Marina Gabriella De Oliveira Cardoso

Marina Gabriella De Oliveira Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 073631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT
Nome: MARINA GABRIELLA DE OLIVEIRA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750471-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que a parte autora encontra-se a pleitear a apresentação dos comprovantes de despesas necessários no intuito de estabelecer a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários sucumbenciais. De acordo com suas manifestações, os documentos apresentados pelo réu ainda se encontram incompletos para aquela dada finalidade. Assim, intime-se o réu para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, apresente os comprovantes de quitação feita aos respectivos prestadores, conforme aventado no Id 235988121, dada a divergência constatada entre o valor informado como adimplido e o que consta nos demais extratos de despesas médicas colacionadas pelo réu. Fica advertido de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado, ensejará o arbitramento de multa. Apresentados os documentos, intime-se a exequente para que apresente o cálculo correspondente aos honorários sucumbenciais que objetiva executar. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0713717-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): JOSE VIEGAS CARDOSO - CPF/CNPJ: 308.339.491-87, LUCY VIEGAS CARDOSO - CPF/CNPJ: 483.976.601-00 e LUCIA VIEGAS CARDOSO - CPF/CNPJ: 606.895.281-91 REQUERIDO(S): MARIA DO CARMO CARDOSO BARBOSA - CPF/CNPJ: 048.608.964-91, ANTONIO MARCEONILO CARDOSO - CPF/CNPJ: 224.630.891-72 e PAULO CARDOSO DA SILVA - CPF/CNPJ: 225.304.951-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ante os esclarecimentos realizados em ID 238407989, defiro a expedição de alvará em nome da inventariante para que diligencie junto à TERRACAP, à CODHAB e ao GDF para que proceda proceda à regularização do bem imóvel situado na QNM 38, conjunto C-2, Lote nº 35, Taguatinga – DF, CEP: 72.145- 800, registrado sob a matrícula nº 225.944, do livro nº 02 – Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, inscrição no GDF nº 47107030. 1.1. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a referida regularização. 1.2. Expeça-se. 2. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização fiscal do espólio nos termos requeridos em ID 238407989. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0750471-56.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos documentos encaminhados a esta serventia em complementação à petição de ID 235988120. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:57:11. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes de compras realizadas com cartão de crédito emitido em nome da parte autora, no mês de novembro de 2023, no valor de R$ 11.334,91 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), inclusive dos encargos relacionados; b) CONDENAR as requeridas a restituírem ao autor os valores pagos pelos valores gastos com a consulta médica, que somaram R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (alínea "b"), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NULA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO INOCORRENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE AOS PROMITENTES COMPRADORES. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. VALOR DO AJUSTE QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E CONDIZENTE COM A NATUREZA DOS PEDIDOS. ART. 292, II DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A RÉPLICA. CONTRAPOSIÇÃO AOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA RESPOSTA. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO PERANTE O CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO NOME DA PROMITENTE VENDEDORA. RESSARCIMENTO. CABÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Por força de determinação constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). Igualmente, o Código de Processo Civil prevê nos artigos 371 e 489, inciso II, que o juiz indicará na sentença os motivos de fato e de direito que o levaram ao convencimento. Não incorre em vício de falta de fundamentação a sentença que nega provimento aos embargos de declaração pela ausência de omissão, contradição e obscuridade. Preliminar rejeitada. 2. A admissível a denunciação da lide dos cessionários, considerada a hipótese definida no artigo 125, inciso II, do CPC, e diante da existência de cláusula contratual debitando ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento dos tributos gerados pelo imóvel a partir da assinatura do contrato ou sua imissão na posse. 3. Na forma do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, na ação que tenha por objeto o cumprimento do contrato é o valor do ato jurídico. 3. Os tributos imobiliários constituem obrigação propter rem que acompanham o imóvel. E salvo disposição expressa no contrato, o promitente vendedor obriga-se a transferir o bem livre de dívidas, cabendo ao promitente comprador ser ressarcido por dívidas anteriores que vier a pagar. Circunstância dos autos em que o contrato previu a responsabilidade do promitente comprador pelos tributos que vencessem a partir da sua assinatura; a promitente vendedora provou o pagamento do imposto lançado em seu nome após a alienação do imóvel e deve ser ressarcida desse valor. 4. Documentos que dizem respeito ao mérito da causa, e, portanto, podem ser acostados depois da inicial, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé – Precedentes do STJ. Ademais, objetivaram a contrapor os argumentos ventilados na resposta. 5. A condenação em honorários advocatícios rege-se primordialmente pelo princípio da sucumbência, mas no caso de extinção sem resolução do mérito é mais apropriado aplicar o princípio da causalidade. Foram efetuados três pedidos: condenação em obrigação de fazer, reembolso de quantia e reparação por dano moral. O primeiro foi extinto sem resolvido sem mérito, sob o pálio de que a obrigação contratual foi cumprida no curso da lide e sem ordem judicial específica. O ônus da sucumbência cabe a quem deu causa ao processo. O segundo pedido, formulado igualmente na ação secundária, foi julgado procedente. Portanto, correta a sentença que distribuiu os consectários de sucumbência e fixou a base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750471-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA BATISTA DE OLIVEIRA BENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado pela parte autora, no Id 235989555. Desta forma, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os comprovantes concernentes às despesas obtidas para com o tratamento médico assegurado no título executivo. Sobrevindo a documentação referenciada nas linhas precedentes, intime-se a parte credora para que apresente o cálculo correspondente aos honorários sucumbenciais que objetiva executar. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:41:56. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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