Saulo Rezende Cruvinel
Saulo Rezende Cruvinel
Número da OAB:
OAB/DF 073779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saulo Rezende Cruvinel possui 90 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT9, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT9, TJGO, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
SAULO REZENDE CRUVINEL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807552-11.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX PEREIRA CORREA, LORRANE PINHEIRO DURAES CORREA RÉU: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Considerando a ausência injustificada do autor, à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimado, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, I, da lei 9099/95. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Fica revogada eventual tutela concedida. Após, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias. Recolhidas AS CUSTAS PROCESSUAIS devidas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de não cumprimento da obrigação legal, oficie-se ao Fundo Especial do TJRJ para inscrição em dívida ativa. P. R. I. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a petição inicial para:
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5826420-91.2023.8.09.0162 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: JOSÉ DE JESUS VIANA SANTOS APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e posse do veículo no patrimônio da instituição financeira. O apelante sustenta ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial e abusividade da taxa de juros contratada, requerendo a reforma da decisão e devolução do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve comprovação válida da mora do devedor fiduciante, mediante notificação extrajudicial; (ii) configura-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A comprovação da mora constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no Tema 1.132, estabelecendo que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato para constituir o devedor em mora, dispensada a comprovação do recebimento. 3. A notificação foi enviada precisamente ao endereço constante do instrumento contratual, sendo irrelevante a devolução pelos Correios com informação "ausente 3x". 4. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. 5. A taxa de juros contratada não configura abusiva em comparação com a taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 2. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132, 2ª Seção, j. 09/08/2023; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22/11/2023; TJGO, AC 5313496-57.2023.8.09.0178, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, j. 25/11/2024; TJGO, AC 5495856-50.2023.8.09.0051, rel. des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 15/03/2024; TJGO, AC 5100318-18.2023.8.09.0051, rel. des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 05/03/2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como narrado, trata-se de apelação (movimentação n. 25), interposta por JOSÉ DE JESUS VIANA SANTOS contra a sentença (movimentação n. 22), proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás, Dra. Ailime Virgínia Martins, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, convolando em definitiva a medida liminar de mov. 8, e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, no patrimônio da autora. Destarte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a baixa da restrição lançada sobre o veículo neste feito, caso ainda haja. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, a qual concedo ao réu. Em razão da referida gratuidade, isento o Réu do pagamento das custas processuais. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. Irresignado, o réu interpõe o recurso de apelação de movimentação n. 25, alegando, inicialmente, que não houve constituição em mora pela ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial. Sustenta que a notificação não foi realizada em conformidade com os requisitos legais do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pontua que a simples inadimplência contratual não é suficiente para a concessão da busca e apreensão, sendo imprescindível a comprovação da mora de forma válida. Avançando, assevera que o contrato firmado estabelece juros que extrapolam os limites razoáveis, configurando manifesta abusividade, com taxas superiores às praticadas pelo mercado. Argumenta que o princípio da boa-fé objetiva impõe equilíbrio entre as partes contratuais, e que os encargos excessivos tornam inviável a continuidade do cumprimento da obrigação. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de “anular a liminar de busca e apreensão”, com determinação da devolução do veículo ao apelante, e subsidiariamente, caso mantida a decisão, que seja possibilitada a revisão dos encargos contratuais para adequá-los às taxas médias de mercado. Sem preparo, pois o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (movimentação n. 28), a instituição financeira apelada postula, preliminarmente, a revogação da assistência judiciária concedida ao réu/apelante. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Em proêmio, rejeito a preliminar contida nas contrarrazões recursais, de impugnação ao deferimento da assistência judiciária à parte apelante, pois não cuidou a recorrida de comprovar que houve alteração na situação fática da beneficiada, apta a ensejar a revogação da justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau. Quanto à comprovação da mora nas ações de busca e apreensão, cumpre transcrever o que dispõe o art. 2°, § 2°, do Decreto-lei federal nº 911, de 1° de outubro de 1969, após a alteração promovida pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014: Art. 2°. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Oportuno trazer à colação o magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre a mora e sua importância para o procedimento de busca e apreensão na alienação fiduciária: Entenda-se: a constituição do devedor em mora é automática, pois o contrato prevê termo certo para pagamento. Prevalece o brocardo dies interpellat pro homine. Contudo, quando a pretensão do credor estiver voltada para o procedimento acima aludido, como uma das condições da ação em espécie, necessariamente optará por duas medidas alternativas: expedição de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto cambiário. O recebimento da correspondência cartorial ou da efetivação do protesto induz à comprovação da mora, podendo arrebatar-se judicialmente o bem de posse de quem o frui. (in Direitos Reais, 5ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 369) A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, também entendo oportuno transcrever o verbete sumular nº 72, da colenda Corte da Cidadania: Súmula 72, STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na retomada do julgamento dos REsps 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132) em 09/08/2023, sob o rito repetitivo, fixou a seguinte tese: para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, na atualidade, basta que a notificação extrajudicial seja enviada no endereço fornecido no contrato para constituir o devedor em mora, dispensada a comprovação do seu recebimento pelo destinatário ou por terceiros. No caso em tela, após detida análise dos autos de origem, vejo que a documentação que acompanha a inicial é suficiente para comprovar a mora do devedor/apelante, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, de modo que se revela lídima a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para comprovar a mora do requerido/apelante, a instituição financeira autora apresentou, na movimentação 1, arquivo 09, a notificação que foi enviada precisamente ao endereço que constava do instrumento contratual, cujo Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios com a informação “ausente 3x”. Portanto, nos termos do Tema 1.132 do STJ, revela-se legítima a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que tenha sido anotado, pelos Correios, a informação “ausente 3x”. Nesse sentido: (...) 3. O STJ consolidou no Tema 1.132 a tese de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). Portanto, enviada a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato e nada obstante devolvido o aviso de recebimento pelos Correios pelo motivo “ausente 3x”, indubitável que a mora se afigura comprovada. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJGO, AC 5313496-57.2023.8.09.0178, Rel Dr. MURILO VIEIRA DE FARIA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2024) (...) 3. Assim, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, embora devolvida com a informação ?ausente - 3X?, é suficiente para a comprovação da notificação válida. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC 5495856-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024) Com suporte na fundamentação expendida, é forçosa a conclusão de que a irresignação do recorrente acerca da notificação extrajudicial não merece acolhida. Sobre a alegação da abusividade da taxa de juros, está consolidado na Corte Superior (REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos) que a revisão do percentual avençado pressupõe a demonstração cabal da abusividade, impondo-se sua redução, tão somente, quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado praticada em operações equivalentes, na época da contratação. Sublinhe-se que a taxa média de juros das operações de crédito do mercado financeiro tem seu índice consolidado divulgado pelo Banco Central do Brasil, em seu site oficial. Apesar de não haver critérios objetivos, a jurisprudência tem entendido que exsurge abusividade somente nas ocasiões em que a taxa contratada for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPARAÇÃO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ?é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A taxa média de juros publicada pelo Banco Central, por tratar-se de média, serve somente como parâmetro e não como limite para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estabelecendo-se como critério, o mínimo de uma vez e meia, dobro ou triplo da média divulgada para a configuração da abusividade, com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não restando provada a abusividade ou vantagem excessiva na estipulação dos juros remuneratórios, devem ser eles preservados, conforme pactuados. 4. Em razão do desprovimento da Primeira Apelação, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5100318-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). Grifei No caso em análise, observo do contrato juntado na movimentação n. 12 que a taxa de juros pactuada foi de 2,97% ao mês e 42,14% ao ano, enquanto a taxa média mensal de juros remuneratórios na modalidade “aquisição de veículos”, quando foi entabulado o contrato entre as partes (06/01/2023), era praticada pelo mercado no patamar de 2,15% ao mês e de 29,03% ao ano, conforme consta do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, mantido pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico). Portanto, não há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, que não é superior a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média. Logo, concluo que a insatisfação do recorrente não merece amparo, razão pela qual a sentença merece ser mantida. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhavados. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, por ser o recorrente/réu beneficiário da assistência judiciária. É como voto. Desde já, independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Benedito Torres Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e posse do veículo no patrimônio da instituição financeira. O apelante sustenta ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial e abusividade da taxa de juros contratada, requerendo a reforma da decisão e devolução do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) houve comprovação válida da mora do devedor fiduciante, mediante notificação extrajudicial; (ii) configura-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A comprovação da mora constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no Tema 1.132, estabelecendo que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato para constituir o devedor em mora, dispensada a comprovação do recebimento. 3. A notificação foi enviada precisamente ao endereço constante do instrumento contratual, sendo irrelevante a devolução pelos Correios com informação "ausente 3x". 4. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. 5. A taxa de juros contratada não configura abusiva em comparação com a taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 2. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132, 2ª Seção, j. 09/08/2023; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22/11/2023; TJGO, AC 5313496-57.2023.8.09.0178, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, j. 25/11/2024; TJGO, AC 5495856-50.2023.8.09.0051, rel. des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 15/03/2024; TJGO, AC 5100318-18.2023.8.09.0051, rel. des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 05/03/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte petição ID n. 242413034, concedo ao autor a dilação de prazo pretendida pelo período adicional de 15 dias. I.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5915175-57.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da(s) contestação(ões) oferecida(s) no evento(s) 8. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709074-67.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: KEILA MASSIA QUEIROZ TERTULIANO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID. 239569474, pois, embora a presente busca e apreensão em alienação fiduciária e a ação revisional c/c consignação em pagamento proposta pela parte requerida (processo nº 0709378-66.2025.8.07.0009) estejam fundadas no mesmo contrato, possuem pedidos e causas de pedir distintos, o que afasta a existência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC, e inviabiliza a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, incabível a suspensão destes autos até o julgamento da ação revisional c/c consignação em pagamento (processo nº 0709378-66.2025.8.07.0009), eis que a mera propositura da ação revisional ou o depósito judicial do valor incontroverso (inferior ao pleiteado nestes autos) não são suficientes para descaracterizar a mora do devedor fiduciário. Nesse sentido, dispõe o enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte requerida. Sem prejuízo, com vistas à regularização de sua representação processual, promova a parte REQUERIDA a juntada de procuração em que outorgue poderes ao advogado peticionante, Dr. SAULO REZENDE CRUVINEL, OAB/DF 73779. Ainda, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. No mais, trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar. Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a). Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial. Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN. Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa FBG3B74), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora. Em relação ao eventual pedido de abstenção em incluir restrição via RENAJUD, nada há a prover, eis que há mandamento legal expresso impondo a restrição sobre o bem, devendo ser observado que a aposição de restrição é promovida em nome do interesse público, visando a preservação de direitos de terceiros que podem potencialmente negociar com a ré a aquisição do veículo. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: KEILA MASSIA QUEIROZ TERTULIANO DE ARAUJO. Endereço: QR 120, Conjunto 10, Lote 13, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-010. VEÍCULO: CHEVROLET – ONIX LT 1.4 8V MT6 ECO 4P (AG) Completo – 2018/ 2019 – COR: BRANCA – PLACA: FBG3B74 – CHASSI: 9BGKS48V0KG104716 – 1154997828. DEPOSITÁRIOS: ADAIL DOS SANTOS – RG Nº 16.539.930. ADILSON DIAS DOS SANTOS – RG Nº 2692750 SSP/DF. ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF 260.835.418 – 16. ADRIANO CORDEIRO MENDES - CPF: 012.224.831.73. AILTON PEREIRA SILVA – RG Nº 670.539 SSP/MS. ALEX LUIS PEREIRA SOARES – RG Nº 27.513.113-0. ALEXANDRE DE SOUZA NUNES – RG Nº 22.999.201-9. ALEXANDRE RODOLFO DE SOUZA – RG Nº 33.735.319-0. ALEXANDRE ROGERIO TEXEIRA PINTO – RG Nº 22.173.954-3. ANGELINA LOURDES PEREZ RG: 8.254.778-6. ANÍSIO CAVALCANTE JUNIOR - RG: 18.764.80-6. ANTÔNIO EDUARDO DE PAULA SILVA - RG: 28.608.736-4. BRENO ZADRA DE SOUZA - RG: 50.470.740-1. BRUNO RODRIGUES PRIMO – RG Nº 43.139.477-5. CAMILA PIERI – RG Nº 30.745.465-4. CARLOS MARCELO PAGINI – RG Nº 23.108.259-9. CLÁUDIO ANTONIO VITORATTO – RG Nº 2261508-1. DANIEL RAMOS DOS REIS SOARES - RG: 18.935.0-3. DONIZETTI JOSE DOS SANTOS JUNIOR – RG Nº 34.909.833-5. DOUGLAS ION MACIEIRA – CPF:269.985.928-17. EDSON JORGE DE OLIVEIRA VIEGAS – RG Nº 141.796 SSP/MS. EDUARDO BENEDITO CARRARA – CPF Nº 343.290.018-02. EDUARDO CALISMO - RG Nº 23.418.821-2. EDUARDO JOSE DE ANDRADE – OAB/SP 315.257. ELAINE CRISTINA MAZZILLO ANTONIAZI – RG Nº 26.705.210-8. ELI SANTANA DE OLIVEIRA– CPF Nº 578.535.332-68. FABIANO LOPES BORGES – OAB/GO 23802. FÁBIO APARECIDO LIMA CALDAS – CPF Nº 215.284.298-77. FABIO EDUARDO DE CASTRO PEREIRA - RG: 25.167.141-0. FELIPE NERI ALVES DA SILVA – RG Nº 43.596.578-5. FLÁVIO BARBOSA DE AMORIM - RG Nº 30454901-0. FLÁVIO POSSETTI – RG Nº 24450043-5. FRANCISCO CHAGAS DE SANTANA – RG Nº 32.506.664-4. GABRIEL ROCCATO VIEIRA – RG Nº 33.599.484-2. GELSON BEZERRA DA SILVA – RG Nº 18.302.264-6. HENRIQUE MANOEL SOARES PEREIRA – RG Nº 47.3827SSP/RO. HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA – CPF 480.871.063-34. JOÃO CARLOS BARBOSA DOMINGUES – RG Nº 26.167.950-8. JOÃO CRISTIANO ANTUNES DE SOUZA - RG Nº 22.489.879-6. JOÃO JORDÃO GONÇALVES – RG Nº 5.466.293. JOÃO MARRICHI – RG Nº 5.550.672-7. JORGE HENRIQUE SALATINI DOS SANTOS - RG: 32.404.008-8. JOSÉ CLERIS DOS SANTOS CALDAS– CPF Nº 804.149.078-68. JOSÉ LUIS DELA LÍBERA - RG Nº 6.449.140-7. JOSÉ PETRÔNIO RIBEIRO BRAGADO – CPF Nº 422.761.282-91. JOSÉ ROBERTO MOREIRA JUNIOR – RG Nº22365094-8. JOSE VALDIR FERREIRA DE OLIVEIRA – RG Nº 34.764.633-5. LÉCIO BATISTA RODRIGUES - CPF: 151217048-87. LUCAS ALMEIDA DE CASTRO – RG Nº 22.173.954-3. LUCAS ALMEIDA DE CASTRO RG Nº 32 917 677-8. LUCIANO DE SOUZA NUNES – RG Nº 24.945.169-4. LUIS CARLOS PEREZ JUNIOR - RG Nº 25.862.840-6. LUIZ ARTHUR DE ALBUQUERQUE AZAMBUJA - RG 35.676.657-3 SSP/SP. LUIZ CLAUDIO BERTO AZAMBUJA - RG 14.729.086-7 SSP/SP. LUIZ MARCIO MARTINS DOS SANTOS – RG Nº 07942524 SSP/MT. LUIZ VICTORIO DE ALBUQUERQUE AZAMBUJA - RG: 35.575.766-7 SSP/SP. MARCIO DE FREITAS SOUZA – RG Nº 28.824.682-2. MARCOS ROBERTO GOMES – RG Nº 30.021.327-X. MARCUS AURELIO APARECIDO GARDIN – CPF: 280.971.048-14. MAK DELYS ALVES DE SOUZA – CPF 719.493.211-34. MARIO CHERMOM DA SILVA GOMES – RG Nº 0891617. MARLO CRISTINO CAMARGO – RG Nº 18820982. MAURO APARECIDO FAMEA - CPF: 784478108-44. MAURICIO APARECIDO CAMOLEZI – CPF: 058.605.228-35. MICHEL DAVID MORENO – OAB/SP 315.975. MONICA F CASTRO – RG Nº 21319407-7. OLI ALVES DE OLIVEIRA – RG Nº 351.797.154. OSAMU BABA – RG Nº 5.692.462-8. OTÁVIO ROGÉRIO TEIXEIRA PINTO - RG Nº 5.434.694-0. PAULO GUILHERME SOUZA – RG Nº 29.075.086-6. PRIMO ANTONIO BARATELA – RG Nº 12.630.852-4. REGINALDO CESAR GORI – CPF: 124.002.438-08. REGIS SILVA PAULINO - RG: 34.122.916-7. RICARDO CARVALHO WALDEMAR – RG Nº 23.091.683-1. RITA BARBARA –RG Nº16.822.848-4. ROBERTO RABBAT – RG Nº 19.528.56-7. ROBINSON CAPELETE – RG Nº 11.161.924-X. ROGERIO APARECIDO DA SILVA – RG Nº30.645.774-X. ROGÉRIO SANCHES VALEJO – RG Nº 22.143.067-2. RONALDO MARTINS LIMA – RG 15.240.77. RONALDO SILVA DE FREITAS - RG Nº 9.861.841-6. RONUALDO CAPELETE – RG Nº 18.046.852-2. RUDEMAR PENA DE AMORIM – RG Nº 725281 MS. SANDRA DE MOURA CATARDO – RG Nº 11.936.987-4. SANDRO ALBERTO CARNEIRO – RG Nº 29.591.740-4. SEBASTIÃO MANOEL MOREIRA – CPF 388.342.198-72. SEBASTIÃO PAULO BARBOSA RG Nº 17.203.504/SSP-SP. SHIRLEY DE ALBUQUERQUE - RG: 20.134.578-X SSP/. SILVIO DE JESUS MACHADO – CPF Nº 409.652.362-34. SIMEI SOARES DA SILVA – RG Nº 24.752.590-X. VALTER RODRIGUES MARTINS – CPF 646.426.071-53. VELO JEFERSON PRUDENTE – RG Nº 21.294.593-3. VITOR LOLIS DE OLIVEIRA – RG Nº CPF 269.113.038-00. WELITON SOUZA DE OLIVEIRA RG Nº 36.395.536-7/SSP-SP. WEMERSON BORGES – RG Nº 16572858 SSP/MT. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238985917 Petição Inicial Petição Inicial 25061014443062700000217263246 238985921 PLANILHA BV-KEILA MASSIA QUEIROZ Outros Documentos 25061014443134300000217263250 238985922 1PROCURAÇÃO 2025-26 Outros Documentos 25061014443209000000217263251 238985923 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Outros Documentos 25061014443299800000217263252 238985924 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Outros Documentos 25061014443424600000217263253 238985925 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Outros Documentos 25061014443547200000217263254 238985926 CONTRATO-KEILA MASSIA QUEIROZ Outros Documentos 25061014443694300000217263255 238985927 NOTIFICAÇÃO-KEILA MASSIA QUEIROZ Outros Documentos 25061014443785700000217263256 238985928 INFORMATIVO - TEMA 1132 Outros Documentos 25061014443867100000217263257 238985929 GRAVAME-KEILA MASSIA QUEIROZ Outros Documentos 25061014443960100000217263258 238985930 2 FIEL - DEPOSITARIO DE SÃO PAULO E INTERIOR df Outros Documentos 25061014444034500000217263259 239116485 Comprovante Certidão 25061112252312200000217378314 239181818 INFORMAR Petição 25061116453629500000217434684 239181820 371069_11062025091437_Outros DF Outros Documentos 25061116453788800000217437086 239569474 Petição Petição 25061515233407000000217781245 239569475 CNH Documento de Identificação 25061515233490500000217781246 239569478 comprovante de endereço Comprovante de Residência 25061515233552400000217781247 239569479 declaração de hipo Declaração de Hipossuficiência 25061515233623400000217781248 239569482 Petição inicial espelho Outros Documentos 25061515233703100000217781250 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706391-54.2025.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AILTON SANTOS VIEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Cadastre-se. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Na hipótese dos autos, a parte autora almeja, em suma: (i) a aplicação da taxa média de mercado, calculada pelo Banco Central do Brasil, ao contrato celebrado com a parte ré; (ii) o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros; (iii) a declaração de nulidade da cláusula que institui a comissão de permanência; (iv) a devolução do valor pago com tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro prestamista. A pretensão da parte autora, porém, colide frontalmente com as teses definidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo de recursos representativos de controvérsia, segundo as quais: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema 24); (ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25); (iii) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27); (iv) a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Tema 52); (v) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Tema 246); (vi) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247); (vii) é válida a tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958); (viii) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972). Com efeito, a parte autora alega que os juros remuneratórios previstos no contrato – 3,34% ao mês e 48,33% ao ano (id. 238771358) – devem observar a taxa média de mercado – de 1,91 % ao mês e 25,51 % ao ano. No entanto, convém destacar que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil não constitui um limite para tais operações, senão um parâmetro para a aferição da abusividade em cada caso. Na espécie, o percentual estipulado não desborda excessivamente do que era cobrado por outras instituições financeiras[1] para a modalidade em questão – crédito remunerado por taxa pré-fixada para aquisição de veículos por pessoa física; razão pela qual deve ser mantido. Vale notar, ademais, que, para se chegar ao valor das parcelas devidas pelo mutuário, deve-se considerar o Custo Efetivo Total (“CET”), uma vez que inclui, além da taxa de juros, todos os demais encargos financiados, como tarifas, seguros e impostos. Da mesma forma, nenhuma ilegalidade se vislumbra na capitalização de juros – e, por consequência, no emprego da Tabela Price; pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal e o contrato foi celebrado após a vigência da medida provisória supracitada. Por fim, o contrato em testilha não prevê a cobrança de comissão de permanência (id. 238771358), de modo que, inexistindo abusividade a ser reconhecida, os pedidos aviados na inicial são totalmente improcedentes. Outrossim, é lícita a cobrança da tarifa de avaliação de bens, prevista, atualmente, no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em conformidade com os arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº. 4.595/1964, visto que o bem adquirido é usado e o valor cobrado não se afigura excessivo (id. 238771358). De igual sorte, lícita a contratação do seguro, dado que a parte autora não estava obrigada a contratá-lo – consoante os próprios termos do contrato – e não lhe foi imposta a contratação com seguradora predeterminada, muito menos há indício de que a avença somente seria realizada caso fosse escolhida a seguradora indicada pela parte ré. A tarifa de registro de contrato, por sua vez, a partir de 30 de abril de 2008, também não apresenta ilegalidade, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto – e não há evidência alguma de que o contrato não tenha sido registrado perante o Detran/DF, tampouco de que haja onerosidade excessiva na cobrança, considerando a taxa cobrada pela autarquia de trânsito. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO. VEÍCULO. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CPC, ART. 332. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. LEGALIDADE. RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246). TABELA PRICE. CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. CIÊNCIA PRÉVIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte sequer pediu a prova que considerou essencial e quando os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Nos termos do CPC, art. 332, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos nas causas que dispensem a instrução probatória, em especial, quando as matérias discutidas estão pacificadas em sede de recursos repetitivos (inciso II do referido dispositivo). 3. A relação jurídica estabelecida entre cliente e instituição financeira é consumerista (STJ, Súmula 297). 4. "A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros." Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 6. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 7. A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 8. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado. No entanto, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.639.320/SP, "[...] o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 9. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553, em sede de recursos repetitivos, (Tema 958), decidiu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 10. Não há abusividade quando a quantia cobrada pela instituição financeira a título de registro do contrato junto ao órgão de trânsito é a mesma constante na tabela de preços do DETRAN. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1805451, 07330101920238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. ART. 332 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a contratante aderido às condições do negócio jurídico. 3. A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 4. Precedentes: Acórdão 1742068, 07021648920238070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023; Acórdão 1726062, 07480767320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 05/07/2023, publicado no PJe: 19/07/2023; Acórdão 1766753, 07044105220238070012, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023; REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1793259, 07313144520238070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VENDA CASADA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. TERMOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS E ANUÍDOS PELO CONSUMIDOR. VALORES NÃO ABUSIVOS. PACTA SUNTA SERVANDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas causas que dispensem a instrução probatória, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos, conforme hipóteses previstas no art. 332 do CPC. 2. Caracterizada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Da análise dos autos, verifica-se que as taxas de juros e os encargos contratuais constam expressamente da cédula de crédito bancário, sendo evidente a clareza e boa-fé contratual acerca dos termos apresentados, de modo que fica caracterizada a livre pactuação do negócio jurídico entre as partes. 4. Nada obstante a vedação de o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ele indicada, não se afigura ilegal a cobrança do seguro quando expressamente previsto em contrato e devidamente anuído pelo consumidor, sem qualquer ressalva. 5. Além da cobrança indevida, é necessária a presença de dolo ou má-fé na cobrança pelo fornecedor de serviços para incidir a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1766753, 07044105220238070012, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo a abusividade afirmada na inicial – tampouco cobrança de comissão de permanência; todos os pedidos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[2], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 332, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[3]. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-04-11 [2] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [3] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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