Eduarda Souza Dantas Martins Torres

Eduarda Souza Dantas Martins Torres

Número da OAB: OAB/DF 073604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduarda Souza Dantas Martins Torres possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMT, TJMG, STJ, TRF1, TJPR, TJRS, TJRO
Nome: EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 78) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039166-13.2023.8.11.0041. AUTOR(A): ASTRANS - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE SETE LAGOAS, FERNANDO CAMILO DE CASTRO, MANOEL HENRIQUE BITTENCOURT PEREIRA 03791213954 REPRESENTANTE: MANOEL HENRIQUE BITTENCOURT PEREIRA REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. VISTOS. Chamo o feito à ordem. Considerando que foi designada Audiência de Instrução, sem que tenha havido a conclusão da prova pericial de id. 189204909, declaro, desde já, PREJUDICADO o ato instrutório designado para o dia 13/08/25. Aguarde-se a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000848-97.2023.8.16.0021 Processo:   0000848-97.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$3.165,65 Exequente(s):   FABRICIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA Executado(s):   CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A 1. Cuida-se de cumprimento de sentença. Houve depósito da quantia de R$ 3.477,07 pelo Executado (seq. 71 e 75). Manifestou-se a parte Exequente (seq. 72). 2. Considerando a satisfação da obrigação existente entre as partes, bem como a concordância expressa sobre o valor da condenação, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC (quitação do montante da condenação). 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor de FABRÍCIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA, na conta indicada na seq. 72, pelo valor depositado na seq. 71, mais acréscimos a contar da data do depósito. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Magistrada
  5. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220144/MT (2025/0226026-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A ADVOGADOS : ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308 ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713 EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604 MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197 RECORRIDO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO : ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MT015249A Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2616139/MT (2024/0126533-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. ADVOGADOS : ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308 EDYEN VALENTE CALEPIS - MT015005A ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713 EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604 EMBARGADO : NILZA MARIA DA SILVA ADVOGADO : DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS - MT012062O Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  7. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039166-13.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar as partes que a Audiência de Instrução, determinada na decisão de ID. 189204909, foi agendada para o dia 13 de agosto de 2025, às 16:30 horas (MT). A audiência será realizada de forma híbrida, sendo que o link de acesso a sala virtual segue abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmQxNDZlYWMtMmE4Zi00OWJkLWFhMmUtYmZiNzhkNDhjNWU0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=89cbd4ab-96b6-434c-9270-de036b4415e0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá, 2 de julho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030312-55.2020.8.11.0002. AUTOR: ANDERSON RAMOS DA QUINTA REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Vistos; Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Concessionária Rota do Oeste S.A. em face da sentença de Id. 182318350, alegando, em síntese, cerceamento de defesa e omissão/contradição no julgado quanto à análise da culpa exclusiva da vítima e dos elementos do contrato de concessão. O Embargado Anderson Ramos da Quinta apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição. Eis o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença objurgada, de fato, se debruçou sobre a totalidade do conjunto fático-probatório constante dos autos, analisando as teses e documentos apresentados por ambas as partes. No tocante à alegação de cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. A decisão judicial de Id. 149058122, que revogou a dilação probatória, fundamentou-se no entendimento de que os argumentos e provas carreadas com a petição inicial, contestação e réplica eram plenamente suficientes para o convencimento deste Juízo. A discricionariedade do magistrado em deferir ou indeferir a produção de provas, quando já se sente apto a julgar o mérito, é prerrogativa intrínseca à sua função, pautada nos princípios da livre persuasão motivada e da celeridade processual. A parte embargante não logrou demonstrar, de forma concreta, qual a essencialidade das provas não produzidas que alteraria substancialmente o resultado do julgamento, limitando-se a um protesto genérico, que já foi objeto de análise na decisão de Id. 149058122. A produção de prova meramente protelatória, sem potencial de modificar o quadro fático já delineado nos autos, seria, inclusive, contrária aos ditames da boa-fé processual. Quanto à alegada omissão/contradição na análise da culpa exclusiva da vítima e dos elementos do contrato de concessão, a sentença foi clara ao abordar a responsabilidade objetiva da Concessionária, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão explicitou que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Ademais, pontuou que as empresas concessionárias de serviço público possuem uma cobrança maior para a realização de um serviço eficaz e seguro. A sentença, ao analisar o nexo de causalidade, consignou expressamente que "ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a causa do acidente foi o mau estado de conservação da via, cuja responsabilidade é da requerida". Tal conclusão foi amparada, inclusive, no relato da autoridade policial presente na ocorrência, que atestou a presença de buracos na superfície do leito carroçável e cascalhos no acostamento. A mera alegação da embargante de que o motorista do autor invadiu a pista contrária ou de suposto uso de entorpecentes, ainda que presentes nos autos de forma indiciária, não se revelou suficiente para infirmar o nexo causal entre a falha na conservação da rodovia e o sinistro, conforme a fundamentação exarada na sentença. A sentença, portanto, avaliou os argumentos da parte requerida e os considerou insuficientes para afastar a sua responsabilidade, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas sim em um posicionamento fundamentado do Juízo sobre a prova produzida. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício intrínseco à sentença que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. O que se depreende, na verdade, é uma tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio deste recurso, cuja finalidade restringe-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a Sentença de Id. 182318350 em todos os seus termos. P. R. I. C. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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