Larissa Pontes Dias Matos

Larissa Pontes Dias Matos

Número da OAB: OAB/DF 073618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Pontes Dias Matos possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJDFT, STJ
Nome: LARISSA PONTES DIAS MATOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/07/25) Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/07/25), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA . Presente o Excelentíssimo Senhor Procuradora de Justiça RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0030529-54.2015.8.07.0018 0008986-24.2017.8.07.0018 0713367-17.2019.8.07.0001 0710276-57.2022.8.07.0018 0712132-76.2023.8.07.0000 0711450-02.2020.8.07.0009 0708320-45.2018.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0722650-25.2023.8.07.0001 0710529-31.2024.8.07.0000 0707263-58.2023.8.07.0004 0739752-60.2023.8.07.0001 0717204-52.2021.8.07.0020 0726500-24.2022.8.07.0001 0733647-67.2023.8.07.0001 0716744-82.2022.8.07.0003 0726489-92.2022.8.07.0001 0716926-40.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0740100-47.2024.8.07.0000 0706117-54.2024.8.07.0001 0715689-34.2024.8.07.0001 0704016-78.2023.8.07.0001 0718104-87.2024.8.07.0001 0711353-84.2024.8.07.0001 0720979-19.2023.8.07.0016 0706451-03.2020.8.07.0010 0747859-93.2023.8.07.0001 0735529-30.2024.8.07.0001 0706846-71.2024.8.07.0004 0723722-13.2024.8.07.0001 0706701-09.2020.8.07.0019 0748940-95.2024.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 0703981-53.2025.8.07.0000 0704695-37.2021.8.07.0005 0709108-22.2023.8.07.0006 0718442-78.2022.8.07.0018 0705064-15.2023.8.07.0020 0734842-53.2024.8.07.0001 0751082-09.2023.8.07.0016 0725209-97.2024.8.07.0007 0711225-33.2025.8.07.0000 0724584-58.2023.8.07.0020 0713113-91.2022.8.07.0016 0719224-11.2024.8.07.0020 0734114-12.2024.8.07.0001 0726295-52.2023.8.07.0003 0736581-71.2018.8.07.0001 0748527-30.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700305-82.2021.8.07.0018 0710039-23.2022.8.07.0018 0736663-95.2024.8.07.0000 ADIADOS 0708696-89.2022.8.07.0018 0714832-25.2023.8.07.0000 0731448-09.2022.8.07.0001 0708555-69.2023.8.07.0007 0729396-95.2022.8.07.0015 0705605-54.2023.8.07.0018 0709265-73.2024.8.07.0001 0711367-28.2021.8.07.0016 0735950-23.2024.8.07.0000 0710902-59.2024.8.07.0001 0717598-14.2024.8.07.0001 0703180-20.2024.8.07.0018 0716864-63.2024.8.07.0001 0703886-03.2024.8.07.0018 0714789-51.2024.8.07.0001 0751776-89.2024.8.07.0000 0703070-69.2024.8.07.0002 0740353-66.2023.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703732-43.2023.8.07.0010 0705642-67.2025.8.07.0000 0717745-86.2024.8.07.0018 0719260-92.2024.8.07.0007 0715938-82.2024.8.07.0001 0010459-21.2012.8.07.0018 0700231-26.2024.8.07.0017 0712627-02.2023.8.07.0007 0756544-55.2024.8.07.0001 0704400-14.2023.8.07.0010 0709469-83.2025.8.07.0001 0728396-34.2024.8.07.0001 0703388-44.2023.8.07.0016 0708103-09.2025.8.07.0001 0702731-10.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0026861-29.2015.8.07.0001 0743684-90.2022.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 19:10. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706774-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CHANNEL LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP, IRACEMA PEREIRA DE ALMEIDA, ELIDA ALMEIDA DE PAULA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a informar o andamento atual da carta precatória. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, 25 de julho de 2025 às 11:22:54 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023960-54.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: AEROTAF - TAXI AERO DE FORMOSA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILSON FONSECA FERREIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO INACIO FERREIRA DECISÃO 1. Relativamente ao pedido de consulta ao sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, esclareça-se à parte autora que tal sistema é utilizado pelo Ministério Público para permitir a movimentação de dados de forma segura pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia determinação judicial de afastamento de sigilo bancário. Por meio dele, busca-se a identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.º 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ. A referida ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que não se aplica ao caso em tela, razão por que indefiro a consulta pleiteada pela exequente. 2. Quanto à penhora de faturamento, foi indeferido em razão da ausência de atendimento de comando judicial para efetivá-la, conforme ID 154179072. 3. O acesso ao sistema SREI para pesquisa de bens pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis. Por tais razões, indefiro o pedido. 4. Quanto à inclusão do nome do executado no CENPROT, o aludido sistema pertence a órgão estranho ao Judiciário e indisponível a este Juízo. 5. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de planos de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 6. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 7. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 8. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 154179072 (07/02/2025). Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, às 16:26:22. Documento Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de dois imóveis, alegadamente caracterizados como bens de família. Em paralelo, agravo interno foi apresentado contra decisão monocrática do relator que deferiu o efeito suspensivo apenas em relação a um dos imóveis (matrícula 10.559), mantendo a penhora do outro (matrícula 10.560), sob o fundamento de ausência de comprovação de residência e de exclusividade de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os imóveis objeto da constrição judicial são bens de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, portanto, impenhoráveis; (ii) verificar se subsiste interesse recursal no agravo interno, diante da coincidência de objeto com o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/1990 exige, para reconhecimento da impenhorabilidade, prova de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar e que seja o único de sua titularidade. 4. Em relação ao imóvel de matrícula 10.559, os documentos apresentados demonstram que o primeiro executado não possui outro imóvel em seu nome e reside no endereço, havendo plausibilidade na alegação de bem de família, razão pela qual se afasta a penhora sobre tal bem. 5. No tocante ao imóvel de matrícula 10.560, restou comprovada que o imóvel situado ao Lote 12, Conjunto 02, Comércio Local do Setor de Oficinas de Planaltina/DF, não mais se encontra na esfera de disponibilidade do segundo executado. 6. O agravo interno, que possui objeto idêntico ao agravo de instrumento, encontra-se prejudicado por ausência superveniente de interesse recursal, conforme já reconhecido em jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0707159-10.2025.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21/05/2025).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0703744-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUTEMBERG OLIVEIRA MATOS REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Intimem-se as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos ao juízo de origem, bem como para requererem conforme o direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos ( PGC, art. 33, XXIV). Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, MÁRIO-ZAM BELMIRO , AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DR. JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0021856-31.2012.8.07.0001 0702836-93.2020.8.07.0013 0757869-88.2022.8.07.0016 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0709504-80.2024.8.07.0000 0706149-41.2024.8.07.0007 0723068-29.2024.8.07.0000 0742350-21.2022.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0739715-04.2021.8.07.0001 0700126-31.2023.8.07.0002 0700163-95.2022.8.07.0001 0742812-10.2024.8.07.0000 0747669-02.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0710439-42.2023.8.07.0005 0736607-59.2024.8.07.0001 0712226-21.2023.8.07.0001 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0751646-85.2023.8.07.0016 0701787-60.2024.8.07.0018 0733786-82.2024.8.07.0001 0709269-79.2025.8.07.0000 0740230-34.2024.8.07.0001 0706158-62.2022.8.07.0010 0706911-73.2023.8.07.0013 0725246-27.2024.8.07.0007 0713774-16.2025.8.07.0000 0701124-56.2024.8.07.0004 0715752-08.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0720635-49.2024.8.07.0001 ADIADOS 0700305-82.2021.8.07.0018 0708696-89.2022.8.07.0018 0714832-25.2023.8.07.0000 0710583-11.2022.8.07.0018 0708555-69.2023.8.07.0007 0717204-52.2021.8.07.0020 0716744-82.2022.8.07.0003 0709265-73.2024.8.07.0001 0716926-40.2023.8.07.0001 0710902-59.2024.8.07.0001 0706117-54.2024.8.07.0001 0703180-20.2024.8.07.0018 0716864-63.2024.8.07.0001 0718104-87.2024.8.07.0001 0747859-93.2023.8.07.0001 0714789-51.2024.8.07.0001 0751776-89.2024.8.07.0000 0735529-30.2024.8.07.0001 0723722-13.2024.8.07.0001 0706701-09.2020.8.07.0019 0740353-66.2023.8.07.0001 0705860-67.2022.8.07.0011 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0705064-15.2023.8.07.0020 0715938-82.2024.8.07.0001 0712627-02.2023.8.07.0007 0713113-91.2022.8.07.0016 0734114-12.2024.8.07.0001 0756544-55.2024.8.07.0001 0704400-14.2023.8.07.0010 0728396-34.2024.8.07.0001 0703388-44.2023.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0722650-25.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0740100-47.2024.8.07.0000 0706846-71.2024.8.07.0004 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 19h. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028164-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA BATISTA DECISÃO Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1. Publique-se. Intime-se. 2. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 149035024 (24/01/2022). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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