Filipe Riguete Distreti
Filipe Riguete Distreti
Número da OAB:
OAB/DF 073606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Riguete Distreti possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMA, TJRJ, TJPR
Nome:
FILIPE RIGUETE DISTRETI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
MONITóRIA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744410-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGENTE ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por REGENTE ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Deferida a produção de prova pericial para apurar eventuais irregularidades no Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 176456314 - Págs. 13/15, bem como no medidor de energia apreendido, em decisão de saneamento e organização do processo de ID 192042111. O perito judicial indicou, no ID 197580800, data e local para realização da perícia técnica (24/06/2024, às 10:00, no local da instalação referida da lide, SHCN CL, Quadra 201, Bloco C, Lojas 16, 18, 20, 44, 48 e sala 111, Asa Norte, CEP: 70.832-530, Brasília/DF). As partes foram intimadas da designação de data para realização da diligência por meio da decisão de ID 197638863. Após a realização da perícia, o perito apresentou petição de ID 217645277, em que informa que não foi disponibilizado o medidor fabricante ELO de número 1378549, retirado por ocasião da emissão do TOI de nº 125622 para análise na data designada. Determinada a designação de nova data para inspeção do medidor (ID 218943993), o perito judicial apresentou petição de ID 219524206, em que informou nova data e local para realização da perícia (07/01/2025, às 10:00, no Laboratório de Ensaio em Medidores de Energia Elétrica, LEMEE, situado na SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas- SAI, CEP 71.200-020 – Guará – DF), e requereu o arbitramento de honorários complementares no valor de R$ 640,00. Contudo, antes de qualquer deliberação do juízo, ou intimação das partes quanto à designação de nova data, o perito judicial apresentou laudo pericial no ID 228760606. A falta de intimação das partes da data e local da realização da perícia prejudica a validade do ato, na medida em que impede a participação das partes e seus assistentes técnicos na realização da prova pericial. Dessa forma, em primazia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reconheço a nulidade da perícia realizada no dia 07/01/2025, bem como do laudo pericial de ID 228760606, por ausência de intimação das partes. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários periciais complementares, tendo em vista que a parte ré comunicou previamente nos autos a necessidade de realização da perícia técnica no Laboratório de Ensaio em Medidores de Energia Elétrica (ID 192019657 - 03/04/2024), de forma que não há como atribuir a frustração da diligência à requerida. Intime-se o perito para indicar data, local e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 474, do CPC. Observe o perito o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Após, intimem-se as partes para ciência da data designada. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo nº 0821021-11.2021.8.10.0001 Requerente (s): ALCIONE SARAIVA DE SOUSA e outros (3) Requerido: UBIRAJARA COSTA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, XXXII, considerando que até o presente momento, embora intimado, o inventariante/advogado, não se manifestou nos autos, EXPEÇO nova intimação para cumprir a Decisão ID 147430153. São Luís/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 FLAVIANE SILVA VIEIRA 211011
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700318-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: KENIA MYRIANE BORBA DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestação sobre os embargos. Prazo 5 dias. Após, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106962-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE BRUNCKHORST REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE RIGUETE DISTRETI - DF73606 e Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro - DF34515 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDRÉ BRUNCKHORST contra a UNIÃO, na qual a parte autora formula o seguinte pedido: b) Seja a presente ação julgada procedente a fim de condenar o Ministério do Desenvolvimento Agrário ao pagamento das parcelas do FGTS referentes ao período trabalho, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; Decido. Questão preliminar: incompetência dos Juizados Especiais Federais Rejeito a questão preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o pedido não tem como objeto “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal”, mas provimento condenatório e, portanto, não se insere na hipótese de exclusão de competência contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Questão principal O contrato temporário está previsto no art. 37, IX, da CRFB: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, veio disciplinar a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Como é cediço, o contrato em questão rege-se por regime administrativo próprio, que não contempla todos os direitos sociais trabalhistas como os previstos aos trabalhadores celetistas. No entanto, a jurisprudência dos tribunais pátrios firmou-se no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB a servidor contratato temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da referida Carta da República, quando notadamente o contrato passa por prorrogações irregulares e é considerado nulo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Na situação concreta, a parte autora foi contratada para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, nos termos da alínea 'i', inciso VI, art. 2º, da Lei nº 8.745, de 1993, com vigência de 1 ano, contada a partir de 07/03/2016, podendo ser renovado. Considerando o disposto na Lei nº 8.745, de 1993, o prazo máximo de prorrogação seria de 5 anos, que, no caso sob análise, findaria em 07/03/2021. Contudo, as renovações subsequentes tiveram como fundamento a Medida Provisória nº 993, de 28 de julho de 2020, convertida na Lei nº 14.106, de 26 de novembro de 2020, que assim dispõe: Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) autorizado a prorrogar, até 28 de julho de 2023, 27 (vinte e sete) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dos quais 26 (vinte e seis) foram firmados com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e 1 (um) foi firmado com fundamento na alínea "j" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei . Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 2 de julho de 2014, vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 993, de 28 de julho de 2020. Destarte, o pedido autoral não merece acolhida, porquanto a contratação temporária ocorrida no caso concreto, que durou 07 anos e 04 meses, permaneceu válida até ser extinta, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743730-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Os honorários periciais foram integralmente depositados pelo réu. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações solicitadas pelo expert ao ID 237094776. Sobrevindo manifestação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 3
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação0821021-11.2021.8.10.0001 ALCIONE SARAIVA DE SOUSA e outros (3) UBIRAJARA COSTA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º) INTIMO o inventariante, via patrono, para que agende via email (secint_slz@tjma.jus.br) os documentos desejados (Formal de Partilha, Carta de Adjudicação/Alvarás), no prazo de 05 dias. São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 Flaviane Silva Vieira 211011
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