Brenno Weshley De Souza Brito

Brenno Weshley De Souza Brito

Número da OAB: OAB/DF 073597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenno Weshley De Souza Brito possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRF3, TJCE, TJPA, TRT10
Nome: BRENNO WESHLEY DE SOUZA BRITO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0741701-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VITOR COSTA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA, CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA 01447763165 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID241494346, o credor requer a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da firma individual pertencente ao executado. Diante do princípio da menor onerosidade ao devedor e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome da empresa do executado e do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero. Em razão da não localização de bens passíveis à penhora, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da firma individual do executado: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA 01447763165 - CNPJ: 44.083.433/0001-23, no endereço: Qe 40, Conjunto F, Loja 29, Guará II, Brasília/DF, CEP 71.070-062 A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens não essenciais ao desenvolvimento da atividade do executado, observando-se o disposto no art. 833, V, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual. Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos. Por fim, ante à ausência de impugnação, expeça-se alvará da quantia penhorada em ID 191491762. Dados bancários ao ID 241494346. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:17:34. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717042-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTA DA SILVA REQUERIDO: WIN MULTIMARCAS LTDA, WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. DECISÃO No acórdão de ID n. 233822363 o Eg. TJDFT deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora e cassar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam analisados os pedidos que se referem ao contrato de alienação fiduciária e os pedidos indenizatórios, uma vez reconhecida a legitimidade ativa da apelante para tanto. Intime-se a parte autora e o Banco Pan pra se manifestarem sobre a petição de ID n.234421264, em especial, acerca do pedido de designação de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Após, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso, ou, ainda, para designação de audiência de conciliação. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.: 5231292-55.2021.8.09.0006   SENTENÇA   BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JULIANO APARECIDO BERNARDO QUIRINO, ambos devidamente qualificados na inicial (evento 01). Na tramitação do feito, compareceram as partes informando a celebração de acordo, pelo que solicitaram a sua homologação e a consequente extinção dos autos (evento 127). Após a parte autora informou o cumprimento integral do acordo (evento 139). É o relatório. Decido.   Considerando que as partes são capazes e o acordo trata de matéria disponível, com objeto lícito, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, § 3° do CPC. Promova a retirada de eventual restrição Renajud sobre o veículo, referente a estes autos. Em se tratando de acordo entabulado entre as partes, procedam-se as baixas devidas e, em seguida, arquivem-se. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.   Anápolis/GO, data registrada no sistema.   PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito         E3
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005874-74.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FENIX GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNO WESHLEY DE SOUZA BRITO - DF73597 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por FENIX GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: "i) se conceda a tutela pretendida, para que se determine à autoridade coatora que promova, de forma imediata, o encaminhamento dos créditos tributários constituídos e exigíveis da Impetrante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, uma vez que inequívoca a existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como em razão da urgência ora demonstrada; (...) iv) ao fim, que seja julgada totalmente procedente a pretensão autoral, confirmando os termos da medida anteriormente deferida, determinando a remessa das pendências de débitos à PGFN, para que se possibilite a aderência à transação tributária em vigor, tudo em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia” A impetrante alega que possui débitos tributários no importe de R$ 2.425.960,74 (dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), impossível de ser adimplido nas condições impostas pela RFB. Relata que a validade de sua CND se encerrou há anos e que necessita da remessa dos débitos constantes na Receita Federal, vencidos há mais de 90 dias, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para adesão a melhores condições de pagamento e parcelamento por intermédio de seus editais vigentes, viabilizando a sua regularização fiscal. Inicial instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei 12.016/09, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora). No caso concreto, vislumbro a presença parcial dos requisitos autorizadores da liminar. O Decreto-Lei n. 147/67, em seu art. 22, disciplina o procedimento atinente à inscrição de débitos tributários e não tributários em Dívida Ativa União. A Portaria MF n. 447/2018, por sua vez, estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Basicamente, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/67 e art. 2º, caput, da Portaria MF 447/2018). Quanto ao termo inicial para contagem desse prazo de 90 (noventa) dias, o § 1º, I e II, do art. 2º da aludida Portaria dispõe que se dará somente após: (i) findo o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, no casos de débitos constituídos por lançamento de ofício, ou; (ii) findo o prazo de 30 dias da primeira intimação para o recolhimento do débito, nos casos de débitos confessados por declaração. A documentação anexada aos autos, todavia, não comprova o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para todos os débitos relacionados, valendo notar que, a tanto, é preciso saber o momento a partir do qual o crédito tributário passou a ser exigível. Conforme as regras acimas mencionadas, verifica-se que nem todos os débitos referentes ao exercício de 2025, constantes no diagnóstico fiscal trazido pelo impetrante (id 2195641197), podem ser considerados vencidos, vez que, conforme já mencionado, a autoridade administrativa dispõe de 90 (noventa) dias da data que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos para encaminhar os débitos à PGFN. Ainda, há débitos com parcelamentos, o que os torna inexigíveis e, destarte, impediria o encaminhamento para fins de inscrição em Dívida Ativa. Nada obstante, ainda que houvesse prova pré-constituída quanto ao termo inicial e ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias para fins de remessa dos débitos à PGFN - a colocar em evidência a alegada demora por parte da RFB -, não se pode olvidar que o § 2º do art. 22 Decreto-Lei 147/1967 estatui, ainda, um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento do processo administrativo fiscal, para que ocorra a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União. Confira-se: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. Com efeito, avulta razoável esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do processo administrativo fiscal pela PGFN, para que ocorra a inscrição do crédito em Dívida Ativa da União, na medida em que essa inscrição não é um ato de somenos importância, antes representando o controle de legalidade acerca desse mesmo crédito (art. 39, § 1º, da Lei 4.320/64), o que lhe outorga a presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). Esse controle de legalidade, com todas as sérias implicações que encerra (ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial, inclusão do nome do contribuinte em cadastros de restrição ao crédito etc.), não deve ser realizado de afogadilho, de forma açodada, até porque, em caso de eventual ilegalidade, é a União que responderá pelo ato de inscrição e seus corolários. Desse modo, como a petição inicial deixa entrever que o desiderato da impetrante com o pedido de encaminhamento dos débitos existentes na RFB é o de possibilitar a celebração de transação tributária com a PGFN, não se pode deixar de notar que mesmo com o encaminhamento dos débitos à PGFN esta ainda possuiria o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a inscrição em Dívida Ativa da União (art. 22, § 2º, do Decreto-Lei 147/1967), e somente seria admissível que o Poder Judiciário determinasse à PGFN a inscrição em Dívida Ativa depois de ultrapassado esse prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias sem que o ato administrativo de controle de legalidade tivesse sido realizado. Noutras palavras, não se pode esquecer que, depois do encaminhamento do débito pela RFB, a PGFN ainda dispõe de prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da chegada dos autos do processo administrativo, a fim de promover a inscrição em Dívida Ativa, sendo certo, ademais, que não apenas tal prazo sequer começou a transcorrer (porque é incontroverso, à luz da narrativa tecida na exordial, que ainda se encontram os débitos na RFB) como a própria autoridade administrativa da PGFN, que a representa (Procurador-Seccional da Fazenda Nacional), sequer é parte integrante da lide. De resto, registro que há precedentes que sequer reputam admissível que o Poder Judiciário determine à Administração Tributária que promova o ato de inscrição em Dívida Ativa, o que representaria indevida intromissão na seara discricionária do administrador. Por todos, cito o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO À TRANSAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INDEPENDENTE DA VONTADE DO COTRIBUINTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação da parte impetrante contra sentença que concedeu a segurança, em MS em que se busca tutela jurisdicional para determinar que o Impetrado encaminhe seus débitos (parcelados ou não) para inscrição em Dívida Ativa da União. 1.1 - A apelante alega que o envio de débitos à PGFN é ato discricionário da RFB; sendo uma questão de economia interna desta e da PGFN, como órgãos incumbidos de arrecadar os tributos da União, efetuando sua cobrança administrativa ou judicial, de forma organizada, planejada. 1.2- Reitera que o encaminhamento de débitos para inscrição em DAU é procedimento que compete à RFB e não é/não pode ser balizado por envios circunstanciais em proveito desse ou daquele contribuinte devedor da Fazenda Nacional, obedecendo a cronogramas pré-determinados, com critérios pré-definidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado), uma vez que se mostra inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento. 2. A Portaria PGFN nº 33, de 2018 regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, por meio da qual a Impetrante busca a remessa da totalidade dos seus débitos pendentes no âmbito da RFB para a PGFN, sejam inadimplidos recentemente sejam parcelados em parcelamentos ativos 3. Verifica-se que, na prática, o prazo de 90 (noventa) dias, além de ser aplicado apenas para os débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior dos débitos. 3.1 - O pedido subjacente é o de transacionar valores que extrapolam o regramento, o que denota não haver direito líquido e certo amparável pela via estreita do MS, pois parcelamento ou transação, favores fiscais que são, regem-se por normas expressas, a exigir leitura restrita, sem flexibilizações à conveniência da empresa contribuinte. 4. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade exclusiva da administração, obrigando a autoridade administrativa a realizar lançamento tributário. Cita-se: É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. Sendo ato privativo da administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, sujeita apenas ao prazo prescricional, independente da vontade do contribuinte. (TRF4 5009734-10.2021.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 28/03/2022 e TRF1, AP 1000845-63.2022.4.01.3303, SÉTIMA TURMA, 2022)). 5. Apelação provida, segurança denegada. Incabíveis honorários advocatícios na espécie (MS) (TRF1, AC 1002989-95.2022.4.01.3307, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/10/2022) (destaquei) De minha parte, até reputo admissível que o Poder Judiciário o determine, mas entendo que o pressuposto fundamental para tanto é que se evidencie o efetivo descumprimento dos prazos legalmente previstos (90 dias para remessa pela RFB, após o débito ter se tornado exigível, ou 180 dias para que a PGFN promova a inscrição em Dívida Ativa). Na hipótese dos autos, portanto, a única determinação admissível é a de que a RFB encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, sendo certo que o termo inicial da contagem desse prazo é a data em que os débitos se tornaram exigíveis, com a conclusão de todos os expedientes e processos administrativos no âmbito da Receita. Além disso, a PGFN terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrever tais débitos em dívida ativa, não havendo que se falar, nesse momento processual, em determinação do Poder Judiciário para que haja referida inscrição sem observância do prazo e muito menos adesão à transação tributária independentemente de data de inscrição da dívida ativa. Esse o quadro, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, tão somente para determinar à RFB que encaminhe à PGFN os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, contados do dia em que se tornaram plenamente exigíveis, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei 147/67 e art. 2º, caput, da Portaria MF 447/2018. Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada. Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/09. Vista ao MPF. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, na data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000782-43.2023.5.10.0019 RECORRENTE: GABRIELA POTTER PEDRO DE CASTRO VARELLA RECORRIDO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA       PROCESSO n.º 0000782-43.2023.5.10.0019 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO XIMENES MATOS EMBARGADA: GABRIELA POTTER PEDRO DE CASTRO VARELLA ADVOGADO: BRENNO WESHLEY DE SOUZA BRITO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. SANEAMENTO. Constatado erro material no dispositivo do acórdão, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para sanar o vício, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, pois a fundamentação da decisão permanece íntegra e coerente com a sua nova parte dispositiva. REEXAME DE MATÉRIA E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar inconformismo com o mérito da decisão e pretender o reexame de matéria já devidamente apreciada e decidida, tampouco para aduzir questões pertinentes à fase de execução. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 459/461), em face dos acórdãos proferidos (fls. 382/396 e 443/446), alegando a existência de vícios a serem sanados. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares (fl. 160). Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA       ERRO MATERIAL   A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 459/461). Sustenta, em síntese, que o acórdão (fls. 443/446) foi omisso e contraditório quanto ao deferimento do seguro-desemprego, requerendo manifestação sobre a necessidade de verificar se a reclamante já se encontra recolocada no mercado de trabalho. De igual forma, aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão de fls. 382/396.   Analiso. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, via de regra, à reforma da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. A embargante alega que o acórdão foi omisso/contraditório ao não determinar a juntada da CTPS da reclamante para verificar eventual novo emprego, como condição para o recebimento do seguro-desemprego. Sem razão a embargante. O acórdão de fls. 382/396 não tratou da matéria "seguro-desemprego". O tema foi objeto de embargos de declaração opostos pela reclamante, os quais foram providos por esta Turma em acórdão subsequente (fls. 443/446), para determinar a expedição das guias, com a conversão em indenização substitutiva em caso de frustração do benefício. A pretensão de que o Juízo determine a verificação de eventual recolocação profissional da obreira não configura omissão ou contradição no julgado, mas sim mero inconformismo e tentativa de rediscutir a matéria sob um novo prisma, além de antecipar questão afeta à fase de execução do julgado. A finalidade dos embargos declaratórios não é a de abrir uma nova instância de debate sobre o mérito da causa ou sobre os procedimentos executórios. Noutro giro, quanto ao erro material, assiste razão à embargante. De fato, ao analisar o dispositivo do acórdão (fl. 395), constata-se a existência de manifesto erro material onde se lê: "ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamado para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a compensação da gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava), a partir de 1º/9/2018, data de início da vigência da CCT 2018/2020, conforme CCTs 2018/2020 e 2020/2022, nos termos do voto da Desembargadora Relatora com ressalvas parciais do Desembargador João Amílcar. Ementa aprovada." O trecho em destaque está em dissonância com a fundamentação do julgado, que analisou o recurso ordinário interposto pela reclamante, dando-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta. O erro é evidente e passível de correção. Assim, acolho os embargos neste particular para, sanando o erro material, retificar o dispositivo do acórdão. Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da reclamada apenas para sanar o erro material constante do dispositivo do acórdão de fls. 382/396, o qual passa a ter a seguinte redação: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a ruptura contratual como produto de rescisão indireta e, assim, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação arbitrado na origem.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para sanar o erro material constante do dispositivo do acórdão de fls. 382/396, o qual passa a ter a seguinte redação: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a ruptura contratual como produto de rescisão indireta e, assim, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação arbitrado na origem., nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para sanar o erro material constante do dispositivo do acórdão de fls. 382/396, o qual passa a ter a seguinte redação: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a ruptura contratual como produto de rescisão indireta e, assim, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação arbitrado na origem., nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.                     Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA POTTER PEDRO DE CASTRO VARELLA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000782-43.2023.5.10.0019 RECORRENTE: GABRIELA POTTER PEDRO DE CASTRO VARELLA RECORRIDO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA       PROCESSO n.º 0000782-43.2023.5.10.0019 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO: LEONARDO XIMENES MATOS EMBARGADA: GABRIELA POTTER PEDRO DE CASTRO VARELLA ADVOGADO: BRENNO WESHLEY DE SOUZA BRITO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. SANEAMENTO. Constatado erro material no dispositivo do acórdão, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para sanar o vício, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, pois a fundamentação da decisão permanece íntegra e coerente com a sua nova parte dispositiva. REEXAME DE MATÉRIA E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar inconformismo com o mérito da decisão e pretender o reexame de matéria já devidamente apreciada e decidida, tampouco para aduzir questões pertinentes à fase de execução. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 459/461), em face dos acórdãos proferidos (fls. 382/396 e 443/446), alegando a existência de vícios a serem sanados. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares (fl. 160). Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA       ERRO MATERIAL   A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 459/461). Sustenta, em síntese, que o acórdão (fls. 443/446) foi omisso e contraditório quanto ao deferimento do seguro-desemprego, requerendo manifestação sobre a necessidade de verificar se a reclamante já se encontra recolocada no mercado de trabalho. De igual forma, aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão de fls. 382/396.   Analiso. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, via de regra, à reforma da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. A embargante alega que o acórdão foi omisso/contraditório ao não determinar a juntada da CTPS da reclamante para verificar eventual novo emprego, como condição para o recebimento do seguro-desemprego. Sem razão a embargante. O acórdão de fls. 382/396 não tratou da matéria "seguro-desemprego". O tema foi objeto de embargos de declaração opostos pela reclamante, os quais foram providos por esta Turma em acórdão subsequente (fls. 443/446), para determinar a expedição das guias, com a conversão em indenização substitutiva em caso de frustração do benefício. A pretensão de que o Juízo determine a verificação de eventual recolocação profissional da obreira não configura omissão ou contradição no julgado, mas sim mero inconformismo e tentativa de rediscutir a matéria sob um novo prisma, além de antecipar questão afeta à fase de execução do julgado. A finalidade dos embargos declaratórios não é a de abrir uma nova instância de debate sobre o mérito da causa ou sobre os procedimentos executórios. Noutro giro, quanto ao erro material, assiste razão à embargante. De fato, ao analisar o dispositivo do acórdão (fl. 395), constata-se a existência de manifesto erro material onde se lê: "ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamado para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a compensação da gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava), a partir de 1º/9/2018, data de início da vigência da CCT 2018/2020, conforme CCTs 2018/2020 e 2020/2022, nos termos do voto da Desembargadora Relatora com ressalvas parciais do Desembargador João Amílcar. Ementa aprovada." O trecho em destaque está em dissonância com a fundamentação do julgado, que analisou o recurso ordinário interposto pela reclamante, dando-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta. O erro é evidente e passível de correção. Assim, acolho os embargos neste particular para, sanando o erro material, retificar o dispositivo do acórdão. Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da reclamada apenas para sanar o erro material constante do dispositivo do acórdão de fls. 382/396, o qual passa a ter a seguinte redação: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a ruptura contratual como produto de rescisão indireta e, assim, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação arbitrado na origem.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para sanar o erro material constante do dispositivo do acórdão de fls. 382/396, o qual passa a ter a seguinte redação: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a ruptura contratual como produto de rescisão indireta e, assim, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação arbitrado na origem., nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para sanar o erro material constante do dispositivo do acórdão de fls. 382/396, o qual passa a ter a seguinte redação: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a ruptura contratual como produto de rescisão indireta e, assim, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Mantido o valor da condenação arbitrado na origem., nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.                     Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741701-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO VITOR COSTA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA, CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA 01447763165 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 241494346, o credor requer o levantamento da quantia tornada indisponível na penhora de ID 191491762, bem como a penhora de ativos da empresa individual de propriedade do executado: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA 01447763165 - CNPJ: 44.083.433/0001-23. Primeiramente, analisando o pedido de levantamento, verifico que a procuração de ID 174492909 carece de assinatura digital reconhecida pelo padrão ICP-Brasil. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de levantamento em favor do patrono. Intime-se o credor para regularizar a representação, juntando procuração com assinatura física ou digital válida. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto. Em segundo plano, observa-se que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Assim, inexiste separação patrimonial plena entre a empresa e a pessoa natural, de modo que os bens e rendimentos do MEI respondem pelas obrigações civis assumidas em nome próprio. Contudo, que se observar que a execução deverá seguir o caminho menos gravoso ao devedor respeitando-se uma ordem entre as medidas constritivas primando-se por aquela que contém maior liquidez. Com base nesses fundamentos, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD para localização de ativos financeiros eventualmente vinculadas ao CNPJ do MEI de titularidade da executada, os quais se presumem integrantes de seu patrimônio pessoal. Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. O documento de ID 242131322 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado. O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 12:29:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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