Andressa Carvalho Pereira

Andressa Carvalho Pereira

Número da OAB: OAB/DF 073713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Carvalho Pereira possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMS, TJSP, TJRO, STJ, TJPR, TJGO, TJDFT, TJMT, TJRS
Nome: ANDRESSA CARVALHO PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 78) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039166-13.2023.8.11.0041. AUTOR(A): ASTRANS - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE SETE LAGOAS, FERNANDO CAMILO DE CASTRO, MANOEL HENRIQUE BITTENCOURT PEREIRA 03791213954 REPRESENTANTE: MANOEL HENRIQUE BITTENCOURT PEREIRA REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. VISTOS. Chamo o feito à ordem. Considerando que foi designada Audiência de Instrução, sem que tenha havido a conclusão da prova pericial de id. 189204909, declaro, desde já, PREJUDICADO o ato instrutório designado para o dia 13/08/25. Aguarde-se a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
  4. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE DECISÃO Processo: 1000227-94.2024.8.11.0051. AUTOR(A): MARIA DEUZALINA DE LARA FARIA REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Deuzalina de Lara Faria em desfavor de Concessionária Rota do Oeste S.A., em razão de acidente de trânsito ocasionado por animal na pista da Rodovia BR-364, na altura do Km 373, em Cuiabá/MT, sob a alegação de omissão da empresa concessionária quanto ao seu dever de conservação e fiscalização da via. Narra a parte autora que, em 26 de junho de 2023, por volta das 21h25min, trafegava seu veículo Toyota Etios Sedan, cor preta, placas FJK5638, conduzido por seu filho, Sr. Alan Lara de Faria, quando este colidiu com um cachorro de médio porte que adentrou repentinamente na pista de rolamento. A colisão resultou em danos materiais estimados em R$ 8.000,00, além de abalos de ordem moral, para os quais pleiteia reparação no valor de R$ 15.000,00. A autora pleiteia, ainda: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; e (iii) a condenação da ré ao pagamento das quantias supracitadas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e custas processuais. Realizada audiência de conciliação, restando esta infrutífera (Id. 148654382). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 152860387), aduzindo preliminarmente: (i) ausência de legitimidade ativa da autora, por não haver comprovado a titularidade do veículo envolvido no acidente; (ii) ausência de elementos suficientes à concessão da justiça gratuita; e (iii) requerimento de sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1.122 do STJ, que discute a responsabilidade de concessionárias por acidentes envolvendo animais domésticos em rodovias. No mérito, sustenta que adotou todas as medidas contratuais e legais para manutenção da segurança viária, destacando a realização de inspeções periódicas, a atuação da equipe operacional no dia do evento, a existência de placas de advertência e a adoção de medidas mitigadoras. Defende, ainda, a ocorrência de fortuito externo como excludente de responsabilidade. Aduz que no caso em epígrafe não há nexo de causalidade apto a configurar a responsabilidade da concessionária, e em razão desta circunstância não há que se falar na existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil – dano, nexo causal e culpa, agindo em conformidade com o contrato de prestação de serviços. No que se refere aos danos morais pugna pelo seu afastamento, sustentando que não há qualquer situação apta a gerar abalos à intimidade, honra, imagem ou vida da autora, rechaçando a possibilidade de reconhecimento do dano "in re ipsa". Em relação à inversão do ônus da prova, impugna a aplicação da teoria da carga dinâmica, alegando não haver demonstração de hipossuficiência técnica da autora, tampouco complexidade fática que justifique a redistribuição da carga probatória, considerando que os elementos mínimos da responsabilidade não estariam demonstrados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 156572225), rebatendo as preliminares. Juntou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), reafirmou a verossimilhança das alegações iniciais, pugnou pela manutenção da justiça gratuita concedida, uma vez que a parte requerida não produziu provas apta a infirmar a declaração de pobreza acostada na exordial. Discorreu acerca da incidência da teoria do risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, tratando-se de fortuito interno que não afasta a sua responsabilidade, reiterando os pedidos iniciais. Em fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. A autora arrolou o Sr. Alan Lara de Faria, condutor do veículo, para ser ouvido em audiência de instrução e julgamento. A ré, por sua vez, também requereu audiência para oitiva de testemunhas, a serem oportunamente indicadas, com a finalidade de demonstrar a adequação dos serviços prestados. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. SANEAMENTO DO PROCESSO Vencida a fase postulatória, com a formação válida da relação jurídico-processual, a citação do requerido, apresentação de defesa e réplica, e não sendo o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou mesmo de julgamento antecipado de seu mérito (arts. 355 e 356 do CPC), cumpre realizar o saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com o exame das questões preliminares, fixação dos pontos controvertidos e demais questões. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela parte ré, entendo que a sua análise deve ser conduzida sob a ótica da teoria da asserção, largamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo tal construção teórica, a aferição das condições da ação – legitimidade e interesse processual – deve ser feita in statu assertionis, isto é, com base exclusivamente nas afirmações contidas na petição inicial, prescindindo-se, nessa fase processual, de qualquer atividade probatória. Nesse sentido, o STJ já consignou: “No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.” ( REsp 1.678.681/SP ). No caso concreto, a autora afirma ser proprietária do veículo em tela e ter arcado com os prejuízos materiais decorrentes do acidente de trânsito, pleiteando a indenização por danos materiais e morais. Dessa forma, constata-se que a tutela jurisdicional postulada se mostra, em tese, útil, necessária e adequada para a proteção do direito material invocado, estando atendidos os requisitos previstos no art. 17 do Código de Processo Civil. Acresça-se, por fim, que eventual aprofundamento na análise da matéria conduziria à antecipação do mérito da causa, razão pela qual a apreciação exauriente da matéria deve ser reservada para a fase sentencial. Com essas considerações, REJEITO a preliminar. 2.2. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, formulado pela parte ré, sob o fundamento de pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.122 pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que tal fundamento restou superado. Isso porque, o referido tema já foi devidamente julgado pela Corte Superior em 21/08/2024, assim, diante da conclusão do julgamento e da fixação da tese jurídica vinculante, não subsiste justificativa para o sobrestamento do presente feito. Ressalte-se, por oportuno, que a aplicação imediata da tese firmada independe do trânsito em julgado da decisão proferida, conforme dispõe o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, que se harmoniza com o art. 1.039 do mesmo diploma legal. A propósito: “1. Sobrestamento até o julgamento do tema. Os processos afetados com tema de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivo devem ficar sobrestados até o julgamento do tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado (art. 1.039 e 1.040 do CPC). Nesse sentido: STJ AgInt nos EDcl no REsp 1146036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018; TJDF 07125696320238070018 1905066, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024; TJSP - Embargos de Declaração Cível: 10579563120198260053 São Paulo, Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 22/08/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024 e TJMT 1000529-62.2017.8.11.0086. TURMA RECURSAL CÍVEL. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES. Terceira Turma Recursal, Julgamento em 4/11/2024. Tendo sido julgado o Tema 1122 do STJ, não há mais razão para o sobrestamento do feito, sendo perfeitamente possível a sua aplicação ao caso concreto, independentemente do seu trânsito em julgado. (N.U 1043497-27.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Presidência da Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025)” Com essas considerações, REJEITO o pedido de suspensão do feito. 2.3. DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de revogação da justiça gratuita, entendo que esta é matéria que poderá melhor ser apreciada por ocasião da sentença, momento em que os elementos financeiros da autora poderão ser definitivamente considerados. Dessa forma, REJEITO a preliminar, com a devida análise a ser realizada em sede de sentença. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos: a) a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à parte autora; b) a existência de responsabilidade civil da ré; c) a configuração e extensão dos prejuízos de ordem material eventualmente experimentados pela autora; d) a ocorrência de abalo moral indenizável, decorrente da situação narrada; f) a presença de ilicitude na conduta da ré, o nexo de causalidade entre os fatos e os danos alegados, e a extensão desses danos. 4. DA QUESTÃO RELEVANTE DE DIREITO PARA O MÉRITO As normas que disciplinam a responsabilidade civil. 5. DO DEFERIMENTO DE PROVAS E ÔNUS PROCESSUAIS DAS PARTES No presente caso, constata-se de forma inequívoca que a parte autora se encontra em posição de hipossuficiência técnica e informacional em relação à parte ré, concessionária de serviço público rodoviário, circunstância que atrai a aplicação da disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre concessionárias de serviços rodoviários e seus usuários. (AgRg no AREsp 586.409/PR , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Dessa forma, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que verificados os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica. Estando tais pressupostos configurados nos autos, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal, pleiteada pelas partes fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, c/c artigo 450 do Código de Processo Civil. 6. DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO TITULAR Inicialmente, observo que o “[...] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa [...]” (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). No caso em apreço, verifica-se que ambas as partes postularam a produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas. Além disso, remanescem nos autos questões de ordem fática relevantes, cuja adequada elucidação mostra-se imprescindível ao deslinde do litígio, notadamente no que se refere à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da justiça gratuita, à configuração e à extensão dos prejuízos de natureza material alegadamente suportados pela autora, bem como à eventual ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. Desse modo, a fim de evitar exame prematuro de matéria meritória, entendo que a solução juridicamente mais adequada à espécie é a realização de audiência de instrução e julgamento, como forma de resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nessa perspectiva, e considerando que os autos tramitam sob a intervenção do Núcleo de Atuação Estratégica (NAE), nos termos disposto na Portaria nº 81/2025-GAB-CGJ, determino o retorno dos autos ao juízo titular de origem, ao qual competirá proceder à designação da audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes, nos termos da legislação processual vigente. 7. DO SANEAMENTO Feito isto, o trâmite encontra-se em consonância com os requisitos legais necessários, razão pela qual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes acerca do saneamento realizado, nos moldes do §1º do art. 357, após os quais a decisão se tornará estável. Havendo manifestação, certifique-se o necessário e venham os autos conclusos. Ultrapassado este prazo processual sem manifestação, determino o retorno dos autos ao juízo titular, a quem caberá proceder à designação da audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes na forma da legislação vigente, possibilitando a observância do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 81/2025 - GAB-CGJ
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018868-39.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Concessionária Rota do Oeste S/A - Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida, mantendo a sentença como lançada Int. - ADV: ANDRESSA CARVALHO PERERIRA (OAB 73713/DF), PIQUET CARNEIRO MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS (OAB 019892/DF), ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (OAB 34308/DF), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000848-97.2023.8.16.0021 Processo:   0000848-97.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$3.165,65 Exequente(s):   FABRICIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA Executado(s):   CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A 1. Cuida-se de cumprimento de sentença. Houve depósito da quantia de R$ 3.477,07 pelo Executado (seq. 71 e 75). Manifestou-se a parte Exequente (seq. 72). 2. Considerando a satisfação da obrigação existente entre as partes, bem como a concordância expressa sobre o valor da condenação, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC (quitação do montante da condenação). 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor de FABRÍCIO CRISTIANO URBAN BRUGNERA, na conta indicada na seq. 72, pelo valor depositado na seq. 71, mais acréscimos a contar da data do depósito. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Magistrada
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220144/MT (2025/0226026-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A ADVOGADOS : ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308 ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713 EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES - DF073604 MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197 RECORRIDO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO : ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - MT015249A Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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