Isabela Gomes Fortunato
Isabela Gomes Fortunato
Número da OAB:
OAB/DF 073610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Gomes Fortunato possui 52 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJGO, TRF1, TRT10, TJRJ, TJDFT
Nome:
ISABELA GOMES FORTUNATO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INTERDIçãO (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710393-08.2023.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ajuizada por S.D.O., em face de A.A.D.S., M.A.A.D.S., M.R.A.D.S., A.A.D.S., M.E.A.D.S.O., J.A.A.D.S., M.A.D.S., V.V.A.D.S., O.M.A.D.S.D., L.B.D.S., R.B.D.S.G., C.B.D.S., L.B.D.S. e R.B.D.S. A autora relata que conviveu em união estável com Maurina Alves de Sousa de outubro de 2022 até o falecimento desta, em 27 de maio de 2023. Narra que, embora possuísse imóvel próprio, passou a residir com Maurina, compartilhando a vida cotidiana, cuidados mútuos e responsabilidades financeiras, inclusive administrando aluguéis e despesas do imóvel da companheira. Apresenta documentos, fotos, áudios e declarações que comprovariam a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família. Aduz que após o falecimento de Maurina, familiares colaterais teriam tentado tomar posse dos bens da falecida, impedindo a autora de continuar na administração e posse dos imóveis, chegando inclusive a fazer ameaças. A autora destaca que Maurina não possuía ascendentes ou descendentes vivos, e que, portanto, seria sua única herdeira, conforme previsão legal. Diante da dificuldade de localização de todos os possíveis herdeiros colaterais — filhos do pai da falecida com diversas mulheres — a autora requereu, liminarmente, a tutela de urgência para permanecer na posse do imóvel onde residia com a falecida e administrar os bens deixados, a fim de evitar prejuízos ao espólio. Por fim, requereu a declaração da existência de união estável entre ela e a falecida, no período de 3 de outubro de 2022 a 27 de maio de 2023, data do óbito. Decisão de ID 162936172 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação dos requeridos para contestar. A autora comunicou a interposição de agravo (ID 164370568). Decisão da 7ª Turma Cível, juntada ao ID 164772166, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os requeridos A.A.D.S. (1º requerido), R.B.D.S.G. (11º), L.B.D.S. (13º), L.B.D.S. (10º), O.M.A.D.S.D. (9º), A.A.D.S. (4º) e R.B.D.S. (14º) apresentaram contestação (ID 170185834) alegando que o relacionamento entre a autora e a de cujus teve início em outubro de 2022, poucos meses antes do falecimento desta, ocorrido em maio de 2023, e que não houve coabitação ou convivência duradoura e pública com intenção de constituir família, sendo a relação meramente um namoro. Sustentam que a requerente passou a frequentar com mais assiduidade a casa da falecida apenas no final da vida, quando esta já estava debilitada, e que, desde então, começou a realizar mudanças no imóvel, aparentando ter interesse patrimonial. Relatam, ainda, que a autora passou a administrar os bens deixados pela de cujus mesmo após o indeferimento da tutela de urgência, inclusive firmando novos contratos de locação. Por fim, sustentam a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento de união estável, requerendo a improcedência do pedido. Foi anexada ao ID 193611677 a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0726568-40.2023.8.07.0000, a qual negou provimento ao recurso interposto pela autora. Os requeridos C.B.D.S. (12º requerido) e M.A.A.D.S. (2ª requerida) foram citados por edital (IDs 215617956 e 223300536) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral nos IDs 238526503 e 232892428, respectivamente Em réplica (ID 235220598), a autora impugna as contestações apresentadas, defendendo a existência de união estável com a falecida Maurina. Sustenta que conviviam sob o mesmo teto de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, e que a alegação dos requeridos de que se tratava apenas de um namoro é inverídica. A autora destaca provas documentais e testemunhais que comprovariam a convivência, como reformas no imóvel, declaração de amor, áudios de familiares, e a administração dos aluguéis com autorização da de cujus. Argumenta que os requeridos não impugnaram especificamente os documentos apresentados e que suas alegações são desprovidas de provas. Impugna também os documentos anexados à contestação, afirmando que não possuem valor probatório para afastar o reconhecimento da união. Ao final, requer a procedência do pedido inicial para reconhecimento da união estável. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a expedição de ofícios às unidades de saúde (UPA de Samambaia Sul, Hospital Regional de Samambaia e Hospital Regional da Asa Norte) para que apresentem as fichas de cadastro e os prontuários médicos de Maurina Alves de Sousa, falecida, com o objetivo de comprovar que constava como sua companheira e responsável durante os períodos de internação. Requereu, ainda, a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (ID 241031549). A Curadoria Especial não requereu provas (ID 241031551). Os demais requeridos não se manifestaram. É o relatório. SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Revelia Considerando que os requeridos M.R.A.D.S. (3ª requerida), M.E.A.D.S.O. (5ª), J.A.A.D.S. (6º), M.A.D.S. (7ª) e V.V.A.D.S. (8º), citados por meio dos IDs 216643264, 168366897, 197377705, 169219311 e 199288211, respectivamente, não apresentaram contestação nem constituíram advogado nos autos, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Registre-se que a revelia decretada não produzirá o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, tendo em vista tratar-se de direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II). Instrução Processual As partes não divergem quanto à data do relacionamento, iniciado em 3 de outubro de 2022 e findado com o falecimento em 27 de maio de 2023. Portanto, fixo como ponto controvertido a existência ou não da união estável. Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da necessidade de se comprovar a existência da união estável post mortem, defiro a produção da prova oral. Ressalto que a prova oral terá como única finalidade demonstrar a existência ou não da união estável. As partes poderão arrolar até três testemunhas (art. 357, § 6º, CPC), que deverão ser listadas e qualificadas em até 15 dias, sob pena de preclusão, devendo os litigantes se atentarem ao rol de pessoas impedidas e suspeitas para testemunhar (§§ 2º e 3º, art. 447, CPC), bem como à qualificação prevista no art. 450, do CPC, informando inclusive RG, CPF, email e telefone da testemunha. Advirto que as testemunhas devem ser pessoas que tenham efetivamente acompanhado o relacionamento entre as partes, podendo contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos Preclusa esta decisão (§ 1º, art. 357, CPC) e após a providência acima, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas. As partes ficarão intimadas para comparecer a audiência na pessoa de seus respectivos advogados, conforme previsão no §3º do artigo 334 do CPC. Caberá aos advogados das partes notificar e/ou intimar as testemunhas da data da audiência a ser designada bem como esclarecer que elas deverão comparecer à audiência por vídeo conferência, imprescindível ao reconhecimento da alegada união estável entre as partes (Art.455. CPC). As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: i) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação de áudio e vídeo; ii) manter o decoro e o respeito, exigidos das regras de urbanidade; iii) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato judicial; iv) participar da audiência em ambiente diverso do advogado constituído e por meio de aparelho eletrônico próprio; v) esclarecer às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e sozinhas. A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar ao seu indeferimento. Preclusa esta decisão (§ 1º, art. 357, CPC), designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas. Defiro a expedição de ofícios às seguintes unidades de saúde: UPA de Samambaia Sul, Hospital Regional de Samambaia e Hospital Regional da Asa Norte – cujos endereços constam na petição de ID 241031549 – para que informem e encaminhem as fichas de cadastro e os prontuários médicos da paciente Maurina Alves de Sousa, já falecida, referentes às datas indicadas na referida petição. Os documentos visam a comprovar se a parte autora constava como companheira e responsável pela paciente durante os períodos de internação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719033-69.2024.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO SOLANGIO DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência e conteúdo da videoconferência. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 17:35:55. JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722280-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA GAMA PEREIRA REQUERIDO: JORGE MARTINS DA GAMA DECISÃO Fica a curadora nomeada intimada a acostar aos autos novo relatório médico, constando as respostas (uma à uma) dos quesitos formulados em ID 238331501, no prazo de 15 (quinze) dias, evitando a nomeação de perícia nos autos. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Valparaíso de Goiás Vara de Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5126116-65.2025.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Sheila Goncalves LimaRequerido(a): Municipio De Valparaiso De GoiasDECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Considerando que o Município de Valparaíso de Goiás anuiu com o valor dos honorários periciais, conforme manifestação constante do evento 26, fica desde já autorizada a intimação do ente municipal para que efetue o pagamento da quantia de R$ 4.755,90, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o valor exequendo respeite o limite constitucional de 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo em vista que o referido Município não possui legislação específica disciplinando o teto das RPVs.Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias sem o adimplemento da RPV, autorizo o sequestro da quantia devida nas contas do Município de Valparaíso de Goiás, por meio do sistema SISBAJUD, devendo-se, para tanto, remeter os autos à CACE para a adoção das providências cabíveis.Realizado o depósito dos honorários pela parte requerida e apresentados os quesitos das partes, bem como a qualificação dos assistentes técnicos eventualmente indicados, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que designe data e horário para a realização da perícia, devendo a diligência ser instruída com cópia da petição inicial, da contestação e dos quesitos a serem respondidos. O expert terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial.Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para o ente público requerido, nos termos legais.Caso os honorários periciais sejam depositados em conta judicial, expeça-se o respectivo alvará. Se o depósito for realizado junto ao Banco do Brasil, proceda-se via SISCONDJ, cabendo ao perito informar seus dados bancários. Eventuais taxas decorrentes da operação bancária são de natureza administrativa, devendo ser tratadas diretamente com a instituição financeira.Quanto à parte autora, com a entrega do laudo e inexistindo impugnação, deverá a escrivania do Juízo providenciar o cumprimento do disposto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 (TJGO), para que o Estado de Goiás efetue o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 509,10 ao(à) perito(a).Por fim, cumpra-se a decisão de evento 05, especialmente quanto aos quesitos formulados pelo Juízo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.brRegistrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação( X ) Ao(s) autor(es)/exequente(s) para comprovar(em) o recolhimento da diferença de custas processuais apontada na certidão acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Arts. 82 e 290 do CPC / Art. 255, II, do CNCGJ)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722476-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WM COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - EPP, MARCELO CARDOSO HAIDAR, JOSE ALLE HAIDAR FILHO DESPACHO Verifica-se que, apesar da fixação da multa sob o id. 215930638, não houve determinação do juízo para sua aplicação. Nesse sentido, não há obrigatoriedade, pelo exequente, de depósito da penalidade. Preclusa esta decisão, sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, à luz da decisão de id. 189049527. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1090353-49.2024.4.01.3400 AUTOR: EVANDRO MARCIO ROSSI ALVARES CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a: i. Averbar os períodos de 01/02/1988 a 14/08/1989; 13/09/1989 a 25/11/1992; 02/12/1992 a 05/07/1995; e 09/04/1997 a 06/03/2000, como tempo especial de serviço, tendo em vista a natureza da atividade; ii. Reconhecer o período de serviço como aluno-aprendiz pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, na forma que for exposta pela declaração solicitada no item “d” retificar a CTC, com o reconhecimento da atividade especial no período de 01/02/1997 a 28/02/1999, em razão do desempenho da atividade de médico residente. Contestação e réplica colacionadas aos autos. Por meio da petição de id. 2191949412 a parte autora informa que "(...) objetiva, de forma clara e inequívoca, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de contagem recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS." Era o que cabia relatar. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De início, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita a quem “comprovar a insuficiência de recursos”, razão pela qual a simples afirmação na própria petição inicial de que a parte não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família, não retira do magistrado o poder-dever de avaliar cada caso que lhe é apresentado (TRF-1ª Região, AC 0027035-64.2010.4.01.3800/MG, Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/04/2015). No caso, conforme destacado pela pelo INSS, não há documentos comprobatórios de que o pagamento das custas ameaçaria o sustento da parte autora, vale dizer, o estado de carência não resta patentemente demonstrado; ao contrário, a renda mensal auferida pela autora - R$ 12.693,24 - revela-se suficiente/razoável para tal finalidade. Tais as considerações, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. 2.2 - DO LABOR ESPECIAL QUE SE PRETENDE VER RECONHECIDO E CONVERTIDO 2.2.1 - NOÇÕES GERAIS Torna-se necessário enfrentar o pedido de reconhecimento e conversão dos períodos supostamente laborados sob condições especiais, conforme descrito na exordial. E, como ponto de partida, é preciso assentar que, em relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, o respectivo tempo de serviço deve ficar disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (agora limitado a 12/11/2019 - art. 25, §2º, da EC 1013/2019). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011) Desta feita, impõe-se respeitar a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II); b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I); c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Importante dizer que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Por óbvio, tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Do contrário, ter-se-ia a inutilidade completa da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), devemos recordar que a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Contudo, por razões de direito adquirido, essa possibilidade de afastamento (via informação técnica) não pode envolver atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP). Logo, para os períodos anteriores, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O que já veio incorporado pelo próprio INSS, via a Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º). Porém, para o período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pela nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral (ARE 664.335, TEMA 555, Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015): 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, salvo no caso do ruído (cujos efeitos nocivos jamais serão mitigados por EPIs quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância), é possível que o empregador ateste (com base em informação técnica - LTCAT e PPP) a neutralização dos efeitos nocivos decorrentes do exercício de atividades especiais. 2.2.2 - - CONTEMPORANEIDADE DO PPP. De forma direta, a a legislação previdenciária não exige que o formulário e o laudo técnico de condições ambientais sejam produzidos contemporaneamente ao tempo de contribuição especial a ser comprovado. Sobre tal assunto, inclusive, a TNU também já se posicionou: Súmula 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Assim, o PPP e o laudo técnico emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial. 2.2.3 - DO PERÍODO SUJEITO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado: - Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB) - De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB) - De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB) - A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB) A questão foi tema da análise pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado. No julgamento aquela Corte estabeleceu o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014) Em suma: o limite de tolerância para ruído é: - de 80 dB(A) até 5-3-1997; - de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e - de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial, conforme julgamento em repercussão geral (Tema STF nº 555). Em relação aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 5-9-2017) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. (TRF4 5009943-35.2014.404.7204, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 23-3-2017) Neste sentido, conforme tema 174 da TNU: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NH0-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em caso de omissão ou dúvida quanto a indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade”. A TNU se manifestou no PUIL nº 5003492-83.2017.4.04.7205/SC no sentido de que inexistindo indicação da média ponderada, a técnica da medida aritmética simples deve ser aplicada, inclusive antes da vigência da Lei nº 9.032/95. E, no caso, os PPPs anexados aos autos no id. 2156961571 atestam que o requerente foi submetido ao agente nocivo ruído, nos períodos de 01/02/1988 na 14/08/1989, na intensidade de 85,1dB e de 02/12/1992 a 05/07/1995, na intensidade de 86,30dB, superior, portanto, a intensidade máxima prevista nos regulamentares de regência à época. Nessa esteira merecem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1988 a 14/08/1989 e de 02/12/1992 a 05/07/1995. Pontuo que o PPP de id. 2156961571, página 1, não registrou a intensidade do ruído a que o demandante esteve exposto, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atividade exercida no período de 09/04/1997 a 06/03/2000 como especial. 2.2.4 - DO PERÍODO SUJEITO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE De qualquer forma, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), entende-se que o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts. Ademais, o STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013) Ou seja, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. Sempre lembrando que o artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura, expressamente, o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. Inexiste, ainda, necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. [...] 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. [...] (TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-4-2015) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018). E, no caso dos autos, a parte demandante juntou aos autos os PPPs no id. 2156961571, páginas 1 e 7/8, os quais registram que a parte demandante esteve, no período de 09/04/1997 a 06/03/2000, exposta ao fator de risco eletricidade, na intensidade de 13.800 volts (item 14.2 - Descrição das Atividades), e de 02/12/1992 a 05/07/1995, na intensidade de 440 volts. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade da função com exposição ao agente de risco eletricidade, nos períodos sobreditos - 02/12/1992 a 05/07/1995 e de 09/04/1997 a 06/03/2000. 2.2.5 - DO PERÍODO SUJEITO AO AGENTE NOCIVO FRIO O fator “frio” era mencionado no Decreto nº. 53.831/64, que o considerava agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2 do quadro Anexo. Abrangia operações em locais com temperatura excessivamente baixa, nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, como é o caso de operadores em câmaras frigoríficas e outros. Era exigida jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º (doze graus). O anexo I do Decreto 83.080/79 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade sujeita a agente nocivo físico, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. Ao revogar os referidos Decretos, o Decreto n. 2.172/1997 não arrolou o agente frio como nocivo para fins de atividade especial. O mesmo ocorreu com o Decreto nº. 3.048/1999, que não previu o agente frio no rol de agentes nocivos para fins de insalubridade. Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Particularmente quanto ao agente frio, há decisão do Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o enquadramento como atividade especial ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado, no caso concreto, ter o trabalhador estado a ele submetido, de modo habitual e permanente, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Ademais, conforme o Anexo 09 da NR 15 do MTE, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. A esse respeito, também a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem-se posicionado no sentido de reconhecer o enquadramento do agente nocivo frio como atividade especial, no período posterior ao advento do Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovada exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico ou PPP, conforme se depreende do julgado ora transcrito: “PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. FRIO. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS POR MEIO DE LAUDO OU MATERIAL PROBANTE EQUIVALENTE (PPP). ENTENDIMETNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DATNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão que manteve sentença de procedência, reconhecendo, como especial, atividade posterior ao Decreto 2.172/97, exercida com exposição a níveis de frio inferiores ao limite de tolerância. Aduz divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que indevido o reconhecimento de atividade especial, em razão de exposição a agentes nocivos não relacionados no Decreto nº 2.172/97. Juntou paradigmas. 2. Não obstante os paradigmas apresentados, após muitos debates a respeito do tema, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim fixou: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) 4. No caso em tela, consignou o acórdão recorrido: ‘O recurso não merece provimento. Sobre o período controvertido de 06/03/1997 a 02/11/2010, assim dispôs a sentença recorrida: Análise do caso concreto Período: de 06/03/1997 a 02/11/2010; Empresa: BRF - Brasil Foods SA; Cargo: auxiliar de produção e prático frigorífico; Setor: presuntaria e preparo embutidos de presunto câmara: Formulários: PPP, fls. 06/10, PROCADM1, evento 04; Descrição das atividades: 'operar túnel de cozimento de presunto, enformagem e desenformagem de presunto, operar transpaleteira.' Agentes agressivos: ruído contínuo de 86,1 a 94,4 decibéis, frio de 5º C; Há informação de uso de EPI eficaz; Laudos técnicos realizados em 2002 e em 2010: evento 16. Comprovam a exposição ao ruído e ao frio, na forma descrita nos formulários. Em ambos os laudos consta a seguinte conclusão para fins de insalubridade/periculosidade: 'As atividades do presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo(s) agente(s) acima citado(s). O fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade (...)' [...] Além do ruído, os formulários também informam que havia sujeição do segurado ao agente frio em razão dos 'ventiladores e evaporadores para resfriamento da câmara'. A NR 15, anexo 9, estabelece que 'As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho'. Os laudos técnicos de condições ambientais, juntados no evento 16, confirmam a presença do frio excessivo. Consta, também, a seguinte afirmação ao final dos laudos 'Conclusão Para Fins de Insalubridade/Periculosidade. As atividades do presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo (s) agente (s) acima citado (s).' Nesse sentido, adoto a Súmula 198 do ex-TFR, estabelecendo que: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Alega o INSS que não seria possível reconhecer atividade especial com base na exposição ao agente agressivo frio após 05.03.1997, quando deixou de ser previsto no Decreto nº 2.172/1997, bem como que a parte-autora utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes. Esta Segunda Turma Recursal já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente frio, em período posterior a 06.03.1997, ainda que esse agente agressivo não mais conste do Anexo IV do Decreto º 2.172, de 1997 (2TRSC, Processo 5001157-89.2011.404.7209, rel. Luísa Hickel Gamba, julgamento em 21.03.2012). O entendimento então esposado foi o de que, inexistindo uniformização específica sobre o tema no âmbito da Turma Regional ou da Turma Nacional de Uniformização, deve prevalecer o enunciado da Súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual, 'atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. Assim sendo, como a documentação acostada pela parte autora informa que o nível de temperatura à qual esteve exposta era inferior aos limites de tolerância (evento 16), entendo possível o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentença no ponto. Saliento apenas que os laudos técnicos apresentados são firmes ao informar que 'o fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade'. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU. 6. Incidente não conhecido. Questões de Ordem 13 e 24 da TNU.” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50002240320124047203, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, J. 16/06/2016, DOU 13/09/2016). Na espécie, o PPP de 2156961571, páginas 1, atesta que o requerente esteve exposto, no período de 09/04/1997 a 06/03/2000, ao fator de risco "frio", sem especificar a quantos graus, tendo registrado, ainda, que seria a aferição seria "qualitativo". Ademais, pela função de engenheiro eletricista e descrição das atividades desempenhadas não há como depreender a sujeição do requerente, de forma habitual e permanente, ao fator de risco em tela. Nessa esteira, não há como ser validado o interstício em questão como especial. Por fim, assinalo que relativamente ao período de 13/09/1989 a 25/11/1992, o PPP de id 2156961571, páginas 5/6, não indica a exposição do demandante a qualquer fator de risco. 2.2.6 - DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE AVERBAÇÃO JUNTO AO RPPS. Assinalo, por fim, que é perfeitamente possível o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais junto ao RGPS para fins de averbação e contagem perante o RPPS, sendo inviável, apenas, a conversão do período especial em comum (o que cabe ao RPPS de destino), conforme se extrai dos seguintes PEDILEF's: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 278. PREVIDENCIÁRIO. ART. 96, I, DA LEI N.º 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NA CONTAGEM RECÍPROCA, VEM DE LONGA DATA, DESDE O INCISO I DO ART. 4º DA LEI N.º 6.226/1975 ATÉ O INCISO I DO ART. 96 DA LEI N.º 8.213/1991, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E BILATERALIDADE ENTRE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. 2. O SERVIDOR PÚBLICO, POR DÉCADAS, NÃO TEVE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO NO REGIME PRÓPRIO COMO ESPECIAL E, MUITO MENOS, A POSSIBILIDADE DE CONVERTÊ-LO EM TEMPO COMUM. 3. NO ENTANTO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APROVOU, EM 09/04/2014, A SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DETERMINANDO QUE "APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA". 4. POR ÚLTIMO, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.014.286 (TEMA N.º 942 DA REPERCUSSÃO GERAL), DATADO DE 31/08/2020, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITIU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA O SERVIDOR PÚBLICO. 5. OS REQUISITOS DA RECIPROCIDADE E DA BILATERALIDADE ESTÃO INTEGRALMENTE ATENDIDOS, INCLUSIVE COM A PARTICULARIDADE DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL TANTO NO RGPS COMO NO RPPS É EXATAMENTE A MESMA. 6. TESE FIXADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 278: I - O(A) SEGURADO(A) QUE TRABALHAVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E PASSOU, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DESSE TEMPO IDENTIFICADO COMO ESPECIAL, DISCRIMINADO DE DATA A DATA, FICANDO A CONVERSÃO EM COMUM E A CONTAGEM RECÍPROCA À CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO, NOS TERMOS DO ART. 96, IX, DA LEI N.º 8.213/1991; II - NA CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS E O REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO, É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CUMPRIDO ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 103/2019. 7. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005679-21.2018.4.04.7111, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/09/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA JUNTO AO RGPS. POSTERIOR FILIAÇÃO AO RPPS. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CTC COM INCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC PELO INSS COM INCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL CONTADO DE DATA A DATA E INDICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE FATO PREVIDENCIÁRIO INCONTROVERSO. CERTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA OU OBRIGAÇÃO DO RPPS DE ACEITAR A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO. CONVERSÃO E CONTAGEM RECÍPROCA À CRITÉRIO DO RPPS DE DESTINO. PUIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000356-30.2017.4.04.7124, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) Dessa forma, é possível apenas o reconhecimento da atividade como especial, não cabendo ao RGPS (INSS) a respectiva conversão do tempo especial em comum. - DA AVERBAÇÃO DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ De forma direta a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (com redação atualizada em 1995) estabelece: "Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros". O TCU, por sua vez, mudou a interpretação dada à sua Súmula nº 96, através do Acórdão nº 2.024/2005, de modo que se passou a exigir a comprovação do “labor do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola”. Nessa esteira, a execução de encomendas é condição essencial ao reconhecimento do tempo prestado como aluno aprendiz. O que caracteriza o tempo de serviço não é, portanto, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo aluno aprendiz pode ser feito por meio de salário em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços - e salário in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades (confirmando o acórdão de 1005: TCU, Acórdão 6714/2015, Min. Bruno Dantas, Sessão 27.10.2015). Ademais, o STF acatou o maior rigor dado à Súmula nº 96 do TCU, apenas ressalvando as aposentadorias já concedidas. Confira-se: “Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, 10.11.2015). E a TNU alterou a redação da Súmula 18 (Tema 216, julgado em 14/2/2020), a qual passou a constar com o seguinte teor: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)”. (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, j. 14/02/2020, e transitado em julgado em 06/05/2020) E, na espécie, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Aprendizado Profissional emitida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (id 2177500732), na qual não há qualquer informação acerca de atividades laborativas exercidas na escola e/ou retribuição como contraprestação na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Desse modo, não há como ser averbado o tempo de aluno aprendiz, como vindicado na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré a averbar como especiais os períodos laborados pela parte demandante entre 01/02/1988 a 14/08/1989, 02/12/1992 a 05/07/1995 e de 09/04/1997 a 06/03/2000, com a respectiva conversão do tempo especial em comum, mediante a incidência do fator 1,4 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, exclusivamente para RGPS (caso seja útil, em algum momento, à parte autora). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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