Jhennifer Kellyn Silveira Dos Santos

Jhennifer Kellyn Silveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 073614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhennifer Kellyn Silveira Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome: JHENNIFER KELLYN SILVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0010711-93.2024.8.16.0069 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000005-29.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: EUZIRENE FLEURY SILVEIRA RECLAMADO: JFC RESTAURANTE CHOPERIA & PETISCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb7146 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) FRANCISCO VINICIUS DE OLIVEIRA MAIA, no dia 09/07/2025. DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de notificação da(s) reclamada(s) JFC RESTAURANTE CHOPERIA & PETISCARIA LTDA (resultado: "AUSENTE"), conforme certidão de ID 2194095 e a emenda à petição inicial (ID 537c93c), redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 06/08/2025 às 11:25 e determino a(s) notificação(ões) por mandado. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID e1ec49b (chave de acesso 25010816145059900000044531904). Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) JFC RESTAURANTE CHOPERIA & PETISCARIA LTDA por mandado, no seguinte endereço: QN 5A, Conjunto 02, Casa 17, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP 71880-512 e Telefone celular/WhatsApp: (61) 99852-9996, na pessoa Sr. JEAN RODRIGUES FERREIRA (filho do sócio). Expeça(m)-se o(s) mandado(s) com urgência. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUZIRENE FLEURY SILVEIRA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0009008-30.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$7.216,61 Polo Ativo(s):   TEREZA LIMA DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.183.359-85) Rua Colerinha, 36 - CIANORTE/PR Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL (CPF/CNPJ: 29.992.407/0001-24) Q SIG Quadra 2 , N420 Sala 212, subsolo 02 - Zona Industrial - Brasília/DF - CEP: 70.610-420         VISTOS. 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para: a) pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º); b) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 1.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, quando o pedido de cumprimento da sentença 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado; c) por meio eletrônico, quando, citada desta forma, não tiver procurador constituído nos autos. 2. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, cumprindo ao(s) credor(es) apresentar, no prazo de 5 dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 3. Efetuada o bloqueio, o comprovante servirá como termo de penhora, devendo ser intimado o devedor para, querendo, oferecer embargos. 4. Não encontrados bens penhoráveis, fica autorizada a anotação de indisponibilidade junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERAJUD. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o(s) exequente(s) poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.1. Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se. Cianorte, 08 de julho de 2025. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000874-81.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: ADRIANO CASTRO DE ARAUJO RECLAMADO: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a92501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO     Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Ação Trabalhista ajuizada por ADRIANO CASTRO DE ARAUJO em face de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações:     I - PAGAR, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:   a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, devido durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;   b) plus salarial de 20% sobre o salário base, devido durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.     Deferido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.     Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos ao perito MARCELO FAGUNDES LIMA.     Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação.     Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT.     Juros e Correção Monetária na forma do item "F" da fundamentação.     Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "G" da fundamentação.     Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00.     Intimem-se as partes.     Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023).   SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000874-81.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: ADRIANO CASTRO DE ARAUJO RECLAMADO: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a92501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO     Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Ação Trabalhista ajuizada por ADRIANO CASTRO DE ARAUJO em face de AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações:     I - PAGAR, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:   a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, devido durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;   b) plus salarial de 20% sobre o salário base, devido durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.     Deferido ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.     Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos ao perito MARCELO FAGUNDES LIMA.     Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação.     Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT.     Juros e Correção Monetária na forma do item "F" da fundamentação.     Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "G" da fundamentação.     Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00.     Intimem-se as partes.     Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023).   SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CASTRO DE ARAUJO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008512-98.2024.8.16.0069   Processo:   0008512-98.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$16.452,22 Polo Ativo(s):   MARIA APARECIDA MACEDO Polo Passivo(s):   CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS R E L A T Ó R I O   Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   A parte ré, citada regularmente, deixou de comparecer à audiência de conciliação virtual, mesmo advertida que o não comparecimento ensejaria revelia. Assim, imperiosa a aplicação do artigo 20 da Lei 9.099/95 que informa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se- ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Ainda, o Enunciado 11 do FONAJE assim dispõe: “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia” Conforme se observa, o diploma processual estabelece, como consequência à revelia da parte ré, a presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia. E no caso, preenchidos os requisitos legais, cumpre ressaltar que a inércia injustificada da parte ré quanto seu comparecimento na audiência de conciliação e a ausência de contestação, importa no reconhecimento de sua revelia. Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pelo demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte, contudo, não houve apresentação de contestação pela parte ré. Nesse sentido cumpre trazer os ensinamentos de Marcus Vinicius [1]:   (...). Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, conclui as consequências jurídicas pretendidas por ele. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direi, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado. Além, disso, é preciso que os fatos sem verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contraiam o senso comum, o que são inverossímeis. Em síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção, como expressamente dispõe o art. 20 da lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado aos processos em geral. (...).   No mesmo sentido caminha a lição do doutrinador Fredie Didier Jr.[2]:   O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não dará à revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos.   Pautando-se em tais ensinamentos, tem-se que o julgador, diante da revelia, considera verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora no tocante ao direito invocado, contrastando as provas existentes nos autos, julga conforme seu livre convencimento, desde que verossímil as alegações e motivadamente. Assim, apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel. Pois bem. O autor pleiteia da empresa ré a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário e a indenização de danos morais, referente à CONTRIB. CEBAP, sob a alegação de cobrança por serviços não contratados.   A ré, por sua vez, não se manifestou nos autos, considerando sua revelia. Superada tais questões, passo à análise do mérito. Fato incontroverso é que houve as cobranças dos serviços impugnados pela parte autora nos extratos apresentados na inicial, não se negando, ainda, a possibilidade da cobrança de tais serviços, desde que efetivamente contratados. O ponto controvertido dos autos reside em se aquilatar se houve ou não a contratações dos serviços ora impugnados, e se devida a restituição dos valores cobrados e quitados a título de tais serviços e, ainda, se presente no caso em apreço a lesão a moral da autora a amparar a pretensão de compensação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência autoral merece amparo. Isso porque, não houve insurgência aos fatos narrados pelo autor, diante a ausência da ré na audiência de conciliação e da apresentação de sua contestação. Então, cabia à ré, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e também no sistema do Código de Processo Civil, a efetiva prova da contratação dos referidos serviços. Averbe-se que, ainda que atualmente há entendimento que existem alguns fatos negativos que podem ser provados, a fim de subsistir o ônus da autora de comprovar o fato constitutivo do direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não é o caso dos autos, recaindo sobre a ré o ônus de desconstituir os fatos alegados nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e a ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, sendo esta a regra legal. E se não fosse isso, também considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do artigo 6 do referido diploma legal, já que presente no caso em questão os requisitos caracterizadores da inversão, qual seja, a verossimilhança do direito e a hipossuficiência do autor face a empresa fornecedora de serviços, ora ré. E a parte requerida tinha condições de produzir tal prova, pois bastava ter apresentado o contrato firmado entre as partes. Portanto, deve prevalecer a tese autoral de cobrança indevida, ante a ausência de contratação. E neste sentido tem decidido os Tribunais sobre a ilegalidade desta conduta, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, certamente que estas servem de orientação, considerando tratar- se da mesma matéria, vejamos:   EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. COBRANÇA DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206, §3º, II DO CC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.), CORRIGIDA DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO  DO  RÉU  PARCIALMENTE  PROVIDO.  RECURSO  DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Ação ajuizada em 23/08/2017. Recurso Inominado interposto pela autora em 30/05/2018, pelo réu em 27/09/2018 e concluso ao relator em 29/04/2019. 2. Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02 (REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02 /2017, DJe 13/03/2017). 4. A "supressio" inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. No caso, em que pese a cobrança dos serviços ter ocorrido por longo período, não se aplica o instituto do "supressio" porque as ilegalidades ou abusividades, enquanto não prescrito o direito de ação, devem ser declaradas e corrigidas independentemente de estarem ocorrendo ou não por longo período. 5.No que diz respeito ao “Seguro Luiza”, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar sua contratação (CPC, art. 373, II), tendo juntado aos autos contrato assinado pela parte autora (mov. 34.11), inexistindo ilicitude na conduta da parte ré e, portanto, ausentes os deveres de restituição dobrada e de indenização moral. Cumpre ressaltar que, a diferença de numeração do cartão descrito no contrato e das faturas apresentadas, se deu em razão da replastificação do cartão, tratando-se, portanto, do mesmo contrato em que a autora anuiu com o seguro. A esse respeito, note-se, inclusive, que o valor do seguro contratado (mov. 34.11) é o mesmo cobrado nas faturas (mov. 1.5, 1.6 e 34.5). 6. No que se refere ao serviço de “Envio de Mens. Automática”, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar sua contratação” (CPC, art. 373, II), eis que os documentos acostados aos autos não se prestam a esse fim. Portanto, as cobranças devem ser consideradas indevidas. 7. Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do réu, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). Contudo, não é razoável a condenação do réu à restituição de valores cujo pagamento não restou comprovado pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito desta. Com efeito, em se tratando de dano material, necessária a prova documental de sua ocorrência, não bastando a simples alegação. Daí por que deve ser efetuada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigida a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 402), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada, pela autora, das faturas e comprovantes de pagamento, observado, ainda, o prazo prescricional de três anos. 8. Deve ser ressaltado, ainda, que conforme entendimento do STJ, a juntada de novos documentos, em sede de cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, quando necessários à verificação do crédito reconhecido na sentença (REsp 1629797/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/03/2018, DJe 23/03/2018). Tampouco torna ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015). 9. A mera cobrança de quantia indevida em conta corrente ou em cartão de crédito, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. 10. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação relativa às cobranças efetuadas em decorrência do “Seguro Luiza”, bem como a condenação por danos morais. 11. Recurso da autora prejudicado. 12. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). 13. Deixo de condenar a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003213-84.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2019)   Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revelam-se ilegítimas as cobranças realizadas pela ré referente ao serviço de Contribuição Cebap. Isso porque, as cobranças dos serviços impugnados pela parte autora foram realizadas de forma ilegal e abusiva, diante da ausência de contratação, assim, tem-se que, ainda que as cobranças tenham sido realizadas por um logo período de tempo, por se tratarem de ato ilícito, a inércia não impede que o direito da autora seja exercido Outro não é o entendimento adotado pela Turma Recursal, conforme se extrai da ementa a seguir:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO SERVIDOR. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO E SURRECTIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso ré conhecido e desprovido. Recurso autor conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009082-82.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021). (TJ-PR - RI: 00090828220208160018 Maringá 0009082-82.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021).   Nesse passo, constatou-se a existência de descontos indevidos, portanto, inexigíveis, razão de configurar a possibilidade da restituição em dobro dos valores à parte autora. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Averbe-se, por oportuno, que a presença dos elementos supra não é capaz, por si só, de gerar o direito à restituição, posto que o art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a possibilidade do fornecedor se eximir desta responsabilidade se ocorrida por “engano justificável”. Contudo, não é o caso dos autos, já que a ré em momento algum demonstrou que o erro de se deu por motivo plausível e justificável. Se assim o é, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados a título de “Contribuição Cebap”, na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.   Quanto ao pedido de danos morais, sabe-se que os danos extrapatrimoniais se traduzem na dor psicológica, profunda e, de tal forma, irremediável, apta a infligir à vítima efeitos graves, que chegam a alterar a sua vida e o seu bem-estar de forma definitiva. Segundo Silvio Venosa:   Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater família: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2012, 12ª edição, p. 28).   No caso, restam configurados os danos morais, notadamente em vista da falta de cautela no procedimento de cobrança adotado, que ensejaram descontos indevidos. Induvidoso, portanto, que a situação descrita na inicial causou transtornos à parte autora, resultantes da falha da ré. Nesse sentido ainda:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS..DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  ASSOCIAÇÃO  SEM  FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC.. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (...) Quanto aos danos morais, o conjunto probatório converge para a procedência do pleito inicial. A contratação e a previsão do desconto no benefício previdenciário da parte reclamante, de forma indevida e fraudulenta, atingiram verba de cunho alimentar, inegavelmente maculando direitos de personalidade, especialmente à subsistência digna. Caracterizado o dano, para a fixação do quantum indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o arbitramento do valor deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000397-e seu caráter pedagógico. 07.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 15.04.2024) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AMBEC. CONTRATAÇÃO A DISTÂNCIA . VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NULIDADE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade/ inexistência de dívida c/c pedido de repetição do indébito e reparação de danos. 2 . Alega o autor que é aposentado e recebe benefício do INSS, aduz ainda que no mês de julho de 2023 percebeu um desconto, no valor de R$ 45,00 referente a “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, contudo, afirma que nunca se filiou a ré nem se utilizou de serviços. Autor que comprovou que os descontos são indevidos em seu benefício, bem como que não realizou a contratação do serviço. 3. Da análise dos autos, não há qualquer cópia da minuta do contrato, com os esclarecimentos necessários, demonstrando os termos da contratação, como a data da contratação, objeto e a vigência, violando-se o direito de informação, insculpido no art . 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor).Assim, não demonstrada a regularidade na contratação, há na hipótese evidente nulidade, nos termos dos artigos 39, IV c/c art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor.4 . Devida a restituição dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor na forma dobrada, conforme decidido pelo juízo de origem. 5. Dano moral sofrido pela parte autora está além de mero aborrecimento, pois o desconto indevido em seu benefício previdenciário lhe deixou privado de utilizar a parcela, de forma a atingir seu mínimo existencial, configurando abalo moral indenizável.6 . Pretensão de redução do valor indenizatório. Não acolhimento. Para a retificação do valor arbitrado a título de danos morais compete à parte que se insurge a demonstração de que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito . Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor inalterado (R$ 3.000,00).7 . Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00132045520238160044 Apucarana, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024)   Dito isso, como se sabe, ao operador do direito cabe a difícil tarefa de mensurar um dano imaterial, de maneira que a indenização possa confortar a vítima, sem causar o seu enriquecimento indevido ou, no mesmo passo, onerar indevidamente o agressor. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho:   Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2003, 5ª ed., pág.108).   Assim, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o poder econômico das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, principalmente diante das recentes notícias a respeito do tema, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende às circunstâncias do caso concreto, notadamente o valor exigido de forma indevida e os prejuízos impostos à vítima.   D I S P O S I T I V O   Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, nos termos da fundamentação acima expendida, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Reconhecer como indevida as cobranças do serviço de CONTRIBUIÇÃO CEBAP, cobrados no benefício previdenciário de titularidade do autor. Condenar à ré na restituição de forma dobrada dos valores descontados e quitados indevidamente a título de CONTRIBUIÇÃO CEBAP, valores que deverão serem apurados por simples cálculo aritmético, até o limite de 40 salários mínimos, de modo a observar o teto dos Juizados Especiais Cíveis (art. Art.3°, I, da Lei n°9.099/95), em cumprimento de sentença, com a apresentação do extrato de cobrança realizada pela ré, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de prevalecer o cálculo indicado pela autora na inicial, observando-se os últimos cinco anos, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da cobrança e juros de mora legais desde o efeito danoso até o efetivo pagamento, de acordo com o Enunciado 4.5, “b” da Turma Recursal do Paraná, resolvendo- se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenar a ré a indenizar o dano moral causado à reclamante, mediante o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a contar desta decisão, além de juros de mora, de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação.   Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual 18.413/2014, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Cianorte, datado eletronicamente.   Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0789503-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: D. R. M. G., C. V. D. G. REQUERIDO: N. H. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, inc. XLVIII, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, exclusivamente por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, conforme planilha de ID nº 241503234. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 10:48:01. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou