua vez, afirmou que "Pelo que observasse depoente, o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza". Diante da contradição, seria necessária a produção de provas complementares, o que não ocorreu. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar que fora contratada apenas e especificamente para a atividade de balconista, é julgado improcedente o pedido e adicional por acúmulo de funções e este argumento é afastado para fins de rescisão indireta." (fls. 1.488/1.490). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que desempenhou diversas funções além de balconista, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática. Defende que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada. Na inicial o reclamante narrou que desempenhou diversas funções além de balconista de farmácia, como atendente, vendedor, estoquista, auxiliar de serviços gerais e técnico em informática, sem receber remuneração adicional para essas funções. Pede, por tal razão, o pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo de função. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de acúmulo de função, ao argumento de que o reclamante foi contratado como balconista de farmácia e que as atividades de limpeza de seção, verificação das datas de validade e controle de estoque são inerentes ao cargo de balconista de farmácia. Destacou que a empresa possui um técnico de informática contratado e que o reclamante não desempenhou nenhuma atividade de informática ou manutenção de equipamentos de TI. Pugnou pela improcedência do pedido. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado realiza, concomitantemente com as atividades inerentes a seu cargo, outras tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, de modo que haja a ampliação de suas obrigações, desequilibrando a relação contratual e gerando sobrecarga do empregado. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O reclamante foi contratado para exercer a função de atendente de farmácia balconista, como se verifica da carteira de trabalho digital de fls. 136/137, contracheques (fls. 77/132) e folhas de ponto (fls. 1.158/1.180). Só pelos documentos juntados nos autos não se observa acúmulo de função. Necessária, pois, a análise da prova oral. Foi dispensado o depoimento do reclamante. O depoimento do preposto, quanto às funções desempenhadas pelo reclamante, foi no seguinte sentido: "O reclamante era balconista. O reclamante tinha sua carteira de trabalho anotada pela reclamada GR. As atividades do reclamante eram atendimento aos clientes e balcão e repor a medicação em prateleira." (fl. 1.482) Não há no depoimento do preposto confissão que beneficie à tese de fendida pelo reclamante de acúmulo funcional. A testemunha arrolada pelo reclamante, Carlos Daniel Ferreira, trabalhou com o reclamante entre os anos de 2016 e 2023. Após ter sua contradita indeferida, firmou compromisso e, quanto ao tema, declarou: "além da atividade balconista, o reclamante também por vezes e quando necessário fazia reparos rápidos no sistema de informatizados da empresa, o reclamante também fazia Higienização do seu ambiente de trabalho, o reclamante separava as medicações vencidas para descarte e também fazia a separação das medicações que eram objeto dos prêmios pagos chamados orelhas." (fl. 1.482) E complementou que: "era frequente o reclamante fazer pequenos consertos no sistema de informática das lojas, havia um técnico contratado, mas esse técnico não comparecia com tanta frequência quanto a presença do autor." (fl. 1.483) As atividades descritas pela testemunha Carlos como exercidas pelo reclamante de higienização do seu ambiente de trabalho, descarte de medicações vencidas e separação de medicamentos para premiação. Afirmou, ainda, que havia técnico de TI contratado pela empresa, mas o reclamante frequentemente era acionado para consertos pequenos e rápidos. A testemunha arrolada pela reclamada, Olivia Ribeiro Machado, trabalhou com o reclamante do ano de 2016 até a saída dele da empresa. Advertida e compromissada, quanto ao tema, declarou: "o reclamante era ativado apenas para função de balconista, e não para outras funções. O reclamante não era responsável pelo recolhimento de material descartado nas cabines em que eram feitas as aplicações nas lojas, a reclamada possui uma empresa especializada no recolhimento de lixo contaminado. O reclamante não era responsável por Higienização de ambiente na loja, a reclamada possui funcionários para limpeza." (fl. 1.483) A testemunha Olivia restringe seu depoimento em afirmar que o reclamante apenas exerceu função de balconista, negando que tenha visto ele ser responsável pelo recolhimento de material de aplicações, pois havia uma empresa especializada para recolhimento de lixo contaminado. Da mesma forma, afirmou que havia empregados da limpeza para a higienização do ambiente da farmácia, não sendo atribuição do reclamante. O conteúdo da prova oral não permite concluir que o reclamante tenha extrapolado os limites normais e razoáveis do exercício da função para a qual foi contratado. Pequenas tarefas auxiliares, como organizar produtos, separar medicamentos vencidos ou zelar pela limpeza do próprio ambiente de trabalho, inserem-se no âmbito das funções do balconista de farmácia, não configurando, por si só, acúmulo de funções. Tais atividades não demandam especialização distinta e não alteram substancialmente o contrato de trabalho. Os alegados consertos no sistema de informática da reclamada também não caracterizam acúmulo funcional. O próprio contexto probatório evidencia que a reclamada possuía técnico específico contratado para tal fim, sendo os reparos, se efetuados pelo reclamante, eram rápidos e pequenos, sem desvio funcional caracterizado. O que se percebe neste processo é que há verdadeira subsunção entre as atividades exercidas pelo reclamante e a norma do art. 456, parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de função pressupõe que o empregado está assumindo, ao mesmo tempo, as funções para as quais fora contratado e a função alegada, situação que não é constatada nos autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       2.2. MULTA DO ART. 467 DA CLT   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Indefiro, ante a inexistência de parcelas incontroversas." (fl. 1.497). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que ao reconhecer o direito do reclamante à rescisão indiret deveria ter aplicado a multa prevista no art. 467 da CLT. A multa do art. 467 da CLT decorre do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A modalidade rescisória só foi definida em juízo, controvérsia que é suficiente para afastar a multa do art. 467 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2.3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   O pedido foi julgado improcedente sob o seguinte fundamento: "Não há por ora indicativo de estado de insolvência absoluta da empregadora da autora, razão pela qual eventual desconsideração de personalidade jurídica deverá ser feita, se necessária, na execução, através do incidente próprio. Excluam-se do polo passivo os reclamados GERALDO MAGELLA DE OLIVEIRA e RONAN DE OLIVEIRA." (fls. 1.486/1.487). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os reais proprietários e responsáveis pela administração das empresas são os Srs. Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira, que dissimularam suas participações nas empresas. Defende que ambos devem ser incluídos no polo passivo de forma solidária, conforme o princípio da primazia da realidade. O pedido da reclamante para que sejam incluídos os sócios Geraldo Magella de Oliveira e Ronan de Oliveira no polo passivo da ação trata-se de desconsideração da personalidade jurídica ainda em fase de conhecimento. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas gerais de direito comum (art. 8º, §1º, da CLT), o que autoriza a aplicação da "Teoria Menor", prevista no CDC, uma vez que há maior similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e a do consumidor, não havendo nesta conclusão ofensa aos princípios da especialidade, nem do devido processo legal. A supressão da expressão "naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste" da redação do art. 8º, § 1º, da CLT, em razão da alteração legislativa derivada da Lei 13.467/2017, não veda a aplicação do direito comum, como o direito consumerista, o que foi mantida na redação do dispositivo. Além disso, a compatibilidade principiológica e axiológica das normas a serem utilizadas supletivamente e subsidiariamente na Justiça do Trabalho é pressuposto lógico. Ressalta-se que o art. 134, §4º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 855-A, da CLT, dispõe que o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, mas não determina a aplicação do art. 50 do Código Civil. Observado o princípio da legalidade, na forma do art. 5º, II, da CF. Assim, com amparo no art. 8º, §1º, da CLT, aplica-se o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC, restando incólumes estes dispositivos. Firmada a tese de que basta a insolvência da devedora trabalhista, emerge óbvio que os requisitos do art. 50 do CC, como o desvio de finalidade, no caso, não necessitam estar presentes. Uma vez que se aplica, na seara trabalhista, a "Teoria Menor" prevista no art. 28 do CDC, não se exige a comprovação da fraude, culpa ou abuso da personalidade jurídica para se permitir que a execução prossiga contra o patrimônio dos sócios da empresa devedora. A desconsideração da personalidade jurídica é possível em todas as fases processuais (art. 134 do CPC c/c 855-A da CLT). No processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica se dá pela teoria menor, que não exige prova de fraude, do abuso de direito ou da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, exigindo apenas demonstração da incapacidade do devedor principal. No caso, neste momento processual, não se verificou a idoneidade financeira das reclamadas para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide.  Correta, portanto, a sentença que determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da lide.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.              3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA       3.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Diante da omissão da reclamada na integração das gueltas ao salário, com consequente prejuízo financeiro ao trabalhador, há que ser reconhecida falta grave da reclamada para fins de rescisão indireta. Desta forma, reconheço a rescisão indireta requerida." (fl. 1.495).  A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que as "orelhinhas" não possuem natureza salarial e que não houve descumprimento contratual por parte das reclamadas. Defende que o reclamante não comprovou a prática de falta grave pelo empregador, apta a ensejar a rescisão indireta. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pedido de dispensa não obsta o reconhecimento da rescisão indireta, desde que demonstrado nos autos a falta grave do empregador. No caso, restou demonstrado que a reclamada não realizava o correto pagamento das "orelhinhas" ao longo do vínculo laboral do reclamante, verbas oriundas de campanhas de laboratórios. Ainda que a tese de defesa tenha sido no sentido de que as "orelhas" eram prêmios, de natureza indenizatória, pagos por terceiros, foi suficientemente demonstrado nos autos que tais valores configuravam prática remuneratória da reclamada, de forma habitual e previsível, o que impacta o ganho mensal do empregado.  O prejuízo ao empregado restou patente, pois comprometeu o conjunto remuneratório do autor e impactou diretamente sobre parcelas de cunho alimentar. Trata-se, portanto, de inadimplemento contratual, reiterado e imputável à empregadora, que preenche os requisitos para reconhecimento de falta grave e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.  Comprovada a falta grave alegada, correto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da referida modalidade.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.2. JUSTIÇA GRATUITA   O pedido foi julgado procedente sob o seguinte fundamento: "Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e Art. 5 LXXIV da CF. Ressalte-se que a justiça gratuita é devida não só àqueles que possuem renda inferior à estipulada por lei, mas também àqueles que tenham sua renda familiar comprometida se necessário o custeio de uma ação judicial." (fl. 1.503). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante recebe remuneração acima de 40% do teto do RGPS e não apresentou evidências de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.  Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora ou seu patrono com poderes especiais e colacionada aos autos. No caso, ainda que o reclamante percebesse valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não há prova nos autos de que ele tenha obtido novo emprego. Além disso, o reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica (fl. 48) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, sendo tal fato suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Incólumes os arts. 1º da Lei no 7.115/83 e Art. 5º LXXIV da CF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       3.3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O pedido foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "A formação de grupo econômico pressupõe duas ou mais empresas, que embora com personalidade jurídica própria, ficam sob controle ou administração da chamada empresa líder. Os documentos carreados aos autos indicam a configuração de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, constituído de empresas de atividades congêneres e sócios em comum, unidas por vínculos financeiros, demonstrando a concentração de capitais e propiciando o auxílio mútuo entre elas. Além disso, as reclamadas apresentaram defesa conjunta. No caso dos autos fica patente a figura do grupo econômico, nos termos do art. 2°, § 2° da CLT, onde cada empresa deve arcar, de forma solidária, pelos débitos trabalhistas uma das outras. Por tais razões, reconheço a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, sendo elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das parcelas ora deferidas." (fl. 1.487). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não há demonstração de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas, conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, da CLT. Defende que as atividades desempenhadas pelas empresas são distintas e que não há vínculo financeiro ou concentração de capitais entre elas. Sustenta que a representação e administração das empresas não são realizadas por sócios comuns. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário, portanto, a análise da existência de grupo econômico deve ser feita não só com base na prova documental (atos constitutivos), como também com base na forma de atuação empresarial. O grupo econômico sob a ótica trabalhista, previsto no art. 2.º, § 2.º, da CLT, não se confunde com aquela do Direito Civil. O Tribunal Superior do Trabalho, analisando a redação deste dispositivo antes da reforma trabalhista, firmou o entendimento de que para caracterização do grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessária a demonstração de relação de hierarquia entre as empresas. Contudo, o § 2º do art. 2º da CLT foi alterado e a análise levará em consideração também a coordenação e imbricação de atividades entre as empresas. Como se vê, o grupo econômico se forma entre pessoas jurídicas com personalidades jurídicas distintas, desde que comprovada a ingerência de uma sobre a outra, a atuação conjunta ou mesmo o controle de uma empresa sobre a outra. A identidade de sócios, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo, mas constitui prova indiciária que, ligada a outros elementos dos autos podem corroborar a existência de grupo econômico. Outro ponto, é que a distinção de objeto social das pessoas jurídicas não constitui elemento jurídico apto para afastar a existência de grupo econômico. Dessa forma, o destaque que as recorrentes dão à diferença de objetos sociais não possui relevância para afastar o grupo econômico. No caso, a certidão de baixa da inscrição do CNPJ da primeira reclamada, nome empresarial Drogaria Carantiga Eireli indica a sede da empresa em Quadra 05, Conjunto A, Lote 39 e 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 315). Os atos constitutivos da primeira reclamada com nome empresarial Drogaria RG Eireli-ME, consta Edima Antonio de Oliveira como sócia e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 40, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 310). Os atos constitutivos da segunda reclamada com nome empresarial Drogaria GR Eireli, com sócio Jorive Antonio de Oliveira e sede em Quadra 05, Conjunto A, S/N, Lote 39, Planaltina, Brasília- DF, CEP: 73.360-501 (fl. 384). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com base na existência de atividades congêneres, vínculos financeiros e sócios em comum. Restou incontroverso nos autos que as empresas funcionavam em prédios contíguos, compartilhavam práticas comerciais e operacionais, inclusive com defesa conjunta, o que revela coordenação de interesses e atuação harmônica. Ainda que os contratos sociais indiquem pessoas distintas como sócios, o princípio da primazia da realidade impõe prevalência à prática empresarial constatada, que sugere unidade econômica substancial. A partir disso, têm-se demonstrado a existência de grupo econômico entre as rés, tanto que a primeira reclamada ajuizou ação para discutir a relação societária das empresas. Reconhecida a formação de grupo econômico, a responsabilização solidária decorre do art. 2º, § 2º, da CLT, não havendo falar em violação do dispositivo. Ao contrário do disposto em razões recursais o reconhecimento do grupo econômico não decorreu apenas da constatação de sócios das rés, mas também pelo fato de as empresas serem sediadas no mesmo local ainda que temporariamente, pela constatação de atuação no mesmo ramo econômico. A declaração de negativa de existência de grupo econômico feita em contestação, foi afastada pela prova produzida nos autos e por si só não é capaz de infirmar as conclusões expostas. Logo, é mantida a condenação solidária das reclamadas. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada.             4. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA       4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Os honorários advocatícios foram fixados sob os seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária de 20/20/2021, "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber". O acórdão foi publicado em 03/05/2022: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Dessa forma, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada, suspensa sua exigibilidade, nos termos da lei. Condeno a reclamada, por não ser beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao(s) patrono(s) do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (fls. 1.503/1.504). A primeira reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante deve ser condenado ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que diante da complexidade do processo, o percentual deve ser alterado para 15%. Mantida a sucumbência recíproca, é mantida a sucumbência dos honorários advocatícios por ambas as partes.  A questão dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda eu em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 790-B; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."  Como se vê, o STF ratificou o entendimento contido no Verbete 75 deste Tribunal, do seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Dessa forma, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba.  Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do Verbete n° 75/2019 deste Tribunal. Tratando-se de causa de média complexidade, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo (5%) ou máximo (15%), razão pela qual o percentual de 10% a cargo das partes é razoável e proporcional à complexidade da causa, não havendo falar em sua redução ou majoração. Diante do exposto, nego provimento aos recursos.     CONCLUSÃO   Ante ao exposto,  conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para  reconhecer que a parte sucumbente objeto da perícia é o reclamante, devendo-se recair sobre ele os honorários periciais e a gratuidade judiciária deferida, bem como excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).          Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA PIMENTA
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou