Luísa Lima Bastos Martins
Luísa Lima Bastos Martins
Número da OAB:
OAB/DF 073681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luísa Lima Bastos Martins possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, STJ, TJAL, TJMG
Nome:
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000117-02.2025.8.26.0297 (processo principal 0000039-10.1985.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nelson Kasuo Ryugo - - EDSON MITSUO RYUGO - - MARGARET AKIE RYUGO - - Elizabeti Fussae Ryugo - - DANIELE HITOMI RYUGO - Espolio de Euphly Jalles - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS - - Nelson Chapiqui - - José Augusto Trovato Júnior - - Euclydes Trovato Neto - - DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA - Ciência do pagamento do MLE, ficando o inventariante intimado a comprovar nos autos o recolhimento do ITCMD, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade. - ADV: ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), LUÍSA BASTOS MARTINS (OAB 73681/DF), GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB 149231/MG), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), EDUARDO MARTINS (OAB 26180/DF), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2894046/DF (2025/0105546-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : NOSSA SENHORA DE LOURDES LOCACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADOS : EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF026180 MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488 ANTONIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ - DF052127 LUCIANA BARBOZA DE OLIVEIRA - PE018487 DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523 LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2560871/DF (2024/0031229-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE ADVOGADOS : MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488 WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - DF047656 LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de anular o acórdão de fls. 3853-3859, bem como a decisão de fls. 3740-3744, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa; prejudicados os embargos de declaração, tornando sem efeito a deliberação da assentada do dia 4/2/2025, o realinhamento do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acolhendo os embargos de declaração a fim de tornar sem efeito o acórdão de fls. 3853-3859 e a decisão de fls. 3740-3744, determinando-se a devolução dos autos à origem, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, o reposicionamento dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Maria Thereza de Assis Moura aos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, com as ressalvas de entendimento da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 3853-3859 e a decisão de fls. 3740-3744 e devolver os autos ao Tribunal de origem, para os fins de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005385-71.2024.8.26.0297 (processo principal 0000039-10.1985.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lila Hatsue Nishi - - Shirley Keiko Nichi Kajita - - Rubens Shigueki Nishi - - Sellmann Shuji Sishi - - Lilian Mitiko Nishi - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS - Jose Augusto Trovato - - Nelson Chapiqui - - DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA - José Augusto Trovato Júnior - - Euclydes Trovato Neto - Fica a inventariante intimada para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar a juntada aos autos da Certidão de Homologação nº. 87571005. - ADV: EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), EDUARDO MARTINS (OAB 26180/DF), LUÍSA BASTOS MARTINS (OAB 73681/DF), GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB 149231/MG), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000117-02.2025.8.26.0297 (processo principal 0000039-10.1985.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nelson Kasuo Ryugo - Espolio de Euphly Jalles - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS - - Nelson Chapiqui - - José Augusto Trovato Júnior - - Euclydes Trovato Neto - - DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA - Inicialmente, cumpre registrar que, pela decisão proferida a fls. 402/425 (item V) dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297 (fls. 129/152 deste cumprimento de sentença), foi deferida a habilitação dos herdeiros NELSON KASUO RYUGO (fls. 88 dos autos deste cumprimento de sentença), MARGARET AKIE RYUGO (fls. 96/98 dos autos deste cumprimento de sentença), EDSON MITSUO RYUGO (fls. 93 dos autos deste cumprimento de sentença), ELIZABETI FUSSAE RYUGO (fls. 100/103 dos autos deste cumprimento de sentença) e DANIELE HITOMI RYUGO, filha do herdeiro falecido UILSON HITOSHI RYUGO (fls. 105/106 e 108 dos autos deste cumprimento de sentença), sucessores do credor falecido JOSÉ RYUGO (fls. 273 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297; fls. 110 deste cumprimento de sentença). Os herdeiros NELSON KASUO RYUGO, MARGARET AKIE RYUGO, EDSON MITSUO RYUGO, ELIZABETI FUSSAE RYUGO e DANIELE HITOMI RYUGO estão devidamente representados nos autos (fls. 87, 95, 92, 99 e 104 deste cumprimento de sentença, respectivamente). Outrossim, consigno que o quinhão hereditário a que fazia jus o herdeiro falecido UILSON HITOSHI RYUGO, filho do credor falecido JOSÉ RYUGO e AIKO ISHIE RYUGO (fls. 108, 110, 111 deste cumprimento de sentença), deverá ser transferido, oportunamente, para uma conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 1141574-19.2022.8.26.0100, que tramitou perante o Juízo da Egrégia 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital (fls. 109 e 283/287 deste cumprimento de sentença), à disposição do Juízo do inventário (para sobrepartilha), único competente para dispor a respeito da respectiva partilha e deliberar acerca do levantamento, bem como sede adequada para apuração de eventual incidência de imposto de transmissão causa mortis, conforme já consignado nas decisões proferidas às fls. 402/425 (item III), 561/573 (item I), 767/780 (item V) e 1028/1035 (item I). No mais, diante da sobrepartilha extrajudicial e do inventário extrajudicial do valor relativo ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do falecido JOSÉ RYUGO (R$ 3.442.038,45 - fls. 273 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297) apresentados às fls. 245/250 e 266/270 deste cumprimento de sentença (feito nº 0000117-02.2025.8.26.0297), referente à transmissão de bens ocorrida em virtude do óbito de JOSÉ RYUGO e AIKO ISHIE RYUGO, DEFIRO em parte o pedido formulado pelo inventariante NELSON KASUO RYUGO a fls. 331/333 deste cumprimento de sentença e, consequentemente, AUTORIZO o imediato levantamento, em favor do inventariante NELSON KASUO RYUGO, da importância correspondente a R$ 137.501,71 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e um reais e setenta e um centavos), SEM NENHUM TIPO DE ACRÉSCIMO, para o pagamento dos emolumentos relativos à Escritura de Nomeação de Inventariante (R$ 1.131,66) e Escritura de Sobrepartilha (R$ 7.109,30), ou seja, despesas com a sobrepartilha extrajudicial (fls. 349), conforme escritura pública acostada a fls. 245/250 deste cumprimento de sentença, bem como para o pagamento do ITCMD (R$ 129.260,75), conforme ITCMD - Declaração de Transmissão por Escritura Pública n° 87693519, Retificadora da declaração nº 63971945 (fls. 251/258 e 334/341 deste cumprimento de sentença), Demonstrativo de Cálculos do ITCMD nº 87693519 (fls. 342/343 deste cumprimento de sentença) e guias DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) acostadas a fls. 344/348 deste cumprimento de sentença, referente à transmissão de bens ocorrida em virtude do óbito de JOSÉ RYUGO; bem como AUTORIZO o imediato levantamento, em favor do inventariante NELSON KASUO RYUGO, da importância correspondente a R$ 145.404,10 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e um e dez centavos), SEM NENHUM TIPO DE ACRÉSCIMO, para o pagamento dos emolumentos relativos à Escritura de Nomeação de Inventariante (R$ 1.131,66), Certidão de Testamento - CNB/SP (R$ 89,24) e Escritura de Inventário (R$ 7.109,30), ou seja, despesas com o inventário extrajudicial (fls. 362), conforme escritura pública acostada a fls. 266/270 deste cumprimento de sentença, bem como para o pagamento do ITCMD (R$ 137.073,90), conforme ITCMD - Declaração de Transmissão por Escritura Pública n° 87790978 (fls. 271/275 e 350/354 deste cumprimento de sentença), Demonstrativo de Cálculos do ITCMD nº 87790978 (fls. 355/356 deste cumprimento de sentença) e guias DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) acostadas a fls. 357/361 deste cumprimento de sentença, referente à transmissão de bens ocorrida em virtude do óbito de AIKO ISHIE RYUGO. Expeçam-se imediatamente os competentes mandados de levantamento nos termos desta decisão, comprovando-se nos autos o recolhimento do ITCMD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do respectivo levantamento, sob pena de responsabilidade, devendo o inventariante apresentar oportunamente as competentes Certidões de Homologação nºs. 87693519 e 87790978. Outrossim, para viabilizar o respectivo levantamento, deverá o(a) Ilustre Advogado(a) da parte interessada providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado CG nº 483/2019 - DJe de 08/04/2019, p. 12. Após o recolhimento do ITCMD, com a juntada das competentes Certidões de Homologação nºs. 87693519 e 87790978, DETERMINO a intimação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do portal de intimações da Fazenda Pública, para que se manifeste acerca da regularidade no procedimento do ITCMD, devendo, ainda, informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve homologação do cálculo e recolhimento do ITCMD. Após, voltem conclusos para deliberação sobre o pagamento dos credores ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS, Dr. NELSON CHAPIQUI, JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO, sucessores do falecido Dr. José Augusto Trovato, e DINAMARCO, ROSSI, BERALDO BEDAQUE ADVOCACIA (penhora realizada no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297 - fls. 556/558 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297). Outrossim, DETERMINO a inclusão dos herdeiros habilitados MARGARET AKIE RYUGO, EDSON MITSUO RYUGO, ELIZABETI FUSSAE RYUGO e DANIELE HITOMI RYUGO no polo ativo do presente cumprimento de sentença, procedendo a Serventia as anotações necessárias e comunicações necessárias, inclusive no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), EDUARDO MARTINS (OAB 26180/DF), LUÍSA BASTOS MARTINS (OAB 73681/DF), GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB 149231/MG), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001778-50.2024.8.26.0297 (processo principal 0000039-10.1985.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Takuso Nishi - - Jose Ryugo - - Mokey Yaguiu - - Jorge Yaguiu - - Sakuo Kitamura - - Shoia Oshima - - Naokite Akamatsu - - NELSON KASUO RYUGO - - MARGARET AKIE RYUGO - - EDSON MITSUO RYUGO - - Elizabeti Fussae Ryugo - - DANIELE HITOMI RYUGO - - Lucia Mitiyo Kitamura Akamatsu - - ROSA TIEMI KITAMURA NOGUCHI, - - TEREZA KITAMURA AKAMATSU - - ARMANDO SHIZUO KITAMURA - - Alberto Katsutero Kitamura - - Rosa Tamiko Yetika Kitamura - - ROGER AKIO KITAMURA - - ERIKA TAMY KITAMURA ARNONI - - ALINE EMY KITAMURA - - Sayoko Akamatsu - - Eduardo Akito Akamatsu - - Herminia Kiomi Akamatsu - - Nilce Mayumi Akamatsu Shiraishi - - Sonia Akamatsu de Campos - - Tania Sayuri Akamatsu Hayasaki - - Lila Hatsue Nishi - - Lilian Mitiko Nishi - - Shirley Keiko Nichi Kajita - - Rubens Shigueki Nishi - - Sellmann Shuji Sishi - - Amelia Emiko Yetika - - Alzira Etsuko Yetika Kitamura - - Wilson Batista Brito - - Thais Yoshie Brito de Oliveira - - Paulo Hideki Brito - - Lays Satie Brito - - Yukiko Iaguiu Kawata - - Waki Yaguiu Hisako - - Milton Hiroque Nobemassa - - Jorge Yaguiu - - Rosa Harumi Yahuiu Sato - - RENAN MEDEIROS AKAMATSU - - Yosio Matsumori - - TEREZA KITAMURA AKAMATSU - - José Augusto Trovato Júnior - - Euclydes Trovato Neto - - TAKAKO OKURA - - YASSUKO KOBAYASHI - - KATSUKO NAKAMURA - - EDNA MATSUMORI RYUGO - - CLESIO MATSUMORI - - Nilson Matsumori - - HAILTOM MATSUMORI - - EDGAR AKAMATSU - - Renato Akamatsu - - ILDA KAZUMI AKAMATSU - - ELAINE MASSAE AKAMATSU - - GILBERTO NAOTO AKAMATSU - - MELINA AKAMATSU - - LEONARDO AKAMATSU - - José Nobemassa - Espolio de Euphly Jalles - Luiza Hiroko Taninaga - - Rubens Shigueki Nishi - - Nelson Chapiqui - - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS - - Renato Akamatsu - - DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA e outro - VISTOS. I - Fls. 1135/1136 e 1138/1139: ciência às partes. II - Fls. 1141/1143: DEFIRO a habilitação dos sucessores de ARMANDO SHIZUO KITAMURA. E assim decido porque, como já consignado anteriormente, o exequente SAKUO KITAMURA, falecido em 04 de outubro de 2004 (fls. 295), era viúvo e deixou 06 (seis) filhos: LUCIA MITIYO KITAMURA AKAMATSU (fls. 295 e 299), ROSA TIEMI KITAMURA NOGUCHI (fls. 295 e 304), TEREZA KITAMURA AKAMATSU (fls. 295 e 309), ARMANDO SHIZUO KITAMURA (fls. 295 e 315), ALBERTO KATSUTERU KITAMURA (fls. 295 e 321) e ROBERTO KOUITI KITAMURA, falecido em 19 de julho de 2016 (fls. 325). Outrossim, de acordo com a certidão de óbito acostada a fls. 1147, em 24/11/2024 ocorreu o falecimento do herdeiro ARMANDO SHIZUO KITAMURA, na época do falecimento, casado com a Srª. MARIA MADALENA KITAMURA (fls.1149) e deixou 03 (três) filhas: SAMIA SATIKO KITAMURA (fls. 1151), KANIA NAOMI KITAMURA (fls. 1152) e ELAINE YURI KITAMURA (fls. 1153). Assim, comprovada a condição de sucessoras do falecido SAKUO KITAMURA, titular do crédito constituído nos autos do processo principal (feito nº 0000039-10.1985.8.26.0297), DEFIRO o pedido formulado pela requerente LÚCIA MITIYO KITAMURA AKAMATSU a fls. 1141/1143, para o fim de declarar MARIA MADALENA KITAMURA, SAMIA SATIKO KITAMURA, KANIA NAOMI KITAMURA e ELAINE YURI KITAMURA habilitadas a figurarem no polo ativo do presente cumprimento de sentença (Processo nº 0001778-50.2024.8.26.0297), na qualidade de sucessoras do falecido ARMANDO SHIZUO KITAMURA, o qual, por sua vez, era sucessor do exequente SAKUO KITAMURA, em conformidade com os artigos 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DETERMINO a substituição do polo ativo do presente cumprimento de sentença, com a exclusão do falecido ARMANDO SHIZUO KITAMURA e a inclusão de MARIA MADALENA KITAMURA, SAMIA SATIKO KITAMURA, KANIA NAOMI KITAMURA e ELAINE YURI KITAMURA, procedendo a Serventia as anotações necessárias e comunicações necessárias, inclusive no sistema informatizado. III - Fls. 1154/1159: INDEFIRO, por hora, os pedidos de levantamento apresentados. É que, como já decidido anteriormente, a fim de evitar tumulto processual, bem como manter o controle dos valores depositados nos autos, notadamente por envolver vários exequentes com créditos de valores diversos, reputo prudente a instauração (protocolização) do incidente de cumprimento de sentença individual relativo ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do exequente falecido SAKUO KITAMURA (R$ 2.674.930,45 - fls. 123/124), notadamente por já ter sido deferida a habilitação dos respectivos herdeiros, conforme consignado acima (item II da presente decisão), bem como nos termos da decisão de fls. 402/425 (item VI) e, especialmente, diante do pedido de levantamento formulado pelo inventariante LUCIA MITIYO KITAMURA AKAMATSU a fls. 1154/1159, para o pagamento do ITCMD (R$ 445.803,91), ante a sobrepartilha extrajudicial do valor relativo ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do falecido SAKUO KITAMURA (R$ 2.674.930,45 - fls. 123/124). Assim, DETERMINO a intimação dos herdeiros habilitados LUCIA MITIYO KITAMURA AKAMATSU, ROSA TIEMI KITAMURA NOGUCHI, TEREZA KITAMURA AKAMATSU e ALBERTO KATSUTERU KITAMURA, bem como ROSA TAMIKO YETIKA KITAMURA, ROGER AKIO KITAMURA, ERIKA TAMY KITAMURA ARNONI e ALINE EMY KITAMURA (sucessores de ROBERTO KOUITI KITAMURA) e, ainda, MARIA MADALENA I KITAMURA, SAMIA SATIKO KITAMURA, KENIA NAOMI KITAMURA e ELAINE YURI KITAMURA (sucessores de ARMANDO SHIZUO KITAMURA), para que providenciem a instauração (protocolização) do incidente de cumprimento de sentença na forma digital, incidente próprio, em apenso ao processo principal (feito nº 0000039-10.1985.8.26.0297), devendo o respectivo incidente ser instruído obrigatoriamente com cópia desta decisão, da petição inicial e documentos de fls. 01/08 e 09/41, da decisão proferida a 42, da petição e documentos de fls. 45/47 e 111, da decisão proferida a fls. 113, da petição e documentos de fls. 116 e 117/124, da petição e documento de fls. 285/286 e 287, da petição e documentos de fls. 288/294 e 295/356 e, ainda, 357/358 e 359/360, petição de fls. 362/365 e da decisão proferida a fls. 402/425, da petição e documento de fls. 478 e 479, petição e documentos fls. 515/519 e 520/521, da petição e documentos de fls. 522/523 e 524/553, ofício de fls. 556/558, da decisão proferida a fls. 561/573, das decisões de fls. 767/780 e 966/987, das petições e documentos de fls. 1007/1012 e 1017/1023, das decisões de fls. 1028/1035, 1055/1062 e petição e documentos de fls. 1154/1159 e 1160/1212, ou seja, todas as peças processuais envolvendo o crédito do falecido SAKUO KITAMURA, ficando os herdeiros habilitados dispensados do recolhimento da taxa judiciária, pois, como já consignado anteriormente, a instauração do novo incidente tem por finalidade apenas manter o controle dos valores depositados nos autos, sendo certo que, no presente cumprimento de sentença, já houve o recolhimento da referida taxa (fls. 48/49). Consigno, desde já, que o valor R$ 2.674.930,45 (dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), referente ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do falecido SAKUO KITAMURA (fls. 123/124) deverá ser transferido, com os acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada aos autos do respectivo cumprimento de sentença. Após, com a instauração do referido cumprimento de sentença, voltem conclusos, com urgência, para deliberação acerca da transferência do valor relativo ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do falecido SAKUO KITAMURA (R$ R$ 2.674.930,45 - fls. 123/124), para que, posteriormente, no referido cumprimento de sentença, seja apreciado o pedido de levantamento formulado pela inventariante LUCIA MITIYO KITAMURA AKAMATSU a fls. 1154/1159. Intimem-se. - ADV: EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), NELSON CHAPIQUI JUNIOR (OAB 167564/SP), NELSON CHAPIQUI JUNIOR (OAB 167564/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), EDUARDO MARTINS (OAB 26180/DF), EDUARDO MARTINS (OAB 26180/DF), LUÍSA BASTOS MARTINS (OAB 73681/DF), LUÍSA BASTOS MARTINS (OAB 73681/DF), GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB 149231/MG), GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB 149231/MG), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB 6230/TO), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), GERIMECIO MARTIN DE OLIVEIRA (OAB 108981/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Nelson Chapiqui (OAB 109073/SP), Jose Augusto Trovato (OAB 11266/SP), Fabio Andrei Pacheco (OAB 147716/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Edwin Kiichiro Nakamura (OAB 236027/SP), Gervasio Lopes Calheiros (OAB 149231/MG), LUÍSA BASTOS MARTINS (OAB 73681/DF), EDUARDO MARTINS (OAB 26180/DF) Processo 0005385-71.2024.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lilian Mitiko Nishi, Sellmann Shuji Sishi, Rubens Shigueki Nishi, Shirley Keiko Nichi Kajita, Lila Hatsue Nishi - Vistos. Diante da notícia do recolhimento do ITCMD (fls. 307/308), aguarde-se a juntada da competente Certidão de Homologação nº 87571005. Com a juntada da competente Certidão de Homologação nº 87571005, DETERMINO a intimação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do portal de intimações da Fazenda Pública, para que se manifeste acerca da regularidade no procedimento do ITCMD, devendo, ainda, informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve homologação do cálculo e recolhimento do ITCMD. Após, voltem conclusos para deliberação sobre o pagamento dos credores ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS (fls. 302/306 e 348/349), NELSON CHAPIQUI (fls. 301), JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO (fls. 317/318 e 352/353) e DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA (penhora realizada no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297 - fls. 556/558 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297), bem como dos herdeiros LILA HATSUE NISHI, LILIAN MITIKO NISHI, SHIRLEY KEIKO NICHI KAJITA, RUBENS SHIGUEKI NISHI e SELLMANN SHUJI NISHI, sucessores do falecido TAKUZO NISHI. Intimem-se.
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