Bruce Arruda Lins

Bruce Arruda Lins

Número da OAB: OAB/DF 073668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruce Arruda Lins possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TRT18, TRT10, TJGO, TJSP, TJBA
Nome: BRUCE ARRUDA LINS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se cumprimento de sentença de alimentos proposta pela parte exequente, descendente do executado, processada pelo rito previsto no artigo 528 do Novo Código de Processo Civil. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. O STF, no RHC 54.796-RJ, assim decidiu: "a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega". Desta forma, inolvidável que o inadimplemento da obrigação alimentar enseja a prisão do devedor, consoante preceito constitucional e legislação ordinária pertinente e remansosa jurisprudência. Devidamente intimado a efetuar o pagamento do valor remanescente do débito sob pena de prisão independentemente de nova intimação, o executado não apresentou justificativa, tampouco efetuou o pagamento da dívida, como informado pela parte exequente (ID 236727212). A falta de resposta do executado demonstra seu desinteresse pelo adimplemento da obrigação, bem como descaso para com a Justiça. É cediço que as necessidades vitais não podem esperar. POSTO ISSO, não tendo o executado cumprido o que fora determinado, deixando de prover o sustento de seu ente credor e não apresentando justificativa plausível para tanto, outro caminho não resta senão decretar a sua prisão civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, ambos em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Expeça-se o competente mandado de prisão, ficando consignado que o executado, se preso, deverá cumprir a pena em regime fechado e obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos (artigo 528, parágrafo 4º do CPC). Publique-se e intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000553-10.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: LENIS GREGORIA DIAZ MATOS RECLAMADO: LUCAS FRANCA SANTOS 86116302548 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf83d8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE ACORDO  - PJE/JT   Vistos e examinados. Valido o procedimento  adotado pela Secretaria para pesquisa de conta bancária do reclamado (Id. a5fe778). Trata-se de acordo celebrado pelas partes e devidamente homologado (Id. 0a636f3). Tenho por quitado integramente o acordo, ante o silêncio do Autor e os comprovantes juntados. Extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC e passo à liberação dos valores existentes nos autos ao executado, utilizando uma das contas informadas no relatório SISBAJUD Id. a68b49b. Determino à Agencia da Caixa Econômica Federal, movimentar/ZERAR a(s) conta(s) judicial(is) 3920 / 042 / 22908895-9, Id. 8835eaf, utilizando os VALORES abaixo e observando o seguinte: Total do saldo da execução - R$ 115,81 (Atualizado até: 07/05/2025)Observação Líq. do Executado - Saldo remanescente da referida conta judicial, acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento. Transferir para o Banco do Brasil - Agência 1423 - Conta 409480 - de titularidade do reclamado LUCAS FRANCA SANTOS 86116302548 (CNPJ: 44.546.346/0001-65). Zerar a(s)  conta(s). Para cumprimento, a Secretaria da Vara encaminhará este ALVARÁ eletronicamente ao banco depositário, via e-mail ag3920df02@caixa.gov.br, o qual deverá enviar os comprovantes para o e-mail institucional svt11.brasilia@trt10.jus.br, em até 10 dias. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada transferência, intime-se o executado para ciência e arquive-se DEFINITIVAMENTE, com as baixas necessárias (BNDT, RENAJUD, SISBAJUD e demais penhoras/bloqueios, cabendo ao executado comunicar a desconstrição da penhora, com a apresentação deste documento ao fiel depositário). A ordem de indisponibilidade Id. 6d490ce (CNIB) já foi cancelada, conforme relatório Id. 253e3e8. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas quanto aos registros e baixas necessárias. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENIS GREGORIA DIAZ MATOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000553-10.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: LENIS GREGORIA DIAZ MATOS RECLAMADO: LUCAS FRANCA SANTOS 86116302548 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf83d8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE ACORDO  - PJE/JT   Vistos e examinados. Valido o procedimento  adotado pela Secretaria para pesquisa de conta bancária do reclamado (Id. a5fe778). Trata-se de acordo celebrado pelas partes e devidamente homologado (Id. 0a636f3). Tenho por quitado integramente o acordo, ante o silêncio do Autor e os comprovantes juntados. Extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC e passo à liberação dos valores existentes nos autos ao executado, utilizando uma das contas informadas no relatório SISBAJUD Id. a68b49b. Determino à Agencia da Caixa Econômica Federal, movimentar/ZERAR a(s) conta(s) judicial(is) 3920 / 042 / 22908895-9, Id. 8835eaf, utilizando os VALORES abaixo e observando o seguinte: Total do saldo da execução - R$ 115,81 (Atualizado até: 07/05/2025)Observação Líq. do Executado - Saldo remanescente da referida conta judicial, acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento. Transferir para o Banco do Brasil - Agência 1423 - Conta 409480 - de titularidade do reclamado LUCAS FRANCA SANTOS 86116302548 (CNPJ: 44.546.346/0001-65). Zerar a(s)  conta(s). Para cumprimento, a Secretaria da Vara encaminhará este ALVARÁ eletronicamente ao banco depositário, via e-mail ag3920df02@caixa.gov.br, o qual deverá enviar os comprovantes para o e-mail institucional svt11.brasilia@trt10.jus.br, em até 10 dias. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada transferência, intime-se o executado para ciência e arquive-se DEFINITIVAMENTE, com as baixas necessárias (BNDT, RENAJUD, SISBAJUD e demais penhoras/bloqueios, cabendo ao executado comunicar a desconstrição da penhora, com a apresentação deste documento ao fiel depositário). A ordem de indisponibilidade Id. 6d490ce (CNIB) já foi cancelada, conforme relatório Id. 253e3e8. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas quanto aos registros e baixas necessárias. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FRANCA SANTOS 86116302548
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