Tamires Da Silva Viana Orsi

Tamires Da Silva Viana Orsi

Número da OAB: OAB/DF 073583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Da Silva Viana Orsi possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRT3, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TRT3, STJ, TJMG, TRF1, TRT18, TRT10
Nome: TAMIRES DA SILVA VIANA ORSI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, abro vistas ao interessado para ciência do alvará de levantamento (ID 243429046) e do comprovante de transferência da quantia (ID 243429000). Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Requerente(s) - M.R.N.; Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos Revisor - Des(a). Cássio Salomé A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - PHILIPE BENONI MELO E SILVA, TAMIRES DA SILVA VIANA ORSI.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0001902-10.2013.5.03.0103 AUTOR: ALAOR DIAS VIEIRA FILHO RÉU: EXPRESSO OCIDENTAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405a03c proferida nos autos. Vistos etc. A prescrição constitui matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo órgão judicante, art. 487, II, CPC,  diante  dos  princípios  da  segurança jurídica e da razoável tutela processual/constitucional tempestiva, art. 5º, LXXVIII/CR, garantias constitucionais e inalienáveis não só do exequente, mas de sua parte adversa/executado, que tem como objeto sócio/jurídico evitar a eternização das demandas. Atualmente não paira mais qualquer dúvida acerca da aplicação  da  prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, em face das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que incluiu o art. 11-A, da CLT, o qual estabelece que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.” Além de sua previsão expressa na execução  trabalhista, há  também, previsão no  art.  40,  da  Lei  n. 6.830/80,  cuja aplicação à execução  trabalhista decorre  de expresso texto lei, art. 889/CLT. No presente caso,  já houve o transcurso do prazo prescricional de 2(dois) anos, previsto no art. 11-A, da CLT,  sem que o(s) exequente(s) cumprisse(m) a determinação de fornecer meios efetivos para prosseguimento do feito, restando caracterizada, pois, sua inércia.  Razões pelas quais, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente  e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dispensada a intimação da União PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N.47/2023. Intime(m)-se o(s) exequente(s). Decorrido o prazo legal, proceda-se à exclusão dos executados do BNDT,  SERASAJUD e CNIB.   Em seguida, arquivem-se em definitivo os autos. MLPM UBERLANDIA/MG, 21 de julho de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAOR DIAS VIEIRA FILHO
  5. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1019665/MG (2025/0261252-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : PHILIPE BENONI MELO E SILVA ADVOGADOS : PHILIPE BENONI MELO E SILVA - DF031232 TAMIRES DA SILVA VIANA ORSI - DF073583 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MILTON RODRIGUES NUNES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000689-91.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: ANTONIEL BARROS DA SILVA RECLAMADO: MARTINS URN-MG DISTRIBUIC?O LTDA ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO   De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho desta e. Vara, certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC que o presente feito terá a seguinte movimentação: Há Recurso Ordinário Adesivo interposto pela parte reclamada dentro do prazo legal. Vista à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. CESAR NEVES VIANA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL BARROS DA SILVA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718296-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARILENE PEREIRA DA COSTA REU: VINICIUS DE LIMA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento eletrônico da importância depositada em juízo a titulo de fiança não pode ser expedido, pois o Sistema BANKJUS acusou que a conta bancária informada no ID 241042615 se encontra inativa. Assim, de ordem do MM. Juiz Substituto, Dr. Roberto da Silva Freitas, intimo o interessado, Victor de Lima Neves, para indicar "chave pix" ou nova conta bancária que possibilite o levantamento eletrônico da importância requerida. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011779-31.2024.5.18.0083 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A PROCESSO TRT - ROT 0011779-31.2024.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A ADVOGADO(S) : DENER LUIZ MORO SERRANO RECORRIDO(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(S) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA         EMENTA   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido". (RR-1352-31.2017.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022).       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré (ID 75cdb3a) contra a r. sentença (ID fd029d6) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimado, o Sindicato Autor apresentou contrarrazões (ID 0407b51).   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Nas contrarrazões, o Sindicato Autor alega que "a recorrente colacionou aos autos guia recursal de comprovação de pagamento do preparo recursal, entretanto não no valor correto e sim valor mínimo do que corresponderia, assim requer que a recorrente seja intimada a completar a diferença em dobro, sob pena de deserção do Recurso Ordinário interposto, conforme artigo 1.007, parágrafo 4º do CPC."   Sem razão.   Analisando os autos, verifica-se que houve o recolhimento das custas no valor de R$ 20,00, bem como o depósito recursal no montante de R$ 1.000,00 (ID cbfadde e ID 52cb187), valores que correspondem aos fixados na r. sentença.   Assim, não há falar em preparo recursal incompleto   Por outro lado, considerando que na guia juntada aos autos constavam dados incorretos, a MM. Juíza de primeiro grau determinou a intimação da Ré "para, no prazo de 2 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais referente aos presentes autos, sob pena de não recebimento do recurso. Ressalta-se que o recurso será considerado deserto caso o recolhimento das custas tenham sido efetivado posteriormente ao prazo recursalproferiu a seguinte decisão."   A Ré manifestou-se informando que:   "Este d. Juízo informou que foi verificado a juntada da Guia de Custas (Id cbfadde) relativo a outro processo referente ao e. TRT da 3ª Região, todavia, data maxima venia, no caso em concreto a guia juntada está correta e se refere ao presente processo, sendo apenas que houve o equívoco no preenchimento do número do processo e foi colocado um número de processo de um caso do TRT da 3ª Região. A questão, portanto, é que o mero erro sanável do preenchimento da guia com o número incorreto do processo não invalida a guia juntada, especialmente quando presente todos os elementos que validam e possibilitam verificar se tratar do caso correto, como: (i) nome das partes correto; (ii) CNPJ das partes indicados correto; (iii) valor principal correto pago; (iv) indicação correta da competência mês/ano; (v) data do recolhimento correta; e (vi) autenticação bancária. Todos os elementos apresentados demonstram de forma indubitável que a guia juntada versava sobre o presente caso e o mero erro de preenchimento se trata de um vício sanável que não pode ser utilizado como subterfugio para o não conhecimento do recurso."   A d. Julgadora de origem assim decidiu:   "Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Recurso Ordinário de ID 75cdb3a interposto pelo(a) Reclamada, preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, pelo que recebo o apelo. Ressalte-se que o C. TST firmou entendimento no sentido de que o erro material no preenchimento da guia de custas não dá ensejo à deserção se recolhida dentro do prazo recursal e for possível identificar o valor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM QUE SE VERIFICA O VALOR ARBITRADO E RECOLHIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão regional apresenta-se dissonante do entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido por possível violação do art. 5º, LV, da CF, nos termos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM QUE SE VERIFICA O VALOR ARBITRADO E RECOLHIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º- A, DA CLT, ATENDIDOS . O fato de não ser possível verificar na GRU apresentada pela reclamada a identificação das partes não invalida a comprovação do recolhimento das custas, pois a lei exige somente que o pagamento se dê dentro do prazo e no valor estipulado na decisão judicial (artigo 789, § 1º da CLT). No caso, o Regional entendeu deserto o recurso ordinário da reclamada quanto ao recolhimento das custas ao fundamento de que 'verifica-se que os documentos trazidos pela reclamada constam dos IDs 58948be e 9db2d3e, referentes, respectivamente, a custas processuais e depósito recursal. Ambos, no entanto, nada consignam quanto à identificação das partes e do processo' . Contudo, no recorte da guia GRU apresentada pela reclamada se identifica o recolhimento no valor de R$ 400,00 e recolhimento dentro do prazo recursal. Portanto, estando as custas à disposição da União, e tendo sido recolhidas mediante guia própria, no valor arbitrado na sentença, bem como no prazo previsto em lei, o preparo recursal está satisfeito, razão pela qual afasta-se a Há precedentes. deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-20920-20.2017.5.04.0662, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12 /2023). (grifos nossos) A parte Autora apresentou contrarrazões tempestivamente. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as homenagens de estilo."   Assim, tendo em vista que na guia de recolhimento das custas processuais constam elementos capazes de identificar os litigantes, estando o valor recolhido à disposição do juízo de origem, de forma vinculada aos presentes autos, não há falar em deserção do apelo, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do art. 899, § 4º, da CLT, estando satisfeito o pressuposto do preparo.   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso interposto pela Ré.       PRELIMINAR           ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA       A Ré alega que "em sede de defesa, o recorrente arguiu a ilegitimidade ativa do sindicato autor para propor a presente ação, tendo em vista que a empresa não é filiada e que o Sindicato requer a inclusão de empregados que sequer são associados, contrariando a norma legal e todo entendimento jurisprudencial sobre a matéria."   Requer que "seja reconhecida a ilegitimidade do Sindicato para as pretensões formuladas ou, ainda, a inadequação da via eleita, devendo, pois, ser o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. De outro norte, caso mantido o entendimento da legitimidade sindical, o que se admite pelo princípio da eventualidade, IMPORTANTE DESTACAR QUE DEVE SER REFORMADA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO TERRITORIAL A BASE DO SINDICATO."   Sem razão.   Tendo em vista que a MM. Juíza de primeiro grau analisou a matéria de forma correta, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Os Sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na defesa dos interesses dos integrantes da categoria por ele representada, tanto para direitos heterogêneos quanto homogêneos, motivo pelo qual desnecessário que existam nos autos os elementos reputados como de presença obrigatória pela Reclamada. Nesse sentido, decidiu o E. TRT desta 18ª Região: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. É cediço que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar, em nome próprio, na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos da respectiva categoria. E conforme o entendimento prevalecente no âmbito do TST,o sindicato também possui legitimidade para atuar, em nome próprio, na defesa de interesses ou direitos individuais heterogêneos.(TRT18, RO - 0010795- 69.2015.5.18.0016, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, 04/03/2016) Ademais, desnecessária a apresentação do rol de substituídos, eis que, no caso em tela, o benefício social abrange, inclusive, os não sindicalizados, de forma que, cabe à parte Requerida juntar aos autos a relação dos empregados, cujos contratos estiveram vigentes no período imprescrito. Isto posto, reconheço a legitimidade ativa do Sindicato Autor."   Rejeito.         PREJUDICIAL DE MÉRITO           PRESCRIÇÃO       .   A Ré pede que seja declarada a "prescrição bienal aos contratos de trabalhos rescindidos anteriores à 2 (dois) anos da data de ajuizamento da ação, consoante jurisprudência atualizada pode-se requerer a prescrição até instância ordinária, sob pena de afronta aos artigos 7º, XXIX da CF, 11, I, da CLT e conflita com as Súmulas 153 e 294/TST a manutenção de tal entendimento."   Sem razão.   Inicialmente, meu voto foi proferido no sentido de dar provimento recurso para declarar a prescrição bienal para extinguir o feito com resolução do de mérito em relação aos contratos de trabalho encerrados antes de 16/10/2022.   Todavia na sessão de julgamento acolhi a divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, nos seguintes termos:   "Data venia, divirjo do d. Relator.   Com efeito, a pretensão do sindicato autor é receber o benefício social familiar, direito fixado em norma coletiva, assegurado aos integrantes da categoria, cujo recolhimento deveria ter sido feito mês a mês pela demandada.   Logo, não se tratando de pedido de recebimento de verbas trabalhistas devidas aos empregados, o prazo prescricional não se inicia com o encerramento dos contratos de trabalho individualmente considerados. Portanto, a prescrição aplicável ao caso é a parcial quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, já reconhecida pela d. Juíza a quo.   Nego provimento."           MÉRITO       RECURSO DA RÉ           BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR       A Ré insurge-se contra a condenação ao pagamento dos valores decorrentes do Benefício Social Familiar previsto nas normas coletivas da categoria.   Alega que "o entendimento proferido pelo d. Juízo não apenas é contrário a legislação, como está em desacordo com a jurisprudência hodierna já pacificada pelo e. TST sobre a impossibilidade de instituição de contribuições compulsórias sob qualquer título, em favor do sindicato, custeadas por empresas que não são filiadas ou da cobrança desse título a empregados que não são filiados, inclusive em julgados versando sobre a mesma matéria de casos oriundos deste e.Tribunal da 18ª Região."   Sustenta que "a questão no caso em concreto é a violação direta ao princípio da liberdade de sindicalização esculpido no art. 8º/CF, visto que é totalmente ilegal e inconstitucional a criação de uma cláusula coletiva de natureza compulsória dispondo sobre benefícios sociais, porquanto o pagamento compulsório, de forma indiscriminada e por empregado, confirma a tentativa de desvirtuar a natureza de contribuição social em favor do ente sindical profissional, o que já foi vedado pelo legislador e pelo e. STF."   Argumenta que "a r. sentença segue em sentido contrário ao entendimento da Organização Internacional do Trabalho - OIT, visto que as Convenções nº 87 e 98 reafirmam o princípio do direito de livre associação e buscar assegurar a efetividade dos postulados de liberdade de associação sindical e do direito à sindicalização, especialmente no que tange a proteção contra atos de ingerência dos Sindicatos em terceiros."   Com razão, em parte.   O Plenário deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000), levado a efeito em 10/04/2023, firmou a tese jurídica vinculante a ser aplicada no julgamento das lides pendentes e futuras que versem sobre a validade da norma coletiva instituidora do Benefício Social Familiar, assim decidindo, verbis:   "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar."   No referido julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, sendo que, para melhor elucidação do caso e considerando os princípios da celeridade, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão do IRDR, in verbis:   "(...) Por agravante, veja-se que no tema 1046 de repercussão geral, o col. Supremo Tribunal Federal admite inclusive normas coletivas pontualmente prejudiciais aos trabalhadores, desde que respeitada a adequação setorial negociada: STF. Tema 1046. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. No âmbito da ordem jurídica infraconstitucional, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) buscou de forma expressa balizar a atuação da Justiça do Trabalho pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, estabelecendo uma presunção a favor do negociado. À Justiça do Trabalho cabe intervir somente quando se verificar suposta desconformidade quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Na CLT nova: (...) Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido, inclusive em trecho de voto do eminente relator, Desembargador Daniel Viana, que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada -, o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme até aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. (...) A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. É o que aparentemente está acontecendo, a prevalecer a conclusão do colega Bottazzo. Sobre a conclusão do voto deste douto Colega, cabe tecer ainda algumas considerações a respeito da suposta violação à Convenção 98 da OIT. (...) Dessarte, a Convenção 98 da OIT leva em conta um ambiente de liberdade sindical, marcado pela pluralidade ou pela unidade, mas inviabilizado num sistema de unicidade sindical restritivo como o nosso. Assim, não havendo liberdade plena para se sindicalizar, vez que o trabalhador não pode escolher entre o sindicato A ou B, estando restrito àquele que obteve a representação pelo critério de anterioridade do registro, não há espaço para falar-se em 'medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores', conforme preconizado pela Convenção 98 da OIT. De regra, em nosso país, não há disputa entre associações para representação, como ocorre num sistema de pluralidade sindical, tampouco paira qualquer suspeita de que as organizações profissionais no caso vertente estejam sob o controle das empresas da categoria apenas por constar uma cláusula que traria benefício aos trabalhadores, com reversão parcial dos valores arrecadados para custeio das entidades sindicais envolvidas. Considerando que o benefício em questão alcança todos, filiados e não filiados, não há sequer possibilidade de tratamento discriminatório entre sindicalizados e não sindicalizados, um dos pontos que a Convenção 98 da OIT procura evitar. A esse respeito, cumpre salientar que o contexto do ad argumentandum tantum Precedente Normativo nº 119 do TST e da OJ nº 17 da SDC, cujas redações atuais foram divulgadas em 2014, é diverso do que se seguiu à Reforma Trabalhista de 2017, que extinguiu a contribuição sindical compulsória (chamada de 'imposto sindical'). Sabe-se que os sindicatos tiveram drástica redução de receita e se torna necessário incrementá-la com o fim da contribuição compulsória de modo a se recuperar o poder de negociação. Portanto, ainda que se considere que parte da arrecadação do 'Benefício Social Familiar' seja revertida aos sindicatos - resíduo, saldo, etc - não se pode afirmar que isso feriria o princípio da livre associação, pois o trabalhador não possui opção entre um sindicato e outro, restando apenas escolher entre se filiar ou não filiar ao único sindicato representante de sua categoria. É preciso sim repensar as fontes de custeio dos sindicatos, vez que não há defesa da categoria sem recursos financeiros. Se o sindicato consegue trazer benefícios à categoria, é razoável que tenha retorno financeiro para continuar lutando pelos interesses de seus representados. Não se pode, assim, afirmar, que o sindicato obreiro está sendo mantido pelos empregadores por meio desse benefício que se intitulou de 'Benefício Social Familiar', pois existem outras fontes de receita, como a própria contribuição antes compulsória tornada facultativa e ainda as mensalidades dos filiados. (...) Ainda a propósito deste debate em nosso Regional, oportuna a transcrição de aresto prolatado pela 3ª Turma desta eg. Corte: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. A cláusula décima sétima da norma coletiva é fruto do poder autônomo dos atores sociais coletivos, conforme direito fundamental insculpido no art. 7º, XXVI da Carta Maior e a ausência do Manual de Orientação e Regras, no corpo da norma coletiva, apesar de mencionada sua inserção, não a torna inválida, pois a comutatividade dos contratos fica relativizada, vez que a obrigação de pagar é do empregador, mas o benefício é do empregado, bastando que o Sindicato representativo da categoria laboral tenha conhecimento do referido Manual. (TRT18, RORSum-0010346- 27.2020.5.18.0052, Rel. Silene Aparecida Coelho, OJC de Análise de Recurso, 12 /03/2021.) Data venia, não podemos começar restringindo um ambiente que a nova ordem constitucional e legal pretende seja o mais livre de interferência possível; e que vai desaguar em um novo Direito do Trabalho no Brasil. Nessa linha de raciocínio, não se argumente que a contribuição social sob análise feriria a liberdade sindical, pois a falta dela é que poderá ferir de morte não apenas a liberdade sindical, mas o próprio sindicalismo. Desse modo, deve-se salvaguardar a Constituição conforme lida pelo seu Intérprete Maior, garantindo-se, em última análise, a segurança e certeza com que a ordem jurídica deve se apresentar para a sociedade, prestigiando-se o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, negar validade à referida norma importaria dizer que este direito coletivo constitucional apresenta vício tal que justifique preterir a observância do princípio constitucional, isto é, inobservar a norma contida no supracitado art. 7º, XXVI, da CF/88, que sufragou o princípio da liberdade de negociação coletiva, assegurando o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. Em complemento, diga-se que a própria Convenção n. 98 da OIT, no art, 2º, 2, exige a presença de elemento subjetivo para configurar determinada conduta como antissindical. Observem: (...) Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da analise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8º, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do 'Benefício Social Familiar' tinha por finalidade controlar o sindicato profissional. Voto, pois, no sentido de que seja adotada a seguinte tese jurídica: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar. MÉRITO Também neste ponto, valho-me da parte redigida pelo eminente Desembargador Relator, vencido em julgamento, com fulcro no § 2º do art. 142 do Regimento Interno deste eg. Regional: (...) Este Redator retoma aqui para assentar que aplica-se ao caso a tese firmada no julgamento do incidente, nos termos acima expendidos, onde as alegações da recorrente já foram levadas em consideração, assim como a argumentação contrária lançada pelos sindicatos-réus e pela GESTAR. Mantém-se a sentença, pois, que declarou inexistir ilegalidade a ensejar a declaração de inoponibilidade da cláusula convencional instituidora do 'Benefício Social Familiar', devendo observar o disposto nas cláusulas 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 do SINCOVAN e 15ª da Convenção Coletiva do Trabalho 2018/2019 e 2019/2021 do SINCOFARMA denominada 'Benefício Social Familiar'). Nego provimento ao recurso, pois."   Assim,tratando-se de tese jurídica vinculante no âmbito deste Egrégio Tribunal (art. 985, I e II, do CPC) e considerando a ausência, no presente caso, de particularidade fática que gere afastamento de sua aplicação, é acertada a r. sentença que reputou válidas as cláusulas que instituíram o Benefício Social Familiar.   Registre-se que, a teor do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.   Nesse contexto, as condições de trabalho pactuadas nas convenções coletivas alcançam todos os integrantes da categoria - seja econômica ou profissional - independentemente de qualquer filiação sindical.   O Benefício Social Familiar não se trata de uma contribuição sindical. Assim, a cláusula instituidora do referido benefício alcança todos os integrantes da categoria econômica e profissional, independentemente de qualquer filiação sindical.   Nesse sentido já decidiu este Tribunal (ROT-0011296-72.2023.5.18.0006, Relatora Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 08/03/24; EDROT-0011368-21.2021.5.18.0009, Relator Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, julgado em 27/10/23 e ROT-0011425-80.2023.5.18.0005, Relator Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 19/04/24).   Assim, considerada, portanto, a validade e eficácia da norma coletiva, confirmo r. sentença para condenar a Ré ao pagamento das mensalidades relativa ao período de "10/10/2019 até 10/09/2024", conforme postulado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.   Todavia, limito o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical, consoante dispõem as cláusulas, de idêntico teor, previstas nas CCT´s de 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, "in verbis":   "'A presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá obrigatoriamente ser aplicada a todos os Empregados e Empregadores, contribuintes, integrantes da categoria econômica e profissional representadas pelos Sindicatos Convenentes. A falta de participação contributiva será, por justiça, considerada renúncia tácita a todas estas conquistas."   Dou parcial provimento.         MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS     A Ré pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das multas por descumprimento das normas coletivas da categoria.   Sustenta que "a questão no caso em concreto é que o Sindicato não poderia pleitear a multa em nome próprio e nem poderia o d. Juízo determinar a condenação em favor dos empregados, visto que se encontram dissonantes os fundamentos e pedido da exordial com o que foi concedido pelo d. Juízo, tendo-se ultrapassado os limites da lide."   Aduz que "este e. Tribunal Regional da 18ª Região, em caso análogo, processo nº 0010502-20.2024.5.18.0005, afirmou que o mero descumprimento de cláusula convencional não enseja a aplicação das multas convencionais, uma vez que o sindicato não sofreu danos que justificasse a sua pretensão de receber essa vantagem."   Argumenta que "não houve no caso em concreto comprovação de que houve notificação maneira específica quanto à relação de empregados sindicalizados, requisito este essencial para caracterizar eventual inadimplemento, conforme já decidido por este e. TRT, processo nº 0011666-63.2023.5.18.0002, que a ausência de notificação específica e a falta de prejuízo direto à categoria beneficiada reforçam a inaplicabilidade da penalidade pretendida pelo sindicato. Assim, sucessivamente, eventual condenação judicial não deve ser contabilizada uma por instrumento coletivo, ante a falta expressa de determinação normativa e/ou legal, devendo incidir a multa apenas por instrumento coletivo violado, o qual ainda, deve ser observado o prazo de vigência de cada instrumento coletivo. Sob pena de vulneração aos art. 5º, II, da CF, art. 7º, XXVI da CF, bem como art. 611 s/s da CLT."   Sem razão.   Meu voto foi proferido no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:   A cláusula 50ª da CCT 2018/2020 estabeleceu o pagamento de multa por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, nos seguintes termos:   "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." O teor da referida cláusula foi mantida nas demais normas coletivas. O Sindicato Autor é parte prejudicada, vez que o descumprimento da cláusula que impôs à empresa o pagamento de uma quantia por trabalhador para o custeio do benefício social familiar prejudicou diretamente o Sindicato que se obrigou a prestação assistencial sem contrapartida financeira. Cumpre destacar que o Sindicato Autor se obrigou à prestação assistencial, sem que a empresa Reclamada tenha arcado com sua contrapartida financeira, sendo imperioso reconhecer que o Sindicato é a parte prejudicada. Assim, dou parcial provimento ao recurso para manter a condenação da Reclamada ao pagamento ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCTs relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC. Deve ser observada a limitação do recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical, conforme determinado em tópico anterior.   Dou parcial provimento.   Todavia, na sessão de julgamento prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, nos seguintes termos:   "Apreciando o conteúdo das normas coletivas, verifico que os empregadores que violarem o disposto na CCT ficam sujeitos à multa em valor a ser pago por empregado e por descumprimento verificado, sendo os valores revertidos à parte prejudicada. Entretanto, é evidente que a organização gestora do Benefício Social Familiar é a real responsável pelo pagamento da benesse, sendo, portanto, a detentora do direito ao reembolso, caso o empregador se torne inadimplente. Nos autos, não há prova de que o sindicato-autor houvesse arcado com os custos do Benefício Social Familiar devido a algum empregado do recorrido. Ao contrário, as normas convencionais deixam claro que a gestora especializada é a única responsável pela prestação do benefício e que a inadimplência do empregador enseja um reembolso diretamente a essa entidade. A gestora é a entidade responsável pela prestação dos serviços e pelo eventual reembolso, não cabendo ao sindicato beneficiar-se de multa cujo objetivo é indenizar a parte prejudicada. Dessa forma, considerando que o sindicato recorrente não é o titular do direito ao reembolso nem sofreu prejuízo direto com o inadimplemento do empregador, mantenho a sentença que indeferiu a aplicação da multa convencional. Nesse sentido, cito os seguintes arestos da Primeira e Segunda Turmas deste Eg. Tribunal: 'DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por sindicato contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, contestando a improcedência do pedido de multa convencional e o indeferimento da justiça gratuita, bem como questionando os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato faz jus à multa convencional pelo descumprimento da cláusula sobre benefício social familiar; (ii) determinar se o sindicato tem direito à justiça gratuita; e (iii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa convencional prevista em norma coletiva para o descumprimento da cláusula sobre benefício social familiar é devida ao conjunto de empregados prejudicados, não ao sindicato, que não pode ser o beneficiário em razão da natureza do benefício. (...)" Tese de julgamento:1. O sindicato não tem direito à multa convencional prevista em norma coletiva pelo descumprimento da cláusula sobre benefício social familiar, pois a multa se destina aos empregados, não ao sindicato. (...)'. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011913-59.2024.5.18.0018; Data de assinatura: 11-06-2025; Órgão Julgador: 1ª TURMA; Relator Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA). 'MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)". (TRT da 18ª Região; Processo: 0000001-64.2025.5.18.0201; Data de assinatura: 16-06-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE).   Nego provimento, no particular.           HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS           A Ré alega que "a improcedência total dos pedidos, conforme matérias trazidas no presente apelo acrescidos dos pedidos improcedentes em sede de sentença já são suficientes para reformar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais extirpando-se por completo a importância arbitrada de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte representada. Refuta-se expressamente o entendimento de pagamento de honorários de sucumbência eis que, inobserva o disposto na OJ 348 da SBDI-I do TST, o qual deve ser observado e destacada sua aplicação no presente momento."   Sem razão.   Considerando que foi mantida a condenação, correta a r. sentença ao condenar somente a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.   Nego provimento.         CONCLUSÃO     Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela Ré e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.   Custas inalteradas.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Ré e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz Celso Moredo Garcia para manter a r. sentença quanto à prescrição bienal declarada no que tange ao benefício social familiar e adaptará o voto, neste particular, bem como para, reformando a sentença, excluir da condenação a multa convencional, também nos termos da divergência apresentada pelo Juiz Celso Moredo Garcia, pois restou vencido quanto a este tópico. O Relator juntará voto vencido no que se refere à multa por descumprimento de norma coletiva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18a no 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.           ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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