Ana Lidia Martins Moreira

Ana Lidia Martins Moreira

Número da OAB: OAB/DF 073797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lidia Martins Moreira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMG, TJDFT, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRT3, TRT10
Nome: ANA LIDIA MARTINS MOREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010281-75.2019.5.03.0087 AUTOR: CLEITON ALEXANDRE DE PAULA RÉU: RIFEL TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9ec32 proferida nos autos.   DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA   1 - RELATÓRIO   CLEITON ALEXANDRE DE PAULA pretende a inclusão, no polo passivo da execução, via desconsideração da personalidade jurídica, de ANTÔNIO SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA, IARA TELMA ROCHA, CORUMI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e GREEN METALS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A., o que foi provisoriamente deferido no ID 8a8fcc3. Devidamente notificados, os executados apresentaram contestações nos IDs d89cbe0 (Antônio), 843cf35 (Iara) e 9338507 (Corumi e Green). Em seguida, o exequente apresentou réplicas nos IDs c995073, 996bc05, 0864a45 e 304ddcd. Os autos vieram conclusos para decisão definitiva. É o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   2.1. PRELIMINARES   2.1.1. Ilegitimidade passiva de Iara Telma Rocha   A executada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que somente teria ingressado no quadro societário da empresa Gold Empreendimentos Imobiliários & Comércio EIRELI - ME em 29/11/2016, ao passo que o contrato de trabalho do exequente perdurou de 24/12/2014 a 29/03/2017. Pois bem. As condições da ação, cuja análise é feita em abstrato (teoria da asserção), são a legitimidade das partes e o interesse de agir (CPC, art. 485, VI). No caso, ela está presente, visto que a executada Iara Telma Rocha figura como sócia-administradora da segunda executada desde 29/11/2016, o que basta para sua inclusão na lide. No mais, a matéria contida na preliminar arguida confunde-se com o mérito e nele será analisada. Rejeito.   2.1.2. Ilegitimidade passiva de Corumi Participações Societárias Ltda. e Green Metals Soluções Ambientais S.A.   Os executados sustentam sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possuem qualquer vínculo jurídico ou fático com a relação de trabalho discutida nos autos, tampouco integravam o quadro societário à época dos fatos, inexistindo confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que afastaria a possibilidade de responsabilização retroativa. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica foi admitida com base em elementos que indicam a atuação da empresa Corumi como sócia da terceira executada e da empresa Green como sócia da quarta executada. A defesa, contudo, limita-se a negar tais fundamentos de forma genérica, sem apresentar impugnação específica ou prova robusta em sentido contrário. Assim, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a alegada ilegitimidade passiva, a preliminar não merece acolhimento. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão do polo passivo.   2.2. MÉRITO   No âmbito da Justiça do Trabalho, é pacífica a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da similitude dos créditos protegidos - ambos de natureza alimentar e em favor de partes hipossuficientes. Dispõe o mencionado dispositivo legal, em seu caput e §5º:   “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.   Assim, diante da inadimplência da obrigação trabalhista - crédito de natureza alimentar -, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos sócios, conforme reiterada orientação jurisprudencial. Com efeito, a configuração da insuficiência patrimonial da empresa executada é, por si só, suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo exigida, como na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessas hipóteses, presume-se a má administração dos sócios, sendo a responsabilidade destes objetiva, bastando o inadimplemento da obrigação e a constatação de ausência de bens penhoráveis da devedora principal, como se verifica na hipótese dos autos. Esse entendimento está consolidado no âmbito deste Regional, conforme ilustra o seguinte precedente:   “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28 do CDC) EM DETRIMENTO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 do CC). Em conformidade com o entendimento prevalecente do Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema nº 23, para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se, por disciplina judiciária (art. 927, item V, do CPC), a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0002192-14.2013.5.03.0139 (AP); Disponibilização: 20/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)”   Nesse contexto, constato que, com a instauração regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi assegurado aos sócios incluídos o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Os interessados tiveram plena oportunidade de manifestar-se e apresentar defesa quanto à extensão da responsabilidade patrimonial. Não há, pois, que se cogitar de nulidade do incidente, que se mostrou medida necessária para alcançar bens de terceiros inseridos no polo passivo com fundamento legal e em respeito ao devido processo legal. Saliento, ainda, que a exigência de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não obsta a concessão de medidas cautelares urgentes, inclusive constritivas, quando presentes os requisitos autorizadores (arts. 297, 300, 301 e 854 do CPC), sobretudo diante da natureza alimentar do crédito exequendo e da urgência que o caso concreto impõe à sua satisfação. Em relação ao alcance da responsabilidade da sócia Iara Telma Rocha quanto aos débitos trabalhistas atribuídos à pessoa jurídica, o art. 10-A da CLT assim estabelece:   “Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” (grifos acrescidos)   No caso, o contrato de trabalho objeto dos autos perdurou entre 24/12/2014 a 29/03/2017 (TRCT, ID f532305), enquanto o ingresso de Iara Telma Rocha se deu apenas em 29/11/2016 (ID 1920613). Assim, a executada Iara Telma Rocha deve ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas, limitada, contudo, aos débitos constituídos após seu ingresso no quadro societário da empresa executada, observando-se a ordem legal de preferência. Diante do exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente prosseguimento da execução em face dos sócios incluídos, após o trânsito em julgado da presente decisão.   3 - DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão definitiva dos sócios ANTÔNIO SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA, IARA TELMA ROCHA, CORUMI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e GREEN METALS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A., no polo passivo da execução. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da decisão, prossiga-se a execução. Encerro. BETIM/MG, 02 de julho de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON ALEXANDRE DE PAULA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725597-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IAN SOARES DA SILVA MALTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição do aparelho celular descrito no item nº 3 do AAA nº 414/2023, deduzido por Ian Soares da Silva Malta. Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a sentença se manifestou quanto ao tema nos seguintes termos: "No que se refere ao aparelho celular, não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, deve ser restituído, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado." O Requerente veio aos autos e juntou o documento de ID n. 234388145, portanto, DEFIRO o presente pleito e determino a restituição do aparelho celular descrito no item nº 3 do AAA nº 414/2023 ao Réu. Expeça-se o alvará. Dê-se ciência ao Requerente e ao Ministério Público. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 10:03:12. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011578-88.2015.5.03.0142 : JONATAS JUNIOR FERREIRA : RIFEL TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb133b6 proferido nos autos. Vistos. Ao id 26c13c3, a reclamada EMPRESA DE MINERACAO ESPERANCA S A requer "reconsidere a decisão, determinando o desbloqueio dos valores" alegando que "a execução deve esgotar todos os meios em face da executada principal e responsáveis solidárias, e, só após exaurir todas as possibilidade de execução, recair sobre as responsáveis subsidiárias". Vejamos a sentença de id abde913: "É de conhecimento deste Juízo que as execuções em face das reclamadas devedoras principais tem resultado frustrado, como exemplo, tem-se o próprio processo piloto (0010763-62.2013.5.03.0142), em que após realizadas pesquisas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI e mandado, não se obteve êxito quanto ao pagamento da execução. Dessa forma, por medida de economia, celeridade e efetividade processual, determino o prosseguimento da execução em face dos devedores subsidiários" - grifei. Portanto, sem razão a reclamada, INDEFIRO o requerimento, ficando mantidos os termos da despacho id f35a11c. Intime-se. Aguarde-se a resposta das medidas executivas determinadas. BETIM/MG, 24 de maio de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE MINERACAO ESPERANCA S A
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010281-75.2019.5.03.0087 : CLEITON ALEXANDRE DE PAULA : RIFEL TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c656cd proferido nos autos. DAS DESPACHO Vistos. Recebo a petição sob Id 6a3e42c como embargos à execução. Intime-se a parte contrária para apresentar sua resposta, sob pena de preclusão, em até 05 dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se.  BETIM/MG, 21 de maio de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON ALEXANDRE DE PAULA
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